Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0528342-48.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida pelo Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de EQUILIBRE CONFECOES LTDA., A. B. E A. F. R., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

A execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 2.160,00, inscrito na CDA 148 (livro nº 30; folha nº 148), com data de inscrição em 4.6.2004.

A sentença (evento 194/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

[...]

O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o E. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, na qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.

Vê-se na espécie que, apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ, o exequente não logrou atender ao determinado.

DISPOSITIVO

Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

 

Em suas razões de recurso (evento 197/1º grau), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a leitura atenta da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.184 permite concluir que os respectivos comandos não têm aplicação idêntica, distinguindo-se no tempo; (ii) a aplicação das condicionantes de ajuizamento fixadas na tese do Tema 1.184 e na Resolução CNJ n. 547, de 2024 se refere apenas a execuções fiscais de pequeno valor; (iii) houve efetiva adoção de instrumentos de cobrança extrajudicial de créditos.

Sem contrarrazões.

Parecer do MPF pela não intervenção no feito (evento 8).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002052866
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0528342-48.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Como relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra sentença proferida pelo Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, a qual, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo recorrente em face de EQUILIBRE CONFECOES LTDA., A. B. E A. F. R., julga extinta a execução por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

A sentença (evento 194/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

[...]

O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

"É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Com base nas premissas fixadas no referido Tema 1184, o E. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, na qual determinou que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento deveriam ser extintas, desde que não houvesse movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis.

Vê-se na espécie que, apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ, o exequente não logrou atender ao determinado.

DISPOSITIVO

Assim sendo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024. 

 

Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024) – grifo nosso.

 

Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando sobretudo o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

Nesses termos:

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa;

CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184);

CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”;

CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais;

 

CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

 

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

 

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

(grifo nosso).

 

 Nessa mesma linha de intelecção, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ E TESE FIRMADA NO TEMA 1.184 DO STF. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma de sentença do Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.

2. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que, após a tese firmada no Tema 1.184 do STF, estabeleceu requisitos para fins de se extinguir execuções fiscais de baixo valor. 

3. No caso dos autos, a execução fiscal visa a cobrança de créditos no montante de R$ 3.285,68, atualizado em 03/2000.  Em 11/07/2002 o executado foi devidamente citado sem, contudo, ter manifestado interesse em quitar o débito.

4. Em 08/06/2016 a União comunicou que o executado parcelou os débitos da inscrição em execução e requereu a suspensão do feito na forma do art. 792 do CPC, c/c art. 151, VI, do CTN.  Em 17/11/2020 foi informado, pela União, que o parcelamento havia sido rescindido na data de 11/01/2020.

5. Em 07/03/2022 foi realizado o bloqueio do valor de R$ 1.524,63. A União requereu a intimação do executado e, após despacho do magistrado para se pronunciar acerca da Resolução nº 547/CNJ, manifestou o interesse no prosseguimento da execução.  

6. Em atenção ao preconizado no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que fixa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como de pequeno valor, verifica-se que a presente execução se amolda no referido requisito para que seja extinta, de pronto, sem julgamento do mérito por ausência de interesse. Contudo, em razão do bloqueio do valor faltante à quitação do débito na conta do executado, em 07/03/2022, conclui-se que a exigência da referida resolução para a extinção da ação executiva por falta de interesse não foi cumprida.

7.  Também não foi observado, pelo juízo a quo, o atendimento ao item 3 da tese firmada no Tema 1.184.  Tal questão se revela importante no caso em tela, considerando que parte da dívida foi paga após a formalização de acordo de parcelamento e o saldo residual foi bloqueado pelo sistema Sisbajud, fatos que demonstram haver grande probabilidade de quitação total do débito.

8. Apelação provida. Sentença anulada para fins de ser dada continuidade à execução.

(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 2.160,00, inscrito na CDA 148 (livro nº 30; folha nº 148), com data de inscrição em 4.6.2004. O juiz extinguiu a sentença com base na ausência de interesse de agir e na Resolução 547 do CNJ.

No entanto, a sentença merece ser anulada, com o prosseguimento do feito executivo. Isso porque a situação não se enquadra especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, eis que a decisão da referida Corte Superior e a referida norma tratam de hipóteses nas quais não existe mais interesse de agir por parte do ente público, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão é extraída da análise dos autos ao se constatar que a recorrente tem promovido diversas diligências no sentido de localizar os bens do devedor.

A título de ilustração, nota-se que, em 14.3.2022, o apelante requereu a expedição de mandado de penhora para os veículos indicados na petição de evento 166. No ano de 2021, foram localizados os seguintes veículos: (i) FIAT/ELBA WEEKEND IE, cor CINZA; ano 1996/1996; GM/OMEGA SUPREMA GLS, cor cinza, ano 1996/1996; FIAT/PALIO WEEKEND 16V, cor cinza (evento 166/1º grau).

