Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032939-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido para condenar a União à repetição do indébito relativo a Imposto de Renda Pessoa Jurídica incidente sobre a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, a ser corrigida pela Taxa SELIC (Evento 26, dos autos originários)

2. Na r. sentença, concluiu-se, com base no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, bem como na jurisprudência consolidada do E. STJ, que não há incidência do Imposto de Renda sobre a indenização recebida pelos representantes comerciais autônomos mesmo nos casos em que há acordo para encerramento do contrato.

3. Em suas razões recursais, a União alega que é devido Imposto de Renda sobre o valor pecuniário recebido em razão de dissolução do contrato de representação comercial decorrente de ato bilateral. Sustenta que o E. STJ possui entendimento que somente não incide imposto de renda sobre a indenização decorrente de rescisão do contrato de representação comercial, quando tiver por fundamento o art. 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, ou seja, quando a indenização for devida por rescisão unilateral e imotivada por parte do representado (Evento 31, dos autos originários).

4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 34, dos autos originários).

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 6).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.

2. Imposto de Renda sobre verbas decorrentes de rescisão de contrato de representação comercial

Cinge-se a controvérsia à análise da natureza da verba recebida pela representante em razão de dissolução de contrato de representação comercial e sobre ela deveria, ou não, incidir o IRPJ.

A Lei nº 4.886/1965, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, elenca, no art. 35, motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado, in verbis:

 Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

e) fôrça maior.

Por sua vez, o art. 27, alínea 'j' da referida lei confere natureza indenizatória aos valores devidos ao representante, caso a rescisão ocorra fora dos casos previstos no art. 35.

  Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

(....)

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.  (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

O E. STJ possui o entendimento no sentido de que há isenção de IRPJ sobre a indenização do representante comercial na hipótese de extinção unilateral imotivada do contrato de representação comercial. Por outro lado, caso a extinção do contrato ocorra em comum acordo entre as partes, as verbas recebidas pelo representante não possuem natureza indenizatória, pois representam efetivo acréscimo patrimonial.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO CONSENSUAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES N. 5 E 7 DO STJ.  

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de tributo com repetição de indébito objetivando a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre a indenização de 1/12 (art. 27, j, da Lei n. 4.886/65) e sobre o aviso-prévio indenizado, bem como a repetição do indébito referente ao Imposto de Renda retido. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. 

II - Cumpre destacar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "O caso dos autos, contudo, não é de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, mas sim de extinção contratual em comum acordo entre as partes, pelo que legítima a cobrança de imposto de renda". 

III - De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas entende devida a isenção de Imposto de Renda nos casos em que houver a rescisão unilateral imotivada do contrato de representação comercial, situação diversa da contida nos presentes autos, em que a extinção da relação contratual ocorreu em comum acordo entre as partes. In verbis: AgInt no REsp n. 1.629.534/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017; REsp n. 1.526.059/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015. 

IV - Deve-se salientar que eventual análise dos motivos que levaram a extinção do contrato celebrado entre as partes, com o intuito de verificar a possibilidade de enquadramento na hipótese de isenção de Imposto de Renda, demandaria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, procedimento vedado pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 

V - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1865227 SC 2020/0053730-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) - sem grifos no original.

No caso, os documentos dos autos demonstram que houve distrato do contrato de representação comercial "por interesse das representadas", formalizado por denúncia fundada no art. 34 da Lei nº 4.886/651 (Evento 01, OUT6, dos autos originários).

No instrumento particular de rescisão e quitação contratual consta expressamente que é dada quitação "quanto à indenização pelo término unilateral do negócio jurídico" (Evento 01, OUT7 e OUT8, dos autos originários).

Assim, não há dúvidas de que a dissolução do contrato não ocorreu por mútuo acordo entre as partes, e sim unilateralmente, o que confirma a natureza indenizatória da verba recebida pela representante, na linha da jurisprudência do E. STJ.

Conclui-se, portanto, que a r. sentença não merece reforma.

3. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC

Sobre a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, o E. STJ, nos REsp's nºs 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS representativos da controvérsia (Tema 1.059), firmou a tese de que a “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Nada obstante, o E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, já vinha apontando os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente. 

Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643039v27 e do código CRC 20638ff6.

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1. Art . 34, Lei nº 4.886/65. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.

 



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Documento:20001643040
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032939-16.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. cONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/1965. Distrato UNILATERAL.  ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS PELA REPRESENTANTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação em face da r. sentença  que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou procedente o pedido para extinguir o processo para condenar a União à repetição do indébito relativo à incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica sobre a indenização prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65, a ser devidamente corrigida pela Taxa SELIC.

2. O E. STJ possui o entendimento no sentido de que há isenção de IRPJ sobre a indenização do representante comercial na hipótese de extinção unilateral imotivada do contrato de representação comercial. Por outro lado, caso a extinção do contrato ocorra em comum acordo entre as partes, as verbas recebidas pelo representante não possuem natureza indenizatória, pois representam efetivo acréscimo patrimonial.

3. Os documentos dos autos demonstram que houve distrato do contrato de representação comercial "por interesse das representadas", formalizado por denúncia fundada no art. 34 da Lei nº 4.886/65. No instrumento particular de rescisão e quitação contratual consta expressamente que é dada quitação "quanto à indenização pelo término unilateral do negócio jurídico". Assim, não há dúvidas de que a dissolução do contrato não ocorreu por mútuo acordo entre as partes, e sim unilateralmente, o que confirma a natureza indenizatória da verba recebida pela representante, na linha da jurisprudência do E. STJ.

4. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC vigente.

5. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001643040v10 e do código CRC e8b96910.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Apelação Cível Nº 5032939-16.2022.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 23:59, na sequência 61, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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