Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025262-12.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. M. D. A. e C. R. B. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal  de Volta Redonda, nos autos do processo nº 0025262-12.2016.4.02.5104/RJ, ajuizado pela parte apelante em face de UENDER BASTOS CORREIA, UNIÃO FEDERAL, DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (MITSUBISHI MOTORS), ora apelados, que reconheceu a ilegitimidade da UNIÃO e da HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA para a restituição do valor do veículo apreendido, julgando extinto o processo, nessa parte, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar a ação de evicção e danos materiais e morais promovida em face de UENDER BASTOS CORREIA e de danos materiais e morais contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN, julgando EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC; e julgou improcedente os demais pedidos registrados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

Em suas razões de apelação (Evento 138 - 1º grau), os apelantes sustentam que "restou verificada a contradição na r. sentença, em especial no que tange ao reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para julgar o pedido que tinha como causa de pedir a evicção contra pessoas não arroladas no art. 109 da CF/88, mas sem declinar a competência. Isto é, o juízo a quo entendeu pela incompetência, mas julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Além da contradição supramencionada, o d. juízo se declarou incompetente para análise do pedido que tem como causa de pedir a evicção, de igual forma deveria se declarar incompetente para a análise da legitimidade passiva da HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (EMPRESA PRIVADA), revelando-se outra contrariedade na r. sentença. Diante das contrariedades no provimento jurisdicional houve a oposição de embargos de declaração, o qual foi conhecido e negado provimento, sob o fundamento da inexistência de contrariedade, diante de flagrante equívoco quanto a possibilidade de ser proferida decisão parcial de mérito". Aduzem que "Primeiramente, cumpre observar que a Apelada HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA é uma pessoa jurídica de direito privado, razão pela qual não caberia ao d. juízo a quo, em especial, diante do reconhecimento da incompetência para processar e julgar UENDER BASTOS CORREIA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN, ter declarado sua ilegitimidade passiva e julgado extinto o processo sem análise do mérito. Nota-se que o d. juízo decidiu pela incompetência do juízo para julgar o 1º e 3º Apelados, deixando de aplicar com isonomia a regra de competência para o 4º Apelado, empresa privada. Sendo assim, em razão das regras de competência e do entendimento de que a ausência de competência para julgar pessoas não arroladas no art. 109 da CF/88, não poderia o d. juízo dar solução diversa aos litisconsortes que ostentam a mesma situação jurídica.". Defende que " sendo os litisconsortes, com exceção da União, pessoa física, pessoa jurídica de direito privado e autarquia estadual, caberia, diante da declaração de incompetência, ser adotado um único entendimento para declarar a incompetência do juízo e decliná-la para a Justiça Estadual. Já quanto a declaração de incompetência do Juízo Federal para processar o pedido condenatório fundado na evicção promovido em face do UENDER BASTOS CORREIA, bem como para processar e julgar o pedido condenatório de danos materiais e morais contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN, não poderia o juízo a quo proferir outra decisão senão o declínio de competência para a Justiça Estadual.". Assevera que "diante do reconhecimento da incompetência do Juízo Federal deveria ter sido determinado o declínio de competência para a Justiça Estadual, visando o julgamento do pedido que tem como causa de pedir a evicção e o ressarcimento dos danos quanto aos demais litisconsortes."; Sustenta que "diante da declaração de ilegitimidade passiva da União, o d. juízo deixa de ser competente, razão pela qual deveria declinar sua competência para a Justiça Estadual, visando a análise dos pedidos contra os demais litisconsortes passivos, PESSOA FÍSICA, EMPRESA PRIVADA E AUTARQUIA ESTADUAL."  