Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012298-79.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LARISSA MENDES SALOKER.

O apelo ataca a sentença que extinguiu o feito, indeferindo o pedido de habilitação e reconhecendo a prescrição da pretensão executória.

No caso, a apelante peticionou requerendo a sua habilitação no feito, na qualidade de sucessora de D. E. M., falecida em 27/08/2017. Com isso, pretendeu a expedição de requisitório em seu favor do crédito devido ao de cujus. O título executivo judicial condenou o INSS a pagar o montante de R$ 22.898,41, corrigido e acrescido de juros de mora, com a compensação dos valores já pagos administrativamente.

Em suas razões (evento 343), a parte apelante aduz que a sentença “[...] deixou de observar fato crucial: a apelante era menor absolutamente incapaz até o dia 29.11.2020, tendo se tornado relativamente incapaz apenas em 30.11.2020. Tal circunstância, nos termos da legislação vigente, impede a ocorrência da prescrição, dado que o prazo prescricional não corre contra os incapazes.”; que “[...] atingiu a maioridade em 30.11.2022, requerendo a habilitação nos autos em 12.12.2022. Assim, resta claro que o prazo prescricional teve início em 30.11.2020, quando a apelante se tornou relativamente incapaz”; que o óbito de uma das partes é causa de suspensão processual, conforme disciplina dos artigos 313, I, e 921, I e II, do CPC/2015; que “[...] não foi devidamente observada a jurisprudência que demonstra a não ocorrência da prescrição executória entre a data do óbito do autor e a habilitação de seus herdeiros, uma vez que ocorre a suspensão do processo”.

Foram apresentadas contrarrazões pela União no evento 349. Afirma apenas que “[...] a fim de evitar repetições desnecessárias, a parte recorrida ratifica todas as premissas da sua defesa, que, aliadas as premissas da decisão recorrida, são bastantes para corroborar o improvimento do presente recurso.”.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

A apelação merece ser provida.

Não ocorreu a prescrição da pretensão executória. O prazo para execução corre da data do trânsito em julgado a ser executado, e não da data do falecimento do demandante originário. Se o feito estava sendo impulsionado e com andamento processual constante, não corria a prescrição contra o sucessor, mesmo que não habilitado.

Vejamos os fatos.

O trânsito em julgado do feito ocorreu em 22/11/2018 (eventos 160 e 181), mas o óbito de D. E. M. ocorreu em 27/08/2017. Ou seja, o óbito da autora originária ocorreu antes do trânsito. Assim, o processo não deveria ter prosseguido sem a retificação do polo ativo, pois pendente pressuposto processual. Não obstante, o óbito somente foi noticiado nos autos em 12/12/2022 (evento 286) e, portanto, a ação ordinária prosseguiu até o seu trânsito em julgado em 22/11/2018.

Embora não seja o técnico, a jurisprudência dominante até admite que não exista nulidade processual, quando a falta de comunicação do óbito não gerou prejuízo aos contendores, e aqui se adota essa linha.

De tal modo, a partir do trânsito em julgado corria o prazo, e a pretensão executória não restou fulminada pela prescrição.

O prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e súmula nº 150 do STF).

E, ainda que a sucessora não fosse absolutamente incapaz (como aponta o recurso, e contra os quais não corre a prescrição) não houve o decurso de cinco anos.

Como dito, o trânsito em julgado ocorreu em 22/11/2018 e, desde logo, a execução foi iniciada, com concordância das partes com os cálculos da contadoria (eventos 228 e 229) e posterior decisão do Juízo de 1º grau acolhendo a impugnação do INSS (evento 232). Somente foi informado o óbito da autora originária na fase de expedição do requisitório de pequeno valor (RPV), em 12/12/2022 (evento 286).

Daí que não ocorreu a prescrição, tampouco prescrição intercorrente.

A sucessora peticionou requerendo a sua habilitação em 12/12/2022. Ou seja, antes de decorrido o prazo quinquenal nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. A habilitação deve ser aferida e o feito prosseguir.

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para determinar o regular prosseguimento da execução.



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Documento:20002056545
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012298-79.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.

Caso no qual não ocorreu a prescrição da pretensão executória. O prazo para execução corre da data do trânsito em julgado, e não da data do falecimento do autor originário. Se o feito estava sendo impulsionado e com andamento constante do cumprimento de sentença, não corria a prescrição contra o sucessor, mesmo que não habilitado. Certo é que a sucessora peticionou requerendo a sua habilitação antes de decorrido o prazo quinquenal nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 0012298-79.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 13:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 14/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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