Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036204-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por B. D. C. F. e outros, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição (evento 38.1).

Em razões recursais (evento 59.1), os apelantes sustentam que o juízo a quo "teve como base para fundamentar a sua sentença o argumento que a prescrição do direito em que se pleiteia é de 05 anos e não de 10 anos."

Aduz que "o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos no sentido de que a prescrição para a revisão de benefícios previdenciários deve observar os prazos estabelecidos na legislação específica, sendo que a contagem do prazo inicia-se a partir da ciência inequívoca do segurado acerca da decisão administrativa ou do recebimento da primeira prestação do benefício."

Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 4.1).

É o relatório. 

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por B. D. C. F. e outros, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição (evento 38.1).

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, e evidenciada a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, com o propósito de confirmar a bem lançada sentença (evento ​​38.1), transcrevo e adoto integralmente os seus fundamentos como razões de decidir:​

"Sobre a prescrição da execução, o STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ocorre no mesmo prazo de prescrição da ação, de acordo com o entendimento preconizado na Súmula nº 150 do STF. Também quando do julgamento do REsp 1.388.000/PR (Tema 877), representativo de controvérsia em que a Primeira Seção do STJ fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990.

Todavia, quando do julgamento do Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ afastou a ocorrência da interrupção da prescrição diante das alterações introduzidas pela Lei 10.444 de 07/05/2002, confirmando o entendimento no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional é o trânsito em julgado do título executivo judicial, estabelecendo, ainda, parâmetros para o cômputo do prazo prescricional, em razão do início da vigência da Lei nº10.444/2002. No julgamento dos embargos declaratórios, decidiu-se pela modulação dos efeitos, estabelecendo como marco temporal do acórdão embargado a data de sua publicação, ou seja, 30 de junho de 2017, no seguinte sentido: "Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." A referida modulação aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973. 

No caso específico da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, por suas particularidades, faz-se necessário, antes de definir o marco inicial do prazo de prescrição da execução, discorrer brevemente sobre o andamento daquele processo.

Nos autos ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, ajuizada pelo Ministério Público Federal, foi proferida sentença em 16/08/2005 (evs. 2273 e 2274 da ACP) julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS "à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios". Quanto às parcelas vencidas, o INSS foi condenado "ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ", a ser "operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento". Além disso, o réu foi condenado a patrocinar a publicação do conteúdo da sentença, após o trânsito em julgado, "em jornal de circulação regional, a fim de informar os destinatários deste decisum, para que a estes seja possível, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento".

Em 20/06/2008, transitou em julgado o acórdão proferido pelo TRF-2 na ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 (ev. 2275, p. 37-38), que manteve a sentença na íntegra, conforme certidão exarada na fl. 314 daqueles autos físicos (ev. 2276, p. 1, da ACP).

Em 03/11/2008, o MPF peticionou nos autos da ACP requerendo a execução da sentença (ev. 2276, p. 5, da ACP), tendo, em seguida, sido proferida decisão em 23/03/2009 (ev. 2276, p. 25, da ACP) determinando a "intimação do INSS para que, em 120 (cento e vinte) dias, realize a satisfação do julgado no tocante à obrigação de fazer pertinente à revisão dos 9.627 (nove mil seiscentos e vinte e sete) benefícios ainda não revistos, com o corolário lógico do devido pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios", bem como "instrua a autarquia esses autos com cópia da planilha pertinente dos 9.627 benefícios revistos, na qual deve constar a relação pessoal de identificação dos beneficiários abrangidos pela revisão". Na mesma decisão foi determinado que, "uma vez realizado o cumprimento dessa parte do julgado, será então, de posse dos nomes dos beneficiados, determinada a publicação do conteúdo dessa decisão e da relação dos abrangidos, às custas do INSS, em jornais de circulação estadual, para ciência dos segurados atingidos". Por fim, o MPF foi intimado para se manifestar sobre "o meio mais adequado aos seus limites operacionais para liquidação e satisfação da parte do julgado afeta ao pagamento das quantias em atraso até o marco prescricional de 12 de setembro de 1998".

Por força de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (ev. 2276, p. 29; ev. 2277, p. 42), a execução permaneceu suspensa no período de 30/03/2009 a 14/07/2010.

Retomado o curso do cumprimento de sentença, foi proferido em 14/07/2010 despacho determinando a intimação do INSS para cumprimento da decisão proferida em 23/03/2009 (ev. 2277, p. 42).