Defende que: "Diante do exposto, torna-se incontroverso o error in procedendo, visto que a declaração de incompetência deveria provocar o declínio da competência, na forma do art. 64, § 3º do CPC, o que não foi feito pelo d. juízo, sob o fundamento de serem proferidas, eventualmente, duas sentenças, o que se revela equivocado.". Quanto à responsabilidade da União Federal, alega que: "De acordo com a r. sentença, não caberia a responsabilização da União à mingua de qualquer prova de que seus prepostos tenham facilitado a ação criminosa, bem como por estar ausente a demonstração da conduta, requisito necessário a caracterização da responsabilidade civil. Todavia, o d. juízo a quo se equivocou ao deixar de levar em consideração que o órgão máximo de trânsito no país é o responsável em manter o registro nacional de veículos automotores, conforme informado pela HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. (4ª Apelada) em sua defesa (EVENTO 30)". Defende que "Nessa toada, com base no art. 125 do CTB, as informações sobre o chassis, o monobloco e as características dos veículos são prestados ao RENAVAM pelo fabricante ou montadora, sendo o responsável pelo tratamento e sigilo dos dados o órgão Federal. Verifica-se, assim, que o órgão nacional de trânsito é o responsável, junto com o fabricante, pelo acesso aos dados sobre os chassis dos veículos, tornando-se, portanto, responsáveis pela segurança de tais dados. O simples fato de criminosos terem acesso as informações constantes no registro, por si só, já geram a responsabilidade da União, visto que não utilizou todos os meios adequados para dar segurança às informações sob sua guarda. Nota-se que a União em sua defesa não produz prova capaz de afastar a argumentação autoral aduzida na petição inicial, tendo somente alegado a ausência de responsabilidade civil. Sabendo ainda da necessidade da inversão do ônus da prova, visto que seria impossível aos Autores, ora Apelantes, produzirem provas referentes ao vazamento de dados junto aos órgãos da União, mesmo sendo notória a existência de tais vazamentos por conta das investigações criminais.". Alega que "Dito isso, verifica-se que caberia a União buscar afastar concretamente os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em especial, por apresentarem os Apelantes uma hipossuficiência técnica na produção da prova cabal para a demonstração da responsabilidade da União. Apesar da responsabilidade objetiva não se revestir de caráter absoluto, vez que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses configuradoras de situações liberatórias, como o caso fortuito e a força maior, ou naquelas em que ficar evidenciado a ocorrência de culpa atribuível à própria vítima ou a terceiros, a União não conseguiu afastar sua responsabilidade.". Quanto à extinção do processo sem julgamento do mérito, alega que "Noutro giro, cumpre impugnar o capítulo da r. sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Ré HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. Nesse ponto, sendo pessoa jurídica de direito privado não caberia ao d. juízo adentrar na análise de sua legitimidade quando ao valor de danos materiais, bem como julgar improcedente o pedido de danos materiais em face da empresa. A assertiva acima se faz presente em razão do entendimento do d. juízo de que não seria competente para julgar o pedido baseado na evicção contra a pessoa física (1º Apelado) e a autarquia estadual (3º Apelado). Nota-se que a lógica da decisão de declínio de competência é a mesma a ser adotada em face da empresa Apelada HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, razão pela qual torna-se necessária a reforma da r. sentença para que seja declinada a competência para análise de mérito pelo juízo competente. Todavia, caso o entendimento do órgão ad quem seja pela competência do juízo para instrução e julgamento, imperioso afirmar a necessidade de reforma para que a empresa seja condenada na forma da pretensão autoral, tendo em vista a ausência de comprovação da ausência de responsabilidade civil.". Postulou, ao final, o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos.

