Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030970-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em ação anulatória, julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir os títulos correspondentes às inscrições em dívida ativa nº 70 1 19 032964-82 e nº 70 1 15 024269-03 (esta última cobrada na  Execução Fiscal nº 0040105-88.2016.4.02.5101).

Defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA para que os débitos ora declarados insubsistentes (inscrições em dívida ativa nº 70 1 19 032964-82 e nº 70 1 15 024269-03) permaneçam com exigibilidade suspensa até o julgamento definitivo da presente ação, nos termos da fundamentação e dos artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.

Condeno a União a ressarcir o autor pelas custas adiantadas (Evento 1, CUSTAS14), conforme Lei nº 9.289/96, art. 14, § 4º.  

Condeno a União em honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º da Lei nº 6.830/80.  

Sentença não sujeita a duplo grau obrigatório de jurisdição, por envolver valor da causa inferior a mil salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil)."

Em razões de recurso (Evento 47), a União Federal/Fazenda Nacional pugna pela reforma da sentença para que seja mantida integralmente a exigência tributária formalizada pela Notificação de Lançamento, relativa ao IRPF - Imposto de Renda de Pessoa Física dos exercícios de 2013 a 2015. Argumenta, em síntese, que não foi apurada a efetiva retenção e recolhimento do tributo aludido pela suposta fonte pagadora, de modo que é regular a cobrança feita à parte Autora.

Ressaltou que as “alegações desprovidas de prova não podem ser acatadas, seja pela instância julgadora administrativa, seja judicialmente, em respeito ao princípio da verdade material, considerando-se que o ônus de comprovar o que alega é do próprio sujeito passivo, a teor do art. 36 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ou da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, em conformidade com o inc. VI do art. 319 c/c o inc. I do art. 485 do CPC.”

Defende que houve compensação indevida de IRRF nas declarações de ajuste anual dos Exercícios 2013 a 2015, devendo ser mantidas as infrações, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250/95; arts. 7º, §§ 1º e 2º, 87, inciso IV, § 2º, e 841, inciso II do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99.

Subsidiariamente, pede que, caso seja mantida a sentença, seja afastada a condenação em ônus sucumbenciais, uma vez que, à luz da causalidade, não se vislumbra que tenha sido a Apelante quem deu causa à cobrança do tributo.

Ao final de suas razões formulou o seguinte pedido recursal:

“Posto isso, requer a UNIÃO (Fazenda Nacional) que seja CONHECIDA e PROVIDA a Apelação, reformando-se a sentença recorrida.”

Contrarrazões da parte Autora no Evento 53.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Da admissibilidade

Conheço do recurso de apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Do objeto da apelação

Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cobrança do Imposto de Renda de Pessoa Física IRPF, relativo aos anos calendário de 2013 a 2015, uma vez que não teria sido apurada a efetiva retenção e recolhimento do tributo aludido pela suposta fonte pagadora.

A Apelante entende que houve compensação indevida do imposto de renda nas declarações de ajuste anual dos exercícios 2013 a 2015, devendo ser mantidas as infrações, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.250/95; arts. 7º, §§ 1º e 2º, 87, inciso IV, § 2º, e 841, inciso II do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99.

3. Do caso concreto

Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pelo ESPÓLIO DE G. R. J. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando objetivando anular o crédito tributário de Imposto de Renda de Pessoa Física dos anos-calendário de 2012, 2013 e 2014, inscritos em Dívida Ativa da União, por meio das Inscrições nºs 70.1.15.024269-03 e 70.1.19.032964- 82.

Referidos créditos vem sendo cobrados na Execução Fiscal n. 0040105-88.2016.4.02.5101/RJ, em apenso.

O Juízo a quo, diante de tais peculiaridades do caso concreto, admitiu excepcionalmente a discussão de crédito fiscal já executado por ação anulatória.

A sentença julgou procedente o pedido para desconstituir os títulos correspondentes às inscrições em dívida ativa nº 70 1 19 032964-82 e nº 70 1 15 024269-03, sendo esta última cobrada na  Execução Fiscal nº 0040105-88.2016.4.02.5101, em apenso.

Conforme informado pela parte Autora nas contrarrazões (Evento 53), o o crédito tributário inscrito sob o nº 70.1.15.024269-03 foi extinto por decisão administrativa, pela ocorrência de prescrição intercorrente em 09/07/2022 (Evento 16 – Out2), remanescendo o crédito apenas em relação à inscrição nº 70.1.19.032964-82 (Evento 1- Out 7).

