Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035431-15.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT (evento 38, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 33, SENT1) que homologou o reconhecimento jurídico do pedido de nulidade do Auto de Infração nº S004413989; e julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais no valor pleiteado de R$ 5.000,00, e material no montante originário de R$ 142,79.

Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC.

Sustenta o recorrente, em síntese: (i) que o auto de infração impugnado pela parte autora foi cancelado devido a uma falha na identificação do veículo, de modo que a perda de objeto desta demanda é evidente; (ii) que deve ser reconhecida a improcedência do pedido de indenização, uma vez que não foi demonstrado que o fato ultrapassou um mero aborrecimento; (iii) que, considerando que a parte ré reconheceu a procedência do pedido de anulação e cumpriu a prestação reconhecida, os honorários devem ser reduzidos pela metade.

Requer, ao final, o recebimento e provimento do presente recurso, para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, assim como a redução dos honorários fixados.

Contrarrazões do recorrido E. K. (evento 46, CONTRAZAP1), pela rejeição do recurso, alegando, resumidamente: (i) que a apelante só reconheceu o erro e anulou o auto de infração após o ajuizamento da demanda; (ii) que o dano sofrido restou devidamente comprovado; (iii) que os honorários não devem ser reduzidos, vez que já foram fixados no percentual mínimo do disposto no art. 85, §3º, inciso I do CPC.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 6, PARECER1), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 5.142,79 (set/2021).

É como relato.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em ação anulatória que visa a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito nº S004413989, lavrado pelo DNIT, assim como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da nulidade da infração.

Conforme se verifica, o pedido de indenização por dano moral é justificado, uma vez que houve erro na identificação do veículo no auto de infração nº S004413989. Tal fato, inclusive, reconhecido pelo próprio DNIT (evento 7, OFIC2), resultou na suspensão do direito de dirigir da parte autora (evento 1, TEXTO2).

Do mesmo modo, é medida que se impõe a manutenção da condenação do apelante no dever de indenizar no montante referente à multa de trânsito indevidamente paga pelo autor no valor de R$ 142,79.

Cumpre observar, entretanto, que o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.

Segundo a Doutrina, “A responsabilidade civil está fundada no princípio neminem laedere, ou seja, a fórmula, de elaboração romana, que nos recomenda agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Quando o dano ocorre – seja moral, material ou estético – busca-se compensar, ainda que parcialmente, o equilíbrio perdido. A responsabilidade civil centra-se, portanto, na obrigação de indenizar um dano injustamente causado" (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 2ª edição. Salvador: ed. Juspodium, 2018, p. 874).

Por sua vez, meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral. Neste particular, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho para quem “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros. 2000. pag.78 – grifo nosso).

Neste sentido, o posicionamento do STJ, verbis:

                                    

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO. MENÇÃO ESPECÍFICA AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PRESSUPOSTO ADOTADO PELA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE EXIGIR CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL. REFUTAÇÃO DA TESE RECURSAL QUE DECORRE DA CONCLUSÃO LÓGICA DO JULGADO. PRECEDENTE ALUDIDO. PERTINÊNCIA JUSTIFICADA. OMISSÃO INOCORRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Hipótese em que não foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a existência de nenhuma circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais.

4. Como a orientação adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.

5.Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt no REsp 1.948.413/RB; Processo 2021/0214405-0; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 25/11/2021)

 

 Nesse eito, tem-se que a verba indenizatória por danos morais deve ser fixada com parcimônia, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não importar em injusta punição à ré nem em enriquecimento ilícito à parte autora. Por essa razão, seguindo o patamar comumente arbitrado em casos similares ao presente, o valor da condenação deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (um mil reais). -

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do DNIT para reduzir a indenização a título de danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais). Honorários fixados em R$ 300,00, devidos pela parte ré, a teor do art. 85, §8°, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002001122v4 e do código CRC 3a958f3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/9/2024, às 17:37:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002041633
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035431-15.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035431-15.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

/svh

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Quanto à condenação em danos morais, vejo que o pleito merece reforma.

O êxito da pretensão indenizatória depende de demonstração concreta de que a pessoa sofreu abalo atípico e extraordinário em sua reputação.

In casu, não ficou demonstrada a efetiva lesão à personalidade do autor, sendo inviável a condenação apenas com base em alegações.

Logo, não vislumbro, no caso, a presença de um dos requisitos para configuração do dano, qual seja, o abalo moral indenizável, por não estar indubitavelmente comprovada lesão à personalidade do autor.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do DNIT. Divirjo do relator tão somente para afastar a condenação em danos morais.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002041633v8 e do código CRC 4719a749.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 09/09/2024, às 17:46:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002061305
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035431-15.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS. MANTIDA a CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 

1. Apelação interposta em face da sentença que homologou o reconhecimento jurídico do pedido de nulidade do Auto de Infração nº S004413989; e julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais no valor pleiteado de R$ 5.000,00, e material no montante originário de R$ 142,79.

2. Manutenção da condenação do apelante no dever de indenizar no montante referente à multa de trânsito indevidamente paga pelo autor no valor de R$ 142,79.

3. Condenação por danos morais afastada. O êxito da pretensão indenizatória depende de demonstração concreta de que a pessoa sofreu abalo atípico e extraordinário em sua reputação. In casu, não ficou demonstrada a efetiva lesão à personalidade do autor, sendo inviável a condenação apenas com base em alegações. Logo, ausente um dos requisitos para configuração do dano, qual seja, o abalo moral indenizável, por não estar indubitavelmente comprovada lesão à personalidade do autor.

4. Parcial provimento ao recurso do DNIT.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e o Juiz Federal VIGDOR TEITEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do DNIT para afastar a condenação em danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002061305v4 e do código CRC 73702ed6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 09/09/2024, às 17:46:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 26/08/2024

Apelação Cível Nº 5035431-15.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 13:00, a 26/08/2024, às 12:59, na sequência 40, disponibilizada no DE de 31/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO DNIT PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00, DEVIDOS PELA PARTE RÉ, A TEOR DO ART. 85, §8°, DO CPC, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR E O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DNIT PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:31:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas