Apelação Cível Nº 5005220-18.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. C. D. S. em face de sentença (evento 66 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se, assim, hígido o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imobiliária advinda da alienação fiduciária, de acordo com a Lei n° 9.514/97. Custas na forma da lei.
Condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, suspendendo a obrigação enquanto perdurar seu estado de hipossuficiência econômica, e até o máximo de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença (artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Em suas razões recursais (evento 72 – 1º grau), o recorrente aduz que a CEF praticou conduta irregular de adjudicação e consolidação de propriedade do imóvel supracitado, tendo em vista a inexistência de quaisquer notificações, negando-lhe a preferência legal de arrematação, conferida da Lei nº 9.514/1997 e do Decreto lei nº 70/66.
Expõe que a Lei n. 8.245/91, que trata sobre as locações dos imóveis urbanos, prevê claramente o direito do locatário à preferência na aquisição do imóvel locado.
Sustenta que não houve a intimação pessoal realizada pelo oficial do Registro de imóveis competente para constituição do devedor em mora, e nem tampouco correspondência dirigida ao seu endereço, informando-lhe sobre o gravame.
Salienta que a intimação pessoal é uma garantia para que não tenha o seu bem retirado de seu patrimônio, sem antes conhecer de todas as questões que envolvem, efetivamente, a sua alienação extrajudicial, sob pena de causar-lhe consideráveis prejuízos irreversíveis.
Esclarece que o direito à moradia tem estatura constitucional, o que confere relevância do bem jurídico a ser protegido (artigo 6º, caput, da Constituição Federal).
Argumenta que a Constituição da República estabelece, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se viabilize a possibilidade de sua imposição à determinada pessoa ou entidade, seja ela pública ou privada, de medidas consubstanciadas à limitação de direitos.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 76 – 1º grau).
O Ministério Público Federal manifesta desinteresse em intervir no feito (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta por M. C. D. S. em face de sentença (evento 66 – 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se, assim, hígido o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imobiliária advinda da alienação fiduciária, de acordo com a Lei n° 9.514/97.
O autor, ora apelante, celebrou com a Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de credora fiduciária, o “Contrato por Instrumento Particular de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária, Carta de Crédito com Recursos do SBPE no âmbito do SFH” (Eventos 1 – CONTR7 a CONTR12 – do 1º grau), cujo imóvel está localizado na Rua 47, lote 14, quadra 156, Loteamento Jardim Atlântico, em Maricá. (evento 31 – ANEXO8 – do 1° grau).
Convém salientar que a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece nos seus artigos 26 e 27 o procedimento por meio do qual a credora fiduciária constitui em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas e vincendas mais encargos legais e contratuais em 15 dias, haverá a consolidação da propriedade em favor daquele.
A seguir, colacionam-se tais dispositivos:
“Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (grifo nosso)
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§1º. Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.
§2º. No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
§2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.
§2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.
§3º. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
§4º. Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
§5º. Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
§6º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.
§7º. Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
§8º. Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
§9º. O disposto no §2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009”.
Salienta-se que o fato de mutuário não ter sido encontrado no endereço do imóvel financiado não afasta a validade da notificação enviada, eis que, para que seja regular o início do procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF, basta a remessa de notificação para o endereço do imóvel para comprovação da ciência do contratante quanto à purgação da mora (evento 31 – ANEXO8, fl.3 – do 1° grau).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
1. O procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel no Sistema de Financiamento Imobiliário, não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário.
2. Não restou demonstrado nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que restou comprovada a regular expedição de notificações em nome da parte devedora, por intermédio do 2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos - RJ, sendo certo que, consoante certificou o i. oficial, deixaram de ser entregues pois a autora não foi localizada no endereço do imóvel após três diligências em dias e horários diversos. Deste modo, não havendo prova alguma da formalização, junto à CEF, da alteração do endereço cadastral para fins de envio de correspondência, ante a falta de êxito em proceder à notificação no endereço do imóvel tanto pelo Ofício de Títulos e Documentos, revela-se legítima a expedição de editais (fls. 118/120), consoante dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97. Outrossim, no contexto dos autos, não é crível que a Apelante não tivesse ciência de que a inadimplência, iniciada há vários anos, poderia levar à deflagração do procedimento de execução extrajudicial por parte da instituição financeira credora.