Quanto aos créditos remanescentes, referentes à inscrição nº 70.1.19.032964-82, constam que os créditos são de imposto de renda relativos aos exercícios 2013 e 2014, cujo valor inscrito foi da ordem de R$ 70.130,62 (Evento 1- Out 7).

Consta dos autos (Evento 1- Out 8), informação de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dos comprovantes fornecidos pela empresa em que trabalhava o de cujus, com as Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, dos periódos de 2012 a 2014.

Compulsando os autos, depreende-se que os créditos constituídos em face do de cujus decorreram de compensação indevida do imposto de renda da pessoa física referentes aos exercícios 2013 e 2014. É o que consta expressamente nos Despachos Decisórios juntados aos autos no Evento 10, Anexo 02, págs. 6 e seguintes.

No bojo das informações aduzidas pela autoridade administrativa nos aludidos despachos, verifica-se que a conclusão para a manutenção da cobrança se deu em razão de o contribuinte não ter atendida a intimação, na qual solicitou documentos trabalhistas comprobatórios do vínculo com a empresa Limpe Top Automação Ind. E Serviços Ltda (CNPJ 04.148.551/0001-58). Também constou da justificativa para a manutenção da cobrança o fato de que, em consulta à DIRF emitida pela fonte pagadora, não se verificou o recolhimento do imposto de renda pela empresa, ou seja, o não recolhimento aos cofres públicos, o que impossibilitou a compensação pelo contribuinte em sua Decalração de Ajuste Anual.

Em síntese, conforme concluiu a autoridade administrativa, a documentação apresntada nos autos pela parte Autora foi insuficiente para comprovar o recolhimento de imposto de renda na fonte, o qual pretendeu compensar em sua Declaração de Ajuste Anual.

Feita a síntese fática da demanda, passa-se a análise da controvérsia.

4. Do mérito

Sustenta a Apelante que a parte Autora não se desincumbiu do ônus probatório, quanto ao fato constitutivo do seu alegado direito, não demonstrando que seria empregado da empresa e que ocorreu o efetivo recolhimento do tributo.

A irresignação não merece acolhida. Vejamos.

Nos termos do artigo do art. 204 do CTN, a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca, produzida a partir de um conjunto probatório robusto e rigoroso, essencial para eventual desfazimento da presunção de veracidade, a qual se atribui o ônus ao sujeito passivo ou terceiro que a aproveite. 

Outrossim, consoante o art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo necessário que este demonstre em juízo a ocorrência dos fatos alegados na inicial.

Na presente hipótese, o Apelante apresentou prova tendente a afastar a conclusão da Receita Federal no sentido de que foi indevidamente compensado o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Como sabido, o Imposto de Renda consiste em um tributo de competência privativa da União incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 153, III da CRFB/88, in verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

II - renda e proventos de qualquer natureza;

Na forma do que dispõe o artigo 43 do CTN, o fato gerador do Imposto compreende a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza. Confira-se, no ponto, o teor do dispositivo:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

O contribuinte do Imposto de Renda, consoante preconiza o artigo 45 do CTN, é o titular da renda ou dos proventos de qualquer natureza a que alude o mencionado artigo 43, podendo a lei atribuir a condição de sujeito passivo ao possuidor dos bens produtores do acréscimo patrimonial. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 45 do CTN autoriza que o legislador ordinário a atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. Confira-se:

Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Já o artigo 128 do CTN estabelece que “A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”. Dito de modo mais simples, significa que a lei pode atribuir a terceiro vinculado ao fato gerador a condição de responsável pelo débito tributário, instituindo típica hipótese de responsabilidade tributária por substituição, instituto que se insere na categoria dos sujeitos passivos da obrigação tributária.

Conforme disposto no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), vigente à época dos fatos, cabe à fonte pagadora proceder à devida retenção do imposto e ao devido recolhimento, nos termos do art. 717 combinado com o art. 722, ambos do aludido diploma. Atualmente, as regras estão dispostas nos artigos 775 e 782 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).

Sobre tema, a jurisprudência firmou o entendimento de que a falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento. Entretanto, se a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda na fonte retém o tributo e deixa de repassá-lo à Fazenda Nacional, atrai para si a responsabilidade tributária e afasta a do contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária), o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.

Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO COMPROVADA PELO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE QUANTO AOS VÍCIOS FORMAIS DA CERTIDÃO DE RETENÇÃO NÃO IMPUGNADOS PELA FAZENDA NACIONAL.