Intimadas todas as apeladas, apenas a recorrida HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA apresentou contrarrazões (Evento 149 - 1º grau).

Manifestação do MPF (Evento 7 – 2º grau)  pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001976134v8 e do código CRC 3a7b1646.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025262-12.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da Apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. M. D. A. e C. R. B. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal  de Volta Redonda, nos autos do processo nº 0025262-12.2016.4.02.5104/RJ, ajuizado pela parte apelante em face de UENDER BASTOS CORREIA, UNIÃO FEDERAL, DETRAN – DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (MITSUBISHI MOTORS), ora apelados, que i) reconheceu a ilegitimidade da UNIÃO e da HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA para a restituição do valor do veículo apreendido, julgando extinto o processo, nessa parte, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; ii) reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar a ação de evicção e danos materiais e morais promovida em face de UENDER BASTOS CORREIA e de danos materiais e morais contra o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN, julgando EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC; e julgou improcedente os demais pedidos registrados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

A sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018). Veja-se, verbis:

(...)

Da Preliminar de Inépcia da Inicial

A UNIÃO alega inépcia da inicial por ausência de documentos como identidade e comprovante de residência, em desatendimento ao artigo 320 do CPC e pede a extinção do feito com base no artigo 485, inciso I, do CPC.

Os documentos elencados no artigo 320 do CPC são aqueles que constituem pressuposto da demanda. Na hipótese, foram trazidos documentos suficientes para demonstrar que os fatos alegados na inicial. Além disso, os documentos indicados pela UNIÃO (comprovante de residência e identidade dos autores foram juntados aos autos – evento 1, anexos 4, 5 e 6).

Da Preliminar de Ilegitimidade passiva da HPE AUTOMOTORES, Dos pedidos formulados

A empresa HPE AUTOMOTORES alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Afirma que não tem responsabilidade solidária por atos praticados por terceiros. Afirma também que não há responsabilidade objetiva com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Alega ser incabível a pretensão dos autores de responsabilizarem solidária e objetivamente a ré HPE pelos danos que alegam terem sofrido, seja em razão do disposto no art. 265 do CC, seja em virtude dos arts. 12; §3º, inciso III e 14, §3º, inciso II do CDC.

A respeito da questão, faz-necessário delimitar objetivamente os limites da lide, de modo a analisar a correta cumulação de pedidos em face de réus diversos aqui trazida.

Os autores pedem a condenação dos réus de forma solidária ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência da perda do veículo. Há ainda pedido de restituição integral do preço do bem por evicção em relação ao corréu UENDER BASTOS CORREIA.

Percuciente análise dos fatos demonstra que o autor postula a evicção do bem em face de todos os réus.

Inicialmente, deve-se ter em vista que o autor pagou pelo veículo objeto da ação veículo L200, Triton 3.2, placa PGO 0853, o valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

Ainda, como narraram os autores “no dia 17.09.2014, os policiais da 89ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro realizaram a apreensão do veículo na oficina do 2º autor, em razão de procedimento investigatório para apurar um esquema de adulteração e falsificação de chassis de veículos fabricados pela 3ª ré”.

De toda narrativa da inicial, principalmente, do trecho acima transcrito resta claro que os autores pretendem a indenização integral do preço em razão da evicção, consoante a previsão do artigo do artigo 450 do Código Civil.

O instituto da evicção está previsto nos artigos 447 e seguintes do Código Civil:

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Discorrendo sobre o tema, cite-se a conceituação do instituto pela doutrina especializada:

Dá-se a evicção quando terceiro - titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico celebrado entre alienante e alienatário - se sagra vitorioso de uma intervenção a) expropriatória ou b) reivindicatória em face do comprador (alienatário), subtraindo deste o direito de aquisição e removendo o efeito translativo de direito já verificado, ou tolhendo o comprador do exercício da posse do bem adquirido, obstruindo-lhe ulterior exercício de direito. (...) A evicção ocorre objetivamente, independentemente da boa-fé ou má-fé das partes contratantes. (...). (NERY JÚNIOR, NELSON. Código Civil Comentado, 8ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2011, p. 571)

Nessa linha de entendimento pode-se perceber que o único réu que pode responder pela evicção do bem é o ex-proprietário do veículo UENDER.

A esse respeito colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu que a responsabilidade pela evicção é apenas do alienante:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO IMPORTADO. FINANCIAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APREENSÃO DO VEÍCULO PELA RECEITA FEDERAL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DO PROCESSO.

1. Aquisição por terceiro de automóvel importado (Porsche Carrera, modelo 911), financiado por instituição financeira mediante contrato de alienação fiduciária em garantia.

