Apelação Cível Nº 0528342-48.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida pelo Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de EQUILIBRE CONFECOES LTDA., A. B. E A. F. R., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 2.160,00, inscrito na CDA 148 (livro nº 30; folha nº 148), com data de inscrição em 4.6.2004.
A sentença (evento 194/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
[...]
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o E. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, na qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.
Vê-se na espécie que, apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ, o exequente não logrou atender ao determinado.
DISPOSITIVO
Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
Em suas razões de recurso (evento 197/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a leitura atenta da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.184 permite concluir que os respectivos comandos não têm aplicação idêntica, distinguindo-se no tempo; (ii) a aplicação das condicionantes de ajuizamento fixadas na tese do Tema 1.184 e na Resolução CNJ n. 547, de 2024 se refere apenas a execuções fiscais de pequeno valor; (iii) houve efetiva adoção de instrumentos de cobrança extrajudicial de créditos.
Sem contrarrazões.
Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 11/9/2024, às 13:47:28