Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011307-73.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. D. S. (evento 38, APELAÇÃO1, 1º grau), contra a r. sentença (evento 31, SENT1, 1º grau), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos da presente Execução individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0058683-42.1992.4.02.5101, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, declarou, por sentença, cumprida a obrigação executada, ante a existência de acordo celebrado com a CEF nos termos da LC nº 110/2001, extinguindo a presente execução individual de sentença coletiva, nos termos do artigo 924, inciso II e 925 c/c art. 487, I, todos do CPC/15, julgando improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condenou parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça ora deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.

Sustenta a parte recorrente, resumidamente: (i) que a Lei 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil; (ii) que o art. 5º, III, do referido diploma legal, conceitua o chamado “endereço de protocolo de internet”, mais conhecido como endereço IP; (iii) que a parte ré não trouxe aos autos a comprovação de que o endereço de IP pertence ao autor; (iv) que não pode o autor ser prejudicado, após mais de 25 (vinte e cinco) anos de litígio da ação originária, somados com os 1 (um) ano desta execução, tão somente pelo fato da parte ré afirmar que o apelante efetuou a adesão a Lei Complementar 110/01, mas não traz nenhuma prova cabal que configure a identificação do autor; (v) que a parte ré traz somente uma tela de sistema, criada e operada pela mesma; (vi) que a Apelada apresentou uma tela de sistema demonstrando que na suposta data da adesão ocorreu o cancelamento e, por consequência, não produz efeitos; (vii) que que as telas de sistema carecem de informação, até porque não dizem a verdade.

Prossegue afirmando: (viii) que apelada, anexou documentação produzida de forma unilateral, com o intuito de induzir o juízo a quo a erro; (ix) que a apelada não juntou provas de que há expressa renúncia do apelante aos valores a que tem direito, tampouco a adesão aos termos da Lei supramencionada, conforme o art. 4º, inciso IV, do Decreto nº. 3913/2001; (x) que o apelante não aderiu a nenhum termo de adesão pela internet, e caso tivesse aderido, o mesmo não poderia produzir efeitos, pois estaria em desacordo com o previsto na Lei Complementar nº. 110/01 e o Decreto 3913/2001; (xi) que no julgamento do RESP 1.107.460, foi estabelecido que o Termo de Adesão devidamente assinado pelo titular é a prova por excelência da celebração do acordo previsto no artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar 110/01, se a transação não for judicial, quando esta será homologada em juízo, o que não foi feito.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 45, CONTRAZ1, 1º grau), para que seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a r. sentença, condenando-se o Recorrente nos pertinentes ônus sucumbências.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 5, PARECER1), enquanto “custos legis”, informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da causa: R$ 2.130,00 (setembro/2019).

É como relato. 

Inclua-se em pauta.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta por M. A. D. S. (​evento 38, APELAÇÃO1​, 1º grau), contra a r. sentença (evento 31, SENT1, 1º grau), proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos da presente Execução individual de sentença coletiva proferida na ação nº 0058683-42.1992.4.02.5101, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, declarou, por sentença, cumprida a obrigação executada, ante a existência de acordo celebrado com a CEF nos termos da LC nº 110/2001, extinguindo a presente execução individual de sentença coletiva, nos termos do artigo 924, inciso II e 925 c/c art. 487, I, todos do CPC/15, julgando improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condenou parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça ora deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.

Busca o Apelante executar aos índices de correção monetária do saldo do FGTS, conforme determinado na sentença prolatada na Ação Coletiva de nº 0058683-42.1992.4.02.5101/RJ; quais sejam: 18,02% (LBC de Junho de 1987), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61%(BTN de Junho de 1990), 10,79% (BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de1991), 7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991).

Cinge-se a controvérsia em determinar se houve a adesão ao acordo previsto na LC 110/2001, firmado pelo autor via internet; bem como, se é necessária a juntada de comprovação por documento físico.

