Apelação Cível Nº 5023114-39.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. C. B. em face da sentença contida no Evento 82 – 1º grau, proferida nos autos desta ação ordinária ajuizada pelo ora recorrente contra a UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido, objetivando a retificação do ato de reforma militar a fim de perceber proventos integrais da graduação que ocupava na ativa ou do grau hierárquico superior (Segundo-Tenente), se constatada invalidez, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens devidas, bem como a isenção do imposto de renda. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (Evento 88 – 1º grau) aduz, em suma, que (i) foi reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, com a percepção de proventos proporcionais (art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80); (ii) é fato incontroverso que sua incapacidade decorre de acidentes sofridos em serviço e de doença especificada em lei, o que enseja o direito à reforma com proventos integrais do grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa; (iii) as patologias que o acometem necessitam de acompanhamento médico constante e envolve várias despesas como: medicamentos de alto custo, consultas regulares com neurologista, ortopedista, psicólogo e psiquiatra, dentre outros; (iv) restou comprovado, consoante prova pericial, que é portador da síndrome do túnel do carpo e de transtornos psiquiátricos, além da surdez unilateral, cujas lesões o deixaram inválido; (v) desde o ingresso nas fileiras militares foi submetido a intensos treinamentos físicos e atividades repetitivas, bem como participou de estágios e diversas missões internas e externas, operacionais e interagências que lhe eram impostas, o que exigia grande sobrecarga do punho, mão e coluna. Pugna pelo provimento do apelo para, reformando-se a sentença recorrida, seja julgado procedente o pedido.
Contrarrazões (Evento 92 – 1º grau) pela manutenção da r. sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (Evento 6 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por G. C. B. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, na qualidade de militar reformado da Aeronáutica, a melhoria da reforma com a percepção de proventos integrais na graduação que ocupava na ativa ou do grau hierárquico superior (Segundo-Tenente), se constatada invalidez, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens devidas, bem como a isenção do imposto de renda.
Narra, para tanto, que ingressou na Força Aérea Brasileira em 24.07.1995 e, após um longo período tratando de sua saúde, foi reformado em 31.03.2017. Sustenta que é portador de diversas doenças/lesões (coluna, surdez unilateral, mãos e punhos, transtornos psicológicos/psiquiátricos) que surgiram durante a prestação do serviço castrense, as quais ensejam invalidez permanente para toda e qualquer atividade da vida civil, fazendo jus, portanto, à melhoria da reforma.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos (Evento 82 – 1º grau):
“[...] Ante o exposto, diante dos elementos probatórios e da discricionariedade da Administração castrense no caso do autor, não foi constatada ilegalidade que justifique a anulação do ato.
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas de lei. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no correspondente a 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, desde já, em virtude do benefício de assistência jurídica.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.”.
A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que regula a matéria posta nos presentes autos, assim dispõe em sua redação original:
“Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
....................
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
....................
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. (grifei)
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
[...]
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”. (Grifei)
Depreende-se da leitura do dispositivo legal, que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Se a incapacidade definitiva decorrer de acidente em serviço que o torne incapaz apenas para o serviço militar, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso III, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. Se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.
De outro eito, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (I) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (II) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.
Consoante as informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica, o recorrente foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar por ser portador de transtorno não especificado da personalidade (F60.9), conforme Ata da Junta Superior de Saúde, Sessão nº 0003, de 30.01.2017 (Evento 9 – ANEXO2, fl. 11 – 1º grau), razão pela qual foi reformado, por meio da Portaria nº 1.743/1H12, com base nos artigos 104, II; 106, II; 108, VI e 111, I, todos da Lei nº 6.880/80.
In casu, pretende o apelante a melhoria da reforma, em razão da sua condição de invalidez.
Para aferição das condições de saúde do recorrente foi produzida prova pericial na especialidade de Medicina do Trabalho, tendo a perita, Dra. Gabriela Graça Suares Pinto, equidistante dos interesses do conflito, assim aduzido (Evento 50 – 1º grau):
1 - O Periciando é portador de doenças e/ou lesões?
Resposta: Teve diagnóstico de sd do túnel do carpo [...].
3.1) Quais as limitações físicas do Periciando, em virtude dos diagnósticos ortopédicos por ele apresentados?
Resposta: Refere dor nas mãos [...].
3.3) Necessita o Periciando de cuidados médicos e fisioterápicos? Caso positivo, as lesões ou doenças podem se agravar por falta desses cuidados?
Resposta: Não, está tratado [...].
5. Considerando que a incapacidade do Periciando para o serviço militar, sob os diagnósticos apresentados – em virtude do acidente sofrido em ato de serviço e dos esforços físicos repetitivos – perdura até a presente data, não tendo apresentado qualquer melhora – mesmo sendo submetido a dois procedimentos cirúrgicos nas mãos - mas sim o evidente agravamento de seu quadro clínico, é possível afirmar que ele apresenta sequelas de caráter permanente e irreversíveis? Em caso negativo, justificar.