1. A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento.

2. Entretanto, se a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda na fonte retém o tributo e deixa de repassá-lo à FAZENDA NACIONAL, atrai para si a responsabilidade tributária e afasta a do contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária). Precedentes da Primeira Seção do STJ.

3. Hipótese em que não restou impugnado o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que a irregularidade formal do comprovante de retenção não poderia ser imputada ao impetrante, ficando, desta forma, abstraído que o contribuinte de direito eximiu-se da sua obrigação de demonstrar que houve a retenção do imposto pela fonte pagadora.

4. Recurso especial não provido.”

(REsp 898.925/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe 27/06/2008)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DEMONSTRADA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC,  os pedidos relativos aos débitos tributários materializados nos processos administrativos 12448726189/2015-89 (2013/2014) e 12448728046/2017-73 (2015/2016); e  julgou procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade de cobrança do débito tributário materializado nas CDAs oriundas dos processos administrativos n. 12448727929/2014-13 (2012/2013), 12448721599/2017-03 (2014/2015).  2. Embora o julgador a quo tenha determinado a remessa dos autos a esta egrégia Corte para reexame necessário, verifica-se que o proveito econômico obtido na causa não supera a 1.000 (mil) salários mínimos. Em tal hipótese, o duplo grau obrigatório de jurisdição pode ser dispensado, com esteio no art. 496, §º3º, I, do CPC. 3. Na forma da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível, não obstante a aparente iliquidez de determinadas condenações/proveito econômico, não conhecer da remessa necessária, quando se tiver certeza de que o benefício obtido não alcançaria valor superior a 1.000 salários mínimos. Precedentes. 4. A jurisprudência firmou o entendimento de que a falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento. Entretanto, se a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda na fonte retém o tributo e deixa de repassá-lo à Fazenda Nacional, atrai para si a responsabilidade tributária e afasta a do contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária), o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual. 5. No caso concreto, verifica-se que a parte Autora cumpriu a obrigação de declarar os valores recebidos e há comprovação da retenção da imposto de renda pela empresa empregadora (fonte pagadora), o que afasta a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA. 6. Sentença mantida sem reparos. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.  7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5066704-37.2020.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DEMONSTRADA.

1. O autor foi autuado por dedução indevida do imposto de renda retido na fonte, por ausência de comprovação do recolhimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe à fonte pagadora o recolhimento do tributo devido. Porém, a omissão da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto, o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual (STJ, 2ª Turma, REsp 898.925, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 10/06/2008, DJe 27/06/2008; STJ, Primeira Seção, AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 380.081, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 12/06/2007, DJ 13/08/2007). 3. O autor cumpriu a obrigação de declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual e há comprovação da retenção do imposto de renda na fonte, não subsistindo a glosa efetuada a título de dedução indevida do imposto de renda retido na fonte. 4. Ademais, o autor não pode ser responsabilizado, de forma solidária, por ser representante da pessoa jurídica que figura na condição de fonte pagadora, uma vez que não consta tal fundamentação no auto de infração, que foi lavrado em procedimento de revisão de declaração de ajuste anual de pessoa física, com base no art. 12, V, da Lei nº 9.250/95. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF2 – Apelação nº 2012.51.01.049398-0, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator CLAUDIA NEIVA, Data de decisão: 27/09/2018, Data de disponibilização 02/10/2018)

 

