Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001108-20.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 1, DOC2, fls. 164/175) interposta pelo autor J. R. D. P., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco (evento 1, DOC2, fls. 157/163),  que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o benefício  por incapacidade temporária e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em razões recursais, o autor alega que "o juízo de improcedência leva em consideração apenas e tão somente a avaliação médica do perito nomeado, frisa-se, conforme consta na sentença, profissional especializado em psiquiatria", indo de encontro todas as provas apresentadas na inicial e no curso da lide, principalmente os 8 laudos médicos apresentados, subscritos por 5 profissionais diversos.

Sustenta que, desde o acidente ocorrido em 2019, o quadro clínico do apelante só vem se agravando com o passar dos anos, e que as sequelas do acidente são: traumatismo crânio encefálico, epilepsia refratária, esquizofrenia, AVC, surtos psicóticos, os quais, associadas ao etilismo crônico, acarretam distúrbios psiquiátricos graves.

Impugna o laudo pericial, alegando que a análise da perícia médica se deu somente pelo aspecto psiquiátricos, sem considerar o aspecto fisiológico do apelante. 

Por fim, requer que a sentença seja reformada, a fim de que seja concedido o benefício de incapacidade temporária, com termo inicial em 18/08/2020 (data do primeiro requerimento administrativo indeferido), convertendo-o em aposentadoria por incapacidade. Na hipótese de não se entender pela conversão em aposentadoria, requer seja fixada a DCB do auxílio-doença em prazo não inferior a 2 (dois) anos. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, determinando a realização de nova perícia médica, a fim de que sejam aferidas as condições físicas do apelante.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 11, DOC1).

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

De acordo com o relatado, cuida-se de apelação (evento 1, DOC2, fls. 164/175) interposta pelo autor J. R. D. P., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco (evento 1, DOC2, fls. 157/163),  que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o benefício  por incapacidade temporária e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.     

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso, a controvérsia gira em torno da incapacidade laboral do autor(a), não sendo discutidos os requisitos legais referente a qualidade de segurado e carência.

Na inicial, o autor afirmou que, em razão das enfermidades que o afligem, requereu auxílio-doença (NB 707.342.869-5), que foi indeferido em razão da inconformidade entre o atestado médico apresentado e as normas da Portaria Conjunta nº 9.381, de 6 de abril de 2020. Após, requereu novamente o benefício, que foi deferido no período de 08/09/2020 e 31/12/2020 (NB 707.787.776-1). Mantendo-se doente e sem condições para exercer suas atividades laborativas, realizou nova perícia em 04/01/2021, quando teve o benefício cessado, uma vez que a perícia da autarquia previdenciária não constatou incapacidade laborativa.

Ressaltou que possui as seguintes enfermidades: esquizofrenia, epilepsia e síndromes vasculares celebrais, que o incapacitam para o exercício de sua atividade habitual de lavrador.

No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que, no exame, a capacidade mental de assimilação de informações estava mantida, além do juízo de realidade e do pensamento lógico. Afirmou, ainda, que as funções executivas, cognição, memória, atenção e concentração do apelante se mantinham preservadas, bem como atestou a ausência de alterações sensoperceptivas (ilusões, alucinações, desrealização e despersonalização), pensamento (obsessões, delírios) ou distúrbios do comportamento. Observou que não foram constatados sinais e/ou sintomas psicopatológicos que caracterizassem doença mental estruturada, concluindo, com isso, pela ausência de incapacidade laborativa, do ponto de vista psiquiátrico (evento 1, DOC2, fls. 127/129).

Por outro lado, para comprovar a sua suposta incapacidade, o autor acostou os receituários e laudos médicos, que apresentam diagnósticos de epilepsia, crises de convulsão, esquizofrenia associada, trauma crânio encefálico e acidente vascular cerebral (evento 1, DOC2, fls. 15, 16, 17, 18, 19). Além disso, juntou laudos médicos atestando internações em clínicas de reabilitação, para tratamento de alcoolismo (evento 1, DOC2, fls. 94 e 104). Trouxe aos autos novos laudos médicos indicando as patologias psiquiátricas já mencionadas (evento 1, DOC2, fls. 108 e 125).

De fato, analisando o laudo pericial, observa-se que o perito não se manifestou sobre as enfermidades físicas do autor (epilepsia, crises de convulsão, trauma crânio encefálico, AVC), conforme trechos a seguir:

"O periciando está com a capacidade laborativa preservada, do ponto de vista psiquiátrico.

(...)

Ao exame, não foi constatado incapacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico."

Com efeito, conforme laudos e declarações emitidos à época da propositura da demanda, verifica-se que o autor estava com acompanhamento médico regular, devendo, assim, ser reconhecida a existência de omissão no laudo pericial.

​Neste sentido, justifica-se a produção de novo laudo pericial, uma vez que a matéria não foi devidamente esclarecida pelo expert do juízo, consoante o art. 480 do CPC, verbis, “o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. 

Assim, entendo que a sentença deva ser anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova perícia, a ser realizada por outro médico, na especialidade de psiquiatria ou neurologia, tendo em vista a omissão existente no laudo pericial quanto às enfermidades físicas do autor.

É importante destacar que não se aplica ao caso presente o art. 1.013, § 4º, do CPC (que trata da teoria da causa madura), porque não há nos autos a prova pericial necessária para avaliar o mérito da ação. Portanto, os autos devem ser devolvidos ao juiz de origem para a devida instrução probatória.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de novo exame pericial.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057498v30 e do código CRC c5b8c848.

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Documento:20002057499
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001108-20.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS ENFERMIDADES FÍSICAS. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. recurso conhecido E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor J. R. D. P., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco,  que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o benefício  por incapacidade temporária e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

2. A sentença baseou-se em laudo pericial que concluiu pela capacidade laborativa do autor, negando o benefício pleiteado. O apelante alega que o laudo pericial foi insuficiente, pois avaliou apenas o aspecto psiquiátrico, deixando de considerar o aspecto fisiológico do apelante.

3. O laudo pericial apresentado nos autos foi insuficiente, pois deixou de examinar as condições físicas do autor. Conforme o art. 480 do CPC, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, é imperativo que o juiz determine a realização de nova perícia, o que justifica a anulação da sentença.

5. Anula-se a sentença de primeira instância e determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por outro médico, na especialidade de psiquiatria ou neurologia, visando a avaliação das enfermidades físicas do autor. 

6. Recurso parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de novo exame pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057499v9 e do código CRC c9244c44.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2024 A 06/09/2024

Apelação Cível Nº 5001108-20.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/09/2024, às 13:00, a 06/09/2024, às 12:59, na sequência 255, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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