Agravo de Instrumento Nº 5009548-29.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por M. B. R. (Adv.: Mariana Costa, OAB/GO n. 050.426), figurando como agravados a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOM ANDRÉ ARCOVERDE e UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto RAFAEL ASSIS ALVES, da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia a inscrição do agravante no programa de financiamento estudantil (FIES).
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: i) “Embora a parte agravante tenha cumprido com os requisitos mínimos, para se inscrever no processo seletivo do FIES pelo ENEM, conforme determinado pelas PORTARIAS NºS 10/2010, 209/2018 E 38/2021 DO MEC, importante descer, primeiro, à inconstitucionalidade delas, haja vista que, embora o juízo tenha utilizado a de no 209 para fundamentar suposta atribuição ao Ministério da Educação para dispor sobre a seleção para o financiamento por portarias, certo é que os referidos atos normativos extrapolaram a sua competência regulamentar”; ii) “é imprescindível rememorar que o pedido se trata da concessão de um financiamento, não de uma bolsa. Não se pede que o Estado, com seu orçamento, como ocorre com o Prouni, pague integralmente as mensalidades do curso. Dessa forma, a natureza de financiamento já traz como conclusão que o pedido está ancorado na concessão de um empréstimo que a parte recorrente devolverá ao Fundo, sendo certo, ainda, que este é alimentado, também, pela amortização daqueles que já se formaram”; iii) “Outro aspecto que deve ser vislumbrado é o curioso estabelecimento de nota de corte, haja vista que as vagas nunca são completamente preenchidas. Não há como definir um ponto de corte com o último aluno colocado, pois não existe esse último lugar. Sobram vagas, de maneira que não haveria como cortar o acesso por meio da nota, uma vez que não há, em sua maioria, o último aluno que preencha a última vaga disponível”.
Contrarrazões apresentadas nos eventos 9, 11, 13 e 17, respectivamente, pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DOM ANDRÉ ARCOVERDE, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Manifestação do MPF (evento 21) pela sua não intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002053432v2 e do código CRC 0e85ce36.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 11/9/2024, às 13:47:27