3. Apelação desprovida.
(TRF2, 0015585-69.2013.4.02.5101, Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 16/08/2017)
Impende destacar que o Notário, Tabelião, oficial de registro ou registrador, profissionais do direito a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro, são dotados de fé pública, na forma do art. 3º da Lei nº 8.935/1994. Assim não o fosse, não disporia o Art. 1º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) que os serviços concernentes aos Registros Públicos são estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, não demonstrando a parte autora, ora apelante, fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Diante disso, a notificação pessoal do fiduciante, por meio do cartório de registros de títulos e documentos, para purgar a mora, é ato fundamental prévio à consolidação da propriedade em favor do fiduciário, a fim de reputar o procedimento como válido, de acordo com art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, o que obsta a aplicação da Lei n° 8.245/91, em razão do princípio da Especialidade.
Logo, vencida e não paga a dívida, sendo o devedor devidamente intimado para purgar a mora no prazo de quinze dias, mas não realizando tal ato, consolida-se a propriedade em nome do credor fiduciário o qual poderá promover o leilão do imóvel.
Verifica-se que a possibilidade de purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação foi superada pelo advindo da Lei n° 13.465/2017, a qual afastou tal faculdade, fixando o momento da purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente financeiro, conforme art. 26-B, parágrafo 2°, da Lei n° 9.514/97.
Não é de outro modo que este Egrégio Tribunal Regional Federal vem dirimindo hipóteses semelhantes, como se dessume da leitura do aresto abaixo colacionado, verbis:
“CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. LEILÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
1. Nos termos do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, na forma da Lei nº 9.514/97, enquanto o mutuário permanecer adimplente com as obrigações pactuadas, fica assegurado ao mesmo a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto do contrato, de modo que, em caso de inadimplência, fica o credor fiduciário autorizado a consolidar a propriedade do imóvel em seu nome.
2. No caso concreto, embora devidamente notificado, o apelante manteve-se inadimplente, deixando de purgar a mora (oportunidade para regularização do débito), o que deu ensejo à deflagração do procedimento de execução extrajudicial pela CEF, nos termos da Lei nº 9.514/97.
3. Como pressuposto para a retomada do imóvel, a Lei nº 9.514/97 exige que sejam observadas as formalidades dos artigos 26 e parágrafos, e 27, que foram devidamente atendidos pela Caixa Econômica Federal.
4. Com efeito, o apelante foi notificado por meio do cartório de registros de títulos e documentos, para purgar a mora, sendo correta a remessa de notificação para o endereço do imóvel diante da presunção de que o mutuário ali reside.
5. Frustradas as tentativas de localização do ora apelante pelo cartório, foram emitidos os editais de intimação, conforme autorizado no § 4º do artigo 26 da Lei nº 9.514.
6. Acerca dos atos expropriatórios, a CEF cumpriu a exigência prevista no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, após a edição da Lei nº 13.465/2017, no sentido de comunicar previamente o mutuário acerca da realização dos leilões.
7. A possibilidade de purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação restou superada em 11/07/2017, quando a Lei nº 13.465/2017 alterou a Lei nº 9.514/97, por meio da inclusão do art. 26-A, §2º, que afastou definitivamente tal faculdade, e passou a permitir a purgação da mora somente até a data da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em nome do agente financeiro.
8. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do disposto no artigo 85, §2º, §4º, inciso III, e §11, c/c art. 98, § 3º do CPC.
9. Apelação desprovida.
(TRF2, AC 5002687-08.2019.4.02.5107, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 11/05/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
1. Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo autor, em que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF. Alegou o demandante não ter sido pessoalmente intimado para a purga da mora, requisito previsto na Lei n. 9.514/97.
2. Demonstrado o cumprimento do disposto no artigo 26 da Lei 9.514/97, sendo o devedor notificado pessoalmente para a purga da mora por intermédio do oficial do Registro de Imóveis, não havendo qualquer ilegalidade neste tocante.
3. A ausência de assinatura do devedor não pode ser obstáculo à notificação procedida, uma vez que, como afirmado na certidão, foi o mutuário cientificado recebeu a contrafé, negando-se a exarar seu ciente. A comprovação de que as comunicações de inadimplemento foram entregues no endereço do imóvel denotam a ciência da parte. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012.
4. A averbação, pelo oficial do Registro de Imóveis, da notificação e constituição do devedor em mora e da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, diante do decurso de prazo sem a purgação da mora, comprova o atendimento ao disposto no art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei n. 9.514/97.
5. Com a consolidação da propriedade em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. Na forma do art. 27 da Lei n. 9.514/97, a credora promoverá a alienação do bem por leilão público, no prazo de 30 dias, não havendo previsão legal que determine a intimação do ex-mutuário das datas de sua realização.
6. Apelação não provida.
(TRF2, AC 154178-59.2015.4.02.5117, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 30/08/2016)
Conforme o parágrafo 2º do art. 26-A da Lei nº 9514/97, até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, assegura-se ao devedor fiduciante o direito de pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, restabelecendo-se o contrato de alienação fiduciária, o que não ocorreu no caso em epígrafe.
No que concerne a alegação do direito constitucional a moradia, invocando a função social do SFH, os Tribunais firmaram entendimento de que a mesma não pode se sobrepor ao equilíbrio financeiro do próprio sistema habitacional.
A propósito, transcrevo julgado desta 5ª Turma Especializada:
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o apelante, na condição de gaveteiro, não detém legitimidade para postular a declaração de nulidade da execução extrajudicial e revisão do contrato de financiamento.
2. A sentença se encontra em consonância com o precedente firmado nos autos do REsp nº 1.150.429/CE, julgado sob o rito previsto no então vigente art. 543-C do CPC/73 (temas nºs 520 a 523), segundo o qual somente nos casos de “de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25.10.1996 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos”. Precedente: STJ, Corte Especial, REsp 1.150.429, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 10.5.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201751025001241, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.2.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00047765420124025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 31.3.2017.
(...)
6. O direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Nesse ponto, é importante destacar que os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção.
7. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
8. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo o mesmo arcar com o ônus de sua inadimplência.
9. Apelação não provida.
(TRF/2, AC nº 5019847-98.2018.4.02.5101, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/03/2021) (g.n.)
No tocante ao pleito recursal acerca do suposto vício na arrematação do bem imóvel no leilão, não merece prosperar o alegado, pois o banco apelado seguiu os ditames do art. 27, parágrafos 1°, 2° e 5°, da Lei n° 9.514/97, tendo em vista que, restando frustrado o primeiro leilão, será aceito o maior lance oferecido no segundo leilão, desde que o valor seja igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguros, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições.
Confira-se:
“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.
§ 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.
(...)
§ 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.
Desse modo, não tendo apresentado o recorrente nenhum argumento que enseje a reforma da sentença, esta deve ser mantida em sua integralidade.
Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino que sejam majorados em 1% (um por cento) do valor da causa, atualizado, observada a concessão de gratuidade de justiça ao apelante.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, majorando-se os honorários advocatícios inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor atribuído à causa (R$ 145.000,00 – cento e quarenta e cinco mil reais, conforme evento 1 – INIC1 – do 1º grau), atualizado, cuja exigibilidade se encontra suspensa, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050288v3 e do código CRC 3eec2f2f.
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