Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000069-55.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. M., A. A. R. P., E. D. M. M. M. e RAQUEL DE FREITAS BARBOSA MADONADO.

Os apelantes combatem a sentença que julgou procedente apenas em parte o pedido por eles formulado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) (Evento 52).

A ré foi condenada a pagar, a cada autor, a quantia de R$ 8.000,00 por danos morais decorrentes de vício de consentimento na realização de contrato de compra e venda de imóvel, mas foram julgados improcedentes os pedidos de anulação do contrato (de n. 1.4444.1564471-5) e de ressarcimento de danos materiais.

Na petição inicial, ajuizada em janeiro de 2022, os autores narram que, em razão de anúncio publicado pela CONFIDENCE ASSESSORIA, souberam de um imóvel posto à venda pela CEF, em valor e local que era de seu interesse; que essa empresa de assessoria monta os anúncios de venda com base em informações obtidas no sítio eletrônico da própria CEF; que visitaram o imóvel, mas não puderam vê-lo internamente pois estava ocupado; que o suporte oferecido pela CONFIDENCE foi essencial à conclusão do negócio; que decidiram efetuar a compra, em agosto de 2021, mas depois foram surpreendidos ao constatar que o imóvel objeto do contrato não é o mesmo veiculado no anúncio e por eles visitado; que acabaram adquirindo outro imóvel, com endereço praticamente idêntico, porém com outro CEP, mas não possuem interesse nesse outro bem; que o imóvel anunciado constava como Rua do Canal, s/n, Lote 32, Quadra 13, no Condado de Maricá (CEP 24.905-000); que, no contrato, afinal, constou o mesmo endereço, mas no Bairro Jaconé; que ao procurar a CEF, ela se limitou a dizer que o erro foi da CONFIDENCE ASSESSORIA; que essa empresa, porém, meramente reproduziu o anúncio da própria CEF para proposta de venda online; que o CEP do imóvel visitado e pretendido constava de todos os documentos fornecidos pela CEF (a proposta, a confirmação do recebimento e o resultado da proposta); que o contrato de compra e venda não pode ter como objeto bem diverso do indicado na proposta; que evidente o erro e necessária a anulação do contrato, bem como o ressarcimento dos danos causados, pois tiveram seus planos frustrados, despesas com a mudança planejada, inclusive a troca da matrícula escolar de sua filha para o bairro onde acreditaram que iriam morar; que não poderiam ser responsabilizados pelo erro quando todos os documentos da CEF informavam o CEP do imóvel visitado; que somente a CEF pode responder pela causação do erro sobre elemento essencial do negócio.

Assim, com fulcro no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, requerem a anulação do contrato, a devolução dos valores pagos, no total de R$ 15.939,41 (que incluem tarifa de avaliação, prêmios dos seguros, certidão do RGI e seguro residencial, além da entrada e parcelas já quitadas do financiamento), e indenização por danos morais de R$ 60.000,00 para cada um (cf. emenda do Evento 03, PET1).

Foi concedida a gratuidade (Evento 31).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência parcial, que considerou não esclarecido qual o imóvel visitado e pretendido pelos autores, e que o contrato contém a descrição correta do imóvel efetivamente adquirido, tendo sido constatado erro apenas na proposta de venda divulgada pela CEF, insuficiente para a anulabilidade do negócio, e que a ré não é a única responsável pelo imbróglio.

Em seu recurso, os autores se reportam à inicial e insistem no pedido de anulação do negócio jurídico e devolução dos valores pagos. Sustentam que acreditavam estar adquirindo um imóvel no bairro Condado de Maricá, e não no Bairro Jaconé; que o fato de o contrato definitivo descrever o endereço correto não afasta o erro a que foram induzidos os autores, diante dos documentos da proposta divulgada pela ré; que ao contrário do assentado na sentença, a inicial foi clara ao dizer que visitaram o imóvel no Condado de Maricá, seguindo à risca as orientações da CONFIDENCE ASSESSORIA, que por sua vez se baseou no anúncio da CEF; que, até a assinatura do contrato de compra e venda, o único endereço que fora passado aos autores era no Condado de Maricá; que houve violação à boa-fé objetiva, pois todas as tratativas anteriores ao contrato indicavam que o negócio jurídico versaria sobre o imóvel no Condado de Maricá, o que criou nos compradores a expectativa legítima de que esse seria o imóvel a ser adquirido, e por isso o negócio deve ser anulado (Evento 62).

