Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008899-30.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. V. C. M. (Evento 41, JFES), nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato do REITOR - MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando, inclusive em sede de tutela liminar, impor à Autoridade Coatora “prover e assegurar, pelos meios mais céleres, a impetrante concluinte de ser, imediatamente, matriculada na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), não obstando que referida disciplina seja cursada, concomitantemente com toda a grade curricular do 10ª período”.

Sustenta a Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFES), que está cursando, atualmente, o 10º e último período do Curso de Odontologia na Faculdade Multivix, em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Esclarece que durante o semestre em que cursou o 9º período, não alcançou a nota suficiente para a aprovação na disciplina de Metodologia Científica Aplicada à Odontologia, tendo sua situação acadêmica lançada como “reprovado por nota”.

Aduz que a mencionada disciplina foi ministrada de “forma estranha e desarrazoada, uma vez que reprovou mais da metade da turma, alcançando um total de aproximadamente 50 alunos”. Afirma, entretanto, que acompanhou a disciplina de Metodologia durante todo o semestre letivo, de forma individual, apontando eventuais inadequações e promovendo as devidas revisões e ajustes necessários e, assim, a docente que a ministrava a autorizou a entregar seu artigo, ocasião em que a Impetrante presumiu que seu trabalho científico atenderia os requisitos necessários para a sua aprovação.

Destaca que a matéria supracitada (Metodologia Científica Aplicada à Odontologia) é considerada pela faculdade como pré-requisito para que os alunos possam cursar a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC no 10º período, disciplina esta que a Impetrante almeja cursar de maneira concomitante com a disciplina de Metodologia Científica Aplicada à Odontologia para conseguir o diploma da graduação em odontologia em tempo hábil e junto com sua turma, já que estão juntos desde o ano de 2019/1.

Informa que caso não consiga cursar tal disciplina até o final deste ano corrente, não concluirá o seu curso no tempo previsto e terá que aguardar mais um semestre (ou mesmo um ano a depender do semestre no qual será disponibilizada a disciplina da dependência) para se formar no bacharelado, ficando, pois, pendente dessa única matéria, que será ministrada de forma EAD.

Assevera que não é razoável, em nome do postulado da autonomia universitária, “obrigar a acadêmica a frequentar a faculdade por mais tempo do que o previsto, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos, apenas com a finalidade de cursar disciplinas pendentes, cujo conteúdo programático não depende em sua maior parte do prévio aprendizado da disciplina exigida”.

A tutela de urgência foi deferida para determinar “à autoridade coatora que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a matrícula nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e na matéria de Tópicos Contemporâneos, não obstando que referidas disciplinas sejam cursadas, concomitantemente, com toda a grade curricular do 10ª período.” (Evento 3, JFES).

O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção do Parquet (Evento 13, JFES).

Foi proferida sentença (Evento 16, JFES) que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “no exercício de sua autonomia didático-científica, a Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda estabeleceu uma sequência lógica: a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso exige, como requisito prévio, a aprovação na disciplina de Metodologia Científica Aplicada ao Curso de Odontologia. Se é lógico e razoável que a disciplina de Metodologia Científica Aplicada ao Curso de Odontologia seja um pré-requisito para cursar a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, torna-se inviável cursá-las simultaneamente.” Assim, revogou a limitar deferida e denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Tendo por objeto a referida sentença, a Impetrante opôs embargos de declaração (Evento 25, JFES) que foram desprovidos (Evento 32, JFES).

Intimados da sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA deixaram o prazo transcorrer in albis (Eventos 38 e 40, respectivamente)

Irresignada, a Impetrante interpôs apelação (Evento 41, JFES), sustentando, em suma, que à hipótese dos autos aplica-se a teoria do fato consumado, visto que a liminar deferiu a antecipação dos efeitos da tutela permitindo que a Autora, ora Apelante, fosse matriculada nas duas disciplinas que se encontravam pendentes e, deste modo, logrou êxito na colação de grau, que ocorreu em 12/12/2023, consolidando a situação de fato criada pela liminar, sendo justa a manutenção da sentença.

Afirma, ademais, que houve contradição entre o entendimento da sentença e a jurisprudência majoritária, que permite a quebra de pré-requisitos na hipótese de alunos formandos, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a ausência de prejuízo para a universidade.

Postula, por essas razões:

“a) que seja acolhida a preliminar, considerando os fatos aqui narrados, pede-se que V. Excelência considere a aplicação da Teoria do Fato Consumado, de modo a garantir que a Apelante continue exercendo a profissão de dentista, já que inclusive possuem o Diploma de Odontologia expedido pela Faculdade Multivix de Cachoeiro de Itapemirim;

b) no mérito, seja confirmada a segurança definitiva, com a garantia do direito da impetrante, ora Apelante de confirma as disciplinas cursas e pagas, tendo em vista que já colou grau, reconhecendo-se a perda do objeto e extinguindo a demanda, por ser medida de JUSTIÇA”.  