Observa-se que o título executivo judicial, firmado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro – SINDIPETRO/RJ, condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a revisar e corrigir valores depositados nas contas fundiárias dos substituídos. Vejamos:

 

“4) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a revisar os cálculos de correção das contas de FGTS dos substituídos remanescentes, aplicando os índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) correspondentes a: 18,02% (LBC de Junho de 1987), 42,72% (IPC de Janeiro de 1989), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990), 44,80% (IPC de Abril de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61% (BTN de Junho de 1990), 10,79% (BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de 1991), 7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991), respeitando-se os percentuais efetivamente já aplicados e ressalvando-se a efetiva titularidade de conta de FGTS nos respectivos períodos, com incidência de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, quando incidirá somente a Taxa Selic, sem exclusão da aplicação dos juros remuneratórios cabíveis, devidos nos termos da legislação de regência do FGTS, tudo a ser devidamente apurado quando do cumprimento do julgado. Os substituídos deverão promover execuções individuais com base no presente título.”

 

Após o advento da LC 110/2001, o Plenário do Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 1, que declarou a inconstitucionalidade do Enunciado 21 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que preconiza a desconsideração de acordo firmado pelo trabalhador, previsto na lei. Assim, restou assentado que a Caixa Econômica Federal não pode ser obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS, nos casos em que o titular da conta fundiária já tenha feito acordo com a empresa pública. “Verbis”:

 

“SÚMULA VINCULANTE Nº 1. Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

 

Com efeito, a adesão aos termos do referido acordo implica a declaração de quitação plena, pelo fundiário, que renuncia de forma irretratável aos índices relativos ao período de junho/87 a fevereiro/91.

Convém mencionar, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.107.460/PE (TEMA 140), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que se faz necessária a apresentação, pela Caixa Econômica Federal, do termo de adesão devidamente assinado, a fim de comprovar que o fundista aderiu às condições previstas na Lei Complementar nº 110/2001, em relação à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Tal julgamento foi assim ementado:

 

“ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - FGTS - TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO - COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - ART. 543-C DO CPC E RES/STJ N. 08/2008. 1. É imprescindível para a validade da extinção do processo em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada. 2. Inviável conhecer da alegação de afronta à coisa julgada diante da ausência de prequestionamento na origem, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Divergência jurisprudencial prejudicada. 4. Aplicação da sistemática do art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/STJ. 5. Recurso especial provido. (REsp 1107460/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2009)”;

 

Contudo, em subsequente julgamento de recurso de Embargos de Declaração, restou esclarecido que deixaram de ser objeto de apreciação questões importantes sobre o tema – seja porque não foram prequestionadas no Tribunal de origem, seja porque não foram devolvidas com a interposição do Recurso Especial –, inclusive no tocante à tese jurídica referente à opção eletrônica ao Termo de Adesão, prevista no Decreto nº 3.913/2001. Nesses termos, segue a ementa do julgado:

 

“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO REPETITIVO – FGTS – TERMO DE ADESÃO – NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – REFLEXOS EM OUTRAS TESES JURÍDICAS – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO NA LIDE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEVOLUTIVIDADE. 1. No julgamento do acórdão embargado fixou-se a tese jurídica no sentido de que o Termo de Adesão é imprescindível para a comprovação da celebração da transação extrajudicial, condição para a inexigibilidade da pretensão à cobrança da diferença entre o desconto da LC 110/2001 e as quantias de fato reconhecidas como devidas. 2. No aresto embargado, em nenhum momento se fixou tese jurídica sobre os seguintes pontos: i) possibilidade de compensação dos valores já levantados com os valores objeto da pretensão executória quanto ao saldo na conta; ii) reversão dos valores levantados pela ineficácia da transação extrajudicial ante o reconhecimento da ausência de Termo de Adesão; e iii) alcance da tese jurídica fixada à opção eletrônica do Termo de Adesão instituída pelo Decreto 3.913/2001. 3. O recurso especial eleito como representativo deve conter o maior número de questões jurídicas de massa a respeito do tema jurídico, porém se sujeita às peculiaridades do caso concreto, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, dentre os quais a necessidade de prequestionamento e de devolução da matéria controvertida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1107460, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/11/2009)” (destaquei)

 

Com isso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.330.654/RJ, adotou a orientação no sentido de que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.107.460/PE, não foi apreciada a questão dos acordos pactuados pela via eletrônica. “Verbis”:

 

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. TERMO DE ADESÃO PACTUADO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de embargos declaratórios com exclusivo propósito infringente, é possível recebê-los como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. No caso, o apelo nobre não infirma o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual os Decretos 3.913/2001 e 4.777/2003 autorizam a adesão ao acordo por meio eletrônico, o que ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 283/STF. 3. A orientação contida no REsp 1107460/PE, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito dos recursos repetitivos não levou em consideração a realidade dos acordos celebrados pela internet, consoante foi expressamente ressalvado no julgamento dos embargos de declaração que foram apreciados naquele feito. 4. Ademais, para se decidir que não há termo de adesão - quando a Corte de origem expressamente conclui pela existência de documentos que comprovam o protocolo eletrônico do respectivo termo - faz-se necessário o revolvimento dos elementos fáticos da demanda, o que está vedado nos termos consignados na Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1330654/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014)”

 

Esta Corte Regional Federal, por seu turno, adota o entendimento de que o art. 3º, § 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01 por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos arts. 6º e 7º da aludida Lei Complementar, bastando que a Caixa Econômica Federal comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada.

Nesses termos, há precedentes desta eg. Corte Federal conforme a ementa do seguinte julgado. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. FGTS. LC 110/01. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO. INTERNET. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO TERMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de cumprimento sentença, extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade apresentação de termo de adesão firmado nos termos da Lei Complementar 110/01, bem como sobre a incidência de honorários de sucumbência em homologação de desistência. 2. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal, tem-se que a Lei nº 1.060/50, doravante artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), estabelece que a concessão da benesse depende apenas de declaração da parte interessada. O referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária. Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Embora a aferição desta condição não dependa exclusivamente dos rendimentos auferidos mensalmente pela parte, mostra-se razoável estabelecer um parâmetro mínimo de avaliação da capacidade econômica, como ponto de partida para a verificação concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Diante da documentação anexada aos autos pelo apelante, defiro a assistência judiciária gratuita. 3. Ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019. 4. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020. 5. Conquanto tenha pedido a desistência do feito após a contestação da apelada, o recorrente deu ensejo à instauração da demanda, atrai a incidência do pagamento de honorários sucumbenciais. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050752-74.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJe 26.12.2019. 6. Esta Corte Regional Federal, por seu turno, adota o entendimento segundo o qual o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na LC 110/01 através de meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos artigos 6º e 7º da aludida lei complementar, bastando que a CEF comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0031784-93.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DE COUTO CASTRO, DJe 29.6.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0134794-90.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, DJe 23.1.2019. 7. Na hipótese dos presentes autos, verifica-se que os extratos do Sistema Cadastral da CEF, os quais são dotados de presunção de legitimidade, demonstram que o autor aderiu ao acordo dia 17.12.2003 (evento 17/1º grau), sendo certo que os depósitos foram feitos em sua conta vinculada, sob a rubrica "LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA". Diante deste cenário, realizada a adesão via internet, desnecessária a apresentação do termo. 8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 9. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083886-92.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.5.2021) (grifos nossos).

 

Na hipótese, verifica-se que os extratos do Sistema Cadastral da CEF juntados no (evento 23, EXTR1), os quais são dotados de presunção de legitimidade, comprovam que foram realizados depósitos na conta vinculada, sob a rubrica “LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA”, bem como que tais valores foram sacados. Nesse panorama, embora não conste nos autos o termo de adesão assinado pelo Autor, conclui-se que a CEF comprovou a adesão de forma idônea, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto 3.913/01, que regulamentou a Lei Complementar nº 110/2001.