2. Posterior apreensão do veículo pela Receita Federal por irregularidades no procedimento de importação.

3. Caracterização da ocorrência de evicção por se tratar de apreensão operada por autoridade administrativa com poderes para a prática do ato administrativo. Precedentes do STJ.

4. O dever de garantir os riscos da evicção é restrito ao alienante do veículo, não se estendendo à instituição financeira que apenas concedeu o financiamento sem estar vinculada ao importador (vendedor).

5. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira, com sua exclusão do processo. Precedentes do STJ.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(REsp 1342145/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

A ocorrência da evicção é reforçada pelo fato de que o pedido de danos materiais entabulados em face da UNIÃO, HPE e DETRAN equivale a R$85,000,00 (oitenta e cinco mil reais). Esse é o valor pago pelo veículo, o que demonstra que os autores pretendem ser restituídos do valor do bem.

Efetivamente, o artigo 186 do Código Civil dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Ainda, no artigo 927 ao tratar do tema da responsabilidade civil sob o enfoque da obrigação de indenizar, dispõe:

"Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Sucede que o dano eventualmente causado aos autores e pleiteado nesta ação decorre da perda do bem por evicção, cuja restituição já foi pleiteada em face do alienante, não havendo responsabilidade solidária dos demais réus, na medida em que a relação jurídica de direito material existente entre os autores e alienante é singular, pois decorre de aquisição (compra e venda) e evicção do bem.

Nesse sentido, não há que se falar dano material, posto que os autores tão somente pleiteiam a restituição do veículo.

Dessa forma, não há legitimidade da UNIÃO, da empresa HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA (HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA) para responder pela evicção do bem alienado aos autores, e por essa razão o pedido de restituição do valor do veículo deve ser extinto em relação a estes réus. Subsiste apenas o pedido de condenação em danos morais em razão do alegado “vazamento” das listas de chassi e RENAVAM do veículos, diante da evidente solidariedade entres as rés pela atuação no processo de inscrição de veículos no RENAVAM.

No que toca aos pedidos de evicção e danos materiais e morais em face de UENDER BASTOS CORREIA e de danos materiais e morais em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN RJ, entendo que devem ser extintos diante da incompetência da Justiça Federal para apreciação, em razão disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal.

DO MÉRITO

Da delimitação do pedido

Diante do reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação do pedido de evicção, danos materiais e morais em face do réu UENDER e danos materiais e morais em face do DETRAN, bem como da ilegitimidade da UNIÃO e da empresa HPE para restituição do valor do veículo, passo à análise de ocorrência de danos morais decorrentes da conduta das rés que permanecem no polo passivo.

Da Análise do Caso Concreto

Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da UNIÃO, em decorrência de atos praticados por funcionários do DENATRAN e da empresa HPE AUTOMOTORES DO BRASIL.

Sustenta a parte autora que o dano decorre da perda do bem, veículo L200, Triton 3.2, placa PGO 0853 e Renavam nº 00594134501, adquirido em 2013 pelo valor de R$85.000,00, o qual foi apreendido em 2014 pela Polícia do Estado do Rio de Janeiro em virtude de suspeita de adulteração e falsificação do chassi, o que foi confirmado posteriormente após a realização de perícia no Instituto Carlos Éboli (evento 35, OUT50, fl. 7).

Os autores alegam que a responsabilidade do fabricante se daria por uma possível conduta de seus prepostos os quais teriam acesso aos dados dos chassis dos veículos destinados à exportação e que fariam parte do esquema criminoso que culminou na apreensão do veículo.

Alegam também a falta de zelo pela guarda e cuidado na manutenção das informações do veículo, chassi, monobloco e outras características que são prestadas ao RENAVAM pelo fabricante, de acordo com o artigo 125 do CTB.

Apontam, ainda, a relação de consumo e pedem aplicação da teoria do Risco do Empreendimento para que a fabricante seja responsabilizada e condenada a indenizá-los por danos morais. Afirmam que o risco do empreendimento está ligado à guarda de informações sigilosas e emissão de notas ficais falsas.

