Apelação Cível Nº 0013663-32.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, livremente distribuída a minha relatoria, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, da I. O., nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de I. O., que extinguiu o feito, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
A sentença recorrida (evento 160) foi proferida nos seguintes termos:
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO Vistos etc. Trata-se de execução de titulo extrajudicial. Intimada a parte exequente da infrutífera localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 ano no evento 142. Decorrido o prazo de que trata o § 1o do art. 921 do CPC, ou seja, o prazo de um ano, sem manifestação da parte exequente, recomeçou a correr o prazo de prescrição intercorrente. No caso concreto, os autos ficaram arquivados desde 20/08/2018, sem qualquer manifestação da parte exequente. Intimada na forma do artigo 921, § 5.º do CPC, a parte exequente se limitou a requerer localização dos bens (Evento 151) Assim, conclui-se que ocorreu a prescrição intercorrente do direito da exequente. Pelo exposto, pronuncio a prescrição do crédito exequendo, extinguindo a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. P.R.I..
Em suas razões de recurso, a apelante sustenta, em síntese, que: i) a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que o exequente em nenhum momento ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito; ii) em nenhum momento deixou de observar a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pela sua não intervenção no feito (evento 7/2º grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002048848v2 e do código CRC b5dd9e51.
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