Resposta: Não, vide exame físico.
6.1) Considerando as lesões/doenças ortopédicas das quais é portador, encontra-se o Periciando “apto” para as atividades militares, as quais, como é sabido, abrangem esforços físicos repetitivos, atividades de impacto e sobrecarga, típicas dos TAF Teste de Aptidão Física e TFM Treinamento Físico Militar (vide vídeo institucional relativo ao Treinamento Físico Militar regularmente realizado nas fileiras do Exército Brasileiro – nesse caso utilizado por analogia –: https://www.facebook.com/exercito/videos/treinamentof%C3%ADsicomilitar/406941206863887/)? Em caso positivo, justificar.
Resposta: Sob ponto de vista ortopédico não foi constatada incapacidade [...].
9. De acordo com este(a) i. Perito(a), a incapacidade laboral apresentada pelo Periciando pode ser considerada: 9.1) Quanto ao GRAU (relacionada à profissão militar): (_) Parcial: permite ao Periciando o desempenho da atividade militar sem risco de vida ou agravamento da lesão existente. (_) Total: gera a impossibilidade de continuar exercendo a função militar.
Resposta: O periciado está aposentado por doença psiquiátrica, a doença ortopédica não causa incapacidade total [...].
11) Quais as limitações físicas apresentadas pelo Periciando, em decorrência da “perda não especificada de audição” (fls. 73 do doc. 4)?
Resposta: Perda de audição, como relatado.
12) Necessita o Periciando de cuidados médicos? Caso positivo, as lesões/doenças otorrinolaringológicas podem se agravar por falta desses cuidados? 13. De acordo com o Regulamento abaixo transcrito, a surdez unilateral ou bilateral é causa de isenção (incapacidade) definitiva para o serviço militar:
PERGUNTA-SE:
13.1) O caso do Periciando se enquadra como surdez uni ou bilateral?
Resposta: Não [...].
16. De acordo com a Lei nº 6.880/80 – Estatuto dos Militares, a inaptidão do militar para o serviço pode ser classificada em: [...]
PERGUNTA-SE: Considerando as opções acima, bem como as limitações auditivas apresentadas pelo Periciando, como este(a) Perito(a) classifica a sua inaptidão para o serviço militar?
Resposta: Não foi considerado incapaz por problema auditivo.
18. Quais os diagnósticos, por extenso, de todas as doenças e/ou transtornos mentais verificados?
Resposta: Ansiedade e depressão.
19. De acordo com a literatura médica, o que pode causar as doenças/transtornos mentais que acometem o Periciando?
Resposta: São multifatoriais [...].
21. Considerando que o Periciando sofre de doenças/transtornos mentais, é correto afirmar que a sua doença pode ser crônica e resistente à terapêutica? Caso negativo, justificar.
Resposta: Não, pois está de alta médica sem uso de medicação psiquiátrica [...].
25. O Periciando precisa fazer uso de alguma medicação regularmente? Em caso positivo, quais são as medicações e os efeitos colaterais provocados?
Resposta: Não faz uso regular de remédios, usa AINH esporadicamente [...].
28. Necessita o Periciando do auxílio de terceiros para executar as atividades cotidianas, como, por exemplo, movimentar conta bancária?
Resposta: Não.
Nesse contexto, tendo em vista que o laudo pericial é expresso ao afirmar que as únicas patologias verificadas são ansiedade e depressão, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, tendo em vista as causas multifatoriais da doença, encontrando-se o militar “de alta médica sem uso de medicação psiquiátrica” (quesitos 18, 19 e 21), não faz jus o recorrente à melhoria da reforma tal como pretendida.
Convém pontuar que, conforme o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
Neste sentido, aponto o seguinte aresto proferido no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO.
1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a prestação de serviço militar inicial em 1994, e reformado com proventos proporcionais em 2011, é portador de espondilólise, doença sem relação de causa e efeito com o serviço. De acordo com a perícia realizada nos autos, a doença do autor causa incapacidade definitiva apenas para atividades militares, estando o autor capacitado para o trabalho em atividades civis.
2. O art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980 determina que o militar será reformado em grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, se a incapacidade definitiva ocorrer por motivo de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (art. 108, IV, da Lei nº 6.880/1980), e se for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o que não ocorre no caso em tela.
3. Uma vez que não foi demonstrada a prática de ato ilícito pela Administração, é indevida a reparação por danos morais.
4. Apelação do autor desprovida.
(TRF2 - AC 00179792020114025101 - Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho - 7ª Turma Especializada. Data: 02.12.2016) (Grifei)
Diante da improcedência do pleito principal, considerando se tratar de pleito decorrente, não há que se falar em isenção do imposto de renda.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 243.489,00 – Evento 1 – INIC1, fl. 43 – 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 4 – 1º grau).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049629v2 e do código CRC a871bfb4.
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