Sucede que não há relação de consumo entre os autores e a empresa HPE AUTOMOTORES, nem mesmo por equiparação, uma vez que não houve fabricação de produto defeituoso.

De outro modo não há nos autos nenhuma prova de que a empresa tenha concorrido de alguma forma para causar dano à parte autora. A tese da inicial baseia-se na hipótese de que prepostos da empresa tenham tido acesso aos dados transmitidos ao RENAVAM, não tendo os autores produzido nenhuma prova nesse sentido.

A alegação de emissão de nota falsa também não se sustenta uma vez que a empresa comprovou a venda e emissão de notas referentes aos veículos cujos números de chassis foram envolvido no esquema criminoso (evento 30, OUT38 e OUT42).

No que toca à guarda de informações sigilosas não se aplica à hipótese dos autos pois o instituto visa à proteção de dados do consumidor (art. 14, 1º do CDC: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, (...)”.

Também não foi devidamente demonstrado pelos autores que o “vazamento” de dados ocorreu na empresa HPE AUTOMOTORES.

Como se sabe a responsabilização civil decorre da ocorrência de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de causar dano a outrem (artigo 186 do CC).

Nesse sentido, seria necessária a efetiva comprovação da ação ou omissão da empresa, o que os autores não fizeram. Sendo ônus processual imposto à parte autora (artigo 373, inciso I do CPC) e não efetivado, impossível a responsabilização do fabricante.

Com efeito a parte autora funda seu pedido na suposição de que teria ocorrido ilícito por parte dos prepostos da fabricante, sem apresentar no decorrer do processo, mesmo na fase probatória, nenhuma comprovação.

 Ainda, pretendem os autores a responsabilização solidária da UNIÃO, pelo possível vazamento de informações sigilosas, pelo qual ela seria responsabilizada objetivamente.

Da mesma maneira, a parte autora promove ação baseada em insinuações de que teria ocorrido vazamento de dados sigilosos pelos prepostos da UNIÃO. A esse respeito destaco o seguinte trecho da inicial:

“Sobre o Órgão Federal de trânsito responsável pelo cadastramento dos chassis e atribuição do número de Renavam incide suspeita de vazamento de dados sigilosos, por meio de seu prepostos, iniciando a operacionalização do ilícito penal e da fraude.”

Assim, resta impossível a responsabilização da UNIÃO à míngua de qualquer prova de que seus prepostos tenham facilitado a ação criminosa de terceiros mediante o vazamento de dados sigilosos relativos às características dos veículos.

A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração de culpa do agente.

No caso dos autos, no entanto, não existe mínima comprovação de que tenha existido conduta da UNIÃO a ensejar reparação aos autores. Dessa forma, diante da inexistência de prova a cargo dos autores (artigo 373, inciso I do CPC) o pedido deve ser julgado improcedente.

(...)

Observa-se que a sentença aborda de maneira pormenorizada os pontos alegados pelos recorrentes em suas razões recursais. 

Insta esclarecer que a suposta contradição apontada pela parte apelante não restou configurada. No ponto, veja-se que o Juízo a quo entendeu que a UNIÃO FEDERAL é parte ilegítima em relação ao pleito de  restituição do valor do bem, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse tocante. Reconheceu, ainda, a incompetência da Justiça Federal para julgar os pedidos de evicção e danos materiais e morais promovida em face de UENDER BASTOS CORREIA e do  DETRAN/RJ, julgando extinto o processo, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC.

Ocorre que alguns dos pleitos formulados são efetivamente de competência da Justiça Federal, de modo que tiveram corretamente seu mérito apreciado pelo Juízo a quo, situação essa que inviabilizou a remessa do feito à Justiça Estadual, em respeito ao teor do art. 45, §1º do CPC: "Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação."

Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, §1º, inciso II, reconhece a viabilidade de se cumular pedidos, desde que, entre outros requisitos, "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo". Como no caso não houve o respeito da norma em questão, irretocável a sentença que, também em respeito ao mencionado art. 45, §1º, do CPC, julgou extinto o feito.

