Apelação Cível Nº 0019108-36.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 221, fls. 2968 a 2976/TRF2) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Além disso, condenou a embargante em honorários advocatícios “conforme os critérios estabelecidos nos incisos I a III do § 3º, c/c § 2º, ambos do art. 85, do NCPC, nos percentuais de: a) 10% sobre parcela do valor executado que não exceder a 200 salários-mínimos; b) 8% sobre a parcela do valor executado compreendida entre 201 salários-mínimos e 2.000 salários-mínimos; c) 5% sobre parcela do valor executado que não compreendido entre 2.001 até 20.000 salários-mínimos”.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que tendo transcorrido quase uma década após a apresentação dos embargos à execução, a União não se eximiu do seu dever de expor memória discriminada de cálculos que evidenciasse o suposto excesso de execução alegado, tampouco indicou o valor que eventualmente entendia devido aos embargados; que compete ao embargante comprovar suas alegações, sob pena de constituir definitivamente o título executivo; que, nos autos da ação n.º 0736860-92.1900.4.02.5101, os embargados fundamentaram os valores exequendos em robusta documentação; que cabia à União impugnar corretamente a execução, ratificando, ou não, os cálculos apresentados pelos exequentes.
Em suas razões (eventos 221 e 222, fls. 2977 e seguintes/TRF2), a apelante alega a iliquidez do título originário, obtemperando a impossibilidade de se promover a liquidação por meio de cálculos aritméticos, devendo ser realizada por artigos; que “a liquidação depende da existência de documentos públicos aptos a comprová-la, o que inexiste nos autos”; que o título deve ser reconhecido nulo por violação de matéria de ordem pública, diante da ausência de suspensão do feito após o falecimento de alguns dos autores ainda no curso da ação originária, em dissonância com a previsão do artigo 265,I,CPC/1973; que há equívoco na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que trata-se de execução embargada no ano de 2006 pendente de liquidação por artigos, o que revela excessiva a verba fixada com base no Código de Processo Civil de 2015, sendo aplicável, no caso, o parágrafo 4º do artigo 20 do CPC/1973.
Recurso adesivo à apelação interposto por W. A. C. E OUTROS (eventos 237 e 238/TRF2) aduzindo, em resumo, que “os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I ao V do parágrafo 3 do artigo 85 do CPC, nos percentuais máximos previstos nos referidos incisos, incidentes sobre o valor da execução atualizado”.
Contrarrazões de W. A. C. E OUTROS pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 238/TRF2).
Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso adesivo (evento 238, fls. 21 a 25/TRF2).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito (evento 239, fls. 10/TRF2).
É o relatório.
ft6.
VOTO
01. A apelação deve ser conhecida, mas não provida.
02. Na exordial dos Embargos à Execução, a União afirmou que (evento 15/fl. 06):
02.1 Foi formulado, então, o seguinte pedido (evento 15/fl. 27):
02.2 Depreende-se que o objeto dos embargos à execução era, apenas, que os autos do processo de conhecimento fossem remetidos, por completo, à Executada. Esta conclusão, decorre, inclusive, do parecer técnico juntado aos embargos (evento 15/fl. 08):
02.3 Os embargos à execução foram opostos em 20/09/2006, ou seja, na vigência do CPC/1973, o qual assim dispunha:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo legal;
II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;
III - nos casos previstos no art. 295.
Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
(.......)
Art. 743. Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
02.4 Como se vê, o objeto dos embargos em foco é a remessa de autos para fins de viabilizar à Embargante meios para conferir as planilhas de cálculo apresentadas pelos Exequentes.
02.5 Creio que, de plano, os Embargos deveriam ser rejeitados, posto que não se fundam em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 741 do CPC/1973, atendendo-se, assim, ao determinado no artigo 739, II do mesmo Diploma Legal.
02.6 Para além do acima exposto, consta dos autos determinação de remessa de todos os volumes para União (evento 15/fl. 16) em 15/12/2006, com devolução em 08/02/2007 (evento 15/fl. 17), destaco que das manifestações do Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da AGU e da UNIÃO (evento 15/fl. 18 e19) não se identifica qualquer alegação de não terem sido enviados os volumes que a UNIÃO indicou, na inicial, como ausentes.
02.7 Neste eito, a postulação já teria sido atendida no curso do processo, importando na extinção do mesmo.
03. Mas, ainda que assim não fosse, entendo que melhor sorte não resta reservada à União.
04. Afirmou a Fazenda (evento 221/fl. 17):
04.1 A alegação de nulidade decorrente de não ter sido observada a modalidade de liquidação definida no título executivo, não é, por si só, suficiente para o acolhimento da pretensão, uma vez que “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. (SÚMULA STJ 344).
