Apelação Cível Nº 0025262-12.2016.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. M. D. A. e C. R. B. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos do processo nº 0025262-12.2016.4.02.5104/RJ, ajuizado pela parte apelante em face de UENDER BASTOS CORREIA, UNIÃO FEDERAL, DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (MITSUBISHI MOTORS), ora apelados, que reconheceu a ilegitimidade da UNIÃO e da HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA para a restituição do valor do veículo apreendido, julgando extinto o processo, nessa parte, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar a ação de evicção e danos materiais e morais promovida em face de UENDER BASTOS CORREIA e de danos materiais e morais contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN, julgando EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC; e julgou improcedente os demais pedidos registrados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Em suas razões de apelação (Evento 138 - 1º grau), os apelantes sustentam que "restou verificada a contradição na r. sentença, em especial no que tange ao reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para julgar o pedido que tinha como causa de pedir a evicção contra pessoas não arroladas no art. 109 da CF/88, mas sem declinar a competência. Isto é, o juízo a quo entendeu pela incompetência, mas julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Além da contradição supramencionada, o d. juízo se declarou incompetente para análise do pedido que tem como causa de pedir a evicção, de igual forma deveria se declarar incompetente para a análise da legitimidade passiva da HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (EMPRESA PRIVADA), revelando-se outra contrariedade na r. sentença. Diante das contrariedades no provimento jurisdicional houve a oposição de embargos de declaração, o qual foi conhecido e negado provimento, sob o fundamento da inexistência de contrariedade, diante de flagrante equívoco quanto a possibilidade de ser proferida decisão parcial de mérito". Aduzem que "Primeiramente, cumpre observar que a Apelada HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA é uma pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não caberia ao d. juízo a quo, em especial, diante do reconhecimento da incompetência para processar e julgar UENDER BASTOS CORREIA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN, ter declarado sua ilegitimidade passiva e julgado extinto o processo sem análise do mérito. Nota-se que o d. juízo decidiu pela incompetência do juízo para julgar o 1º e 3º Apelados, deixando de aplicar com isonomia a regra de competência para o 4º Apelado, empresa privada. Sendo assim, em razão das regras de competência e do entendimento de que a ausência de competência para julgar pessoas não arroladas no art. 109 da CF/88, não poderia o d. juízo dar solução diversa aos litisconsortes que ostentam a mesma situação jurídica.". Defende que " sendo os litisconsortes, com exceção da União, pessoa física, pessoa jurídica de direito privado e autarquia estadual, caberia, diante da declaração de incompetência, ser adotado um único entendimento para declarar a incompetência do juízo e decliná-la para a Justiça Estadual. Já quanto a declaração de incompetência do Juízo Federal para processar o pedido condenatório fundado na evicção promovido em face do UENDER BASTOS CORREIA, bem como para processar e julgar o pedido condenatório de danos materiais e morais contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN, não poderia o juízo a quo proferir outra decisão senão o declínio de competência para a Justiça Estadual.". Assevera que "diante do reconhecimento da incompetência do Juízo Federal deveria ter sido determinado o declínio de competência para a Justiça Estadual, visando o julgamento do pedido que tem como causa de pedir a evicção e o ressarcimento dos danos quanto aos demais litisconsortes."; Sustenta que "diante da declaração de ilegitimidade passiva da União, o d. juízo deixa de ser competente, razão pela qual deveria declinar sua competência para a Justiça Estadual, visando a análise dos pedidos contra os demais litisconsortes passivos, PESSOA FÍSICA, EMPRESA PRIVADA E AUTARQUIA ESTADUAL." Defende que: "Diante do exposto, torna-se incontroverso o error in procedendo, visto que a declaração de incompetência deveria provocar o declínio da competência, na forma do art. 64, § 3º do CPC, o que não foi feito pelo d. juízo, sob o fundamento de serem proferidas, eventualmente, duas sentenças, o que se revela equivocado.". Quanto à responsabilidade da União Federal, alega que: "De acordo com a r. sentença, não caberia a responsabilização da União à mingua de qualquer prova de que seus prepostos tenham facilitado a ação criminosa, bem como por estar ausente a demonstração da conduta, requisito necessário a caracterização da responsabilidade civil. Todavia, o d. juízo a quo se equivocou ao deixar de levar em consideração que o órgão máximo de trânsito no país é o responsável em manter o registro nacional de veículos automotores, conforme informado pela HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. (4ª Apelada) em sua defesa (EVENTO 30)". Defende que "Nessa toada, com base no art. 125 do CTB, as informações sobre o chassis, o monobloco e as características dos veículos são prestados ao RENAVAM pelo fabricante ou montadora, sendo o responsável pelo tratamento e sigilo dos dados o órgão Federal. Verifica-se, assim, que o órgão nacional de trânsito é o responsável, junto com o fabricante, pelo acesso aos dados sobre os chassis dos veículos, tornando-se, portanto, responsáveis pela segurança de tais dados. O simples fato de criminosos terem acesso as informações constantes no registro, por si só, já geram a responsabilidade da União, visto que não utilizou todos os meios adequados para dar segurança às informações sob sua guarda. Nota-se que a União em sua defesa não produz prova capaz de afastar a argumentação autoral aduzida na petição inicial, tendo somente alegado a ausência de responsabilidade civil. Sabendo ainda da necessidade da inversão do ônus da prova, visto que seria impossível aos Autores, ora Apelantes, produzirem provas referentes ao vazamento de dados junto aos órgãos da União, mesmo sendo notória a existência de tais vazamentos por conta das investigações criminais.". Alega que "Dito isso, verifica-se que caberia a União buscar afastar concretamente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em especial, por apresentarem os Apelantes uma hipossuficiência técnica na produção da prova cabal para a demonstração da responsabilidade da União. Apesar da responsabilidade objetiva não se revestir de caráter absoluto, vez que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses configuradoras de situações liberatórias, como o caso fortuito e a força maior, ou naquelas em que ficar evidenciado a ocorrência de culpa atribuível à própria vítima ou a terceiros, a União não conseguiu afastar sua responsabilidade.". Quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, alega que "Noutro giro, cumpre impugnar o capítulo da r. sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ré HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. Nesse ponto, sendo pessoa jurídica de direito privado não caberia ao d. juízo adentrar na análise de sua legitimidade quando ao valor de danos materiais, bem como julgar improcedente o pedido de danos materiais em face da empresa. A assertiva acima se faz presente em razão do entendimento do d. juízo de que não seria competente para julgar o pedido baseado na evicção contra a pessoa física (1º Apelado) e a autarquia estadual (3º Apelado). Nota-se que a lógica da decisão de declínio de competência é a mesma a ser adotada em face da empresa Apelada HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, razão pela qual torna-se necessária a reforma da r. sentença para que seja declinada a competência para análise de mérito pelo juízo competente. Todavia, caso o entendimento do órgão ad quem seja pela competência do juízo para instrução e julgamento, imperioso afirmar a necessidade de reforma para que a empresa seja condenada na forma da pretensão autoral, tendo em vista a ausência de comprovação da ausência de responsabilidade civil.". Postulou, ao final, o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos.
Intimadas todas as apeladas, apenas a recorrida HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA apresentou contrarrazões (Evento 149 - 1º grau).
Manifestação do MPF (Evento 7 – 2º grau) pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001976134v8 e do código CRC 3a7b1646.
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