Superado esse ponto, não merece reforma a sentença, quanto ao capítulo, que reconheceu a ilegitimidade tanto da UNIÃO FEDERAL quanto da empresa HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA no tocante ao pleito de evicção do bem alienado aos autores. No ponto, não há legitimidade de ambos os requeridos no tocante ao suposto dano relacionado à evicção causado aos apelantes, sendo o ex-proprietário do veículo único responsável e legitimado que pode responder pela evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil. 

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Registre-se que, conforme muito bem apontou o Juízo a quo, a relação jurídica de direito material existente entre os autores, ora apelantes, e  o alienante é singular, pois decorre de aquisição (compra e venda) e evicção do bem.

Na mesma linha, aliás, foi o parecer do parquet:

Inicialmente, sobre as questões relativas à competência do Juízo, sugeridas na origem e reprisadas no apelo, cuida reproduzir o julgamento dos aclaratórios, quando a matéria teve o seu exato deslinde, como segue: 

“Registre-se que a análise da legitimidade das partes e competência do Juízo foi delimitada nos precisos termos da fundamentação da sentença, não havendo contradição. 

Com efeito, foi expressamente decidido e fundamentada a questão acerca da ilegitimidade da UNIÃO e HPE para a restituição do valor do bem, assim como a incompetência da Justiça Federal para os pedidos formulados em face do vendedor (pessoa física) e do DETRAN.. 

Sucede que não é possível o desmembramento do feito pois alguns dos pedidos formulados são de competência da Justiça Federal e por ela foram apreciados, o que impede a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do pedido de sua competência, destaca-se que não é lícita a cumulação de pedidos quando não seja competente para conhecer deles o mesmo juízo (art. 327, §1º, inciso II do CPC/15). 

Eventual remessa dos autos à Justiça Estadual poderia gerar a prolação de uma segunda sentença no processo de conhecimento, o que não é permitido no ordenamento jurídico.” (evento 125). 

No mais, a sentença definiu, enfática, a ausência de alguma responsabilidade quer da UNIÃO FEDERAL quer da empresa HPE AUTOMOTORES por supostos danos morais infligidos aos ora Recorrentes (“a parte autora promove ação baseada em insinuações”; “não existe mínima comprovação de que tenha existido conduta da UNIÃO a ensejar reparação aos autores”; “não foi devidamente demonstrado pelos autores que o “vazamento” de dados ocorreu na empresa”).

Com efeito, toda a argumentação da parte autora centra-se no juízo de que teria ocorrido ato criminoso de transferência de dados confidenciais sobre a identificação do veículo. Nesse intento, os Apelantes sugerem o possível concerto de vontades entre servidores da UNIÃO e os empregados da empresa fabricante, na divulgação ilícita daqueles informes. 

Sucede que, com vistas a emprestar alguma consequência a essa tese, um mínimo probatório haveria de ser carreado aos autos, a sinalizar aquela convergência de propósitos, que teria redundado na falsificação do chassi. 

Na contestação, a UNIÃO FEDERAL bem explanou o seriado de procedimentos, observados na obtenção e registro dos dados dos veículos, aqui postos sob suspeita. Vale a transcrição (evento 31): 

“O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece em seu artigo 19, IX, que é competência do órgão máximo executivo de trânsito (DENATRAN) organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Também estabelece, em seu artigo 125, que as informações sobre o chassi, o mononloco, os agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas ao RENAVAM pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso de veículo nacional. Dessa forma, o papel do DENATRAN, na situação apresentada, é o de fornecer aos fabricantes e montadoras estrutura tecnológica suficiente para que possam iniciar o registro do veículo no RENAVAM, sendo tais informações utilizadas posteriormente pelos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal – DETRANs para o registro e emplacamento do veículo, sendo tais informações de inteira responsabilidade dos fabricantes e montadoras.

