Apelação Cível Nº 0210143-02.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por F. H. B. C. G. e outros, () em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal/RJ, nos autos da ação ajuizada pelos apelantes em face dos apelados HIDRO BOMBAS RIO PRETO EIRELI, R. L., VALE VERDE COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
A ação foi ajuizada objetivando, em caráter de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa do INPI que extinguiu a patente do Modelo de Utilidade MU 8803456-9 de titularidade dos autores/apelantes, mantendo-se sua vigência até a decisão final no presente feito.
No mérito, foi pleiteada a anulação do ato administrativo do INPI que extinguiu a patente do MU 8803456-9, e em pedido sucessivo/subsidiário, caso seja o entendimento do magistrado pela impossibilidade da manutenção integral da patente do MU 8803456-9 pela imprecisão da descrição ou ausência de desenhos, determine ao INPI oportunizar a retificação dos mesmos para novo exame técnico.
Para tanto, alegou a autora, em síntese:
1. Os requerentes promoveram junto ao INPI, depósito de pedido de patente, o qual foi concedido em 26/01/2016, sob n° MU 8803456-9 (CONFIGURAÇÃO APLICADA EM EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS).
2. O pedido de concessão foi realizado em 11/04/2008, inicialmente como Patente de Invenção e, posteriormente, convertido em Modelo de Utilidade.
3. Restou claramente identificado pelo analista da concessão da patente que o dispositivo dos requerentes integrava elementos que apesar de já conhecidos, lhes dera evidente melhoria funcional, caracterizando assim o Modelo de Utilidade.
4. Os 2°, 3° e 4° requeridos promoveram, perante o INPI, processo administrativo de nulidade do Modelo de Utilidade dos requerentes, sob a alegação de que já havia no mercado equipamentos similares, impedindo assim a manutenção da concessão do privilégio.
5. Apesar dos requerentes terem promovido manifestação demonstrando as inovações já reconhecidas pela Carta Patente, o INPI entendeu por anular a concessão.
6. Em seu parecer técnico, o INPI justifica sua decisão sob 03 principais argumentos: a) A indicação pelos titulares da patente como “SISTEMA”, o que não seria passível de proteção legal; b) a ausência de atividade inventiva em razão da combinação de elementos já conhecidos; c) falta de clareza da reivindicação por trazer as expressões “por exemplo” e “não se restringindo somente a estes”.
7. De modo a evitar equivocadas interpretações, o pedido de patente dos autores sofreu retificação em sua inicial descrição, deixando de se referir a um “sistema de abertura remota...”, passando a mencionar uma “CONFIGURAÇÃO APLICADA EM EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIOS DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS”.
8. O objeto patenteado transcende os citados sistemas de abertura remota por sinais elétricos ou outras formas equivalentes, contemplando ainda os cilindros pressurizados, um cilindro de ar expelente com válvula de abertura lenta, uma base, tubos de distribuição levados até os pontos de combate aos possíveis focos de incêndio, bicos de descarga posicionados e direcionados sobre os pontos de risco e válvulas de descarga.
9. Não houve qualquer alteração do objeto ao qual se pretendia a patente, restando, entre o depósito inicial, e a sua concessão, uma mera adequação de descrição nos termos exigidos pelo próprio INPI. Tanto é assim, que na ocasião em que foi concedido o registro, o examinador do INPI concluiu que a configuração apresentava ato inventivo perante uma disposição diferenciada, caso contrário, teria negado sua concessão logo de início.
10. Em flagrante contradição, o parecer técnico pela nulidade ofende a interpretação do examinador anterior do próprio INPI, pondo em risco todo o investimento realizado pelos requerentes em seu projeto, a fim de garantir seus direitos à exclusividade e na produção do equipamento.
11. Ao analisar o trecho do parecer técnico, observa-se que o INPI afirma tratar o objeto de configuração aplicada a maquinas agrícolas para combate de incêndio, "dotada de sistema de válvulas". Logo, a patente não é um sistema, mas sim, um equipamento dotado de um sistema de válvulas de acionamento remoto.
12. A descrição de certos objetos como “sistemas” não tem o condão, por si só, de tornar-lhes fruto de “ideia abstrata”, e a prova disso, são as patentes de Modelo de utilidade concedidas pelo próprio INPI de números MU 9000513-9 e MU 8502502-0, ainda que expressamente designadas como “sistemas”.