04.2 Assim, em sendo a liquidação uma mera fase integrativa do (processo) módulo de conhecimento, por intermédio da qual se apura o efetivo valor devido da condenação, deve a mesma seguir a modalidade que, de forma mais eficiente, melhor permita estabelecer o real quantum debeatur.
04.3 Sobre a liquidação, o CPC/1973 dispunha:
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272)
04.4 Alegar e provar fato novo são os requisitos que tornam imprescindível a liquidação por artigos. Entenda-se por fato novo, aquele já ocorrido, antes ou durante a propositura da demanda, mas que, por não ser necessário o seu exame para deliberação para promover o acertamento do direito postulado, ficando relegado para apreciação em momento futuro.
04.5 Com a devida vênia, não há falar, no caso vertente, em liquidação por artigos, uma vez que a apuração do valor devido demanda apenas a aplicação da vantagem concedida sobre os vencimentos dos Autores, excluídas as parcelas expressamente ressalvadas no título executivo, obtendo-se o valor devido, em cada mês, subtraindo das quantias apuradas aquelas que já foram pagas aos Autores.
04.6 Nesta senda, a apuração dos valores devidos reclama, basicamente, a elaboração de cálculos aritméticos. A pontual existência de situação funcional/remuneratória que demande maior discussão para viabilizar o seu exato enquadramento nos termos do título executivo, não justifica a submissão à liquidação por artigos, podendo dita questão ser individualmente solucionada, sem promover prejuízo aos demais Exequentes, que não estejam insertos, na hipotética situação excepcional.
05. Para além disto, o compulsar dos autos revela a total falta de fundamento de qualquer alegação de cerceamento de defesa ou dano impostos à Recorrente por não ter sido efetuada a liquidação por artigos, uma vez que, como se verá, teve a Embargante diversas oportunidades para apresentar os cálculos que entendia representativos da exata condenação que lhe foi imposta.
05.1 Antes de prosseguir no exame do eventual cerceamento de defesa, no intuito de afastar qualquer pecha de inexigibilidade do título executivo judicial, convém ressaltar ser sabido que “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege” (súmula 423 do STF). Todavia, dito entendimento não se aplica ao caso concreto.
05.2 No processo de conhecimento n. 7.368.607 foi proferida, em 29/05/1987, sentença, cujos seguintes fragmentos merecem transcrição (evento 36/fl. 02 a 06):
(......)
05.3 Quando da prolação da sentença vigente se encontrava a Lei n. 6.825/1980 que assim dispunha:
Art 4º Das sentenças proferidas pelos juízos federais em causas de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em que interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes a União, autarquias e empresas públicas federais só se admitirão embargos infringentes do julgado embargos de declaração.
05.4 É certo que o mencionado diploma legal foi revogado pela lei 8.197/1991. Contudo é sabido que “O recurso é regido pela norma vigente ao tempo da publicação da decisão contra a qual se insurge”. (STJ, REsp n. 118.408/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/11/1999, DJ de 8/5/2000, p. 95.). Logo, incidiriam as disposições da Lei n. 6.825/1980 para definir qual o recurso cabível, no caso, apenas os embargos infringentes.
05.5 Impende, ainda, observar que, há época, pacificou-se o entendimento no sentido de que “Em se tratando de litisconsórcio ativo voluntário, o valor global constante da inicial deve ser dividido pelo número de litisconsortes, para encontrar-se o valor real da causa para cada um deles.” (TFR, 1ª Turma, Ag 0097544, DJ 09/10/1986).
05.6 Sobreveio, então, decisão em sede de embargos infringentes (evento 36/ fl. 09):
05.7 Em virtude de uma questão de ordem, houve a anulação de diversos atos, determinando-se a prolação de nova sentença em embargos infringentes, que assim foram julgados (evento 224/fls. 40 a 42):
05.8 Logo, inexiste dúvida que plenamente exequível é o título executivo judicial que instrui a ação executiva.
06. Retomando a questão da diversidade da forma da liquidação como causa de cerceamento de defesa da Executada, deve ser observado que, por provocação do Julgador, o Setor de Cálculos Judiciais afirmou que (evento 17/fl. 18):
06.1 Determinou-se o atendimento da solicitação da Contadoria (evento 17/fl. 19):
06.2 A partir deste momento é relevante perceber ter o julgador proporcionado à UNIÃO a oportunidade de apresentar os cálculos que entendesse adequados (planilhas com as diferenças líquidas, mês a mês, durante o período de cálculo). Entretanto, cerca de um mês depois, a União apenas juntou ofício do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha no qual foi informada, apenas, a remessa de fichas financeiras (evento 17/fls. 24/25):
06.3 Do exposto percebe-se não ter a UNIÃO atendido ao determinado, deixando fruir in albis a oportunidade que lhe foi conferida para apresentar os seus cálculos, ainda que a título de principal (valor histórico das diferenças).
