Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001634-13.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 17, 1º grau) que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por H. L. S. contra ato do COORDENADOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (Campus CABO FRIO-RJ), concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição do impetrante na disciplina Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que o impetrante esteja cursando.

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

A matéria devolvida a este Tribunal visa perquirir se a impetrante faz jus a cursar, simultaneamente, as matérias de Estágio III e Estágio IV, a fim de viabilizar a conclusão da graduação no curso de Direito no semestre de 2024.1.

O mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei 12.016/09).

Da análise do dispositivo acima transcrito, conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.

Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data": "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".

Como é sabença geral, as instituições de ensino superior, nos termos dos artigos 207 da nossa atual Carta Magna c/c o art. 53 da Lei nº 9.394/96, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.

Entretanto, este Tribunal Regional tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, notadamente no que diz respeito ao deferimento de matrícula concomitante em disciplinas diversas de cursos superiores, sedimentando que, em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a exigência da observação de pré-requisito não é suficiente para impedir a inscrição do discente nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau.

Nessa perspectiva, não é razoável, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar acadêmico na condição de formando a frequentar a faculdade por mais tempo do que o previsto, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos.

No presente caso, trata-se de impetrante que está cursando o último período do curso de Direito e não consegue matricular-se na disciplina “Estágio IV” por ainda não ter concluído o “Estágio III” (evento 1, INDEFERIMENTO 8, 1º grau).

Considerando que o impetrante está no final do curso e que não há conflito de horários entre as disciplinas (evento 9, anexo 2, 1º grau), mostra-se razoável permitir sua matrícula nas citadas matérias concomitantemente, inexistindo qualquer prejuízo para a universidade.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta 5ª Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PERMITA A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NA DISCIPLINA ESTÁGIO IV, PARA QUE SEJA CURSADA CONCOMITANTEMENTE COM A DISCIPLINA ESTÁGIO III, DESDE QUE NÃO HAJA SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS COM OUTRAS DISCIPLINAS QUE A IMPETRANTE ESTEJA CURSANDO, COM A RESSALVA DE QUE JÁ HOUVE A SATISFAÇÃO DO PLEITO ANTE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.

2. COMO É SABENÇA GERAL, AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 207 DA NOSSA ATUAL CARTA MAGNA C/C O ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96, GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, O QUE INCLUI O PODER DE DECIDIR SOBRE OS CURSOS QUE SERÃO OFERECIDOS EM CADA SEMESTRE LETIVO, A GRADE CURRICULAR DE CADA UM DELES E DEMAIS NORMAS INTERNAS PARA O PLANEJAMENTO NECESSÁRIO À MELHOR FORMAÇÃO DE SEUS ALUNOS.

3. ENTRETANTO, ESTE TRIBUNAL REGIONAL TEM APLICADO A REGRA DA RAZOABILIDADE NA INTERPRETAÇÃO DO DESTACADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO DEFERIMENTO DE MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS DIVERSAS DE CURSOS SUPERIORES, SEDIMENTANDO QUE, EM SE TRATANDO DE ALUNO FORMANDO E NÃO HAVENDO PREJUÍZO ALGUM PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, A EXIGÊNCIA DA OBSERVAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO DISCENTE NOS MÓDULOS TEÓRICOS OU PRÁTICOS NECESSÁRIOS À COLAÇÃO DE GRAU.

4. NESSA PERSPECTIVA, NÃO É RAZOÁVEL, APENAS EM NOME DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, OBRIGAR ACADÊMICO NA CONDIÇÃO DE FORMANDO A FREQUENTAR A FACULDADE POR MAIS TEMPO DO QUE O PREVISTO, COM OS PREJUÍZOS FINANCEIROS E PROFISSIONAIS DAÍ ADVINDOS.

5. NO PRESENTE CASO, TRATA-SE DE IMPETRANTE QUE ESTÁ CURSANDO O ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO E NÃO CONSEGUE MATRICULAR-SE NA DISCIPLINA “ESTÁGIO IV” POR AINDA NÃO TER CONCLUÍDO O “ESTÁGIO III”. EM SUA PETIÇÃO INICIAL, A IMPETRANTE ALEGA NÃO HAVER COLISÃO DE GRADE HORÁRIA.

