Apelação Cível Nº 5005702-39.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por prevenção, interposta por I. G. N. (Bruno Cabral Pereira – OAB/RJ 168.890), figurando como apeladas a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a LIVING BOTUCATU EMPREENDIMENTOS IMBOBILIÁRIOS LTDA e a CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal JOSE ARTHUR DINIZ BORGES, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que jugou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5013208-36.2021.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CEF. DECISÃO REFORMADA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declinou a competência para processamento e julgamento do feito em favor de uma das varas cíveis da Justiça Estadual.
2. O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao financiamento habitacional está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por danos causados por vícios construtivos ou atraso na entrega.
3. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, direciona-se no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
4. O contrato objeto da lide foi firmado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais. O referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.
5. Conquanto a CEF não tenha responsabilidade para responder por vícios construtivos, uma vez que agiu na condição de agente financeiro, deve a instituição financeira figurar no polo passivo na lide, em decorrência da aplicação da teoria da asserção. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021), razão pela qual reconheço a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041814-34.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.7.2021
6. Na hipótese de afastamento da rescisão contratual e manutenção do contrato de compra e venda, a eventual inadimplência do demandante quanto às parcelas mensais geraria a consolidação da propriedade do bem imóvel em favor da CEF.
7. Sendo a CEF o agente financeiro, é patente sua legitimidade em ação na qual se discutem cláusulas do contrato de financiamento com ela celebrado. A responsabilidade da instituição financeira, contudo, limita-se ao contrato de mútuo, inexistindo relação jurídico-material da instituição bancária com as autoras no que tange aos alegados vícios de construção.
8. A relação negocial entre o agravante e os vendedores evoluiu de promessa de compra e venda para a venda efetiva do bem, mediante a obtenção de financiamento para quitação do preço, com execução da garantia em alienação fiduciária, nos termos da Lei 9514/1997, de modo que ficou estabelecido entre as partes um complexo de direitos e obrigações interligados, de relação continuada e trato sucessivo.
9. Agravo de instrumento provido.
Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual. Como causa de pedir, alega o demandante que adquiriu uma unidade autônoma nº 1401, Bloco 3, do empreendimento residencial Dez Vista Alegre, localizado na Avenida Meriti, Rio de Janeiro/RJ, através de financiamento imobiliário realizado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Todavia, consoante a narrativa, em decorrência de problemas financeiros, o demandante requer a rescisão contratual.
Em razões recursais (evento 221/1º grau), o apelante sustenta que: i) embora os contratos e procedimentos bancários, configurado uma relação de consumo, sejam sujeitos à Teoria da Onerosidade Excessiva, também se lhes aplica a teoria da imprevisão e suas variações contidas no Código Civil, visto que são negócios jurídicos e, como tais, regulados pela teoria geral descrita no referido Código; ii) a teoria da imprevisão visa a restabelecer o equilíbrio na relação jurídica. Contudo, para que ela possa ser aplicada deverão ser observados alguns requisitos, quais sejam: a) a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível quando da formação do contrato; b) que este acontecimento torne excessivamente oneroso para o devedor o cumprimento da obrigação; e, c) enriquecimento inesperado e sem causa ao credor; iii) no caso em tela o autor teve sua vida financeira fortemente abalada ocasionada por diversos fatos imprevisíveis, inclusive alguns que ocorreram no decorrer da ação, que demandaram a necessidade da rescisão contratual, conforme ficou demonstrado nos autos; iv) a norma de maior generalidade no sistema brasileiro é o dispositivo do Art. 317 do CC, que funciona como mecanismo de revisão da prestação nas hipóteses de alterações supervenientes das circunstâncias, quando uma prestação se torna excessivamente onerosa para uma das partes, o que consequentemente afeta o contrato e justifica sua revisão; v) mais um exemplo de boa-fé objetiva da parte apelante pode ser verificada através da não imissão na posse, pois jamais usufruiu do objeto do contrato. Desde o momento em que percebeu que não conseguiria honrar com o compromisso financeiro firmado, utilizou as ferramentas administrativas e judiciais para tentativa de resolução da lide, o que não obteve êxito até o presente momento; vi) o autor é militar das Forças Armadas servindo na Marinha do Brasil, conforme pode verificar no contracheque do autor juntado aos autos. Com isso, logo após assinatura do contrato de compra e venda e do financiamento junta a CEF o Autor teve a informação que teria sua transferência para o Estado do Pará, se realocando no Centro de Introdução Almirante Braz de Aguiar; vii) além de todo o exposto, cabe ressaltar que o Apelante está passando por um período delicado em sua vida pessoal onde em menos de 20 dias perdeu seu primeiro filho prematuramente aos 06 (seis) meses de idade, não teve o prazer de levar seu filho pra casa pois ficou internado desde seu nascimento. Enfrentando, mais uma vez, uma crise pessoal e financeira.
Contrarrazões da CEF no evento 229/1º grau, pugnando pela manutenção da sentença.
Contrarrazões da Living Botucatu Empreendimentos Imobiliários e Cury Construtora e Incorporadora S/A, evento 233/1º grau, pugnando pelo não provimento da apelação.
Instado a se manifestar, evento 7, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002053016v2 e do código CRC f57bb15e.
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