Agravo de Instrumento Nº 5005686-50.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, figurando como embargado G. G. P., contra acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PASEP. SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo de instrumento contra decisão que reconhece a ilegitimidade passiva da União e declara a incompetência absoluta do juízo, com declino de competência para uma das varas cíveis estaduais da Comarca de Santo Antônio de Pádua/RJ, nos termos do artigo 64, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
2. A demanda foi ajuizada pela parte recorrida objetivando que a demandada, ora agravante, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de alegada inobservância da aplicação de rendimentos legais sobre valores a título de PASEP.
3. O Superior Tribunal de Justiça- STJ, no julgamento do Resp 1895936/TO (Tema 1.150), em 21.9.2023, fixou o entendimento de que “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002961-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 20.5.2024.
4. Portanto, em tais hipóteses, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que não incide qualquer das hipóteses de competência da Justiça Federal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004072-68.2022.4.02.5112, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJF2R 30.1.2024.
5. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 27), o embargante sustenta que o acórdão embargado se encontra eivado de vício de omissão, uma vez que: (i) Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização; (ii) nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União.
Sem contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002053223v2 e do código CRC b726ab05.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 11/9/2024, às 13:47:28