Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013264-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o acórdão (Evento 21) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença nº5046008-77.2020.4.02.5101, homologou os valores apresentados pela Contadoria Judicial.

Em suas razões (Evento 29), o embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar omissão, a respeito da impossibilidade de a ação de protesto interromper a prescrição da pretensão executória de ações coletivas, como também, suprir contradição fática e jurídica sobre os marcos de interrupção, na ação coletiva, e a ação de protesto ajuizada pelo SINDSPREV/RJ. Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema nº 1.033 do STJ.

Contrarrazões apresentadas pelos embargados no Evento 33.

É o relatório. 
 

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o título executivo judicial transitou em julgado em 30/09/2013 (Evento 1, ANEXO17, fls.6 dos autos originários), momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial. Considerando que o SINDSPREV/RJ distribuiu ação cautelar de protesto, interruptivo da prescrição, em 26/09/2018 (Evento 1, ANEXO27 dos autos originários), nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompeu-se o prazo prescricional, entendimento em conformidade com o desta Corte Regional. Desta forma, a liquidação de sentença, ajuizada em fevereiro de 2020, não se encontra prescrita.

No tocante à Cautelar de Protesto nº 0082034-33.2018.4.02.5101, nos termos do art. 312 do CPC, não obstante a distribuição ter sido realizada em 03/10/2018, considera-se proposta a ação quando a petição for protocolada, o que ocorreu em 26/09/2018, conforme se verifica do Termo de Autuação do Evento 1, OUT 27 dos autos originários.

Não merece prosperar, ainda, a alegação de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema nº 1.033 do STJ, em relação à interrupção ou não da prescrição executória individual em virtude de protesto do título judicial executivo coletivo haja vista que a determinação de suspensão em comento se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.

Desta forma, assim restou sedimentada a ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença, proferida no curso da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº5046008-77.2020.4.02.5101, que homologou os valores apresentados pela Contadoria Judicial.
2. No caso, trata-se, na origem, de liquidação pelo procedimento comum, proposta por ESPOLIO DE R. H., representado por A. D. G. F. H. em face do INSS, objetivando a liquidar de forma individual o julgado coletivo, proferido nos autos da Ação Coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que foi reconhecido aos aposentados e pensionistas respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito a percepção da gratificação de desempenho – GDAP no mesmo percentual estabelecido aos ativos (Evento 1, ANEXO14 dos autos originários).
3. No que tange a prescrição, aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal, estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contagem do prazo para a execução do título judicial igualmente será de cinco anos, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
4. Ademais, tratando a presente de relação de direito público, aplica-se, à hipótese, a interrupção disposta no Decreto nº 20.910/32, que em seus artigos 8º e 9º determina, recomeçando a contar, pela metade.
5. Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 883.642, tema 823 da repercussão geral, o E. STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os Sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (RE 883642 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)
6. Da mesma forma, o E. STJ possui entendimento consolidado de que a interrupção da prescrição, operada pela ação de protesto, ajuizada pelo Sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.( AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022); (REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019)
7. Na hipótese, o título executivo judicial transitou em julgado em 30/09/2013 (Evento 1,  ANEXO17, fls.6 dos autos originários), momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial. Considerando que o Sindicato autor distribuiu protesto interruptivo da prescrição, em 26/09/2018 (Evento 1, ANEXO27 dos autos originários), nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompeu-se o prazo prescricional. Desta forma, a liquidação de sentença, ajuizada pela agravada, em 29/07/2020, não se encontra prescrita.
8. Precedente desta Corte Regional: TRF2. AG5000616-52.2024.4.02.0000. Rel. Des. Federal REIS FRIEDE. 6ª Turma Especializada. Dje: 28/02/2024.
9. Logo, o ajuizamento de protesto interruptivo pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional em benefício de toda a categoria que representa, recomeçando a correr pela metade do último ato do processo para a interromper, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 
10. Por fim, a liquidação individual de origem foi ajuizada antes do decurso do prazo de dois anos e meio do último ato praticado na ação de protesto e, visto que a parte agravada integra a categoria representada pelo Sindicato, está correta a decisão agravada ao não reconhecer a prescrição da pretensão executória.
11.  Agravo de instrumento improvido.