13. Não há dúvida de que o objeto a ser protegido é aquele descrito após a expressão “caracterizado por” constante na reivindicação. A obrigatoriedade desta expressão (“caracterizado por”) é exatamente para demonstrar a partir de qual momento a descrição passa a compreender o objeto a ser protegido.
14. Tal regramento corrobora integralmente a tese dos requerentes de que, como as expressões “por exemplo” e “não se restringindo somente a estes” estão presentes antes da expressão obrigatória, não são suficientes, por si só, para comprometer a clareza quanto à melhoria funcional pretendida.
15. A patente concedida aos requerentes está absolutamente adequada à legislação patentária, seja em relação a Lei 9.279/96, seja em relação a Resolução INPI 85/2013 que disciplina as concessões das patentes de invenção e de modelo de utilidade.
16. Nenhuma das anterioridades citadas no parecer técnico do INPI (D1 US20020088625A1, A1 GB2271058, A2 MU7501794, D2 MU7802354, D3 MU8103313 e D4 0I9105396), contemplam a reivindicação dos requerentes em sua totalidade.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ( por entender que:
1. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, pronuncio a ilegitimidade passiva dos réus R. L., Vale Verde Comercio de Pecas e Servicos Eireli e Hidro Bombas Rio Preto Eireli, extinguido o feito com relação a eles, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
2. Há modelo de utilidade, portanto, quando um técnico introduz em um produto algo novo (disposição ou combinação de partes) e lhe confere um melhor funcionamento, uma melhor utilidade, ou um melhor uso. Esse tipo de patente destina-se a melhorar o uso ou a utilidade do objeto, a dotá-lo de maior eficiência por meio de nova configuração ou modificação especial introduzida nos objetos.
3. Em razão da especialidade da matéria, teve o juízo de buscar auxílio de um perito judicial capaz de aferir o modelo de utilidade em questão estaria estaria ou não em de acordo com os requisitos legais.
4. Embora o juízo não esteja vinculado ou adstrito ao laudo pericial, nada o impede de fundamentar sua decisão neste, caso se convença no mesmo sentido de sua conclusão.
5. A prova pericial não deixa dúvida de que a que a patente em apreço não atende ao requisito do ato inventivo determinado no art. 9º da LPI, de forma a não merecer a proteção legal como Modelo de Utilidade.
6. Como dito anteriormente, embora o juiz, na formação de seu convencimento, não esteja adstrito ao laudo pericial, deve ser levado em consideração que tratando-se de matéria eminentemente técnica, uma decisão contrária às conclusões do expert há de ser baseada em outros elementos de prova que se mostrem mais subsistentes, o que não se vê na espécie.
7. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado, na condição de destinatário das provas, tem liberdade para apreciá-las e, com base nelas, proferir decisão.
8. Assim, se o laudo pericial é contundente no reconhecimento da inexistência dos requisitos de patenteabilidade no Modelo de Utilidade objeto da presente ação, a qual, segundo o perito, não possui ato inventivo, é de se reconhecer, na ausência de comprovação das afirmações em sentido contrário, a higidez da decisão do INPI que anulou a patente MU8803456-9.
Apelação de F. H. B. C. G. e outros (), pleiteando a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base nos seguintes argumentos:
1. Não há qualquer consideração a respeito das condições de patenteabilidade e suficiência descritiva que anteriormente foram reconhecidas pela autarquia apelada quando da concessão da patente e agora negada como se decorresse de uma conclusão evidente.
2. Deveria a decisão apelada ter considerado que a decisão administrativamente anulada teve longa vigência, e só foi questionada quando usurpadores da criatividade e investimento alheio foram judicialmente questionados.
3. A insegurança jurídica causada pela arbitrariedade da decisão administrativa combatida na ação acarreta sérios prejuízos financeiros não só aos titulares da patente, mas também à toda cadeia envolvida na atividade produtiva, além de desincentivar, por completo, o investimento em novas tecnologias.