Intimada, a instituição de ensino não apresentou contrarrazões (Evento 50, JFRJ).

O i. representante do Parquet atuante perante este E. Tribunal entendeu que, no caso, não há relevância social ou interesse público primário que justifique a atuação ministerial (Evento 6, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. V. C. M. (Evento 41, JFES), nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato do REITOR - MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando, inclusive em sede de tutela liminar, impor à Autoridade Coatora “prover e assegurar, pelos meios mais céleres, a impetrante concluinte de ser, imediatamente, matriculada na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), não obstando que referida disciplina seja cursada, concomitantemente com toda a grade curricular do 10ª período”.

O Juízo a quo deferiu a liminar para determinar a matrícula da Impetrante nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e de Tópicos Contemporâneos concomitantemente com a grade curricular do 10º período (Evento 3, JFES).

 Entretanto, proferiu sentença que julgou improcedente o pedido formulado, sob fundamento, em síntese, de que “no exercício de sua autonomia didático-científica, a Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda estabeleceu uma sequência lógica: a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso exige, como requisito prévio, a aprovação na disciplina de Metodologia Científica Aplicada ao Curso de Odontologia. Se é lógico e razoável que a disciplina de Metodologia Científica Aplicada ao Curso de Odontologia seja um pré-requisito para cursar a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, torna-se inviável cursá-las simultaneamente.” Assim, revogou a limitar deferida e denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Em seu apelo, a Impetrante sustenta (Evento 41, JFES) que à hipótese dos autos aplica-se a teoria do fato consumado, visto que a liminar deferiu a antecipação dos efeitos da tutela permitindo que a Autora, ora Apelante, fosse matriculada nas duas disciplinas que se encontravam pendentes e, deste modo, logrou êxito na colação de grau, que ocorreu em 12/12/2023, consolidando a situação de fato criada pela liminar, sendo justa a reforma da sentença.

Afirma, ademais, que houve contradição entre o entendimento da sentença e a jurisprudência majoritária, que permite a quebra de pré-requisitos na hipótese de alunos formandos, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a ausência de prejuízo para a universidade.

Postula, por essas razões:

“a) que seja acolhida a preliminar, considerando os fatos aqui narrados, pede-se que V. Excelência considere a aplicação da Teoria do Fato Consumado, de modo a garantir que a Apelante continue exercendo a profissão de dentista, já que inclusive possuem o Diploma de Odontologia expedido pela Faculdade Multivix de Cachoeiro de Itapemirim;

b) no mérito, seja confirmada a segurança definitiva, com a garantia do direito da impetrante, ora Apelante de confirma as disciplinas cursas e pagas, tendo em vista que já colou grau, reconhecendo-se a perda do objeto e extinguindo a demanda, por ser medida de JUSTIÇA”.  

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Cinge-se a controvérsia em aferir se a Impetrante possui direito líquido e certo de cursar as disciplinas Metodologia da Pesquisa Científica Aplicada à Odontologia e Trabalho de Conclusão de Curso – TCC de forma concomitante, mesmo a primeira sendo pré-requisito da segunda.

O art. 207 da Constituição Federal prevê que as instituições de ensinam gozam de autonomia didático-científica, nos seguintes termos:

 

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

Neste sentido, significa dizer que as universidades e faculdades têm autonomia pedagógica, ou seja, possuem liberdade de escolher quais matérias serão lecionadas em sua grade curricular e, consequentemente, quais disciplinas serão estabelecidas como pré-requisitos para a matrícula em outras disciplinas.

O conceito de pré-requisito entre as disciplinas decorre da compreensão de que certas matérias necessitam do entendimento prévio fornecido por uma disciplina anteriormente ofertada, sem a qual a matéria posterior não pode ser completamente entendida, tornando o conhecimento um encadeamento lógico.

Neste sentido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da instituição de ensino Impetrada ao estabelecer, conforme sua grade curricular, que a disciplina “Metodologia da Pesquisa Científica Aplicada à Odontologia” seja pré-requisito para se cursar a disciplina de “Trabalho de Conclusão de Curso – TCC”, uma vez que apenas após a aprovação em metodologia da pesquisa científica o aluno estará apto a realizar seu trabalho de conclusão de curso, o que indubitavelmente requer conhecimento técnico acerca da pesquisa científica adquirida na matéria anterior.

Logo, no caso em análise, não há direito líquido e certo a ser protegido por intermédio do presente writ.

Ocorre que, s.mj., a decisão liminar não analisou com o devido cuidado a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, pois se encontrava ausente o fumus boni juris, uma vez que o direito pleiteado carece de plausibilidade, visto revestir-se de legalidade a conduta da Autoridade Coatora de impedir a Impetrante de cursar simultaneamente matérias que só poderiam ser cursadas após a aprovação na disciplina considerada como pré-requisito, em observância à autonomia didático-científica da instituição.

