Apelação Cível Nº 0012298-79.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LARISSA MENDES SALOKER.
O apelo ataca a sentença que extinguiu o feito, indeferindo o pedido de habilitação e reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
No caso, a apelante peticionou requerendo a sua habilitação no feito, na qualidade de sucessora de D. E. M., falecida em 27/08/2017. Com isso, pretendeu a expedição de requisitório em seu favor do crédito devido ao de cujus. O título executivo judicial condenou o INSS a pagar o montante de R$ 22.898,41, corrigido e acrescido de juros de mora, com a compensação dos valores já pagos administrativamente.
Em suas razões (evento 343), a parte apelante aduz que a sentença “[...] deixou de observar fato crucial: a apelante era menor absolutamente incapaz até o dia 29.11.2020, tendo se tornado relativamente incapaz apenas em 30.11.2020. Tal circunstância, nos termos da legislação vigente, impede a ocorrência da prescrição, dado que o prazo prescricional não corre contra os incapazes.”; que “[...] atingiu a maioridade em 30.11.2022, requerendo a habilitação nos autos em 12.12.2022. Assim, resta claro que o prazo prescricional teve início em 30.11.2020, quando a apelante se tornou relativamente incapaz”; que o óbito de uma das partes é causa de suspensão processual, conforme disciplina dos artigos 313, I, e 921, I e II, do CPC/2015; que “[...] não foi devidamente observada a jurisprudência que demonstra a não ocorrência da prescrição executória entre a data do óbito do autor e a habilitação de seus herdeiros, uma vez que ocorre a suspensão do processo”.
Foram apresentadas contrarrazões pela União no evento 349. Afirma apenas que “[...] a fim de evitar repetições desnecessárias, a parte recorrida ratifica todas as premissas da sua defesa, que, aliadas as premissas da decisão recorrida, são bastantes para corroborar o improvimento do presente recurso.”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A apelação merece ser provida.
Não ocorreu a prescrição da pretensão executória. O prazo para execução corre da data do trânsito em julgado a ser executado, e não da data do falecimento do demandante originário. Se o feito estava sendo impulsionado e com andamento processual constante, não corria a prescrição contra o sucessor, mesmo que não habilitado.
Vejamos os fatos.
O trânsito em julgado do feito ocorreu em 22/11/2018 (eventos 160 e 181), mas o óbito de D. E. M. ocorreu em 27/08/2017. Ou seja, o óbito da autora originária ocorreu antes do trânsito. Assim, o processo não deveria ter prosseguido sem a retificação do polo ativo, pois pendente pressuposto processual. Não obstante, o óbito somente foi noticiado nos autos em 12/12/2022 (evento 286) e, portanto, a ação ordinária prosseguiu até o seu trânsito em julgado em 22/11/2018.
Embora não seja o técnico, a jurisprudência dominante até admite que não exista nulidade processual, quando a falta de comunicação do óbito não gerou prejuízo aos contendores, e aqui se adota essa linha.
De tal modo, a partir do trânsito em julgado corria o prazo, e a pretensão executória não restou fulminada pela prescrição.
O prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e súmula nº 150 do STF).
E, ainda que a sucessora não fosse absolutamente incapaz (como aponta o recurso, e contra os quais não corre a prescrição) não houve o decurso de cinco anos.
Como dito, o trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2018 e, desde logo, a execução foi iniciada, com concordância das partes com os cálculos da contadoria (eventos 228 e 229) e posterior decisão do Juízo de 1º grau acolhendo a impugnação do INSS (evento 232). Somente foi informado o óbito da autora originária na fase de expedição do requisitório de pequeno valor (RPV), em 12/12/2022 (evento 286).
Daí que não ocorreu a prescrição, tampouco prescrição intercorrente.
A sucessora peticionou requerendo a sua habilitação em 12/12/2022. Ou seja, antes de decorrido o prazo quinquenal nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. A habilitação deve ser aferida e o feito prosseguir.
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056544v2 e do código CRC df0115e7.
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