Em suas contrarrazões, a CEF sustenta que as razões do recurso estão dissociadas do conteúdo da sentença, que expressamente assentou que a escritura continha o endereço correto e os adquirentes poderiam ter verificado a informação e evitado o ocorrido; que, para imputação da responsabilidade objetiva do CDC, ou mesmo a subjetiva prevista no Código Civil, é necessária a mínima demonstração da falha no serviço prestado, ou do ato lesivo, e o nexo causal com os danos alegados, o que não ocorreu (Evento 65).

Nesta Corte, a CEF comprovou o cumprimento do julgado e o depósito dos valores a que foi condenada a título de danos morais (Evento 02).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A apelação não merece provimento.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

O centro da controvérsia é a existência, ou não, de erro substancial sobre o imóvel adquirido, suficiente para a anulabilidade do negócio jurídico (arts. 139, I, e 171, II, do Código Civil).

Os autores são residentes em São Gonçalo/RJ, e a inicial veio instruída com as regras para venda online de imóveis da CEF (Evento 1, ANEXO21), o seguro residencial contratado (Evento 1, ANEXO22), o comprovante do pagamento do RGI (ANEXO23), o pagamento de parte do preço com recursos próprios em 09/04/2021 (R$ 8.775,00 – ANEXO24), e da tarifa de ativação e primeiro prêmio de seguros (de R$ 3.204,96 – ANEXO25). Não há prova das alegadas providências para a planejada mudança de cidade (de São Gonçalo para Maricá – Evento 1, END10 a 13).

O contrato de compra e venda foi celebrado em agosto de 2021 e os autores interromperam os pagamentos das parcelas mensais em novembro daquele ano (Evento 17, PLAN3). E esta ação foi proposta em janeiro de 2022.

Antes da compra, os autores afirmam ter buscado e visitado o imóvel divulgado para venda direta pela CAIXA, em anúncio que descrevia o seguinte endereço: “Avenida do Canal, n. s/n, LT 32, Q D13, Condado de Maricá/RJ”, avaliado em R$ 270.000,00, com preço mínimo de venda de R$ 175.500,00 (Evento 1, ANEXO8). Nesse anúncio, não há informação do CEP.

E aí residiria o erro da CEF, ao indicar o bairro de Condado de Maricá, quando o imóvel na verdade está no bairro/loteamento Jaconé, ambos, porém, situados na Cidade de Maricá.

A proposta de compra feita pelos autores e recebida pela ré contém o mesmo endereço, também com referência expressa ao bairro Condado de Maricá, na cidade de Maricá/RJ (Evento 1, ANEXO14). O CEP ali indicado é 24905-000 (Evento 1, ANEXO21, p. 02).

No entanto, como indicado na sentença, esse código postal se refere à Rodovia Ernani do Amaral do Peixoto, no Bairro Condado de Maricá, em Maricá/RJ (disponível em https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php#, acesso em 15/08/2024), local inteiramente diverso. Não fica claro, porém, quem foi responsável pelo preenchimento desse dado incorreto na proposta, se os próprios autores, a assessoria contratada ou a própria CEF.

Já o contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária em garantia afinal se referiu ao imóvel situado na Avenida do Canal, LT 32, QD 13, do loteamento Jardim Jaconé, Maricá/RJ (Evento 1, ANEXO9 e CONTR16). O CEP do imóvel consta apenas da planilha do financiamento (CEP 24924-065), e este sim corresponde à Avenida do Canal, bairro Jaconé/Ponte Negra, também em Maricá/RJ.

Eis a descrição do imóvel constante do contrato de compra e venda:

“D – DESCRIÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DESTE CONTRATO

Imóvel havido conforme matrícula n.º 79361 do Cartório do 2º Ofício de Maricá/RJ, que assim se descreve: uma casa residencial, perfazendo área total construída de 109,24 m2, situada na Avenida do Canal, lote 32, da quadra 13, do Loteamento ‘Jardim Jacone’, Maricá/RJ, devidamente descrito e caracterizado na referida matrícula, dispensando a sua inteira descrição nos termos do art. Segundo da lei 7433/85” (Evento 1, CONTR16, p. 03, g.n.).

Ou seja, constava claramente do contrato a descrição do imóvel adquirido, no bairro correto “Loteamento Jardim Jaconé”.

Os autores afirmam ter visitado o mesmo endereço (Av. do Canal, s/n, lote 32, quadra 13), mas no bairro Condado de Maricá, e por isso não teriam percebido o erro.

No entanto, o ponto destacado na sentença é que não foi demonstrado que existe aquele mesmo endereço no Condado de Maricá, e que teria sido visitado pelos autores.

