Agravo de Instrumento Nº 5001561-10.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5133703-35.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por F. S. D. A. G. E OUTROS objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5133703-35.2021.4.02.5101/RJ [], por meio da qual o douto Juízo da 32ª Vara Federal de Execução Fiscal determinou a intimação da parte autora para que comprove o recolhimento das custas judiciais devidas, "sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC)".
Os agravantes sustentam, em síntese, que "não há nova cobrança de custas processuais para o caso de Cumprimento de Sentença". Esclarecem que a Agravada foi condenada, em demanda coletiva, ao pagamento "das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com a atualização monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009)". Argumentam que o pagamento de custas no cumprimento de sentença foi questão intensamente debatida com o advento do CPC de 2015 e que os tribunais vêm entendendo pela desnecessidade do recolhimento, haja vista a cobrança quando do ajuizamento da ação de conhecimento.
Por tais razões, requerem a concesão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Agravo, "a fim de DECLARAR que não há custas a serem recolhidas na fase de Cumprimento de Sentença (artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil”.
. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas pela Agravada sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão agravada.
. O douto Ministério Público Federal afirmou não ser caso de intervenção no feito.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Cuida-se, como visto, de debate acerca da necessidade ou não de recolhimento de custas no cumprimento individual de sentença coletiva genérica.
Tratando-se de ação autônoma, ajuizada em legitimidade ordinária pelos titulares do direito material, na qual prevalece o interesse privado de cada um dos envolvidos na execução do título coletivo genérico, deve prevalecer o entendimento no sentido de que a sistemática conferida pelo microssistema de tutela coletiva não se aplica (art. 18 da LACP) , devendo incidir, portanto, os parâmetros do processo civil tradicional (antecipação do recolhimento das custas - art. 82 do CPC). Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC).
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social.
4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.
5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo.
6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1637366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021 - Informativo 713)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. REEXAME. SÚM. 7/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO EXTENSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da condição do recorrente de arcar com as despesas processuais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).
2. A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.152.512/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284 DO STF. 2. SIMPLES REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL DESACOMPANHADA DA NECESSÁRIA ARGUMENTAÇÃO QUE SUSTENTE A ALEGADA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 3. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 NÃO EXTENSÍVEL ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange tão-somente o processo de conhecimento, não se estendendo à execução do julgado, de vez tratar-se de procedimentos autônomos" (REsp 360.726/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 9/12/2003, p. 214).
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.069.244/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
Com efeito, a execução autônoma de título judicial dá origem a um novo processo, não podendo ser considerada mero incidente processual. Tratando-se de ação autônoma, como é a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, são devidas as custas iniciais, na forma como prevista na Lei n. 9.289/1996 e Resolução 784/2022 do CJF.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001827932v21 e do código CRC 4dbe78b0.
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Data e Hora: 16/9/2024, às 16:50:59