Porém, a despeito da referida decisão (Evento 3, JFES), destaca-se que: a) não houve a interposição de agravo de instrumento, b) após o deferimento da liminar, a aluna Impetrante matriculou-se nas duas disciplinas (Metodologia da Pesquisa Científica Aplicada à Odontologia e Trabalho de Conclusão de Curso – TCC) e as cursou de forma simultânea, obtendo a aprovação em ambas e, assim, colou grau em cerimônia oficial realizada no dia 12/12/2023 (Evento 25, ANEXO2, JFES), c) interposta apelação em face da sentença, a instituição de ensino não apresentou contrarrazões.

Neste sentido, ainda que tecnicamente correta a denegação da segurança, não há razão prática que justifique sua manutenção, em decorrência dos acontecimentos fáticos advindos da decisão que deferiu a liminar, já que a Impetrante logrou ser aprovada nas matérias que se encontravam pendentes, colando grau em 12/12/2023.

Assim, diante da colação de grau da Impetrante, esgotou-se a pretensão resistida, não havendo motivos que justifiquem a manutenção da sentença denegatória, já que incapaz de surtir qualquer resultado prático, razão pela qual, em decorrência da situação de fato acima descrita, faz-se necessário conceder a segurança pleiteada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, concedendo a segurança pleiteada.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986529v14 e do código CRC 02fb6a89.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 23/7/2024, às 15:58:12

 


 



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Documento:20001986530
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008899-30.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA. PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIMINAR INDEVIDAMENTE DEFERIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURES. SITUAÇÃO FÁTICA. COLAÇÃO DE GRAU. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA REFORMADA.

 1. Trata-se de apelação interposta por S. V. C. M. (Evento 41, JFES), nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato do REITOR - MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando, inclusive em sede de tutela liminar, impor à Autoridade Coatora “prover e assegurar, pelos meios mais céleres, a impetrante concluinte de ser, imediatamente, matriculada na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), não obstando que referida disciplina seja cursada, concomitantemente com toda a grade curricular do 10ª período”.

2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Impetrante possui direito líquido e certo de cursar as disciplinas Metodologia da Pesquisa Científica Aplicada à Odontologia e Trabalho de Conclusão de Curso – TCC de forma concomitante, mesmo a primeira sendo pré-requisito da segunda.

3. O art. 207 da Constituição Federal prevê que as instituições de ensinam gozam de autonomia didático-científica, nos seguintes termos: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Isso significa dizer que as universidades e faculdades têm autonomia pedagógica, ou seja, possuem liberdade de escolher quais matérias serão lecionadas em sua grade curricular e, consequentemente, quais disciplinas serão estabelecidas como pré-requisitos para a matrícula em outras disciplinas.

4. O conceito de pré-requisito entre as disciplinas decorre da compreensão de que certas matérias necessitam do entendimento prévio fornecido por uma disciplina anteriormente ofertada, sem a qual a matéria posterior não pode ser completamente entendida, tornando o conhecimento um encadeamento lógico.

5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da instituição de ensino Impetrada ao estabelecer, conforme sua grade curricular, que a disciplina “Metodologia da Pesquisa Científica Aplicada à Odontologia” seja pré-requisito para se cursar a disciplina de “Trabalho de Conclusão de Curso – TCC”, uma vez que apenas após a aprovação em metodologia da pesquisa científica o aluno estará apto a realizar seu trabalho de conclusão de curso, o que indubitavelmente requer conhecimento técnico acerca da pesquisa científica adquirida na matéria anterior.

6. A decisão liminar não analisou com o devido cuidado a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, pois, no caso dos autos, encontrava-se ausente o fumus boni juris, uma vez que o direito pleiteado carece de plausibilidade, visto revestir-se de legalidade a conduta da Autoridade Coatora de impedir a Impetrante de cursar simultaneamente matérias que só poderiam ser cursadas após a aprovação na disciplina considerada como pré-requisito, em observância à autonomia didático-científica da instituição.

7. No caso concreto, entretanto, a) não houve a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar (Evento 3, JFES), b) após o deferimento da liminar, a aluna Impetrante matriculou-se nas duas disciplinas (Metodologia da Pesquisa Científica Aplicada à Odontologia e Trabalho de Conclusão de Curso – TCC) e as cursou de forma simultânea, obtendo a aprovação em ambas e, assim, colou grau em cerimônia oficial realizada no dia 12/12/2023 (Evento 25, ANEXO2, JFES), c) interposta apelação em face da sentença, a instituição de ensino não apresentou contrarrazões. Em que pese a indevida concessão da liminar, diante da colação de grau da Impetrante, esgotou-se a pretensão resistida, não havendo motivos que justifiquem a manutenção da sentença denegatória, já que incapaz de surtir qualquer resultado prático, razão pela qual, em decorrência da situação de fato acima descrita, faz-se necessário conceder a segurança pleiteada.

8. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986530v4 e do código CRC 4b5104bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 13/09/2024

Apelação Cível Nº 5008899-30.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 13/09/2024, às 13:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 21/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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