Apelação Cível Nº 0140659-54.2014.4.02.5116/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0140659-54.2014.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
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Trata-se de apelação interposta pelo Autor M. M. S. em face de sentença de evento 11-JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal MÔNICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO, da VARA FEDERAL ÚNICA DE MACAÉ/RJ, que, nos autos da ORDINÁRIA/OUTRAS-nº 0140659-54.2014.4.02.5116 (2014.51.16.140659-0), ajuizada em face da CEF, julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária aplicável aos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS, com pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária.
Em suas razões recursais de evento 20-JFRJ, o Apelante arguiu, preliminarmente, seja anulada a sentença, tendo em vista que o Juízo a quo não deu oportunidade ao apelante de se manifestar acerca da aplicação do recurso repetitivo (REsp nº. 1614874/SC), utilizado como fundamento da sentença apelada. Deste modo, houve clara violação ao PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (arts. 9º, 10 e 927, §1º, do CPC), bem como ao PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (art. 5º, LV, da CF/88).
No mérito, sustentou, em síntese, a inconstitucionalidade incidenter tantum do artigo 13 da Lei 8.036/1990 e dos artigos 1º e 17 da Lei 8177/1991, por violação ao art. 5º, incisos XXII e XXXVI; art. 7º, inciso III; e art. 37, caput, todos da Constituição Federal, sendo devida a substituição da Taxa Referencial como índice de atualização monetária da conta bancária do apelante vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pelo INPC ou IPCA, que melhor refletiram a inflação suportada desde janeiro do ano de 1999 até o momento do efetivo saque.
Contrarrazões no evento 25/JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
O processo foi suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.090 até definição da matéria discutida nestes autos.
Diante do julgamento pela Suprema Corte da ADI 5.090, ocorreu a reativação do feito e a sua conclusão para julgamento do recurso.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente – Do Julgamento Conforme Art. 332, II, do CPC.
Certo é que a legislação processual autoriza o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido que contraria acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, inciso II, do CPC), como ocorreu no presente caso (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.614.874/SC, Tema Repetitivo 731/STJ). A adoção dessa modalidade de julgamento não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa.
Do Mérito.
A questão discutida nos presentes autos foi objeto de análise/julgamento pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo 731, tendo sido fixada a seguinte tese: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice."
Outrossim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 12/06/2024, nos autos da ADI nº 5.090, decidiu acerca da remuneração das contas vinculadas ao FGTS, a saber:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024.
Como se vê, quando do julgamento da ADI 5.090, em 12/06/2024, a Suprema Corte atribuiu efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, para a nova sistemática de remuneração das contas vinculadas ao FGTS. Vale dizer, os novos critérios de correção serão aplicados somente a partir da data da decisão (efeito prospectivo), não tendo efeito retroativo.
Desse modo, é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Colendo STJ, em sede de recursos repetitivos, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.614.874/SC, Tema Repetitivo 731, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, onde o colegiado negou a possibilidade da substituição da TR por qualquer outro índice para se proceder à correção monetária dos saldos das contas de FGTS.
Ressalto que o juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43). “O juiz deve aplicar a lei e não revogá-la a pretexto de atingir um ideal subjetivo de justiça (RTJ 103/1262)”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002008215v2 e do código CRC 1ceef499.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 06/09/2024, às 17:41:32