Apelação Cível Nº 5008899-30.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. V. C. M. (Evento 41, JFES), nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato do REITOR - MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando, inclusive em sede de tutela liminar, impor à Autoridade Coatora “prover e assegurar, pelos meios mais céleres, a impetrante concluinte de ser, imediatamente, matriculada na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), não obstando que referida disciplina seja cursada, concomitantemente com toda a grade curricular do 10ª período”.
Sustenta a Impetrante, na inicial (Evento 1, INIC1, JFES), que está cursando, atualmente, o 10º e último período do Curso de Odontologia na Faculdade Multivix, em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Esclarece que durante o semestre em que cursou o 9º período, não alcançou a nota suficiente para a aprovação na disciplina de Metodologia Científica Aplicada à Odontologia, tendo sua situação acadêmica lançada como “reprovado por nota”.
Aduz que a mencionada disciplina foi ministrada de “forma estranha e desarrazoada, uma vez que reprovou mais da metade da turma, alcançando um total de aproximadamente 50 alunos”. Afirma, entretanto, que acompanhou a disciplina de Metodologia durante todo o semestre letivo, de forma individual, apontando eventuais inadequações e promovendo as devidas revisões e ajustes necessários e, assim, a docente que a ministrava a autorizou a entregar seu artigo, ocasião em que a Impetrante presumiu que seu trabalho científico atenderia os requisitos necessários para a sua aprovação.
Destaca que a matéria supracitada (Metodologia Científica Aplicada à Odontologia) é considerada pela faculdade como pré-requisito para que os alunos possam cursar a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC no 10º período, disciplina esta que a Impetrante almeja cursar de maneira concomitante com a disciplina de Metodologia Científica Aplicada à Odontologia para conseguir o diploma da graduação em odontologia em tempo hábil e junto com sua turma, já que estão juntos desde o ano de 2019/1.
Informa que caso não consiga cursar tal disciplina até o final deste ano corrente, não concluirá o seu curso no tempo previsto e terá que aguardar mais um semestre (ou mesmo um ano a depender do semestre no qual será disponibilizada a disciplina da dependência) para se formar no bacharelado, ficando, pois, pendente dessa única matéria, que será ministrada de forma EAD.
Assevera que não é razoável, em nome do postulado da autonomia universitária, “obrigar a acadêmica a frequentar a faculdade por mais tempo do que o previsto, com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos, apenas com a finalidade de cursar disciplinas pendentes, cujo conteúdo programático não depende em sua maior parte do prévio aprendizado da disciplina exigida”.
A tutela de urgência foi deferida para determinar “à autoridade coatora que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a matrícula nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e na matéria de Tópicos Contemporâneos, não obstando que referidas disciplinas sejam cursadas, concomitantemente, com toda a grade curricular do 10ª período.” (Evento 3, JFES).
O Ministério Público Federal entendeu não ser hipótese de intervenção do Parquet (Evento 13, JFES).
Foi proferida sentença (Evento 16, JFES) que julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, sob fundamento, em síntese, de que “no exercício de sua autonomia didático-científica, a Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda estabeleceu uma sequência lógica: a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso exige, como requisito prévio, a aprovação na disciplina de Metodologia Científica Aplicada ao Curso de Odontologia. Se é lógico e razoável que a disciplina de Metodologia Científica Aplicada ao Curso de Odontologia seja um pré-requisito para cursar a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, torna-se inviável cursá-las simultaneamente.” Assim, revogou a limitar deferida e denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Tendo por objeto a referida sentença, a Impetrante opôs embargos de declaração (Evento 25, JFES) que foram desprovidos (Evento 32, JFES).
Intimados da sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA deixaram o prazo transcorrer in albis (Eventos 38 e 40, respectivamente)
Irresignada, a Impetrante interpôs apelação (Evento 41, JFES), sustentando, em suma, que à hipótese dos autos aplica-se a teoria do fato consumado, visto que a liminar deferiu a antecipação dos efeitos da tutela permitindo que a Autora, ora Apelante, fosse matriculada nas duas disciplinas que se encontravam pendentes e, deste modo, logrou êxito na colação de grau, que ocorreu em 12/12/2023, consolidando a situação de fato criada pela liminar, sendo justa a manutenção da sentença.
Afirma, ademais, que houve contradição entre o entendimento da sentença e a jurisprudência majoritária, que permite a quebra de pré-requisitos na hipótese de alunos formandos, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a ausência de prejuízo para a universidade.
Postula, por essas razões:
“a) que seja acolhida a preliminar, considerando os fatos aqui narrados, pede-se que V. Excelência considere a aplicação da Teoria do Fato Consumado, de modo a garantir que a Apelante continue exercendo a profissão de dentista, já que inclusive possuem o Diploma de Odontologia expedido pela Faculdade Multivix de Cachoeiro de Itapemirim;
b) no mérito, seja confirmada a segurança definitiva, com a garantia do direito da impetrante, ora Apelante de confirma as disciplinas cursas e pagas, tendo em vista que já colou grau, reconhecendo-se a perda do objeto e extinguindo a demanda, por ser medida de JUSTIÇA”.
Intimada, a instituição de ensino não apresentou contrarrazões (Evento 50, JFRJ).
O i. representante do Parquet atuante perante este E. Tribunal entendeu que, no caso, não há relevância social ou interesse público primário que justifique a atuação ministerial (Evento 6, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. V. C. M. (Evento 41, JFES), nos autos do mandado de segurança por ela impetrado contra ato do REITOR - MULTIVIX CACHOEIRO ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando, inclusive em sede de tutela liminar, impor à Autoridade Coatora “prover e assegurar, pelos meios mais céleres, a impetrante concluinte de ser, imediatamente, matriculada na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), não obstando que referida disciplina seja cursada, concomitantemente com toda a grade curricular do 10ª período”.