Nesse sentido, sobre o tema, destaco o entendimento desta Corte Regional:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. GDAP. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES. PRESCRIÇÃO. 
1. A suspensão determinada pelo STJ, quando da afetação do Tema nº 1.033 à sistemática dos recursos repetitivos, se restringe aos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", não se estendendo, portanto, ao presente recurso.
2. No tocante à alegação de competência da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro para as execuções individuais do título formado na ação coletiva nº 0008086-83.2003.4.02.5101, o próprio executado/agravante, ao ser intimado a apresentar os dados dos beneficiários do título, requereu o desmembramento da execução coletiva em ações individuais, com a livre distribuição das execuções individuais, em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, e de acordo com a jurisprudência desta Corte, pelo que preclusa a questão.
3. Quanto à alegada cumulação indevida de execuções, considerando que o juízo da ação coletiva, atendendo ao requerimento do INSS, determinou a baixa na distribuição e arquivamento dos autos da ação coletiva, para que a execução do título fosse promovida individualmente, não há falar em cumulação de execução coletiva e individual.
4. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, do artigo 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, na execução de título judicial contra Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo de conhecimento (Tema nº 877 do STJ), sendo que este prazo pode ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).
5. Na hipótese vertente, o prazo prescricional, iniciado em 30/09/2013, com o trânsito em julgado do título, foi interrompido 19/08/2017, quando promovida a execução coletiva pelo sindicato, e voltou a correr por dois anos e meio a partir de 18/02/2019, quando proferida a decisão que determinou a execução individual do título e o arquivamento dos autos da ação coletiva. Tendo em vista que ajuizada a execução individual em 31/10/2019, não há falar em prescrição da pretensão executória.
6. Não se admitindo a petição do sindicato com o requerimento de cumprimento do julgado ou apresentação das fichas financeiras como início da execução coletiva, incide, no caso, o entendimento fixado no julgamento do Tema nº 880 do STJ, segundo o qual “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.
7. Como o título transitou em julgado sob a vigência do CPC/1973, requeridas as fichas financeiras para dar início à execução coletiva e, mantendo-se inerte o devedor, o prazo prescricional teria início em 30/06/2017, com termo final em 30/12/2020, data posterior à propositura da execução individualizada.
8. Ainda sob um terceiro aspecto, ajuizado pelo sindicato autor da ação coletiva o protesto interruptivo nº 0082034-33.2018.4.02.5101, em 26/09/2018, também apto a interromper o prazo prescricional. Considerando a interrupção pelo protesto, o prazo voltaria a correr pela metade, a partir do último ato daquele processo (art. 202, parágrafo único, do CC), qual seja, a notificação do INSS, em 19/10/2018.
9. Utilizando quaisquer dos marcos: i) última decisão proferida na execução coletiva, em 09/02/2019; (ii) data da modulação dos efeitos definida no Tema nº 880/STJ, em 30/06/2017, e (iii) último ato do protesto interruptivo nº 0082034-33.2018.4.02.5101, praticado em 19/10/2018, a execução individual, de 31/10/2019, foi ajuizada antes de dois anos e meio do reinício da contagem do prazo prescricional.    
10. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2. AG 5003878-15.2021.4.02.0000. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO. 7ª Turma Especializada. DJe 30/05/2022)

Com efeito, o embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração, opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049197v2 e do código CRC ecc7f556.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013264-98.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra o acórdão (Evento 21) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da Ação de Liquidação de Sentença nº5046008-77.2020.4.02.5101, homologou os valores apresentados pela Contadoria Judicial.
2. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto da necessidade de suprir omissão pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
3. Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que o título executivo judicial transitou em julgado em 30/09/2013 (Evento 1, ANEXO17, fls.6 dos autos originários), momento em que se iniciou a contagem do prazo de cinco anos para a execução do título judicial. Considerando que o SINDSPREV/RJ distribuiu ação cautelar de protesto, interruptivo da prescrição, em 26/09/2018 (Evento 1, ANEXO27 dos autos originários), nos termos do art. 202, II, do Código Civil, interrompeu-se o prazo prescricional, entendimento em conformidade com o desta Corte Regional. Desta forma, a liquidação de sentença, ajuizada em fevereiro de 2020, não se encontra prescrita.
4. No tocante à Cautelar de Protesto nº 0082034-33.2018.4.02.5101, nos termos do art. 312 do CPC, não obstante a distribuição ter sido realizada em 03/10/2018, considera-se proposta a ação quando a petição for protocolada, o que ocorreu em 26/09/2018, conforme se verifica do Termo de Autuação do Evento 1, OUT 27 dos autos originários.
5. Não merece prosperar, ainda, a alegação de sobrestamento do feito, diante da afetação do Tema nº 1.033 do STJ, em relação à interrupção ou não da prescrição executória individual em virtude de protesto do título judicial executivo coletivo haja vista que a determinação de suspensão em comento se restringe aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
7. Embargos de declaração improvidos.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049198v3 e do código CRC 0c3adc1f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013264-98.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 97, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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