Nesse sentido se firmou a jurisprudência desta eg. Corte Regional. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADESÃO VIA INTERNET. JUNTADA DE EXTRATOS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE ACORDO COM BASE NA LC 110/2001. OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. -Trata-se de apelação interposta por ABY ALBU em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pela CEF e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC/15, fundamentando, em síntese, que "a CEF comprovou a adesão ao acordo de que trata a Lei Complementar 110/2001, mediante a juntada de cópia de extratos obtidos de seu sistema cadastral, em que consta o registro do referido acordo, além de créditos de parcelas efetuados pela CEF" e que "o mencionado acordo abrange toda e qualquer conta de FGTS do signatário do termo de adesão. Assim, se a parte exequente não concorda com os valores recebidos, deve ajuizar ação específica para a cobrança, cuja causa de pedir é o próprio termo". Ademais, condenou o exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. - In casu, verifica-se que a CEF acostou o extrato de consulta de adesão, no qual consta que o exequente aderiu ao acordo, via internet, nos termos da LC 110/2001, em 11/09/2003, tendo a ré promovido, administrativamente, o depósito dos valores correspondentes à rubrica "Lei complementar 110/01 parcela", na sua conta fundiária, conforme se extrai dos lançamentos constantes do evento 15, OUT 21. - A simples ausência de Termo azul de Adesão não tem o condão de afastar a presunção de existência de acordo firmado entre a CEF e o fundista, seja porque a lei prevê a possibilidade de adesão por meio eletrônico ou magnético, seja porque a comprovação pode se dar por outros meios, como, por exemplo, a demonstração de créditos de parcelas e saques, como no caso dos autos. - Precedente desta Oitava Turma Especializada citado. - Ao realizar o acordo previsto na LC 110/2001, o titular da conta fundiária deu plena quitação e reconheceu satisfeitos os seus direitos, renunciando de forma irretratável aos índices relativos ao período de junho/87 a fevereiro/91. - Inexistindo qualquer indicação de que a CEF teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, não é possível desconsiderar o termo firmado pelas partes, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença. - Observância da Súmula Vinculante 01/STF. - Recurso do exequente desprovido, majorando a verba honorária em 1% sobre o anteriormente fixado na sentença, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. (TRF-2, AC: 0142199-80.2017.4.02.5101/RJ, Relatora: VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/10/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA). (destaques meus)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0058683-42.1992.4.02.5101 (92.0058683-0), AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIPETRO/RJ, EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS). ADESÃO VIA INTERNET AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 5) Esta Corte Regional Federal adota o entendimento de que o artigo 3º, § 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01 por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos artigos 6º e 7º, da aludida Lei Complementar, bastando que a Caixa Econômica Federal comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada. 6) In casu, verifica-se que os documentos adunados no evento 74 comprovam que foram realizados depósitos na conta vinculada, sob a rubrica “LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA”, bem como que tais valores foram sacados. Nesse panorama, concluo que a CEF comprovou a adesão da ora Apelante, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 110/2001, nos termos do exposto, o que deságua na manutenção do decisum. 7) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (hum por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código. (TRF-2, AC: 0212485-83.2017.4.02.5101/RJ, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 12/04/2021, 6ª TURMA ESPECIALIZADA). (grifos meus)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LC Nº 110/2001. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. VALIDADE DA ADESÃO AO ACORDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS EXTRATOS DA CEF. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que tange ao termo de adesão ao acordo, registre-se que o art. 6°, III, da Lei Complementar n° 110/01 determina que este conterá a “declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991”. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 1, tratando da matéria ora ventilada, qual seja, validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS, que foi aprovada por unanimidade, impedindo que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o titular da conta fundiária já tenha feito acordo com a empresa pública. Denota-se, daí, que o fundista, ao aderir aos termos do referido acordo, dá plena quitação e reconhece satisfeito o seu direito, renunciando de forma irretratável aos índices relativos ao período de junho/87 a fevereiro/91, no qual estão inseridos os índices expurgados requeridos. 3. Esta Corte Regional Federal adota o entendimento segundo o qual o art. 3º, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na LC 110/01 através de meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos artigos 6º e 7º da aludida lei complementar, bastando que a CEF comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada. 4. Os extratos do Sistema Cadastral da CAIXA, os quais são dotados de presunção de legitimidade, demonstram que a apelante aderiu ao acordo, pela internet, sendo certo que os depósitos foram feitos em sua conta vinculada sob a rubrica “LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA” e os valores foram sacados pela titular. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083886-92.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.5.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048961-82.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.3.2021. 5. Cabe registrar, por oportuno, o que foi muito bem salientado pelo Magistrado a quo na sentença, no que tange ao fato de que a exequente, ora apelante, não ostenta a condição de beneficiária do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101, em razão da efetiva adesão ao acordo firmado nos termos da Lei Complementar nº 110/01. 6. Diante da demonstração da CEF de que a apelante aderiu ao acordo administrativo acerca do objeto da demanda, imperativa a manutenção da sentença. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TRF-2, AC: 5014073-82.2021.4.02.5101/RJ, Relator: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento: 14/11/2023, 5ª TURMA ESPECIALIZADA). (realcei)

