Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020084-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de D. J. D. S., objetivando a cobrança de multa de eleição referente ao ano de 2020, no valor de R$248,71, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).

O Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito (evento 4/JF), nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC, ao entendimento, em síntese, de que a presente execução fiscal não atende ao requisito estabelecido no artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021.

Irresignado, o CRMV-RJ interpôs apelação (evento 8/JF), sustentando, em suma, em suas razões recursais, que: a) “Na certidão de dívida ativa anexada à exordial o exequente somente executou a multa eleitoral de 2020”; b) “(...) as taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais por meio de resolução não estão inseridas no rol do art. 4º da Lei 12.514/2012, razão pela qual não merecem o tratamento prescrito no art. 8º do mesmo diploma legal”; c) “No que tange a situação específica determinada no §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/11 (alterada pela Lei 14.195, de 26/08/2021), há de se destacar que, o requisito do art. 8º (aplicável somente para anuidades) NÃO lhe é EXTENSÍVEL, ou seja, há impedimento para a propositura da ação, POIS MULTA NÃO COMPARECIMENTO A VOTAÇÃO NÃO TEM CARÁTER ÉTICO ferindo-se, nesse momento, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação da nova redação da lei ao presente caso”; d) “(...) em havendo o arquivamento do feito ter-se-á tolhido o direito de acesso à justiça infringindo o PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, posto que a não prestação jurisdicional pode causar grave prejuízo ao Exequente, com a possível ocorrência da prescrição, tornando definitiva a impossibilidade de recebimento do crédito”.

Sem contrarrazões (evento 10/JF).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de D. J. D. S., objetivando a cobrança de multa de eleição referente ao ano de 2020, no valor de R$248,71, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).

O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º, do CPC, uma vez que a presente execução fiscal não atende ao requisito estabelecido no artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O recurso, contudo, não merece provimento.

Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança de multa de eleição por parte de conselho de fiscalização profissional, especificamente no que concerne ao valor mínimo que o conselho deve observar quando do ajuizamento da ação de execução.

A redação original do art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011 previa uma condição para a propositura de execução para cobrança de anuidades dos inscritos nos conselhos de classes profissionais, dispondo que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Posteriormente, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 

Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Por oportuno, impende observar a redação do artigo 4º e artigo 6º, ambos da Lei n.º 12.514/2011, a que o artigo 8º supra faz menção, verbis:

Art. 4º Os Conselhos cobrarão:

I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;

II - anuidades; e

III - outras obrigações definidas em lei especial.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo Conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

(...)

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

Nesse contexto, verifico que a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais, passando a exigir que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, fixada pela Lei n° 14.195/21, publicada em 26.08.2021, sendo portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 31.03.2024, isto é, posteriormente  à vigência da referida Lei.  

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.

1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.

2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.)

Dessa maneira, o prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 31.03.2024 tendo por objetivo cobrar mula de eleição referente ao ano de 2020, no montante (incluído juros e multa) de R$248,71 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$5.119,53 (cinco mil cento e dezenove reais e cinquenta e três centavos) (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 03/2024).

Evidente, portanto, que não restou cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução é inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n.° 14.195/2021.

Melhor sorte não assiste ao recorrente quanto à alegação de que inaplicável o limite mínimo legalmente previsto, por tratar-se de execução de multa, uma vez que o referido limite não é exclusivo para cobrança das anuidades, abarcando, portanto, as multas de eleição, consoante o disposto nos arts. 4º e 8º, ambos da Lei n.º 12.514/2011.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste e. TRF sobre o tema:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV. MULTA ELEITORAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO TETO LEGAL.  ARQUIVAMENTO DO PROCESSO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Consoante é cediço, após a nova redação dada ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, o limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal foi elevado para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º" (art. 21).

2. Ressalte-se que o referido limite não está mais restrito às anuidades, abrangendo, portanto, as multas por violação da ética e outras obrigações definidas em lei especial.

3. Restou, ainda, determinado, no parágrafo 2º, do art. 8º da Lei nº 12.514/11, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980".

4. Conforme se verifica, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021, é claro ao se referir ao valor literal citado no inciso I do artigo 6º, qual seja, 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (R$2.500,00), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo, não mais se referindo ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.

5. Na hipótese vertente, a Execução Fiscal foi ajuizada em 15/02/2022, na vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), razão pela qual se aplica o limite mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado de acordo com a variação integral do INPC/IBGE até a data do ajuizamento da ação, para o ajuizamento das execuções fiscais para cobrança de quaisquer dívidas previstas no art. 4º da Lei nº 12.514/2011.

6. Tendo em vista que o valor executado é manifestamente inferior ao teto legal (R$ 324,32 - trezentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), deve o processo ser arquivado, sem baixa na distribuição, nos exatos termos do parágrafo 2º, do art. 8º da Lei nº 12.415/2021, até que seja atingido o valor mínimo exigido para o prosseguimento da ação.

7. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018374-21.2021.4.02.5118/RJ -RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES - disponibilizada no DE em 22/03/2023)

Por fim, passo à análise de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, suscitada pelo recorrente, ao entendimento de que a não prestação jurisdicional pode ocasionar a prescrição.

Longe de inviabilizar o funcionamento das entidades, simplesmente faz a lei é impor um critério quantitativo a fim de evitar demandas judiciais com valor irrisório, que seja inferior ao próprio custo do processo judicial, o que atende a um primado de economia, o qual visa a concretizar, em última análise, os princípios do devido processo legal e da adequada prestação da jurisdição, também de densidade constitucional, na medida em que evita o sobrecarregamento do serviço judiciário com demandas de negligível valor econômico.

E nem se diga que tal óbice legal tolhe o direito de crédito dos Conselhos de Fiscalização Profissional, vez que nada lhes impede de cobrar pelas vias administrativas o débito, sendo-lhes dado, também, aplicar as sanções cabíveis na forma dos respectivos regulamentos, notadamente a suspensão do exercício profissional, como autorizado no parágrafo único do artigo 8º do supracitado diploma legal.

Neste sentido, não merece acolhimento o pleito de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Logo, a presente execução fiscal não merece prosseguir, cabendo a manutenção da sentença nos moldes em que proferida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969569v4 e do código CRC 81d9239b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020084-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º, LEI N.º 12.514/2011. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. CINCO VEZES O VALOR DO ART. 6º, I,  DA LEI N.º 12.514/2011. VALOR COBRADO NÃO OBSERVA O MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 8º. PRECEDENTE. COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL. VIABILIDADE. ARTS 4ª E 8º, DA LEI N.º 12.514/2011, ALTERADA PELA LEI N.º 14.195/2021. PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, nos autos da execução fiscal por ele proposta em face de D. J. D. S., objetivando a cobrança de multa de eleição referente ao ano de 2020, no valor de R$248,71, conforme certidão de inscrição de dívida ativa regularmente acostada (evento 1-CDA3/JF).

2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança de multa de eleição por parte de conselho de fiscalização profissional, especificamente no que concerne ao valor mínimo que o conselho deve observar quando do ajuizamento da ação de execução.

3. A Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei n.º 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. A redação atribuída à Lei n.º 12.514/11 pela nova Lei n.º 14.195/21 estabeleceu que os créditos objeto de execução de valores inferiores a 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I, do caput, do art. 6º deixaram de ser exigíveis em Juízo, e só terão exigibilidade quando atingido o quantitativo mínimo.

4. O prosseguimento da presente execução fiscal fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustados pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

5. A execução fiscal foi ajuizada em 31.03.2024 tendo por objetivo cobrar mula de eleição referente ao ano de 2020, no montante (incluído juros e multa) de R$248,71 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), valor que não ultrapassa o limite mínimo de R$5.119,53 (cinco mil cento e dezenove reais e cinquenta e três centavos) (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10.2011 a 03/2024). Não restou cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança nesta execução é inferior ao limite mínimo previsto no art. 8º, da Lei n.º 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei n.° 14.195/2021.

6. O limite mínimo legalmente previsto engloba a multa de eleição, não sendo exclusivo para a cobrança das anuidades, consoante o disposto nos arts. 4º e 8º, ambos da Lei n.º 12.514/2011, alterada pela Lei n.º 14.195/2021.

7. Longe de inviabilizar o funcionamento das entidades, simplesmente faz a lei é impor um critério quantitativo a fim de evitar demandas judiciais com valor irrisório, que seja inferior ao próprio custo do processo judicial, o que atende a um primado de economia, o qual visa a concretizar, em última análise, os princípios do devido processo legal e da adequada prestação da jurisdição, também de densidade constitucional, na medida em que evita o sobrecarregamento do serviço judiciário com demandas de negligível valor econômico, não havendo, portanto, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001969582v3 e do código CRC c9c0b999.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 13/09/2024

Apelação Cível Nº 5020084-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 13/09/2024, às 13:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 21/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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