Intimado, o INSS não interpôs recurso contra a decisão proferida em 23/03/2009 ou contra o despacho proferido em 14/07/2010, tendo, na verdade, requerido sucessivas vezes dilação de prazo para cumprimento.

Em 28/09/2011, foi realizada audiência de conciliação (ev. 2278, p. 55, da ACP), na qual foi homologado acordo firmado entre o INSS e o MPF que, quanto às parcelas vencidas, estabelecia: 

"Com relação à obrigação de pagar os valores atrasados desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr. Marcos Antônio Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento, a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios. Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada."

Com efeito, ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas.

Ao longo dos anos seguintes, o INSS foi revisando paulatinamente os benefícios, em cumprimento à sentença transitada em julgado, conforme diversos relatórios anexados aos autos da ACP e decisões deferindo pedidos de dilação de prazo formulados pela executada.

Em 24/09/2013, foi proferido despacho deferindo pedido do INSS para que os segurados listados às fls. 797-835, 837-838 e 840-841 dos autos físicos da ACP, fossem intimados por carta para apresentarem documentos necessários à viabilização da revisão (ev. 2286, p. 56, da ACP). Em seguida, diversos segurados juntaram aos autos os documentos solicitados.

Despacho proferido em 26/06/2014 designou audiência de conciliação para 09/07/2014 com "o escopo de delimitar os parâmetros para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, de forma célere e eficaz". (ev. 2299, p. 34, da ACP). Na audiência de conciliação (ev. 2299, p. 47, da ACP), o INSS apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que haja requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados forem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação, com juros de mora de 1% até a vigência da Lei nº 11.960 e correção monetária usando a TR até decisão posterior do STF acerca da modulação dos efeitos do julgado que trata da constitucionalidade por arrastamento da mencionada norma em referência ao índice.

O MPF, em 19/08/2014, concordou com o processamento da execução proposto pelo INSS na audiência de conciliação quanto aos valores atrasados e requereu o cumprimento das obrigações de fazer, inclusive da obrigação de publicar a sentença em jornal (ev. 2300, p. 2, da ACP).

Nova audiência designada para 18/09/2014 (ev. 2301, p. 19, da ACP), na qual foi proferida decisão fixando os seguintes parâmetros para cumprimento da obrigação de pagar:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

3) Não se enquadram nas hipóteses de execução simplificada prevista no item "1", e não serão processadas por dependência a este processo coletivo, mas sim livremente entre os Juízos Federais desta Seção Judiciária, com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais,as execuções individuais em que o exquente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores); situações em que o segurado pretenda impugnações ao montante apresentado como devido pela Autarquia Federal ou outras situações em que não seja possível, a critério deste juízo, o processamento simplificado da execução de pagar, porquanto nestes casos far-se-á a necessidade de observância das formalidades do rito processual do art. 730 do CPC, em sua plenitude, em respeito ao Devido Processo Legal.

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).

5) Ficam fixados os seguintes parâmetros para fins de cálculo, no que se refere aos juros e correção monetária:

[...]

Procedimentos para Execuções Simplificadas

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se:

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada.

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição.

c) Em seguida, as petições (com os termos e a documentação) deverão ser direcionadas à Seção de Distribuição da Justiça Federal, para fins de protocolo, registro, autuação de tais documentos como Cumprimento de Sentença (classe 4009) e distribuição por dependência a este juízo. Referidos termos poderão ser agrupados em blocos de até 10 beneficiários, processados de forma eletrônica. 

d) Estando a parte devidamente representada pelo MPF, deverá ser expedido requisitório (RPV/PRECATÓRIO), tomando por esteio os cálculos apresentados pelo INSS, observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.

Em 22/05/2015, o INSS peticionou nos autos juntando mídia com cálculos já realizados, para conferência, e pedindo prazo de noventa dias para realização dos cálculos de outros seiscentos e cinquenta e quatro benefícios restantes, que necessitam de uma análise pormenorizada (Evento 2304, Página 7, da ACP).

Certificado o acautelamento da mídia na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 8, da ACP).

Petição do INSS de 29/10/2015 solicitou a substituição da mídia anteriormente apresentada, devido à constatação de inconsistências nos cálculos anteriores (Evento 2304, Página 53, da ACP).

Certificado o acautelamento da nova mídia na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 54, da ACP).

