Apelação/Remessa Necessária Nº 5001045-32.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a A. C. J., nos seguintes termos (Evento 93 - SETN1):
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC para:
- cancelar/tornar sem efeito a certidão de tempo de contribuição (CTC) nº. 17024040.1.00136/11-7;
- retificar a data da admissão do autor pela Fundação Hospitalar Maternidade Santa Terezinha para 01/07/1983;
- retificar a data da demissão do autor pelo Núcleo de Saúde e Ação Social – Salute Sociale para 31/01/2013.
- reconhecer a especialidade das atividades laborativas desempenhadas pelo autor no período de 01/07/1994 a 15/10/2019 (Fundação Octacílio Gualberto), convertendo-o na forma do art. 70 do decreto 3.048/99;
- condenar o INSS a conceder ao demandante a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do respectivo requerimento administrativo (DER 15/10/2019), utilizando para tanto apenas os períodos contributivos compreendidos entre 01/07/1994 a 15/10/2019;
- pagar as parcelas atrasadas do benefício devidas desde a DER, acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da lei 9.494/97 desde a citação e de correção monetária pelo INPC e, a partir de 09/12/2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC nº 113/21;
Condeno o INSS, ainda, a ressarcir as custas adiantadas pelo demandante. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º do CPC, a serem aplicados sobre o valor da condenação.
Ante a cognição exauriente dos fatos e a natureza alimentar do benefício ora concedido, defiro a tutela de urgência para determinar a implantação provisória da aposentadoria do autor no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais). Intime-se o INSS/AADJ, com urgência.
Ad cautelam, oficie-se do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis (INPAS), comunicando o cancelamento da certidão de tempo de contribuição (CTC) nº. 17024040.1.00136/11-7, instruindo-se a comunicação com cópia do documento anexado ao evento 92.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.I.
Em suas razões de recorrer, o INSS alega, em síntese, que o enquadramento por categoria profissional dos profissionais da saúde fundamenta-se na presunção de exposição nociva a agentes biológicos conferida a algumas atividades através da descrição do seu ambiente de trabalho, independentemente de ser área hospitalar ou não, devendo-se aplicar o Decreto nº 53.831/64 ou o Decreto nº 83.080/79 e que, no presente caso, a parte autora não comprovou o atendimento aos requisitos dos referidos decretos; que os efeitos financeiros de eventual revisão não retroajam à data de início do benefício (DIB), tendo em conta que os documentos comprobatórios apresentados não foram submetidos ao INSS por ocasião do requerimento do benefício (Evento 104 - APELAÇÃO1).
Contrarrazões juntadas no Evento 111- CONTRAZAP1 informando que não obstante tenha a autarquia informado o cumprimento da tutela de implantação provisória da aposentadoria do recorrido (benefício nº 42/209.120.209-0) a RMI indicada no valor de R$ 998,00 está equivocada, considerando que o autor, que é médico formado desde a década de 1970, sempre recolheu as contribuições no valor do teto. Deste modo, faz pedido em sede de tutela recursal para que o INSS seja compelido a cumprir corretamente a decisão liminar, recalculando a RMI de acordo com a média dos salários de contribuição corrigidos, com apresentação da memória de cálculo base. No mérito, sustenta que todas as provas trazidas nos autos foram submetidas à análise administrativa quando do requerimento administrativo ocorrido em 15/10/2019, conforme se verifica nos documentos anexados nos documentos do Evento 14-PROCADM1/PROCADM2/PROCADM/PROCADM4.
O Ministério Público Federal devolve os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (Evento 4 - PARECER1)
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Como relatado, cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a A. C. J..
Da remessa necessária
A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.
As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.
Da aposentadoria especial
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
Somente com a edição da Lei 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).
Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto)
Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.
Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)
Caso concreto
Período de 01/07/1994 a 15/10/2019
O PPP acostado no Evento 1 - OUT8, fls. 18/19 informa que o autor trabalhou na Fundação Octacílio Gualberto, no cargo de professor de clínica cirúrgica e foi exposto a agentes biológicos:
Agentes Biológicos
Até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
Além disto, o item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
Portanto, até 28/04/1995, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979; 2º) pelo exercício de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Em ambas as hipóteses era possível o enquadramento com presunção de insalubridade. Dispensando-se, pois, comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
Quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, cessou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
Antes da edição do Decreto nº 2.172/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
O item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
No tocante à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Neste sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019).
Assim, é cabível o enquadramento da especialidade, até 28/04/1995, pelo mero enquadramento profissional da atividade de médico no item 2.1.3 do Decreto 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79.
Quanto ao período posterior a 29/04/1995 até 15/10/2019, ficou constatada a exposição do autor a agentes biológicos, conforme PPP acostado no Evento 1 - OUT8, fls. 18/19, ao exercer atividade de professor de clínica cirúrgica, ministrando aulas práticas para disciplinas das ciências biológicas e da saúde, do ensino superior, conforme descrição das atividades no item 14.2.
Frise-se que o referido PPP foi elaborado com base em informações obtidas após laudo técnico de condições ambientais do trabalho - LTCAT (Evento 29 - OUT3):
O documento apresentado mostra-se idôneo como prova da atividade especial, pois contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e elaborado por profissional qualificado.