6. ORA, COMO A IMPETRANTE ESTÁ NO FINAL DO CURSO E QUE NÃO HÁ CONFLITO DE HORÁRIOS ENTRE AS DISCIPLINAS, RAZOÁVEL PERMITIR SUA MATRÍCULA NAS CITADAS MATÉRIAS CONCOMITANTEMENTE, INEXISTINDO QUALQUER PREJUÍZO PARA A UNIVERSIDADE.

7. ADEMAIS, EMBORA NÃO HAJA NOTÍCIAS NOS AUTOS SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DA IMPETRANTE, O FATO É QUE O PEDIDO ESTAVA RELACIONADO AO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO LETIVO DE 2020. A INSCRIÇÃO NA DISCIPLINA ESTÁGIO IV FOI REALIZADA POR MEDIDA LIMINAR, CONFIRMADA NA SENTENÇA RECORRIDA, O QUE VIABILIZOU A IMPETRANTE CURSAR E, PROVAVELMENTE, CONCLUIR A ALUDIDA DISCIPLINA, SIMULTANEAMENTE, COM A ESTÁGIO III, AMBAS DO CURSO DE DIREITO. LOGO, A PRETENSÃO FOI ALCANÇADA, PELO QUE SE IMPÕE A APLICAÇÃO DA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, EIS QUE NENHUMA UTILIDADE PRÁTICA ADVIRÁ COM A INVALIDAÇÃO DO ATO DE INSCRIÇÃO.

8. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(trf2, Processo nº 5002938-86.2020.4.02.5108, 5a. Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 15 de junho de 2021)

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto, tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível a matrícula na disciplina Gerência de Investimentos, em concomitância com a disciplina Administração Financeira II, a evitar o atraso na conclusão do curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina, prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato consumado. 5 - Remessa necessária desprovida.”

(TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo 0500168-48.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.01.2017) (grifei)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA EM FACE DE SENTENÇA, PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PERMITA A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NA DISCIPLINA ESTÁGIO IV, PARA QUE SEJA CURSADA CONCOMITANTEMENTE COM A DISCIPLINA ESTÁGIO III, DESDE QUE NÃO HAJA SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS COM OUTRAS DISCIPLINAS QUE A IMPETRANTE ESTEJA CURSANDO, COM A RESSALVA DE QUE JÁ HOUVE A SATISFAÇÃO DO PLEITO ANTE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR.

2. COMO É SABENÇA GERAL, AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 207 DA NOSSA ATUAL CARTA MAGNA C/C O ART. 53 DA LEI Nº 9.394/96, GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL, O QUE INCLUI O PODER DE DECIDIR SOBRE OS CURSOS QUE SERÃO OFERECIDOS EM CADA SEMESTRE LETIVO, A GRADE CURRICULAR DE CADA UM DELES E DEMAIS NORMAS INTERNAS PARA O PLANEJAMENTO NECESSÁRIO À MELHOR FORMAÇÃO DE SEUS ALUNOS.

3. ENTRETANTO, ESTE TRIBUNAL REGIONAL TEM APLICADO A REGRA DA RAZOABILIDADE NA INTERPRETAÇÃO DO DESTACADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO DEFERIMENTO DE MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS DIVERSAS DE CURSOS SUPERIORES, SEDIMENTANDO QUE, EM SE TRATANDO DE ALUNO FORMANDO E NÃO HAVENDO PREJUÍZO ALGUM PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, A EXIGÊNCIA DA OBSERVAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO DISCENTE NOS MÓDULOS TEÓRICOS OU PRÁTICOS NECESSÁRIOS À COLAÇÃO DE GRAU.

4. NESSA PERSPECTIVA, NÃO É RAZOÁVEL, APENAS EM NOME DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA, OBRIGAR ACADÊMICO NA CONDIÇÃO DE FORMANDO A FREQUENTAR A FACULDADE POR MAIS TEMPO DO QUE O PREVISTO, COM OS PREJUÍZOS FINANCEIROS E PROFISSIONAIS DAÍ ADVINDOS.

5. NO PRESENTE CASO, TRATA-SE DE IMPETRANTE QUE ESTÁ CURSANDO O ÚLTIMO SEMESTRE DO CURSO DE DIREITO E NÃO CONSEGUE MATRICULAR-SE NA DISCIPLINA “ESTÁGIO IV” POR AINDA NÃO TER CONCLUÍDO O “ESTÁGIO III”.

