Agravo de Instrumento Nº 5010193-54.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL.
O recurso ataca decisão que, em mandado de segurança, determinou o cumprimento da liminar deferida, no prazo de três dias, ou a apresentação de justificativa pormenorizada do “motivo para o descumprimento da ordem judicial, sob pena de oportuna fixação de multa diária pelo descumprimento” (grifos no original) (evento 25, autos originários).
A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora que “proceda às diligências administrativas necessárias para viabilizar o desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de negociações comerciais celebradas, pela empresa Impetrante, ANTERIORMENTE à data da ciência da suspensão do CNPJ da mesma (28/05/2024), devendo, inclusive, caso seja necessário, diligenciar a reativação provisória da habilitação da Impetrante no sistema SISCOMEX, na mesma categoria à qual a empresa se enquadrava, apenas para os fins acima determinados.” (grifos no original) (evento 4, autos originários).
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por TCI TRADING LTDA, buscando, liminarmente, autorização para dar continuidade ao despacho aduaneiro das operações firmadas antes da data da suspensão de seu CNPJ, decretada pela DECEX/SPO.
A União sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora. Alega que a impetrante indicou erroneamente a autoridade coatora “uma vez que a suspensão do CNPJ da impetrante foi praticada pela DECEX/SPO - suspensão que encontra-se em julgamento – a Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto de Vitória/ES não tem competência para desfazer tal ato. Assim, encaminhou mensagem eletrônica à DECEX/SPO para informar a liminar, mas apenas o Poder Judiciário tem a prerrogativa de intimar alguém para executar um fazer positivo ou negativo”; que “a autoridade indicada como coatora não pode corrigir o ato tido por ilegal, ou mesmo não possui competência para cumprir eventual decisão judicial que seja relativa ao despacho aduaneiro de bens importados pela impetrante”; que “é inegável a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a Fazenda Nacional está sendo privada do recebimento imediato de recursos referentes a tributos devidos, em decorrência de decisão judicial prolatada”; que “A LIMINAR CONCEDIDA DEVE SER REVOGADA E (ii) O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões. A agravada sustenta, em resumo, que não há “fundamento jurídico para revogação da r. decisão agravada, ao passo que a mesma foi claramente fundamentada considerando que o despacho aduaneiro pretendido, em caso de concessão da segurança, será realizado no âmbito de atuação da autoridade impetrada, ora Agravante, SENDO CLARA SUA LEGITIMIDADE TANTO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, QUANTO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSTA, no mérito, de rigor a incidência da regra e a manutenção da decisão agravada”; que “é imperioso esclarecer, como demonstração de extrema boa-fé, que a Agravada não intentou nesta demanda a reativação de seu CNPJ pura e simplesmente, mas ao menos para que ela pudesse cumprir com as providências inerentes aos desembaraços aduaneiros das BLs objeto destes autos se isto é o que resta para promover os desembaraços como determinado na liminar concedida nestes autos, e assim que encerrados os desembaraços a RFB poderia novamente se suspender o CNPJ da Agravada. Ou seja, a liminar FOI PARA TÃO SOMENTE ATIVAR PARA FINS PROVISORIOS VISANDO APENAS E EXCLUSIVAMENTE O DESEMBARAÇO ADUANEIRO E EM SEGUIDA SUSPENDER O CNPJ NOVAMENTE, OU SEJA, E UMA ATIVAÇÃO PROVISÓRIA E PONTUAL. (...) inexistia motivo para que a Agravante não cumprisse com a liminar concedida, o que mereceu empenho do Juízo de piso determinando que a mesma providenciasse o que necessário para conclusão dos desembaraços aduaneiros das BLs CSSC4527001150 e UNI24030084. Insta informar que a decisão foi cumprida e os desembaraços aduaneiros tiveram seu prosseguimento normal, havendo inclusive a finalização dos mesmos (...)” (evento 6).
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar (evento 10, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O agravo não merece ser provido, sem prejuízo de mais profundo reexame, em primeiro grau.
Afinal, o desembaraço já ocorreu. Agora, o feito caminha para a sentença, e a eventual ordem concessiva, se for o desfecho, será cumprida de imediato.
O caso é de mandado de segurança, regido pela Lei n.º 12.016/09, que em seu art. 6º, §3º determina que deve ser impetrado contra a autoridade coatora que praticou ou se encontra na iminência de praticar o ato impugnado.
Assim, para verificar a legitimidade da autoridade apontada como coatora, impõe-se aferir se a ela cabe o poder decisório para desfazer ou evitar a prática do ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Confira-se:
“Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.”
A decisão rejeitou a tese de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, pois o mandado de segurança busca o desembaraço aduaneiro de mercadorias objeto de negociações comerciais. A indicação do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Espírito Santo foi acertada, uma vez que, dentre outras atribuições, é a autoridade competente pelo controle aduaneiro da cidade de Vitória – ES.
Basta dizer que o desembaraço ocorreu, como informa o próprio recurso.
Como consignado na decisão agravada: “(...) a impetrante, no bojo destes autos, não questiona o mérito do processo administrativo que culminou com a suspensão do seu CNPJ. Busca, tão-somente, o direito de preservar as operações que estavam em andamento antes da ciência do referido ato, com o desembaraço aduaneiro e a consequente liberação das mercadorias importadas por meio das BLs CSSC4527001150 e UNI24030084, por terem sido adquiridas anteriormente à ciência da suspensão. (...)”.
O recurso, aqui, tenta apenas justificar a razão de a ordem não ter sido cumprida antes, de imediato. De todo modo, não houve fixação de multa e sim ameaça de fazê-lo. E o desembaraço já ocorreu, é fato consumado.
Desta forma, e não tendo sido trazidos outros argumentos a justificar o não cumprimento da ordem judicial (evento 4), de forma a desconstituir a decisão agravada (evento 25), resta apenas mantê-la.
Até porque consta do evento 34, dos autos originários, que a liminar foi finalmente cumprida justamente por quem a agravante diz que "não possui competência".
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052202v2 e do código CRC 09710fb3.
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Data e Hora: 29/8/2024, às 13:40:14