 

ADMINISTRATIVO. FGTS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACORDO PREVISTO NA LC 110/2001. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. ADESÃO VIA INTERNET. COMPROVAÇÃO. DECRETO Nº 3.913/01. PRESCINDIBILIDADE DO TERMO ASSINADO PELO FUNDISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO IGUAIS OU INFERIORES AOS OFICIAIS, JÁ APLICADOS À ÉPOCA PRÓRPIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Objetiva o autor a execução individual de decisum proferido nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0058683-42.1992.4.02.5101. 2. O Plenário do STF aprovou a Súmula Vinculante nº 1 com o propósito de impedir que a executada seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o titular da conta fundiária já tenha aderido ao acordo previsto na LC nº 110/2001. 3. No julgamento do REsp nº 1107460/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não foi submetida à análise da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a questão relativa às adesões efetuadas por meios diversos dos formulários de papel, ao passo que este Tribunal Regional Federal tem seguido o entendimento segundo o qual o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na LC 110/01 através de meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos artigos 6º e 7º da aludida lei complementar, bastando que a ré comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada com o fornecimento de outros documentos, além da juntada de extratos comprobatórios do crédito das parcelas a tal título, mostrando-se descabido exigir a apresentação do termo de adesão assinado pelo fundista. 4. In casu, a executada apresentou cópia de documentos que comprovam a adesão do apelante ao referido acordo, por meio da internet, em que constam seus dados pessoais (número do CPF, número do PIS/PASEP, data de nascimento e nome da mãe), além da data, horário e número de protocolo da adesão. Ademais, esta mesma documentação demonstra que houve depósitos de parcelas na conta fundiária do exequente sob a rubrica “LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA”, além do saque dos respectivos valores. 5. O fundista, ao aderir aos termos de tal acordo, ainda que através da internet, dá plena quitação e reconhece satisfeito o seu direito, renunciando de forma irretratável aos índices relativos ao período de junho/1987 a fevereiro/1991, no qual estão inseridos os índices concedidos na sentença exequenda, o que já seria suficiente para configurar a sua iliquidez, à exceção do expurgo de março/1991. 6. Ainda que se considerasse que o termo de adesão não retiraria o direito do exequente aos expurgos de fevereiro/março/maio/junho/julho de 1990 e janeiro/março de1991, nenhum valor lhe seria devido, visto que os índices fixados na sentença exequenda são iguais ou inferiores aos que foram aplicados por força de lei aos saldos das contas de FGTS. 7. Honorários recursais fixados em 15% (quinze por cento), a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre a verba de advogado estabelecida na sentença (10% sobre o valor dado à causa), os quais serão acrescidos a esta última verba, ficando suspensos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TRF-2, AC: 0080607-98.2018.4.02.5101/RJ, Relator: JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, Data de Julgamento: 21/01/2021, 7ª TURMA ESPECIALIZADA). (grifos meus)

 

Assim, ao aderir ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/2001, a parte autora renunciou ao direito à percepção de quaisquer outros índices de atualização monetária na recomposição de sua conta fundiária.

De outro modo, inexiste qualquer indicação de que a CEF teria agido em contrariedade aos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e probidade, razão pela qual não se mostra possível desconsiderar o acordo firmado entre as partes.

No que tange a alegação do cancelamento do acordo firmado, em vista da informação que consta do documento de (evento 23, EXTR1, pag. 1), percebe-se que se trata de condição alternativa, isto é, a data que se segue pode se referir tanto àquela em que se firmou a manifestação (de acordo) ou, se for o caso, àquela em que se registrou o seu cancelamento. No entanto, vê-se que o “status”: “ADESÃO”, confirma a realização do acordo.

Por fim, destaca-se que a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que entrou em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, não pode projetar seus efeitos aos negócios jurídicos pretéritos, sob pena de violação ao art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. “In casu”, o mencionado acordo se aperfeiçoou em 20/05/2002.

