Apelação Cível Nº 5029026-51.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. M. M..
O apelante combate a sentença que julgou improcedente o pedido por ele formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF). O processo foi extinto em relação à CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A (Evento 122).
O pleito busca indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.
Na petição inicial, ajuizada em abril de 2021, o autor narra que, pouco tempo após tomar posse do imóvel, situado à Av. João XVIII, n. 1.000, bloco 18, apartamento 103, Condomínio Residencial Santorini, Santa Cruz, nesta Cidade, verificou que o bem apresentava problemas, como infiltração pelas esquadrias, odor e vazamentos de esgoto, problema nas tubulações de água fria, falhas no sistema elétrico e desplacamento dos revestimentos cerâmicos; que comunicou à CEF dos problemas, mas não obteve resposta; que a CEF não cumpriu seu dever de fiscalizar a obra e a qualidade de seus materiais, como agente executor do PMCMV; que estão caracterizados vícios de construção; que cabe aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Daí os pedidos de indenização de R$ 12.051,04 com base em laudo de engenharia, e de danos morais estimados em R$ 10.000,00.
Foi concedida a gratuidade (Evento 03).
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de improcedência, que considerou as conclusões da perícia acerca da inexistência de vícios construtivos ou estruturais, senão apenas danos decorrentes do tempo de uso e falta de manutenção adequada.
Em seu recurso, o autor alega a nulidade da prova pericial, reputada inconclusiva e que não atendeu aos parâmetros técnicos adequados nem respondeu às questões apresentadas pela parte autora e seu assistente técnico. Aduz que os vícios são construtivos, relacionados à qualidade técnica e aos materiais empregados, e constatadas desde a entrega do imóvel; que o perito não fez a testagem dos elementos e desconsiderou o caráter progressivo dos danos; que não se faz manutenção em imóvel novo; que o perito não teve acesso ao memorial descritivo e não poderia afirmar que as normas técnicas foram observadas, tendo simplesmente presumido a qualidade dos elementos; que foi desconsiderado o tempo de vida útil dos elementos construtivos; que não há litisconsórcio necessário com a construtora e a hipótese é de relação de consumo; que são inequívocos os danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa de adquirir uma moradia digna e segura; que é pessoa humilde e confiou na fiscalização exercida pela empresa pública (CEF) na construção do empreendimento. Daí o pedido de que seja reconhecida a nulidade da perícia e determinada a realização de nova prova ou, se for o caso, de que sejam julgados procedentes os pedidos (Evento 129).
Contrarrazões da CEF (evento 138) e da CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S/A (Evento 140), pela confirmação da sentença. A construtora destacou que não houve recurso quanto à extinção do feito contra si, e que os materiais utilizados no empreendimento são pré-definidos pela CEF através do Programa PBQP-h, com as especificações mínimas que devem ser atendidas, nos termos da Portaria n. 660, de 14/11/2018, e que não existe a possibilidade de a construtora escolher os fabricantes ou adotar materiais de qualidade inferior, tal como corroborado pela perícia.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelas razões que se seguem.
O programa "Minha Casa Minha Vida" institui mecanismos de incentivo à aquisição de unidades habitacionais urbanas ou rurais para famílias de baixa renda (Lei nº 11.977/2009). O programa é implementado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que tem como agente gestor e operacional a CEF, conforme dispõem os artigos 1º, §§ 1º e 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001, 9º da Lei nº 11.977/09: "a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF".
O STJ, nos autos do REsp n.º 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”. Confira-se a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.
1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária.
2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. [...]”
(STJ, REsp nº 1102539, Rel. Min. MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, j. 09.08.11)
O Superior Tribunal de Justiça assinala que a causa de pedir e as cláusulas contratuais definem, em cada caso, se há ou não a responsabilidade da CEF. Neste sentido, o julgamento do REsp 1534952/SC, DJe 14/02/2017, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que “Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir.”
Aqui, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A parte autora e o FAR (representado pela CEF) celebraram o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária, cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial no Condomínio Residencial Santorini, situado em Santa Cruz – Rio de Janeiro/RJ (cf. termo de recebimento de imóvel – Evento 1, OUT7).
A fiscalização das obras do programa “Minha Casa Minha Vida” e do projeto de construção são de responsabilidade da CEF. Neste sentido, in verbis:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA.
1. Trata-se de apelação contra sentença que condenou a CEF a sanar os vícios de construção em unidade habitacional inserida no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como sua condenação, solidariamente à Construtora, a indenizarem a apelada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Galotti, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8, ambos da Lei nº 10.188/2001 e do artigo 9º da Lei n. 11.977/09 , a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da CEF a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. Segundo inteligência do artigo 618 do CC/02, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção.
3. Evidente a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
4. Laudo pericial que comprova as falhas técnicas de projeto e constata a existência de danos na unidade habitacional da autora no condomínio Santa Helena. Nexo de causalidade configurado, eis que previsíveis as chuvas no Município de Duque de Caxias. Ensinamentos clássicos, mas ainda de contemporânea aplicação, de Agostinho Alvim acerca do caso fortuito e força maior.
5. Considerando que a CEF contratou diretamente a construtora, cuja falência foi decretada judicialmente, deve custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, já que a falência inviabiliza a solidariedade quanto ao cumprimento da obrigação específica de fazer.
6. Presentes todos os elementos da responsabilidade civil é devida a obrigação solidária de indenizar. O dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo sentenciante deve ser mantido, por conciliar a pretensão compensatória com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Descabida, no entanto, a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes.
7. No tocante ao termo inicial dos juros moratórios, devem fluir a partir do evento danoso (18.03.2013), conforme exegese do STJ ao artigo 368 do CC/02, disposta na Súmula 54 do STJ; fixados em percentual de 1% ao mês, conforme o artigo 406 do CC/02.
8. Manutenção dos honorários advocatícios em percentual de 10% sobre o valor da condenação, eis que adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido na execução do serviço, nos termos da art. 20, §3º do CPC/73, lei vigente à data da prolação da sentença.
9. Recurso da autora parcialmente provido. Desprovimento da apelação da CEF."
(TRF2, AC 00016362420134025118, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO, DJ 21/02/2017) Grifo nosso
Assim, nos contratos celebrados para construção de imóvel e financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a construtora do empreendimento é escolhida e contratada diretamente pela CEF. Desta forma, assente o entendimento de que a empresa pública responde pela entrega do imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e por eventuais vícios de construção (inclusive custeio dos reparos decorrentes desses vícios).
No mérito, quanto ao problema de quem adquire o bem, embora recomendável, não é necessária a prévia reclamação direta para recomposição de prejuízo, e isso não é motivo para afirmar a carência de ação ou extinguir o feito, como defendido pela CEF em contestação (Evento 9). A própria resistência da ré nestes autos demonstra que dificilmente seriam sanados os vícios, atribuídos à falta de manutenção e ao desgaste natural.
No caso, houve reclamação administrativa (nº 5975149), através do Programa de Olho na Qualidade, em março de 2021, um mês antes da propositura da ação em abril de 2021, quando foi apontada a presença de “desplacamento geral dos pisos, infiltração pela esquadria, problema no sistema de esgoto (forro de PVC), problemas no sistema elétrico, vazamento no sistema de água fria” (Evento 1, OFÍCIO/C8).
Não há notícia de resposta ao beneficiário após tal reclamação, mas nem houve tempo hábil para isso, dada a propositura da ação logo em seguida.
Assim, foi feita perícia e o perito refutou os alegados vícios de construção, e não há nulidade no laudo pericial.
Em visita ao local, o perito descreveu os equipamentos utilizados nas medições e anotou que somente o assistente técnico da ré acompanhou a diligência. Em seguida, assinalou que nenhum dos problemas descritos na inicial foi constatado no imóvel (p. 06 do laudo, Evento 72).
Eis os trechos pertinentes:
“Problemas no sistema de esgoto sanitário:
A moradora foi questionada quanto a problemas na rede de esgoto sanitária e a mesma informou de que nunca ocorreu problemas no esgoto.
Independente da resposta este perito em conjunto com o assistente técnico procedeu uma inspeção e testes na rede, ralos, vaso sanitário, pia e lavatório, nada encontrando de irregular.
Problemas no sistema de água fria:
Ao acessar o imóvel este expert questionou a moradora sobre vazamentos e problemas na rede hidráulica do imóvel, cuja resposta da mesma é que não havia problemas.
Porém, independente da resposta, foi feita uma verificação nos sifãos, válvulas, registros, chuveiro, torneiras e descarga, estando todos funcionando normalmente, foi verificado também as conexões e tubulações.
Houve um vazamento no registro do chuveiro e o morador procedeu a manutenção. Segundo o mesmo procedeu a troca das torneiras da cozinha e do lavatório por outras de melhor qualidade.
Segundo o morador no passado as torneiras da pia e do lavatório e o chuveiro começaram a vazar, daí ao invés de promover a manutenção o morador as substitui por peças novas.
Trata-se de uma reclamação não procedente [...].
Problemas no sistema elétrico:
Houve uma reclamação de vários problemas e falhas no sistema de instalação elétrica do imóvel.
Ao acessar o imóvel, este expert em conjunto com o assistente técnico, questionou o morador sobre os possíveis danos na rede de iluminação e força da residência o que foi pelo mesmo informado de que nada de irregular havia no imóvel.
Independente da informação, com o aparelho voltímetro foi feita inúmeras medições de ddp em tomadas, nas fases e ainda avaliação de possíveis fugas de corrente, também com um amperímetro foi verificado o equilíbrio de fases, corrente elétrica nos circuitos e por fim avaliação dos cabos, disjuntores, eletrodutos, DR e emendas, confirmando a resposta do morador.