4. Não houve qualquer inspeção por parte do Perito Judicial nas instalações dos apelantes, e muito menos verificação dos equipamentos instalados, de modo que se pudesse observar com clareza as condições específicas que autorizam a descrição de patenteabilidade, tal como foi efetuada no pedido de patente anulado.
5. O posicionamento das tubulações e válvulas estão condicionados ao modelo da máquina em que o equipamento é instalado, impedindo seja pormenorizado na reivindicação, sob pena de se restringir indevidamente a proteção patentária a uma única configuração.
6. Quanto à análise de patenteabilidade, o laudo pericial reiterou o entendimento do INPI a respeito da ausência de clareza na descrição da patente. Neste ponto, o parecer técnico divergente demonstra que a conclusão do laudo pericial afastou-se da melhor solução ao caso.
7. As disposições do equipamento (objeto patenteado) acompanharão as configurações da máquina em que será instalado, modificando-se, assim, caso a caso, as medidas e quantidades de elementos necessários, razão pela qual, a anotação de tais características na descrição da patente, apenas acarretaria uma indevida limitação de sua utilidade.
8. A descrição da patente não deve ser um “manual de construção”, mas sim, um meio que se possa demonstrar a um técnico no assunto, o funcionamento do objeto patenteado e a solução apresentada a determinado problema preexistente.
9. O rigorismo da conclusão do laudo pericial que ampara a sentença, arrisca jogar “pá de cal” sobre anos de pesquisa e investimento dos titulares da patente, expondo-os a vil concorrência comercial.
10. No caso em exame, não se trata efetivamente de contrariar o laudo pericial, mas sim, observar que a conclusão do mesmo quanto ao requisito formal de patenteabilidade extrapola a orientação das diretrizes do próprio INPI para exame dos objetos em processo de patente.
11. Como se demonstrou, as próprias diretrizes do INPI e a literatura dela decorrente, orienta que os dados técnicos que se mostrarem comuns a um técnico no assunto, não devem, necessariamente constar da descrição da patente. É exatamente o que ocorre no caso em exame, cujo objeto é secundário em relação a um equipamento principal, e a ele deve ser adequado.
12. Por tais razões é que apresenta-se clara a necessidade de reparo da sentença amparada no laudo pericial encartado aos autos, ainda mais que, quando de sua análise técnica, o próprio analista do INPI entendeu perfeitamente o funcionamento e a melhoria na invenção, e assim também procederam os demais réus da presente ação, que passaram a reproduzir o objeto da patente, e por isso, sofreram ação judicial por violação de patente, buscando a anulação administrativa – ao impugnada - como meio de defesa e assim, fugir de suas responsabilidades.
13. As condições de patenteabilidade foram atendidas plenamente no pedido de concessão de patente, bem como a falta de inspeção por parte do perito, na produção e equipamentos instalados não permitiu uma análise suficiente do objeto patenteado.
14. Por fim, deve ser considerada a manifestação do próprio expert no evento 173, vez que a alegada anterioridade impeditiva foi justificada especialmente sobre documentos do tipo ao qual o perito se referiu como incapazes de atribuir “certeza”, resta demonstrado que inexiste prova cabal de que o objeto patenteado tenha sido colocado a conhecimento do público antes do pedido formulado pelos autores junto ao INPI.
Requer, por fim:
a) a anulação da sentença, determinando-se a produção de nova prova pericial;
b) subsidiariamente, entendendo-se pela viabilidade da perícia realizada, seja a sentença reformada, de modo a julgar procedente os pedidos da apelante para o fim de anular a decisão administrativa do INPI que extinguiu a patente do MU 8803456-9, mantendo-se desta forma, hígida a sua vigência; e
c) Subsidiariamente, caso Vossas Excelências entendam pela impossibilidade da manutenção integral da patente do MU8803456-9 pela imprecisão da descrição ou ausência de desenhos, determine ao INPI oportunizar a retificação para novo exame técnico.
Contrarrazões do INPI () pela manutenção da sentença.
Apesar de devidamente intimados, os demais apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se dizendo que não há, no presente caso, interesse público que justifique sua intervenção obrigatória ().
Processo redistribuído a esta relatoria com fulcro na Resolução TRF2-RSP-2023/00070 em 08/01/2024 (Evento 5).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939521v26 e do código CRC ef5ccfd1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 29/7/2024, às 13:54:31