 “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO COMPROVADA PELO CONTRIBUINTE. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal, rejeitando a tese de responsabilidade da fonte pagadora pelo não recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física. 2. A e. Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do pagamento do tributo, pois é ele que tem relação direta e pessoal com a situação que configura o fato gerador da exação (STJ - EDcl no REsp: 1117739 ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 03/09/2010). 3. Todavia, se a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda retém o tributo e deixa de repassá-lo à FAZENDA NACIONAL, atrai para si a responsabilidade tributária e afasta a do contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária). Nesse sentido: STJ, REsp 898.925/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 10.6.2008, DJe 27.6.2008; AgRg nos EREsp 380.081/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13.06.2007, DJ 13.08.2007; REsp 652.293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.06.2007, DJ 06.03.2008; REsp 546.319/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 27.09.2004. 4. Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte Regional: AC-RN 0124718-09.2014.4.02.5102; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 03/02/2016; AC 0525838-11.2003.4.02.5101, Quarta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 9.5.2017, e-DJF2R 18.5.2017; AC 0049529-96.2012.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, julgado em 27.1.2017, e-DJF2R 2.2.2017. 5. No caso sob exame, o apelante juntou aos autos sua declaração de ajuste anual do ano- base 2002, comprovando que houve retenção, pela fonte pagadora, do débito objeto destes embargos. 6. Conforme se extrai da impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, não há 1 controvérsia acerca da retenção do imposto devido, mas sim, sobre a ocorrência do efetivo recolhimento. Em razão disso, sugeriu o il. Procurador fosse oficiada a Receita Federal do Brasil - RFB para informar nos autos se o valor retido na fonte fora de fato recolhido de modo a isentar de responsabilidade do embargante pela dívida inscrita. 7. Conquanto tal providência não tenha sido levada a efeito, cumpre ressaltar que a irregularidade formal constante na DIRF da empregadora (e-fl. 06), relativa ao ano-base 2002, a qual não especifica a pessoa física beneficiária da retenção de imposto de renda, não pode ser imputada ao apelante, que, na qualidade de contribuinte assalariado, preenche sua declaração de ajuste anual com base no comprovante de rendimentos emitido pela própria fonte pagadora. 8. Nessa linha, comprovada a retenção na declaração de ajuste anual do apelante, caberia ao Fisco notificar a fonte pagadora para o fim de apurar o efetivo recolhimento. 9. Destarte, o contribuinte do Imposto de Renda Pessoa Física que recebe seu salário já com o desconto da tributação incidente, não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento da pessoa jurídica considerada responsável pela legislação tributária, hipótese que configura a ilegitimidade passiva do apelante. 10. Recurso provido.

(TRF2. 4ª TURMA ESPECIALIZADA. AC nº 2010.51.01.502350-6. Relator: Desembargador Federal FERREIRA NEVES. Data de decisão: 03/05/2018)

No mesmo sentido, também já se manifestou a Corte da 4ª Região:

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. O contribuinte que recebe rendimentos já com o desconto da tributação incidente (retido na fonte) não pode ser responsabilizado no caso em que a pessoa considerada responsável pela legislação tributária não efetua o recolhimento do tributo na forma exigida pela Receita Federal. (TRF4, AC 5015258-26.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 05/06/2019)

Destaca-se, ainda, que a orientação acima exposta há muito tem sido adotada pela própria Receita Federal do Brasil, conforme se observa do Parecer Normativo COSIT nº 1º, de 24.09.2002:

IRRF. RETENÇÃO EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE.

No caso de imposto de renda incidente exclusivamente na fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da fonte pagadora.

 (...)

IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E PENALIDADE.

Ocorrendo a retenção e o não recolhimento do imposto, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o rendimento à tributação e compensar o imposto retido.

No âmbito administrativo, há precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que corrobora o entendimento anteriormente mencionado. Veja-se.

Exercício: 2018

DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EFETIVA RETENÇÃO, MAS AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO EM DIRF. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA.

Comprovada a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, há que ser aceita a compensação realizada pela contribuinte em sua DIRPF. Este em nada pode interferir na obrigação acessória e principal atribuída por lei à fonte pagadora.

(CARF- Acórdão n. 2003-004.896 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária, julgado em 25/07/2023)

No caso concreto, verifica-se que a parte Autora cumpriu a obrigação de declarar os valores recebidos (Evento 1- Outs 12 e 13) e há comprovação da retenção da imposto de renda (Evento 1- Out 9), além da comprovação do vínculo com a referida empresa a partir de 02/04/2012 (Evento 16, Anexo 4), o que afasta a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA.

Com efeito, havendo a comprovação da retenção na fonte pagadora, a responsabilidade da parte Autora sobre o pagamento do imposto de renda deve ser afastada, como concluiu o Juízo a quo.

Assim, no caso em tela, deve ser mantida a responsabilidade da fonte pagadora pelo recolhimento do imposto de renda, e, por consequência, afastar glosa feita pelo fisco federal quanto aos valores de aludido tributo, informados pela parte Autora em sua declaração.

5. Da condenação em honorários advocatícios

Subsidiariamente, a Apelante pede que, caso seja mantida a sentença, seja afastada a condenação em ônus sucumbenciais, uma vez que, à luz da causalidade, não se vislumbra que tenha sido a Apelante quem deu causa à cobrança do tributo.

Como se sabe, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. 

Nesse ponto, cumpre ressaltar que a causalidade deve ser vista não apenas pela ótica da propositura da ação, mas igualmente pela ótica da resistência manifestada no curso do processo.