Desplacamento de piso cerâmico:
Todo o piso do imóvel em todos os ambientes foi testado com percussão, que o primeiro teste que se faz. Em caso de som cavo no piso, se procede outro teste e algumas verificações visuais.
No caso o piso ainda é o original da obra, e todo ele está bem assentado, sem apresentar som cavo, não há piso quebrado ou ausente.
Considerando que nada de irregular foi encontrado no piso cerâmico, deduz-se ser mais uma reclamação que não procede.
Todos os testes foram feitos na presença e com a concordância do assistente técnico que acompanhou a diligência pericial. V
Infiltração pelas esquadrias:
Tem sido comum reclamações e constatações de entrada de água pelo espaço entre a guarnição das janelas e os peitoris, que ao atingir o revestimento interno, causa danos ao mesmo e à pintura. Nesses imóveis a causa dos danos é a não manutenção da barreira de vedação, um filete de elastômero, normalmente silicone, que deve ser aplicado, revisto ou substituído a cada ano, como alguns moradores não fazem a manutenção do imóvel, estes danos surgem.
Com a reclamação da parte autora sobre a infiltração nas esquadrias este perito fez em conjunto com o assistente técnico uma inspeção nos locais onde comumente surgem esses danos, não tendo sido constatada a falha reclamada.
Nestes casos ou houve uma manutenção no imóvel o que o morador não soube informar ou neste caso está havendo uma durabilidade maior do elastômero aplicado pela construtora.
[...]
No caso ora periciado não foram encontrados os danos apontados na inicial, nem sendo considerado vício construtivo nem sendo de outra causa”.
Em suas impugnações à prova pericial, o assistente do autor apontou considerações genéricas sobre suposta falta de manutenção como causa dos problemas, que nem sequer foi indicada pelo perito, e se reportou a vícios encontrados em outras unidades do empreendimento, o que ratificaria os problemas da residência do autor. E insistiu que são os moradores que vivenciam as intercorrências no dia a dia, mas não foi esse o quadro reportado ao perito do juízo quando ele visitou o local, como se viu acima (Eventos 80 e 94).
Em resposta em laudo complementar, o perito reiterou que o morador não lhe relatou os problemas descritos nestes autos e que, noutras unidades do empreendimento, quando apontados odores ou entupimentos da rede de esgotos, o problema foi atribuído à falta de manutenção pelo condomínio. Também foi explicitado que o desarme do disjuntor em regra é causado por sobrecargas, e não por falha de projeto/construção, e que foram realizados testes de percussão em todos os revestimentos, sem constatação de som cavo ou placas soltas. E concluiu que o fato de eventualmente ter sido diagnosticado um vício de construção noutra unidade do empreendimento não significa que todas padeçam do mesmo problema, nem é possível simplesmente repetir o laudo (Evento 86).
Sem razão, portanto, a irresignação da parte autora, insuficiente para refutar as conclusões da perícia. A situação do imóvel foi pessoalmente verificada e, acaso utilizados materiais ou técnicas inadequadas, isso se revelaria na visita ao local e nas falhas apontadas.
O perito é profissional técnico capacitado para avaliar as construções, e ele pessoalmente analisou as instalações do imóvel, sem constatar qualquer problema de origem endógena ou construtiva. Na verdade, nem mesmo as queixas feitas na inicial foram constatadas, ainda que eventualmente lhes fosse atribuída outra causa, como desgaste ou falta de manutenção adequada.
A idade útil esperada do imóvel não exclui a manutenção periódica e o cuidado de suas diversas instalações. Deixada sem conservação, nenhuma construção resiste ao tempo e ao desgaste natural pelo uso, e os problemas daí decorrentes não se confundem com vícios de construção. Mas, repise-se, nem esse foi o caso.
Ainda que se trate de empreendimento destinado à população de baixa renda, tal não exime os moradores de manterem adequadamente o imóvel e zelarem pela sua conservação, às suas expensas. Como aliás, está usualmente expresso nos contratos do PMCMV, de redação padronizada, dentro da cláusula de “conservação da garantia”.
Não houve, portanto, qualquer nulidade na prova pericial, realizada por profissional habilitado, e nada de concreto infirma suas conclusões.
A mera insatisfação da adquirente com o padrão de construção utilizado no Programa Minha Casa Minha Vida não significa que suas especificações técnicas, ou condições de habitabilidade, tenham sido descumpridas.
Por fim, não constatados quaisquer problemas de natureza construtiva, não há responsabilidade pelos alegados danos morais.
Em síntese, não há prova de vício de construção que possa ser atribuído à CEF como gestora do PMCMV, seja à luz dos arts. 186 ou 618 do CC, ou ainda do art. 14 do CDC. A ré não responde pela conservação ou manutenção do empreendimento habitacional, nem praticou qualquer conduta apta a ensejar os transtornos experimentados pela autora. Correta, destarte, a improcedência do pedido.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051298v2 e do código CRC 859a00c3.
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