06.4 Curiosamente, a UNIÃO apresentou em juízo postulação diametralmente oposta ao que determinado pelo d. Julgador (evento 32/fl. 23 e 24):
06.5 Foi então determinado à Administração que apresentasse planilha das diferenças líquidas (evento 32/fl. 25). É dizer, foi deferida nova chance para UNIÃO apresentar os valores que entendesse corretos, mas a UNIÃO apenas apresentou relatórios históricos do enquadramento de cada um dos Exequentes (Evento 33 fl. 07 a evento 34/ fl. 19). Assim, novamente, deixou a UNIÃO de apresentar os seus cálculos dos valores devidos.
06.6 Nova oportunidade foi conferida à UNIÃO, por intermédio da decisão do anexo 35, fl. 04:
06.7 E outra vez mais, possibilitou-se a vinda dos cálculos da Executada (evento 35, fl. 13):
06.8 A Exequente, que tanto exigia a liquidação da sentença, com a apuração dos efetivos valores devidos, restou por afirmar a impossibilidade de apresentar as necessárias planilhas (evento 35/fl. 15):
06.9 Vieram aos autos as Fichas Financeiras dos Exequentes, eventos 27 a 179, com posterior remessa dos autos à Contadoria Judicial que informou não serem aqueles documentos os que solicitara, em verdade, a Contadoria havia solicitado a apresentação de planilha de cálculos contendo as diferenças mensais devidas a cada autor.
06.10 Sobreveio a decisão do evento 180/fls. 09 a 12, que assim determinou:
06.11 A resposta ao determinado não foi satisfatória (evento 180/ fl. 16):
06.12 Foi imposto, então (evento 180/fl. 21):
06.13 Posteriormente foi decidido (evento 181/fl. 2):
06.14 A Secretaria certificou a não apresentação de resposta por parte da Autoridade mencionada no despacho supra (evento 181/fl. 12), vindo à lume a seguinte determinação:
06.15 A resposta foi apresentada no evento 181/ fls. 16 a 220/fl. 01). Após análise individualizada da documentação de cada Exequente, o d. juízo prolatou a seguinte deliberação (evento 220/fl. 10 e 11):
06.16 A resposta foi a seguinte (evento 220/fl. 13):
06.17 Resultando na decisão do evento 220/fl. 24:
06.18 Obteve-se a seguinte explicação (evento 220/fl. 29):
06.19 Seguiu-se então a lavratura da sentença, ora apelada (evento 221/ fls. 01 a 09), sendo de indiscutível correção a seguinte asserção efetuada pela d. juíza sentenciante:
06.20 O aludido entendimento encontra amparo na regra processual então vigente (CPC 1973). Confira-se:
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1 o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2 o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
06.21 A legislação de outrora em nada diverge da nova regra processual (CPC 2015):
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I – (......)
§ 1º (.......)
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
06.22 Como visto acima, inúmeras foram as oportunidades para a UNIÃO apresentar planilha dos valores que entendia devidos e impugnar, fundamentadamente, os cálculos dos Exequentes.
06.23 Neste sentido. a r. sentença consignou, corretamente, que:
06.24 Ainda que a Fazenda pudesse alegar que a liquidação deveria seguir de determinado modo, indubitavelmente, não lhe foi promovido qualquer decesso em seu direito de defesa, ao revés, foi a própria UNIÃO que deixou fluir as chances que lhe foram deferidas para apresentar as quantias que entendesse condizentes com o título em excussão.
06.25 É curiosa a assertiva da UNIÃO em sua apelação no sentido de que (evento 221/fl. 16):
06.26 Ora, tanto a Procuradoria da União quanto o órgão pagador integram a estrutura orgânica da pessoa jurídica UNIÃO, ou seja, a falta de eventuais informações é imputável à própria UNIÃO, posto que ditos órgãos exercem suas atividades em nome da referida pessoa jurídica.
06.27 Assim, em verdade, a Apelante está a afirmar que precisava de informações que estavam sob sua gestão, concluindo-se, então, que a não apresentação dos elementos decorreu da falta de coordenação interna corporis, circunstância que, por certo, não pode implicar em transferência aos Exequentes ou ao d. Juízo sentenciante da responsabilidade pela ineficiência operacional da Apelante.