Audiência de conciliação realizada em 11/11/2015 (ev. 2305, p. 13, da ACP), na qual o MPF concordou em disponibilizar informações aos beneficiários da ação coletiva por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, ao passo que o INSS se comprometeu a enviar ao sistema de informática do MPF os dados em versão Excel para viabilizar o transporte de informações, bem como a continuar o envio de cartas aos segurados (200 por mês, em ordem alfabética). Ao final, foi determinada a devolução das mídias fornecidas pelo INSS com os cálculos realizados, em razão das sucessivas inconsistências detectadas, e foram definidas as informações que seriam repassadas aos segurados nas consultas individuais, nos seguintes termos:

Três situações possíveis serão informadas ao beneficiário quando da consulta individual:

1) quando não teve o benefício incluído na revisão - "Benefício não incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4. Não há valores a receber".

2) quanto teve o benefício revisado porém sem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, porém sem valores a receber a título de atrasados".

3) quando teve o benefício revisado e tem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, com valores a receber a título de atrasados, que sofrerão correção monetária até a data do efetivo pagamento. Outras informações, bem como a planilha de cálculos serão disponibilizadas ao beneficiário por meio de correspondência escrita que será enviada pelo INSS ao endereço constante do banco de dados da autarquia. Os segurados devem manter seus dados cadastrais atualizados junto ao INSS. Acaso tenha mudado de endereço deverá comparecer à agência para atualização".

Certificada a devolução ao INSS das duas mídias acauteladas na secretaria desta vara federal.

Nos anos seguintes, diversos beneficiários manifestaram interesse na execução simplificada, por concordarem com os cálculos apresentados pelo INSS.

Cumpre salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e por esta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, que seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Em 13/03/2019 foi proferida decisão nos autos da ACP (ev. 2541 da ACP) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF, no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.

Em 13/01/2020 foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos da ACP (ev. 2616 da ACP), por ter cumprido sua finalidade.

Despacho proferido em 15/06/2021 determinou a intimação do INSS para que informasse a relação completa dos beneficiários que receberam a comunicação da existência de crédito, oriundos dos efeitos da presente ACP, a fim de restar demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer (ev. 2655 da ACP). Tal diligência, até esta data, não foi cumprida.

Pois bem.

O histórico do andamento da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 acima revela que, no caso concreto, há prescrição da pretensão executória. Isso porque o beneficiário recebeu uma carta do INSS em 2016 informando que havia crédito a receber oriundo da ACP 2003.50.01.010887-4 e que deveria comparecer neste juízo no prazo de 30 dias para seu recebimento.

Contudo, pela documentação anexada à inicial, o titular do benefício nunca compareceu neste juízo até seu falecimento, ocorrido em 17/03/2018.

Portanto, recebida a correspondência pelo segurado em 2016, o prazo prescricional para execução findou-se em 2021.

Mesmo que não houvesse ocorrido o recebimento da aludida carta, considerando que o óbito ocorreu em 17/03/2018 e que a decisão proferida em 18/09/2014 afastou a possibilidade de execução simplificada em benefício de herdeiros, a partir desta data teria início o prazo para os herdeiros ingressarem com ação individual de cumprimento de sentença, cujo prazo prescricional findou-se em 17/03/2023. Tendo o processo sido ajuizado em 14/09/2023, ocorreu, de fato, a prescrição da pretensão executória, conforme sustentado pelo INSS."

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002055203v9 e do código CRC 16015a8f.

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Documento:20002055204
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036204-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. Cumprimento individual de sentença coletiva.  ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001. recebimento de carta de intimação. prescrição. ocorrência. SENTENÇA mantida.

1. Apelação cível interposta por B. D. C. F. e outros, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de prescrição.

2. Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, e evidenciada a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, com o propósito de confirmar a sentença, adota-se integralmente os seus fundamentos da sentença como razões de decidir.

3. O histórico do andamento da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001 acima revela que, no caso concreto, há prescrição da pretensão executória. O titular do benefício recebeu uma carta do INSS em 2016 informando que havia crédito a receber oriundo da referida ACP e que deveria comparecer neste juízo no prazo de 30 dias para seu recebimento. Recebida a correspondência pelo segurado em 2016, o prazo prescricional para execução findou-se em 2021.

4. Negado provimento à apelação dos exequentes.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002055204v3 e do código CRC f4862a63.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 5036204-89.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 12:59, na sequência 202, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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