Ao revés, em consulta no Google Maps pelo endereço divulgado no anúncio da CAIXA, chega-se ao bairro Jardim Jaconé, aquele efetivamente contratado. Não é encontrada uma Avenida do Canal no bairro Condado de Maricá.

E, ao se consultar o CEP indicado no anúncio, o endereço é inteiramente diverso, e não justificaria qualquer confusão.

Ou seja, se eles visitaram um imóvel no Condado de Maricá, o fizeram em endereço completamente diverso daquele anunciado pela CEF, e não apenas uma confusão quanto ao nome dos bairros ou a códigos postais.

Noutras palavras: não existe o endereço Av. do Canal, s/n, Lote 32, Quadra 13, no bairro Condado de Maricá. E, se os autores alegaram que este era o endereço visitado e pretendido, a narrativa não se sustenta.

Por outro lado, se visitaram outro imóvel acreditando que se tratava daquele indicado no anúncio, sem nem mesmo conferir o endereço, o erro foi causado pela assessoria contratada ou por descuido dos próprios autores, mas não pela CEF.

O aspecto principal, portanto, é que o mero erro material do bairro no anúncio da CEF não era suficiente para induzir os adquirentes em erro substancial quanto ao imóvel adquirido. O endereço era suficiente para correta localização do bem, no bairro correto (Jaconé), e qualquer aplicativo de mapas assim o mostraria.

E o mais importante: o contrato definitivo contém o endereço completo e correto, de modo que não haveria margem a dúvida. Se ali houvesse a indicação errada do bairro, aí a sorte da pretensão seria outra. Mas não é o caso.

Se outro imóvel foi mostrado, em endereço diverso, a responsabilidade é da assessoria contratada e dos próprios autores que nada conferiram, mas nada há que possa ser atribuído à vendedora ou que afete o negócio jurídico com ela celebrado.

Vale repisar: a preocupação ao adquirir um imóvel volta-se à essência do endereço de localização, ou seja, rua, número e bairro. Estes dados, contudo, não levariam os autores ao suposto bairro pretendido, no Condado de Maricá, pois não existe o mesmo endereço naquele local.

Não se trata de frustração de expectativa legítima, violação ao dever de informar ou de ofensa à boa-fé objetiva. Houve mero erro material no anúncio da vendedora, insuficiente para viciar o contrato final, e os adquirentes não tiveram a cautela mínima de conferir o endereço visitado, nem aquele que posteriormente constou do contrato.

Diante desse quadro, a compensação por danos morais a cargo da CEF já pune o erro da CEF, meramente acidental, e alguns nem a dariam. Ocorreu evidente erro material, que poderia ser percebido, no anúncio do imóvel. Eventualmente, e em tese, a empresa de assessoria pode ter parcela de responsabilidade, mas isto é alheio aos autos. Certo é que a posição dos apelantes, se não perceberam o erro, é inescusável.

A CEF conformou-se com a condenação e não interpôs recurso. Não há respaldo, porém, à anulação do contrato ou à devolução de valores pagos.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária devida pelos autores em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056539v2 e do código CRC 6dd6f3c5.

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Documento:20002056540
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000069-55.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ERRO QUANTO AO IMÓVEL ANUNCIADO EM BAIRRO DIVERSO. ERRO MATERIAL VERIFICÁVEL DO CONTEXTO. NÃO COMPROVAÇÃO NEM DE ser OUTRO O IMÓVEL EFETIVAMENTE PRETENDIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO QUANTO A DANOS MORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

O mero erro material quanto ao bairro divulgado em anúncio de venda de imóvel pela Caixa Econômica Federal não é suficiente, no contexto, para ensejar a anulação do negócio jurídico de compra e venda, quando evidentemente era fácil percebê-lo. Os demais dados estavam corretos e mínima aferição ou qualquer aplicativo de mapas mostraria o dado correto. Nem havia endereço similar no outro bairro  e, se os compradores foram levados a visitar outro imóvel pela assessoria contratada, a responsabilidade é desta e não pode ser atribuída à CEF. A sentença condenou a instituição vendedora em danos morais pelo erro no anúncio e não há base, porém, para anular o negócio, que descreveu correta e completamente o imóvel efetivamente adquirido. Não há erro substancial. Há erro do fornecedor, mas não gerador de anulabilidade, e recomposto com da forma indicada, diante da correlata falha de aferição de óbvio erro material, por parte do adquirente, em posição inescusável. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056540v4 e do código CRC 4a16c802.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 5000069-55.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 13:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 14/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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