06.28 Logo, não medra qualquer assertiva de irregularidade no processamento da liquidação ou de cerceamento de defesa.
07. Afirmou a Apelante:
07.1 Os documentos a que se refere a Apelante figuram a partir do evento 17/ fls. 27. Quando da juntada dos documentos, a UNIÃO não fez alusão ao falecimento de qualquer dos Autores, como se pode observar da petição de juntada das informações prestadas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (evento 17/fl. 31):
07.2 A leitura do oficio adunado aos autos não permite concluir pela comunicação do falecimento de qualquer dos Autores.
07.3 Do mesmo modo, não se observa dos autos específica manifestação da UNIÃO quanto ao passamento de algum dos Autores. Então o argumento em tela somente foi trazido à baila em sede de apelação. Neste caso, acompanho a orientação no sentido de que "A não observância do artigo 265, I, do CPC (art. 313, I do CPC/2015), que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
07.4 Não restou esclarecido em que medida a UNIÃO sofreu prejuízo em virtude da não suspensão do processo por conta dos alegados óbitos. O processo tramitou normalmente e, como visto acima, foram concedidas diversas oportunidades para a Apelante apresentar os elementos de cálculo ou as planilhas dos valores que entendesse corretos. Portanto, não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief ).
08. Os cálculos dos autores figuram no evento 225/ fl.08 a evento 237/fls. 13 e informam que, alguns deles, tiveram a aplicação de expurgos inflacionários.
08.1 No caso, as parcelas devidas retroagem a janeiro de 1981, portanto, em alguns períodos devem ser aplicados os índices de recomposição da moeda expurgados por intermédio de atos considerados incompatíveis com o ordenamento jurídico, sendo importante, observar já ter o c. STJ assentado que “Pacificou-se a jurisprudencia deste Tribunal no sentido de que os debitos resultantes de decisões judiciais devem ser corrigidos, nos meses em que ocorreram os expurgos da inflação pelos indices oficiais, segundo as variações ou flutuações efetivamente verificadas no poder aquisitivo da moeda, aferidas pelo ipc. todavia, o percentual do IPC, relativo a janeiro de 1989, a ser considerado, e o de 42,72%, segundo o decidido pela corte especial, ao julgar o resp 43.055-0-SP". (STJ, REsp n. 90.986/SP, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Turma, julgado em 20/6/1996, DJ de 12/8/1996, p. 27475.).
08.2 Neste eito, a inclusão dos expurgos inflacionários quando da atualização monetária dos valores devidos não é, por si só, indevida. Caberia à Executada demonstrar que houve a aplicação de índices expurgados não acolhidos pela jurisprudência Pátria, porém, a assertiva se deu de forma genérica, quando era ônus da Embargante impugnar especificamente os aspectos que concorreriam para a invalidade ou irregularidade dos valores exigidos pelos Exequentes.
08.3 Logo, a alegação não merece acolhida.
09. Disse, por fim, a Apelante:
09.1 A sentença recorrida foi proferida em 05/05/2016, portanto, quando já vigente o atual Código de Processo Civil.
09.2 Entende o c. STJ que "O marco inicial para fins de aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios, entre elas a que promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, independentemente da natureza da decisão (art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC), é a data da prolação da sentença. (AgInt no REsp n. 1.834.777/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).
09.3 No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À VERBA HONORÁRIA INICIAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS HONORÁRIOS: CPC/1973. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Assim, indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos correspondentes, a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão).
2. (......) (AgInt no REsp n. 1.851.219/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 14/6/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) que deve ser considerada como o ato processual que enseja o direito à percepção dos honorários advocatícios para a aplicação do disposto pelo CPC/2015.
2. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.807.140/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
09.4 A r. sentença aplicou as disposições do novo Código de Processo Civil para fins de fixação da verba honorária, estando em consonância com a orientação jurisprudencial.
10. Com relação ao recurso adesivo à apelação, no qual é aduzido que “os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I ao V do parágrafo 3 do artigo 85 do CPC, nos percentuais máximos previstos nos referidos incisos, incidentes sobre o valor da execução atualizado”, a situação é diversa e merece acolhimento.
10.1 A sentença recorrida fixou os honorários advocatícios da maneira a seguir exposta:
Ocorre que, notadamente quanto ao percentual indicado no item "c", o inciso III do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC dispõe que :
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;" (grifou-se)
11. Dessa forma, apesar de denotar compreensível erro material, deve-se adequar a fixação dos honorários sucumbenciais indicados na sentença à redação do supramencionado dispositivo.
12. Ainda na análise do recurso adesivo, assevera a parte recorrente:
Com efeito a sentença foi omissa no tocante aos valores que porventura excedam 100.000 (cem mil) salários-mínimos, de forma que deve ser dado provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, uma vez que, não se vislumbra dos autos elementos que, a partir dos critérios previstos no § 2º do mesmo artigo, justifiquem a postulação de elevação dos percentuais mínimos para os percentuais máximos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da UNIÃO, majorando em 1% (um por cento) os percentuais fixados para fins de apuração da verba honorária (art. 85, § 11 do CPC), e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo para, reformando em parte a sentença, fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o § 5º do mesmo preceptivo legal.
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