Nesse sentido, vem se manifestando esta Terceira Turma Especializada:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CABIMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e recurso adesivo interposto pela parte Autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou, em parte, procedente o pedido para extinguir os débitos exigidos nos Processos Administrativos números 18470.408536/2011-60 e 18470.408537/2011-12. 2. Conforme entendimento manifestado pela Corte Superior, o recurso adesivo não é propriamente uma espécie recursal, mas uma modalidade de interposição, ficando subordinado a outro já interposto pela parte contrária, com observância às regras do artigo 997 do Código de Processo Civil (CPC).  3. Quanto ao recurso adesivo, observa-se que Apelante pretende questionar créditos tributários, dos quais o Juízo de origem declinou a competência, em razão de já haver execuções fiscais em curso. A decisão que declina da competência é interlocutória e, embora não esteja previsto no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é impugnada por recurso de agravo de instrumento. 4. O recurso de adesivo, ao pedir a procedência dos pedidos formulados na inicial, acabar por ensejar a reapreciação, por recurso manifestamente incabível, da decisão que declinou a competência de parte dos créditos, o que se mostra irregular, uma vez que, para esse fim, o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Consta dos autos Certidão apontado o decurso de prazo e a ausência de manifestação da Apelante da decisão que declinou a competência, a evidenciar a preclusão temporal. 5. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária.  Ressalta-se que a causalidade deve ser vista não apenas pela ótica da propositura da ação, mas igualmente pela ótica da resistência manifestada no curso do processo. Precedentes. 6. A Apelante (União Federal) reconheceu a improcedência da cobrança do crédito tributário, objeto dos processos administrativos, tendo em vista que foram extintos pelo pagamento. Contudo, a ora Apelante somente se manifestou nos autos reconhecendo o pedido autoral em 23/07/2020, ao passo que o objeto da demanda, referentes aos processos aludidos, já tinha sido delimitado com a decisão do Juízo a quo desde 23/01/2016, havendo, durante o curso da ação, além de resistência ao pedido autoral, demora no reconhecimento. 7. A aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC/2015 se insere no ordenamento jurídico como medida salutar de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação. Por outro lado, se este comportamento de renúncia ou de reconhecimento da procedência do pedido sobrevier muito tempo depois de a parte adversa ter afirmado seu direito, a vantagem processual pretendida com a instituição do benefício não se confirma e, por isso, a hipótese de incidência não se implementa (AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1.672.833 – MG). 8. No caso destes autos, como já destacado, o reconhecimento do pedido só ocorreu muito tempo depois da ajuizamento da demanda, o que não se coaduna com o espírito da norma, que visa estimular comportamento espontâneo e imediato do réu em favor do cumprimento do direito reconhecido 9. O Código de Processo Civil, no art. 85, §3º, estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados nos percentuais previstos nos incisos I ao IV do aludido §3º, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ressalvando, no inciso III do §4º do mesmo art. 85, que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado causa. No caso em tela, é possível mensurar o valor do proveito econômico do obtido pelo Autor, que corresponde aos créditos desconstituídos nos processos administrativos objetos da controvérsia, razão pela qual  não seria hipótese de se adotar como base de cálculo para a condenação em honorários advocatícios o valor atribuído à causa. 10. A r. sentença merece ser reformada apenas para estabelecer como base de cálculo da condenação em  honorários o valor do proveito econômico obtido pelo Autor, corresponde aos créditos, devidamente atualizados, constantes nos Processos Administrativos n. 18470.408536/2011-60 e 18470.408537/2011-12, e não o valor da causa, mantidos os demais termos quanto ao ônus da sucumbência. 11. Recurso adesivo interposto pela parte Autora não conhecido. Apelação da União Federal parcialmente provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018662-86.2013.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/11/2023)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. RESITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO FORMAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença (evento 197 - origem), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando "a União Federal a restituir - ou a viabilizar a compensação com dívidas tributárias administradas pela RFB – o indébito de IRPJ, referente ao exercício fiscal de 2011". (...). 12. Além disso, a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a causalidade deve ser vista não apenas pela ótica da propositura da ação, mas igualmente pela ótica da resistência manifestada no curso do processo. 13. No caso dos autos, entendo que a sucumbência é recíproca. Isso porque houve equívoco da parte autora no envio das DIPJ referente ao ano calendário 2011. (...) 14. Dessa forma, considerando a sucumbência recíproca das partes, a sentença deve ser reformada apenas para fixar o valor dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, observando-se o § 5º do aludido dispositivo legal, a incidir sobre o valor da condenação, devendo cada parte responder pela metade da verba honorária e das demais despesas do processo. 15. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e parcialmente providas.