6. CONSIDERANDO QUE A IMPETRANTE ESTÁ NO FINAL DO CURSO E QUE NÃO HÁ CONFLITO DE HORÁRIOS ENTRE AS DISCIPLINAS, MOSTRA-SE RAZOÁVEL PERMITIR SUA MATRÍCULA NAS CITADAS MATÉRIAS CONCOMITANTEMENTE, INEXISTINDO QUALQUER PREJUÍZO PARA A UNIVERSIDADE.

7. ADEMAIS, EMBORA NÃO HAJA NOTÍCIAS NOS AUTOS SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DA IMPETRANTE, O FATO É QUE O PEDIDO ESTAVA RELACIONADO AO SEGUNDO SEMESTRE DO ANO LETIVO DE 2022. A INSCRIÇÃO NA DISCIPLINA ESTÁGIO IV FOI REALIZADA POR MEDIDA LIMINAR, CONFIRMADA NA SENTENÇA RECORRIDA, O QUE VIABILIZOU A IMPETRANTE CURSAR E, PROVAVELMENTE, CONCLUIR A ALUDIDA DISCIPLINA, SIMULTANEAMENTE, COM A ESTÁGIO III, AMBAS DO CURSO DE DIREITO. LOGO, A PRETENSÃO FOI ALCANÇADA, PELO QUE SE IMPÕE A APLICAÇÃO DA “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, EIS QUE NENHUMA UTILIDADE PRÁTICA ADVIRÁ COM A INVALIDAÇÃO DO ATO DE INSCRIÇÃO.

8. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TRF2, Processo 5003988-79.2022.4.02.5108, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª Turma Especializada, julgado em 22 de março de 2023)  (grifei)

 

 

Ademais, embora não haja notícias nos autos sobre a situação atual do impetrante, o fato é que o pedido estava relacionado ao primeiro semestre do ano letivo de 2024. A inscrição na disciplina Estágio IV foi realizada por medida liminar (evento 3, 1º grau), confirmada na sentença recorrida, o que viabilizou o impetrante cursar e, provavelmente, concluir a aludida disciplina, simultaneamente, com a Estágio III, ambas do curso de Direito. Logo, a pretensão foi alcançada, pelo que se impõe a aplicação da “Teoria do Fato Consumado”, eis que nenhuma utilidade prática advirá com a invalidação do ato de inscrição.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049760v3 e do código CRC ddb5c90f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 11/9/2024, às 16:58:31

 


 



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Documento:20002049761
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001634-13.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença  que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por H. L. S. contra ato do COORDENADOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (Campus CABO FRIO-RJ), concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição do impetrante na disciplina Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que o impetrante esteja cursando.

2. Como é sabença geral, as instituições de ensino superior, nos termos dos artigos 207 da nossa atual Carta Magna c/c o art. 53 da Lei nº 9.394/96, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.

3. Entretanto, este Tribunal Regional tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, notadamente no que diz respeito ao deferimento de matrícula concomitante em disciplinas diversas de cursos superiores, sedimentando que, em se tratando de aluno formando e não havendo prejuízo algum para a instituição de ensino, a exigência da observação de pré-requisito não é suficiente para impedir a inscrição do discente nos módulos teóricos ou práticos necessários à colação de grau.

4. Nessa perspectiva, não é razoável, apenas em nome da autonomia universitária, obrigar acadêmico na condição de formando a frequentar a faculdade por mais tempo do que o previsto, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos.

5. No presente caso, trata-se de impetrante que está cursando o último semestre do curso de Direito e não consegue matricular-se na disciplina “Estágio IV” por ainda não ter concluído o “Estágio III”.

6. Considerando que o impetrante está no final do curso e que não há conflito de horários entre as disciplinas, mostra-se razoável permitir sua matrícula nas citadas matérias concomitantemente, inexistindo qualquer prejuízo para a universidade.

7. Ademais, embora não haja notícias nos autos sobre a situação atual do impetrante, o fato é que o pedido estava relacionado ao primeiro semestre do ano letivo de 2024. A inscrição na disciplina Estágio IV foi realizada por medida liminar, confirmada na sentença recorrida, o que viabilizou o impetrante cursar e, provavelmente, concluir a aludida disciplina, simultaneamente, com a Estágio III, ambas do curso de Direito. Logo, a pretensão foi alcançada, pelo que se impõe a aplicação da “Teoria do Fato Consumado”, eis que nenhuma utilidade prática advirá com a invalidação do ato de inscrição.

8. Remessa necessária improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002049761v4 e do código CRC fa323267.

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Data e Hora: 11/9/2024, às 16:58:31

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5001634-13.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 12:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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