O RENAVAM não recebe, em nenhum momento, a informação da destinação do veículo, ou seja, se será utilizado no mercado interno ou externo. Assim, afasta-se a acusação de que o DENATRAN tenha vazado a lista de chassis destinados à exportação. Aqui, também cabe destacar que a lista de chassis a serem incluídos no RENAVAM, informada pelos fabricantes e montadoras, é informada eletronicamente ao sistema RENAVAM, sofrendo algumas críticas que verificam a validade das informações ali declaradas, quais seja, a correta correspondência entre o chassi e a montadora/fabricante e os anos de fabricação e do modelo, gerando um retorno aos fabricantes e montadoras. 

Também cabe frisar que aos agentes do DENATRAN não é concedida a visibilidade da lista de chassis enviadas ao précadastro. A ferramenta disponibilizada aos agentes do DENATRAN apenas permite a consulta individual, veículo por veículo, sendo exigido um argumento de pesquisa para tanto, onde, no caso de veículos não emplacados, é o chassi. 

(…) Observa-se, portanto, que a atribuição do DENATRAN em todas essas etapas é apenas a de organização e manutenção do sistema, não possuindo qualquer envolvimento operacional de seus agentes, os quais não têm acesso às listas de chassis encaminhadas pelas montadoras e o sistema RENAVAM não possui em seu escopo de dados a informação da destinação, importação ou exportação do veículo.”. 

Nesse quadro, se a prova dos autos não logrou, sequer de modo indiciário, estabelecer alguma conexão entre os eventos, que afligiram os Autores, e a efetiva ação ou omissão dos empregados do fabricante ou dos agentes públicos, nenhum reparo reclama a sentença ao entender indevida a reparação por danos morais. 

Pelo desprovimento do recurso

Portanto, tenho que irretocável é a sentença recorrida.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, inciso 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001976135v11 e do código CRC 44d3c012.

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Documento:20001976136
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025262-12.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EVICÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA REQUERIDA HPE AUTOMORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA o PLEITO de evicção. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO VERIFICADa. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que: reconheceu a ilegitimidade da UNIÃO e da HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA para a restituição do valor do veículo apreendido, julgando extinto o processo, nessa parte, sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar a ação de evicção e danos materiais e morais , julgando EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC; e julgou improcedentes os demais pedidos registrados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.

2. A sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018).

3. A suposta contradição apontada pela parte apelante não restou configurada. No ponto, veja-se que o juízo a quo entendeu que a UNIÃO FEDERAL é parte ilegítima em relação ao pleito de  restituição do valor do bem, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse tocante. Reconheceu, ainda, a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação de evicção e danos materiais e morais promovida em face dos demais réus, julgando extinto o processo, nos termos dos artigos 64, § 1º, e 485, IV, ambos do CPC.

4. Alguns dos pleitos formulados são efetivamente de competência da Justiça Federal, de modo que tiveram corretamente seu mérito apreciado pelo Juízo a quo, situação essa que inviabilizou a remessa do feito à Justiça Estadual, em respeito ao teor do art. 45, §1º do CPC: "Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação." Cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 327, §1º, inciso II, reconhece a viabilidade de se cumular pedidos, desde que, entre outros requisitos, que o mesmo Juízo seja competente para conhecer deles. Como no caso  houve respeito à norma em questão, irretocável a sentença que, também em respeito ao mencionado art. 45, §1º, do CPC, julgou extinto o feito.

5. Não merece reforma a sentença, quanto ao capítulo, que reconheceu a ilegitimidade tanto da UNIÃO FEDERAL quanto da empresa HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA no tocante ao pleito de evicção do bem alienado aos autores. No ponto, não há legitimidade de ambos os requeridos no tocante ao suposto dano relacionado à evicção causado aos apelantes,  sendo o ex-proprietário do veículo único responsável e legitimado que pode responder pela evicção, nos termos do art. 447 do Código Civil. Registre-se que, conforme muito bem apontou o Juízo a quo, a relação jurídica de direito material existente entre os autores, ora apelantes, e  o alienante é singular, pois decorre de aquisição (compra e venda) e evicção do bem.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, com fulcro no art. 85, inciso 11 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, todavia, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001976136v6 e do código CRC 4d776485.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 0025262-12.2016.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 201, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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