(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034142-36.2015.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2023)

Na mesma toada, confira-se ainda o seguinte precedente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. FUNDAMENTO CONTÁBIL E LEGAL INATACADO. CONTESTAÇÃO E PRECLUSÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FATO ESSENCIAL AO EXAME DO MÉRITO APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A constatação por perícia judicial de que se apurou base negativa de CSL, para compensação, a maior, por aplicação indevida do § 1º do artigo 8º da Lei 9.718/1998, ao descontar da CSL o valor ainda não efetivamente pago da COFINS, porquanto apenas parcelada, é que motivou a conclusão da sentença, pelo acolhimento apenas em parte do pedido da autora, não tendo sido tal fundamento discutido na apelação da autora, nem objeto de apelação pela ré que, em face de solução administrativa adotada, apenas recorreu da sucumbência recíproca. 2. Mesmo a própria falta de contestação da Fazenda Pública - logo, com maior razão, nem a eventual falta de impugnação concentrada em tal fase ou ato processual - não resulta em confissão ou revelia, nem dispensa o Juiz de considerar fato relevante ao deslinde da causa, que tenha sido apurado, em favor da ré, em perícia contábil. 3. Acerca da sucumbência, decidiu corretamente a sentença, pois o fato de existir discussão administrativa e solução no curso da ação não afasta o interesse processual de demandar, nem a necessidade do processo sem o qual a tramitação administrativa poderia não ter ocorrido. Ademais, a sucumbência não é analisada apenas em razão de quem deu causa à ação, mas igualmente pelo fato de ter havido resistência ao pedido, de modo que, assim considerado, a sentença, ao julgar procedente em parte o pedido da autora, sem reconhecer o decaimento mínimo de qualquer das partes, e fixar a sucumbência recíproca e proporcional, não violou o artigo 20, §§ 3º e 4º, mas, ao contrário, fez cumprir a regra específica do artigo 21, CPC. 4. Apelações e remessa oficial desprovidas.

(TRF-3 - APELREEX: 00075818620104036114 SP 0007581-86.2010.4.03.6114, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 17/12/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016).

No caso destes autos, observa-se que a Apelante todo momento defendeu a improcedência do pedido, sustentando não ter havido qualquer mácula na cobrança do tributo questionado.  

Outrossim,  a par da resistência oferecida pela Apelante, observa-se que a pretensão veiculada nesta sede judicial foi necessária para que o contribuinte não fosse indevidamente cobrado pelo fisco federal, de modo que não seria cabível, diante dessas circunstâncias, afastar o ônus da sucumbência estabelecido pelo Juízo a quo.

 Portanto, deve ser mantida sem reparos a sentença.

6. Majoração de honorários

Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários ocorrerá na presença de três requisitos, cumulativamente, a saber: a) decisão publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Desta forma, procede os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de determinar a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 1586597 RS 2019/0281786-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020)

Observa-se que, in casu, os referidos requisitos foram preenchidos. A sentença foi proferida em 04/03/2024, já na vigência do novo Código de Processo Civil; houve condenação da Autor em honorários sucumbenciais em 1ª instância e o seu recurso de apelação foi desprovido.

Assim, fixo o pagamento de honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor dos honorários já fixados em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

7. Conclusão

Dessa forma, a sentença não merece reparos.

Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional.



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Documento:20002051594
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030970-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FONTE PAGADORA.

1. A jurisprudência firmou o entendimento de que a falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não isenta o contribuinte do seu pagamento. Entretanto, se a fonte pagadora responsável pela retenção do imposto de renda na fonte retém o tributo e deixa de repassá-lo à Fazenda Nacional, atrai para si a responsabilidade tributária e afasta a do contribuinte de direito (sujeito passivo da obrigação tributária), o qual fica obrigado a declarar o valor recebido em sua declaração de ajuste anual.

2. No caso concreto, verifica-se que a parte Autora cumpriu a obrigação de declarar os valores recebidos e há comprovação da retenção da imposto de renda, o que afasta a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA.

3. A par da resistência oferecida pela Apelante, observa-se que a pretensão veiculada nesta sede judicial foi necessária para que o contribuinte não fosse indevidamente cobrado pelo fisco federal, de modo que não seria cabível, diante dessas circunstâncias, afastar o ônus da sucumbência estabelecido pelo Juízo a quo.

4. Sentença mantida sem reparos. Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002051594v4 e do código CRC 7cf65bf9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 5030970-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 203, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA



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