Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013663-32.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, livremente distribuída a minha relatoria, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da I. O., nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de I. O., que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.

A sentença recorrida (evento 160) foi proferida nos seguintes termos:

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO Vistos etc. Trata-se de execução de titulo extrajudicial. Intimada a parte exequente da infrutífera localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano no evento 142. Decorrido o prazo de que trata o § 1o do art. 921 do CPC, ou seja, o prazo de um ano, sem manifestação da parte exequente, recomeçou a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso concreto, os autos ficaram arquivados desde 20/08/2018, sem qualquer manifestação da parte exequente. Intimada na forma do artigo 921, § 5.º do CPC, a parte exequente se limitou a requerer localização dos bens (Evento 151) Assim, conclui-se que ocorreu a prescrição intercorrente do direito da exequente. Pelo exposto, pronuncio a prescrição do crédito exequendo, extinguindo a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. P.R.I..

 

Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito;  ii) em nenhum momento deixou de observar a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo.

Sem contrarrazões.

Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 7/2º grau).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013663-32.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, livremente distribuída a minha relatoria, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da I. O., nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de I. O., que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.

Cinge-se a controvérsia dos autos em definir o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, lastreada em anuidades profissionais inadimplidas no valor de R$ 2.707,94 atualizado até maio/2009, referente aos anos de 2004 a 2008, em decorrência do transcurso superior a 5 (cinco) anos sem que a recorrente promovesse o regular andamento processual, o que caracterizaria a prescrição intercorrente da dívida exequenda.

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

Com efeito, a par da natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, cumpre distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. À evidência, quanto às atividades fiscalizatórias, a OAB assemelha-se aos conselhos profissionais.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento.  Assim, a partir da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00066125220184025101, Julgado em 22.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01606710320154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.10.2019.

No caso verifica-se que, após requerimento de suspensão do feito pela OAB, por ausência de endereços para citação da devedora (1º grau – eventos 110), o Juízo a quo suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º do CPC/2015, no dia 24.9.2017. Por conseguinte, ante a inércia da OAB frente as tentativas frustradas com vistas à execução do débito, foi prolatada sentença extintiva em 6.11.2013 reconhecendo a prescrição intercorrente.

É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017.

Ademais, a novidade legislativa estabelecida nos arts. 921, § 4º e 924, V, ambos do CPC/2015, os quais preveem expressamente a incidência da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial, possui regra específica de aplicação intertemporal, em relação as ações já ajuizadas, prevista no art. 1.056, do CPC/2015, in verbis:

Art. 1.056.  Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

Sobre o tema, confira-se:

RECURSO ESPECIAL.  CIVIL.  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.  SUSPENSÃO DO PROCESSO.  INÉRCIA DO EXEQUENTE.  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA.  NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3.  O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão   da   execução “quando o executado não possuir bens penhoráveis” (art.  921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá    o    início (automático) do   prazo   prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4.  O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5.   A   modificação   de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016).

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE  1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, nos termos do art. 94, V, c/c art. 921, § 5º, do CPC/2015, sob o fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

3. Ainda que reconhecida a natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, vale distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento. A partir da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00066125220184025101, Julgado em 22.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01606710320154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.10.2019.

4. A jurisprudência tem entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017.

5. A parte interessada não promoveu diligências com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. É possível constatar a inércia do exequente, desde 25.11.2016, momento em que foi intimado para dar prosseguimento ao feito, ante a não localização de ativos hábeis a satisfazer o crédito exequendo, até 3.3.2023, quando proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, sem que tenha sido comprovada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

6. Regra específica de aplicação intertemporal (art. 1.056, do CPC/2015). A incidência da prescrição intercorrente, nas execuções de título extrajudicial, prevista no art. 924, V, do CPC/2015, tem como termo inicial a vigência do atual Código de Processo Civil. No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00902127820124025101, Julgado em 2.4.2019. Entre a vigência do CPC/2015 (18.3.2016) e o reconhecimento da prescrição intercorrente por meio de sentença (3.3.2023), em razão da inércia do exequente, passaram-se os 5 (cinco) anos exigidos para a prescrição do direito material vindicado na execução.

7. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062162-08.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.5.2023).

Em suma, verifica-se a pretendida prescrição intercorrente no caso em exame, tendo em vista a desídia por parte do credor, notadamente porque é possível constatar a sua inércia a fim de alcançar a satisfação do crédito exequendo, desde 21.10.2014, data em que foi intimado da suspensão do processo, até 1.9.2023, quando lhe foi oportunizado apresentar manifestação acerca de eventual marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, momento tempo em que efetuou novo pedido de penhora (eventos 139 e 151/1ºgrau).

Por conseguinte, no dia 6.12.2023, foi prolatada sentença extintiva reconhecendo a prescrição intercorrente

Além disso, considerando o prazo quinquenal para a prescrição do direito material vindicado na execução e que, segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (enunciado administrativo nº 1), o novel diploma processual entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, e a sentença extintiva do processo reconhecendo a prescrição em 6 de dezembro de 2023, mostra-se devida a constatação da referida prescrição realizada pelo julgador.

Por fim, cabe ressaltar a orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Na espécie, considerando que não houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, indevida a majoração de honorários, na esteira do entendimento do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013663-32.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA NO ART. 791, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE  1973. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CONDICIONADO À VIGÊNCIA DO NOVO CPC.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

3. Ainda que reconhecida a natureza jurídica diferenciada atribuída à OAB, vale distinguir suas relevantes finalidades institucionais em prol do estado democrático de direito, daquelas relacionadas à fiscalização do exercício da atividade do advogado, sobretudo no que tange à cobrança de anuidades. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária e sim natureza civil e, por isso, regem-se pelos prazos disciplinados no Código Civil vigentes à época do vencimento. A partir da vigência do Código Civil de 2002, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1562062, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00066125220184025101, Julgado em 22.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01606710320154025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 2.10.2019.

4. A jurisprudência tem entendimento no sentido de que somente se admite a ocorrência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que se verificar uma inércia injustificada do credor em impulsionar a execução, deixando de realizar ato indispensável ao andamento do processo, com consequente transcurso do lapso prescricional. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00617759020134025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 26.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00181431920104025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 24.10.2017.

5. Caso em que a parte interessada não promoveu diligências com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. É possível constatar a inércia do exequente desde 21.10.2014, data em que foi intimado da suspensão do processo, até 1.9.2023, quando lhe foi oportunizado apresentar manifestação acerca de eventual marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, momento tempo em que efetuou novo pedido de penhora.

6. Regra específica de aplicação intertemporal (art. 1.056, do CPC/2015). A incidência da prescrição intercorrente, nas execuções de título extrajudicial, prevista no art. 924, V, do CPC/2015, tem como termo inicial a vigência do atual Código de Processo Civil. No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, REsp nº 1.620.919, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0062162-08.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.5.2023. Entre a vigência do CPC/2015 (18.3.2016) e a intimação do exequente (6.12.2023) para apresentar marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, passaram-se os 5 (cinco) anos exigidos para a prescrição do direito material vindicado na execução.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002048850v3 e do código CRC 154ccbbc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 0013663-32.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 70, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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