Nesse segmento, não se trata de execução que pressuponha a ausência de êxito pelo exequente, sobretudo considerando a localização de bens do devedor. Sob tal aspecto, a extinção do feito seria o mesmo que premiar o devedor na ocultação de bens e prejudicar o exquente que tem sido diligente na busca da satisfação do crédito.

Conforme já decidiu esta Corte Regional, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Confira-se:

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESCARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CREA-RJ), objetivando a anulação da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do exequente, diante do tema n.º 1.184, do STF, nos termos do artigo art. 485, VI, do CPC/2015, c/c artigo 1º da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22/02/2024.

2. Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]”.

3. A Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, por sua vez, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida: [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

4. No caso em apreço, não obstante tratar-se de execução de multa no valor de R$ 3.351,18 (três mil e trezentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos), em que o executado ainda não foi citado, e na qual o Conselho permaneceu inerte por longo período, uma vez intimado a se manifestar, o exequente requereu a realização de diligência ainda não promovida nos autos, com vistas a identificar a localização do devedor ou de seus bens, evidenciando seu interesse processual. O requerimento formulado, contudo, deixou de ser apreciado, impondo-se a anulação da sentença que extinguiu o feito.

5. Apelação provida para anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito, com apreciação do requerimento formulado pelo demandante.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024) – grifo nosso. .

 

Outrossim, o magistrado na origem sequer fez a atualização do valor histórico da dívida, que perdura desde 2004, para averiguar se de fato se trata de quantia abaixo daquela especificada pelo CNJ (R$ 10 mil reais). No caso, a atualização do valor corresponderia a aproximadamente R$ 17.301,76, com correção da dívida pela taxa SELIC, isto é, valor superior ao definido pelo CNJ em sua resolução. Veja:

 

Em conclusão, a sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento do feito executivo.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052866v2 e do código CRC a7cc18af.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002052867
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0528342-48.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO EXEQUENTE. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA.

1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos de execução fiscal, julga extinto o feito sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito executivo em razão da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547 do CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1355208, com repercussão geral, definiu a tese de que se revela legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Precedente: STF, Tribunal Pleno, RE 1355208, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 2.4.2024.

3. Sob esse prisma, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 547, do CNJ, de 22.2.2024, considerando sobretudo o entendimento fixado pelo STF, bem como o fato de que execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, estimando-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme levantamento feito pelo próprio órgão.

4. Diante disso, o § 1º do art. 1º da referida Resolução prevê que deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedente: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0000232-76.2001.4.02.5111, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJF2R 10.7.2024. 

5. No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal objetiva a cobrança do valor histórico de R$ 2.160,00, inscrito na CDA 148 (livro nº 30; folha nº 148), com data de inscrição em 4.6.2004. O juiz extinguiu a sentença com base na ausência de interesse de agir e na Resolução 547 do CNJ.

6. No entanto, a sentença merece ser anulada, com o prosseguimento do feito executivo. Isso porque a situação não se enquadra especificamente no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547 do CNJ, eis que a decisão da referida Corte Superior e a referida norma tratam de hipóteses nas quais não existe mais interesse de agir por parte do ente público, o que não é o caso dos autos. Tal conclusão é extraída da análise dos autos ao se constatar que a recorrente tem promovido diversas diligências no sentido de localizar os bens do devedor.

7. A título de ilustração, nota-se que, em 14.3.2022, o apelante requereu a expedição de mandado de penhora para os veículos indicados na petição de evento 166. No ano de 2021, foram localizados diversos veículos. Nesse segmento, não se trata de execução que pressuponha a ausência de êxito pelo exequente, sobretudo considerando a localização de bens do devedor. Sob tal aspecto, a extinção do feito seria o mesmo que premiar o devedor na ocultação de bens e prejudicar o exquente que tem sido diligente na busca da satisfação do crédito.

8. Conforme já decidiu esta Corte Regional, o requerimento de diligência pelo exequente com a finalidade de localizar bens é apto a demonstrar o interesse processual da parte, não sendo o caso de incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547 do CNJ. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5021423-29.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 22.7.2024.

9. Outrossim, o magistrado na origem sequer fez a atualização do valor histórico da dívida, que perdura desde 2004, para averiguar se de fato se trata de quantia abaixo daquela especificada pelo CNJ (R$ 10 mil reais). No caso, a atualização do valor corresponderia a aproximadamente R$ 17.301,76, com correção da dívida pela taxa SELIC, isto é, valor superior ao definido pelo CNJ em sua resolução.

10. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052867v3 e do código CRC 2f93164c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 11/9/2024, às 13:47:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Apelação Cível Nº 0528342-48.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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