O Juízo a quo deferiu a liminar para determinar a matrícula da Impetrante nas disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e de Tópicos Contemporâneos concomitantemente com a grade curricular do 10º período (Evento 3, JFES).
Entretanto, proferiu sentença que julgou improcedente o pedido formulado, sob fundamento, em síntese, de que “no exercício de sua autonomia didático-científica, a Multivix Cachoeiro Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda estabeleceu uma sequência lógica: a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso exige, como requisito prévio, a aprovação na disciplina de Metodologia Científica Aplicada ao Curso de Odontologia. Se é lógico e razoável que a disciplina de Metodologia Científica Aplicada ao Curso de Odontologia seja um pré-requisito para cursar a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, torna-se inviável cursá-las simultaneamente.” Assim, revogou a limitar deferida e denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em seu apelo, a Impetrante sustenta (Evento 41, JFES) que à hipótese dos autos aplica-se a teoria do fato consumado, visto que a liminar deferiu a antecipação dos efeitos da tutela permitindo que a Autora, ora Apelante, fosse matriculada nas duas disciplinas que se encontravam pendentes e, deste modo, logrou êxito na colação de grau, que ocorreu em 12/12/2023, consolidando a situação de fato criada pela liminar, sendo justa a reforma da sentença.
Afirma, ademais, que houve contradição entre o entendimento da sentença e a jurisprudência majoritária, que permite a quebra de pré-requisitos na hipótese de alunos formandos, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a ausência de prejuízo para a universidade.
Postula, por essas razões:
“a) que seja acolhida a preliminar, considerando os fatos aqui narrados, pede-se que V. Excelência considere a aplicação da Teoria do Fato Consumado, de modo a garantir que a Apelante continue exercendo a profissão de dentista, já que inclusive possuem o Diploma de Odontologia expedido pela Faculdade Multivix de Cachoeiro de Itapemirim;
b) no mérito, seja confirmada a segurança definitiva, com a garantia do direito da impetrante, ora Apelante de confirma as disciplinas cursas e pagas, tendo em vista que já colou grau, reconhecendo-se a perda do objeto e extinguindo a demanda, por ser medida de JUSTIÇA”.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a Impetrante possui direito líquido e certo de cursar as disciplinas Metodologia da Pesquisa Científica Aplicada à Odontologia e Trabalho de Conclusão de Curso – TCC de forma concomitante, mesmo a primeira sendo pré-requisito da segunda.
O art. 207 da Constituição Federal prevê que as instituições de ensinam gozam de autonomia didático-científica, nos seguintes termos:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Neste sentido, significa dizer que as universidades e faculdades têm autonomia pedagógica, ou seja, possuem liberdade de escolher quais matérias serão lecionadas em sua grade curricular e, consequentemente, quais disciplinas serão estabelecidas como pré-requisitos para a matrícula em outras disciplinas.
O conceito de pré-requisito entre as disciplinas decorre da compreensão de que certas matérias necessitam do entendimento prévio fornecido por uma disciplina anteriormente ofertada, sem a qual a matéria posterior não pode ser completamente entendida, tornando o conhecimento um encadeamento lógico.
Neste sentido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da instituição de ensino Impetrada ao estabelecer, conforme sua grade curricular, que a disciplina “Metodologia da Pesquisa Científica Aplicada à Odontologia” seja pré-requisito para se cursar a disciplina de “Trabalho de Conclusão de Curso – TCC”, uma vez que apenas após a aprovação em metodologia da pesquisa científica o aluno estará apto a realizar seu trabalho de conclusão de curso, o que indubitavelmente requer conhecimento técnico acerca da pesquisa científica adquirida na matéria anterior.
Logo, no caso em análise, não há direito líquido e certo a ser protegido por intermédio do presente writ.
Ocorre que, s.mj., a decisão liminar não analisou com o devido cuidado a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, pois se encontrava ausente o fumus boni juris, uma vez que o direito pleiteado carece de plausibilidade, visto revestir-se de legalidade a conduta da Autoridade Coatora de impedir a Impetrante de cursar simultaneamente matérias que só poderiam ser cursadas após a aprovação na disciplina considerada como pré-requisito, em observância à autonomia didático-científica da instituição.
Porém, a despeito da referida decisão (Evento 3, JFES), destaca-se que: a) não houve a interposição de agravo de instrumento, b) após o deferimento da liminar, a aluna Impetrante matriculou-se nas duas disciplinas (Metodologia da Pesquisa Científica Aplicada à Odontologia e Trabalho de Conclusão de Curso – TCC) e as cursou de forma simultânea, obtendo a aprovação em ambas e, assim, colou grau em cerimônia oficial realizada no dia 12/12/2023 (Evento 25, ANEXO2, JFES), c) interposta apelação em face da sentença, a instituição de ensino não apresentou contrarrazões.
Neste sentido, ainda que tecnicamente correta a denegação da segurança, não há razão prática que justifique sua manutenção, em decorrência dos acontecimentos fáticos advindos da decisão que deferiu a liminar, já que a Impetrante logrou ser aprovada nas matérias que se encontravam pendentes, colando grau em 12/12/2023.
Assim, diante da colação de grau da Impetrante, esgotou-se a pretensão resistida, não havendo motivos que justifiquem a manutenção da sentença denegatória, já que incapaz de surtir qualquer resultado prático, razão pela qual, em decorrência da situação de fato acima descrita, faz-se necessário conceder a segurança pleiteada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, concedendo a segurança pleiteada.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001986529v14 e do código CRC 02fb6a89.
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Data e Hora: 23/7/2024, às 15:58:12