Portanto, em razão da efetiva adesão ao acordo firmado nos termos da Lei Complementar nº 110/01, o Apelante não ostenta a condição de beneficiário do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a r. sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815252v14 e do código CRC a1c459d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/9/2024, às 16:28:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:33:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001815253
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011307-73.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SALDO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LC Nº 110/2001. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. TEMA 140/STJ. INAPLICÁVEL. VALIDADE DA ADESÃO AO ACORDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS EXTRATOS DA CEF. LEI 12.965/2014. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. Busca o Apelante executar os índices de correção monetária do saldo do FGTS, conforme determinado na sentença prolatada na Ação Coletiva de nº 0058683-42.1992.4.02.5101/RJ; quais sejam: 18,02% (LBC de Junho de 1987), 10,14% (IPC de Fevereiro de 1990), 84,32% (IPC de Março de 1990), 5,38% (BTN de Maio de 1990), 9,61%(BTN de Junho de 1990), 10,79% (BTN de Julho de 1990), 13,69% (IPC de Janeiro de1991), 7,00% (TR de Fevereiro de 1991) e 8,5% (TR de Março de 1991).
  2. Cinge-se a controvérsia em determinar se houve a adesão ao acordo previsto na LC 110/2001, firmado pelo autor via internet; bem como, se é necessária a juntada de comprovação por documento físico.
  3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 1, em que restou assentado que a Caixa Econômica Federal não pode ser obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS, nos casos em que o titular da conta fundiária já tenha feito acordo com a empresa pública.
  4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.330.654/RJ, adotou a orientação no sentido de que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.107.460/PE, não foi apreciada a questão dos acordos pactuados pela via eletrônica.
  5. Esta Corte Regional Federal, por seu turno, adota o entendimento de que o art. 3º, § 1º, do Decreto 3.913/01, autoriza que os titulares das contas vinculadas ao FGTS realizem adesão ao acordo previsto na Lei Complementar nº 110/01 por meios magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, sem que isso configure violação aos arts. 6º e 7º da aludida Lei Complementar, bastando que a Caixa Econômica Federal comprove, nessas hipóteses, a adesão efetuada.
  6. Na hipótese, verifica-se que os extratos do Sistema Cadastral da CEF juntados no (evento 23, EXTR1, pag. 6), os quais são dotados de presunção de legitimidade, comprovam que foram realizados depósitos na conta vinculada, sob a rubrica “LEI COMPLEMENTAR 110/01 PARCELA”, bem como que tais valores foram sacados. Nesse panorama, embora não conste nos autos o termo de adesão assinado pelo Autor, conclui-se que a CEF comprovou a adesão de forma idônea, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto 3.913/01, que regulamentou a Lei Complementar nº 110/2001. Precedentes: (TRF-2, AC: 0142199-80.2017.4.02.5101/RJ, Relatora: VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/10/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA), (TRF-2, AC: 0212485-83.2017.4.02.5101/RJ, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 12/04/2021, 6ª TURMA ESPECIALIZADA), (TRF-2, AC: 5014073-82.2021.4.02.5101/RJ, Relator: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Data de Julgamento: 14/11/2023, 5ª TURMA ESPECIALIZADA).
  7. ​No que tange a alegação do cancelamento do acordo firmado, em vista da informação que consta do documento de (evento 23, EXTR1, pag. 1), percebe-se que se trata de condição alternativa, isto é, a data que se segue pode se referir tanto àquela em que se firmou a manifestação (de acordo) ou, se for o caso, àquela em que se registrou o seu cancelamento. No entanto, vê-se que o “status”: “ADESÃO”, confirma a realização do acordo.
  8. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que entrou em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial, não pode projetar seus efeitos aos negócios jurídicos pretéritos, sob pena de violação ao art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988. “In casu”, o mencionado acordo se aperfeiçoou em 20/05/2002.
  9. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815253v9 e do código CRC 5ddf655c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/9/2024, às 16:28:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:33:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 5011307-73.2019.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 6, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ARBITRADO PELO MM. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC, OS QUAIS FICAM SUSPENSOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:33:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas