Apelação Cível Nº 5003840-86.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 48 JFRJ), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar “a não incidência de IRPF e contribuição previdenciária sobre a verba recebida por C. D. D. L. no processo 90.0054120-4 (precatório PRC20073911)”, bem como para condenar a União "ao reprocessamento da declaração de imposto de renda 2008 de C. D. D. L., considerando como isento de IRPF e contribuição previdenciária a verba recebida no processo 90.0054120- 4 (precatório PRC20073911), procedendo, consequentemente, ao recálculo do imposto devido”.
A hipótese é de ação proposta pelo procedimento comum pelo ESPÓLIO DE C. D. D. L., representado por A. C. L., objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por anistia política, e, em consequência, a anulação da inscrição em dívida ativa nº 70.1.21.065963-08 dos valores de R$ 154.528,17 e R$ 115.896,12, devidos a título de Imposto de Renda, e a devolução do imposto de renda retido na fonte em 2008, no valor de R$ 19.157,30; bem como a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O Juízo a quo entendeu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os anistiados políticos, assim como seus beneficiários, têm direito à isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por força da Lei nº 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição do diploma legal em foco, conforme extensão conferida pelo Decreto n. 4.897/2003. Quanto ao aspecto temporal, ressaltou que a isenção alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Lei n. 10.559/2002, isto é, 29/08/2002. Destacou que o Imposto de Renda teve como fato gerador o depósito, em em 09/03/2007, dos valores referentes ao precatório expedido no processo 0000786-23.2010.4.02.5101, salientando que, embora os valores atrasados refiram-se ao período de novembro de 1985 a janeiro de 2002, a data do fato gerador para o imposto de renda seria o ano em que ocorreu o efetivo recebimento dos valores pelo beneficiário. Sendo assim, como no caso, o fato gerador para o Imposto de Renda seria o ano de 2007, quando os valores do precatório foram efetivamente recebidos pelo beneficiário, concluiu que a integralidade do valor recebido estaria abrangida pela norma isentiva, não havendo falar em aplicação retroativa da Lei nº 10.559/2002.
Irresignada, a União Federal interpôs recurso de apelação em face da sentença sob o argumento de que os cálculos do precatório expedido em 2007 compreendem o período de novembro de 1985 a janeiro de 2002, e que as isenções do imposto de renda e da contribuição previdenciária, instituídas no art. 9º da Lei nº 10.559/2002, incidem nas aposentadorias e pensões excepcionais dos anistiados políticos da Lei nº 6.683/79 e da EC 26/85, a partir de 29 de agosto de 2002.
Assim, argumenta que os atrasados devidos ao autor, ainda que recebidos em 2007, dizem respeito ao período de novembro de 1985 a janeiro de 2002, anterior a 28/08/2002, sendo passíveis, pois, de incidência de IRRF, dada a sua natureza remuneratória (arts. 43, inciso I, 44 e 45 do CTN).
Sustenta que, por força do art. 111, II, do CTN, por se tratar de norma isentiva, deve haver interpretação restritiva, não podendo retroagir para abranger fatos anteriores a 28/08/2002, data em que entrou em vigor.
Defende que “considerando que os valores percebidos pelo falecido, por meio de precatório judicial, se referem a diferenças de proventos de aposentadoria excepcional devidas a anistiado político, no período de período de novembro de 1985 a janeiro de 2002, ou seja, em período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n° 65/2002, afigura-se como legal e legítima a incidência sobre aquelas de IRRF, dada a ausência, à época, de regra de isenção fiscal.”.
Salienta que a lei confere a isenção tão somente aos anistiados políticos e que esta isenção tem caráter personalíssimo. Ademais, pontua que o art. 9º, §1º da lei 10.559/02 preceitua possibilidade de transferência da reparação econômica aos dependentes, mas não da fruição da isenção tributária.
Por fim, concluiu com o seguinte pedido:
“Ante o exposto, requer a UNIÃO / FAZENDA NACIONAL seja dado provimento à presente apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido.”
Contrarrazões no evento 56.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a isenção de imposto de renda incidente sobre o valor recebido a título de indenização por anistia política, e, em consequência, anular a inscrição em dívida ativa nº 70.1.21.065963-08, referente ao IRPF incidente sobre valores recebidos por precatório no ano-calendário de 2007.
Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, entendo que o recurso não merece ser provido.
O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) concedeu anistia àqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Ao regulamentar o dispositivo do ADCT, a Lei n. 10.559/2002 concedeu, em seu art. 9º, caput e parágrafo único, isenção aos valores recebidos, por anistia, pelos anistiados políticos do pagamento de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda, assim considerado o pagamento de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 1º, inciso II, da Lei n. 10.559/2002). Transcrevo, a propósito, o teor do art. 9º da Lei n. 10.559/2002:
Art. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
No entanto, o art. 19 da Lei n. 10.559/2002 não estendeu o direito à isenção às aposentadorias ou pensões excepcionais recebidas antes do advento da lei. Ao contrário, condicionou o reconhecimento dessa isenção à substituição da aposentadoria ou pensão excepcional pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído pela referida lei. Veja-se:
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa).
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição da aposentadoria ou pensão excepcional pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada. Confira-se a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO AOS ANISTIADOS E PENSIONISTAS. LEI N. 10.599/2002. ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI N. 6.683/1979 E REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 84.143/1979. MILITAR COM RETORNO/REVERSÃO À ATIVA. REFORMA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA.
1. O Ministro da Defesa e os Comandantes da Aeronáutica, da Marinha e do Exército têm legitimidade para figurar como autoridades coatoras em mandados de segurança nos quais se busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda a ser retido na fonte.
2. A isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando, inclusive, eventuais pensões. Não obstante, nos termos do art. 19 do referido diploma legal, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, da pensão que lhe vem sendo paga .
3. Hipótese em que a pensão não é paga por força de anistia concedida ao militar instituidor, mas em decorrência de seu falecimento, após sua reforma por idade, de tal sorte que não há como reconhecer o direito à isenção prevista na Lei n. 10.559/2002.
4. As únicas pensões decorrentes da Lei n. 6.683/1979 passíveis de ser alcançadas pela referida isenção são aquelas devidas: a) aos dependentes dos anistiados falecidos, ou com a declaração de morte presumida, com direito à reversão, ao retorno ao serviço, à aposentadoria ou à transferência para a reserva; e b) em razão da diferença entre os proventos de atividade e da aposentadoria/reforma.
5. Mandado de segurança denegado.
(MS n. 17.846/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 12/9/2016.)
No mesmo sentido, o Decreto n. 4.897, de 25 de novembro de 2003, estendeu a isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 às aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, observados os termos do art. 19 da Lei n. 10.559, de 2002.
No caso em exame, a isenção já foi reconhecida pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha por meio da Ordem de Serviço n. 419/2004 (Evento 1, OUT13), de 28 de outubro de 2004, precisamente com fundamento no artigo 9, parágrafo único, da Lei 10.599/2002. Assim, não há controvérsia quanto ao fato de que o de cujus teve o seu direito à isenção reconhecido administrativamente desde outubro de 2004. Tal fato foi reconhecido pela própria União em suas razões recursais, verbis:
"Outrossim, como dito, a própria administração reconheceu o direito do falecido à isenção do IRPF, em outubro de 2004, conforme Ordem de Serviço 119/2004, na qualidade de anistiado, com fulcro no artigo 9, parágrafo único, da Lei 10.599/2002, regulamentada pelo Decreto 4.897/2003 e Portaria Normativa MB 657 de 25.06.2004 do Ministério da Defesa".
Em síntese, o que a apelante sustenta é que a isenção não deve abranger o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos acumuladamente, via precatório, nos autos do processo nº 90.0054120-4, já que se referem às parcelas de aposentadoria excepcional devidas pela União ao de cujus no período de novembro de 1985 a janeiro de 2002, antes, portanto, da vigência da Lei nº 10.559/2002. Aponta, ainda, que a isenção tem caráter subjetivo e personalíssimo, bem como que o art. 9º, §1º, da Lei 10.559/02 preceitua possibilidade de transferência da reparação econômica aos dependentes, mas não da fruição da isenção tributária.
Pois bem. Como se sabe, o Imposto de Renda (IR) é tributo de competência privativa da União Federal, incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Consoante dispõe o artigo 43 do CTN, o fato gerador do Imposto de Renda compreende a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que implique acréscimo patrimonial decorrente da percepção de renda ou de proventos de qualquer natureza. Confira-se, no ponto, o teor do dispositivo:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Nessa ordem de ideias, conforme expus em sede doutrinária, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de rendas e proventos de qualquer natureza, consistindo, portanto, no “acréscimo patrimonial (riqueza nova) disponível (faculdade de usar), independente da sua origem ou titularidade, desdobrando-se nos seguintes elementos: a) renda: acréscimo patrimonial, de caráter pessoal, graduada segundo a capacidade contributiva. Trata-se dos ganhos derivados do capital, do trabalho ou de ambos combinados. Importâncias recebidas por pessoa física ou jurídica, durante certo período, como remuneração de trabalho, lucro ou de investimento de capital; b) proventos: são os rendimentos derivados de aposentadoria, pensão e benefícios de natureza previdenciária, ou prêmios de loteria, recompensas, doações, e até ganhos ilícitos, entre outros” (ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Tributário, p. 337).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 614.406, julgado em 23/10/2014, teve a oportunidade de afirmar, em voto condutor proferido pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, que “o Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno nas épocas próprias, reveladas pela disponibilidade jurídica”.
Ainda sobre o tema, Paulo Caliendo, citado por Leandro Paulsen, afirma o seguinte:
“não basta a mera a aquisição de renda, esta deve estar desembaraçada de ônus ou limitações, melhor dizendo, disponível. A disponibilidade será, assim, a qualidade daquilo que não possui impeditivos ao seu uso. Se existirem obstáculos a serem removidos, não haverá disponibilidade, mesmo que exista ação ou execução. Mesmo que exista um direito oponível ao devedor, não ocorrerá a situação capaz de permitir a incidência do imposto de renda. Não basta ser credor de renda indisponível, nem possuir ação, execução, expectativa de direito, promessa ou estar vinculado à condição suspensiva ou resolutiva. É absolutamente necessária a presença atual de disponibilidade de renda que se incorporou a título definitivo no patrimônio do contribuinte. Renda disponível é, portanto, renda realizada.
(apud PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário Comentados, 18ª ed., p. 759).
Particularmente no que tange ao fato gerador do IR incidente sobre os valores recebidos acumuladamente, o artigo 12 da Lei n. 7.719/88, em sua redação vigente à época dos fatos, previa expressamente que o Imposto de Renda incidiria "no mês do recebimento ou crédito" dos rendimentos recebidos acumuladamente, reforçando a conclusão de que o fato gerador ocorre, nessa hipótese, precisamente na data da disponibilidade desses rendimentos. Veja-se:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Mesmo após as alteração introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, o art. 12 da Lei n. 7.719/88 permanece considerando o momento do recebimento ou crédito dos rendimentos recebidos acumuladamente como fato gerador do Imposto de Renda sobre ele incidente, tendo apenas adotado a sistemática da tributação exclusiva.
No caso em apreço, a disponibilidade econômica dos valores recebidos pela parte autora, em decorrência do acolhimento da sua pretensão deduzida nos autos do processo nº 90.0054120-4, ocorreu tão somente quando houve o depósito dos valores objeto do precatório expedido naqueles autos (precatório PRC20073911), o que ocorreu no ano-calendário 2008, data em que o acréscimo patrimonial se tornou disponível na esfera jurídica da parte autora. Não por outra razão, o lançamento do Imposto de Renda indica como data da ocorrência do fato gerador justamente o ano-calendário 2008.
Na ocasião da percepção do acréscimo patrimonial em questão, o de cujus já era titular do direito à isenção do Imposto de Renda, conforme decisão do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, retratada acima. Por essa razão, os valores recebidos acumuladamente pelo falecido estão abrangidos pela isenção prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei n. 10.559/2002, sem que se possa falar em retroatividade da lei, visto que o fato gerador do Imposto ocorreu após a sua vigência.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ANISTIADO POLÍTICO. PENSÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).
2. "A isenção concedida pela Lei n. 10.559/2002 estende-se às anistias concedidas anteriormente à sua vigência, alcançando, inclusive, eventuais pensões. Não obstante, nos termos do art. 19 do referido diploma legal, para o reconhecimento definitivo do direito à isenção tributária, o anistiado ou o beneficiário correlato deve requerer a substituição pelo regime de prestação mensal permanente e continuada, da pensão que lhe vem sendo paga" (MS 17.846/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.699.452/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO ANISTIADOS POLÍTICOS. FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A Primeira Seção do STJ firmou posicionamento no sentido de que os anistiados políticos têm direito à isenção de imposto de renda e à contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir da Lei n. 10.559/2002, ainda que a anistia tenha sido concedida anteriormente à edição desse diploma legal, nos termos da extensão conferida pelo Decreto n. 4.987/2003, sendo que "o benefício da isenção é idêntico para as duas situações, inclusive quanto ao aspecto temporal, que é o da vigência da norma que o criou, que, segundo constou expressamente no art. 2º do Decreto 4.897/2003, foi na data de 29 de agosto de 2002" (MS 10.869/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 12/06/2006).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.039.313/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. FAVOR FISCAL CONCEDIDO AOS ANISTIADOS CIVIS E MILITARES PELA LEI 10.559/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ORIENTAÇÃO DO STF. ISENÇÃO DE TRIBUTO A MILITARES ANISTIADOS EM RAZÃO DE LEIS ANTERIORES.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RMS de n. 26959-DF, reconheceu a legitimidade passiva das autoridades ora apontadas como coatoras (Ministro de Estado da Defesa e Comandante do Exército) para figurarem no pólo passivo de mandado de segurança no qual se pleiteia a concessão de ordem para suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos por militares anistiados.
2. A Primeira Seção desta Corte, interpretando os artigos 9º e 19 da Lei 10.559/2002 e o Decreto 4.897/2003, consolidou orientação no sentido de que os militares anistiados têm direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos ou pensões, tendo em vista sua natureza indenizatória, ainda que tenham sido anistiados em razão de atos normativos que antecederam a Lei 10.559/2002, como ocorre no caso em análise.
3. Segurança concedida, para determinar que as autoridades impetradas se abstenham de descontar na fonte as parcelas relativas ao imposto de renda sobre os valores percebidos mensalmente pelo impetrante.
(MS n. 15.602/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 30/11/2010.)
Tampouco se deve acolher a alegação da União de que a isenção, por ter caráter subjetivo e personalíssimo, não pode ser invocada pelo Espólio do contribuinte falecido. E isso por duas razões.
Em primeiro lugar, porque a isenção já estava previamente reconhecida pela própria Administração Pública, cuidando-se de discutir, nestes autos, o alcance do benefício fiscal já previamente concedido pela própria União aos fatos geradores ocorridos quando do efetivo depósito dos valores objeto do precatório expedido no processo judicial nº 90.0054120-4.
Em segundo lugar, porque o Espólio integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo, uma vez que, na forma do art. 131 do CTN, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Há, portanto, evidente interesse de agir e legitimidade do Espólio em discutir a validade dos créditos tributários, em face da sua responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida tributária lançada em face do de cujus, atualmente consubstanciada na CDA n. 70.1.21.065963-08, impugnada neste feito.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO PELO INVENTARIANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CHRISTINE BEZERRA DE MENEZES MARTINS RIBEIRO e OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro / RJ, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015, ante a ilegitimidade ativa daqueles que ajuizaram a presente ação anulatória com pedido de repetição de indébito tributário. 2. A legitimidade para postular a anulação da decisão administrativa e a restituição de valores eventualmente devidos é do ESPÓLIO DE MYRA SABOYA BEZERRA DE MENEZES, representado pelo inventariante, tendo em vista que, até o momento de seu óbito, o direito a tal crédito, caso existente, compunha o patrimônio da viúva. 3. O falecimento de Myra Saboya precedeu ao ajuizamento da demanda. A de cujus deixou bens a inventariar. É do espólio, na pessoa do inventariante, a legitimidade para responder por quaisquer demandas que versem sobre interesses do falecido (art. 75, VII, do CPC/2015). Os herdeiros, individualmente considerados, não são partes legítimas para integrar a lide. 4. Não é possível a correção do polo ativo da demanda, posto que não se trata de mera retificação de erro material ou formal. Resta ausente uma das condições da ação: a legitimidade ativa para a causa. Ausente pressuposto de existência da relação processual. 5. Recurso desprovido.
(AC 0109653-06.2016.4.02.5101, Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/06/2020, Relator Des. Fed. MARCUS ABRAHAM)
Em síntese, conclui-se que os valores recebidos acumuladamente nos autos do processo nº 90.0054120-4, referentes às parcelas de aposentadoria excepcional devidas pela União no período de novembro de 1985 a janeiro de 2002, estão abrangidos pela isenção de IR prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei n. 10.559/2002, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a insubsistência dos créditos tributários de Imposto de Renda lançado em razão da percepção desses valores pelo de cujus.
Em razão do trabalho adicional realizado pelo advogado da parte contrária, majoro os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978157v35 e do código CRC ff7cadbf.
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