Por fim, em que pese a legislação não admitir a prova de exposição do segurado a agentes nocivos mediante prova testemunhal, no caso em análise, como destacado pelo magistrado de 1º grau, a prova oral produzida em juízo também corroborou a exposição do autor a agentes nocivos biológicos no período em análise (Evento 93 - SENT1).
Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou “que é professor de cirurgia geral desde o início da década de 1980; que a Fundação Octacilio é a Faculdade de Medicina de Petrópolis; que a maior parte das aulas ocorrem no centro cirúrgico e no ambulatório, em casos de pequenos procedimentos; que trabalhou para a empresa Salute Sociale, em Caxias, como cirurgião geral; que ajuizou uma reclamação trabalhista contra a referida empresa; que foi notificado durante um plantão em 2013 de que não prestaria mais serviços para a empresa; que durante o período em que trabalhou para a Salute Sociale, trabalhava como plantonista no Hospital Municipal de Caxias; que no período de 1983 a 1997 trabalhou na Fundação Maternidade Santa Teresinha, em São José do Vale do Rui Preto; que lá fazia tudo, desde parto a atendimento clínico; que trabalhava lá uma vez por semana; que sua atividade como professor é eminentemente prática; que opera e explica os procedimentos para os alunos (...)".
A testemunha Eliane Maria Lopes dos Santos, por sua vez, afirmou “que conhece o autor desde a década de 1980; que começou a trabalhar na enfermagem do laboratório escola da Faculdade de Medicina de Petrópolis em 1998; que o autor já acompanhava os alunos nas cirurgias naquela época; que as aulas práticas ocorriam no laboratório escola (...); que a partir de 2013 o autor começou a dar aulas práticas no Hospital Alcides Carneiro (...); que os alunos acompanham os procedimentos cirúrgicos realizados pelo autor (...); que já acompanhou o autor em pequenos procedimento, na condição de técnica de enfermagem (...); que o autor é quem realiza os procedimentos e os alunos o acompanham; que trabalha na faculdade há 24 anos”.
Já a testemunha Sandra da Silva Almeida asseverou “que começou a fazer estágio no Hospital Alcides Carneiro no ano de 1998, ocasião em que conheceu o autor; que foi estagiar para o curso de instrução cirúrgica (...); que o autor também atua como professor no referido hospital; que o autor atua como cirurgião geral; que o autor opera e os alunos o acompanham nas cirurgias em pacientes de verdade; que o autor atualmente dá aulas no ambulatório da FASE; que atuou com o autor até o início de 2006; que retomou em 2009 e o autor estava dando aula de pequenos procedimentos cirúrgicos; que durante esses procedimentos o autor fica exposto a fluidos corporais”
Quanto à alegação do INSS de que os documentos comprobatórios apresentados não foram submetidos à autarquia por ocasião do requerimento do benefício não merece prosperar, uma vez que o PPP do Evento 1 - OUT8, fls. 18/19 expedido em 08/10/2019 e o mesmo que constou no requerimento administrativo de 15/10/2019 (Evento 14 - PROCADM4 e Evento 14 - PROCADM3, fls. 33/34)
Em relação ao tempo de serviço reconhecido no bojo de processo trabalhista, este E. Tribunal já manifestou entendimento em concordância com a posição do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 616.242) no sentido de que, com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo deve ser admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, assim, não há violação ao art. 506, do CPC (TRF 2ª Região, Primeira Turma, Especializada, AC 0129004-62.2016.4.02.5101, E-DJF2R 11.09.2020, Relator Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo).
Com efeito, há viabilidade do reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista desde que, no processo trabalhista, haja elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a produção de prova e a não prescrição das verbas indenizatórias.
Dessa forma, a chamada reclamatória trabalhista típica, ou seja, ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, sem indícios de fraude, poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, há necessidade de produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91:
"§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Na presente ação os vínculos retificados através da sentença a quo se deram com base em sentença condenatória trabalhista, acompanhada de início de prova material, conforme destacado pelo magistrado de 1º grau.
Portanto, entendo que as provas produzidas são aptas a comprovar o período trabalhado pela parte autora, devendo ser mantida a sentença recorrida:
Ocorre que o autor demonstrou ter ajuizado reclamação trabalhista enquanto vigente o contrato de trabalho, logrando o reconhecimento através de sentença condenatória prolatada pela Justiça Trabalhista, de que efetivamente começou a trabalhar para a Fundação Hospitalar Maternidade Santa Terezinha à partir de 01/07/1983 (v. evento 50, OUT2).
O autor também demonstrou ter ajuizado reclamação trabalhista em face da referida empresa enquanto não prescritas as obrigações trabalhistas e tributárias decorrentes da prestação de serviços, logrando o reconhecimento através de sentença condenatória prolatada pela Justiça Trabalhista de que efetivamente trabalhou para a empresa Salute Sociale no período de 03/12/2011 a 31/01/2013 (v. evento 1, OUT6, p. 27/37 c/c evento 29, OUT10).
Por fim, em relação ao pedido feito pelo ator de tutela recursal, ressalto que eventual inconformismo com o valor da RMI deverá ser objeto de cumprimento de sentença.
Relativamente à condenação em honorários advocatícios, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002054549v34 e do código CRC 0fe7379e.
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Data e Hora: 29/8/2024, às 9:6:57