Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002010-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por H A COUROS LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal nº 5108248-97.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.

Conta a empresa agravante que na origem, trata-se de Execução Fiscal na qual foi realizado o arresto de dinheiro em suas contas bancárias através do sistema SISBAJUD antes mesmo de realizada a citação.

Relata que, após apenas uma tentativa frustrada de citação, o juízo a quo acolheu a pretensão da agravada e determinou a constrição de seus ativos financeiros.

Alega que por não ter havido a devida citação antes da constrição de seu patrimônio, lhe foi retirada a oportunidade de realizar o parcelamento e/ou quitação do crédito tributário nos termos do artigo 8º da LEF, violando ao devido processo legal.

Sustenta que em momento algum a constrição patrimonial fundou-se em urgência ou risco ao resultado útil do processo, pelo contrário, assim que tomou conhecimento da Execução Fiscal buscou meios para aderir ao parcelamento da PGFN e suspender a exigibilidade do crédito.

Informa que seu endereço consta corretamente nos cadastros oficiais do governo e que se encontra em devido funcionamento, conforme certificado através de mandado de constatação.

Argumenta que o endereço informado no Mandado de Citação não foi aquele fornecido na peça exordial e que a confusão incorrida pelo Oficial de Justiça resta evidente ao se observar que todas as consultas aos comerciantes da localidade foram realizadas na região central de Anta e não na região rural indicada na inicial, onde está situada a empresa.

Salienta que sequer foram utilizados outros meios para tentativa de citação antes de realizar o arresto em suas contas bancárias.

Afirma que o artigo 256, §3º do CPC, dispõe acerca da citação por edital que “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização.”

Conclui que, tratando de situação mais gravosa, impossível conceber validade no arresto realizado após apenas uma tentativa de citação realizada em lugar diferente daquele indicado no exórdio.

Informa que possui como principal atividade a compra e revenda de produtos bovinos, como o couro e, para tanto, a maior parte do dinheiro constrito pela ordem judicial seria utilizado de forma rotativa para a constante aquisição de mercadorias para revenda. Ademais, a constrição patrimonial impede que arque com suas obrigações tributárias, inclusive com o parcelamento do crédito exequendo, ao qual aderiu de boa-fé assim que tomou conhecimento da demanda.

Por fim, requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC, para determinar o levantamento imediato da constrição patrimonial realizada em suas contas bancárias, com consequente transferência dos valores depositados judicialmente para as suas contas de origem.

Decisão no Evento 02, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

Contrarrazões no evento 07.

 É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por H A COUROS LTDA, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, nos autos da execução fiscal nº 5108248-97.2023.4.02.5101, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.

O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada nos seguintes termos (Evento 70):

Conforme manifestação da fazenda nacional de evento retro, tem-se que a dívida se encontra parceladas, sendo que o parcelamento ocorreu posteriormente e não implica o levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.

Nesse contexto, de acordo com a tese firmada no tema nº 1.012 do recursos repetitivos do e. STJ, "o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema bacenjud, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."

Realizada a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada ao processo, conforme já decidido em evento retro, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN) até posterior manifestação do credor.

Cinge-se a presente controvérsia à análise da decisão do Juízo de origem, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), em face de H A COUROS LTDA, para cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 158.925,55 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em 18/10/2023.

Nesse passo, em que pesem as sustentações da agravante em seu recurso,  não merece reparos a decisão vergastada.

Inicialmente, quanto à nulidade da citação, depreende-se das certidões do Oficial de Justiça que a empresa fica localizada em zona rural, não sendo área de fácil acesso, mas, como bem destacado pelo Juízo de origem no Evento 63, “isso não invalida a diligência feita, até mesmo porque, para que a diligência de constatação pudesse ser feita, foi necessário que pessoas ligadas à devedora orientassem a Oficiala de Justiça na missão, o que demonstra a dificuldade na localização do endereço”.

De se ressaltar que o endereço, cuja tentativa de citação foi infrutífera, era o que constava nos registros da administração fazendária.

No Evento 7 dos autos originários observa-se que o mandado de citação não foi cumprido, tendo o oficial de justiça certificado que “apesar de o endereço informado no mandado (RODOVIA BR 393, KM 4, LOTE 4 – ANTA - SAPUCAIA-RJ) ser insuficiente para o cumprimento do mandado, uma vez que a localidade de Anta está localizada entre kms 140 e 142 da BR 393, compareci em tal localidade e consultei alguns comerciantes (dentre eles, MERCADO CENTRAL, na entrada de Anta, nº 106), tendo todos eles informado a inexistência da executada naquele local.” (evento 7).

De todo modo, verifica-se que a parte executada compareceu aos autos no Evento 17, além de não ter sido demonstrada a existência de prejuízo. 

Sobre esse aspecto, registre-se, ainda, que, segundo dispõe o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Portanto, não há que se falar em nulidade da tentativa de citação empreendida nos autos originários.

Passo a manifestar-me sobre o pedido de desbloqueio dos valores constritos.

A execução fiscal constitui um procedimento diferenciado, voltado à arrecadação de receitas condicionantes das necessidades coletivas. Os atos nele cabíveis não podem ser interpretados como se a relação processual fosse paritária, nos moldes da execução comum. O procedimento vem impregnado de diversos privilégios, nos quais se inclui justamente a penhora.

Nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.

É dizer, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com o princípio da máxima utilidade da execução, ou seja, a argumentação de onerosidade excessiva deve vir acompanhada de outro meio, igualmente eficaz para satisfação da execução.

Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 835 e 854, do CPC/15, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras como medida prioritária, independentemente da indicação de bens pelo executado ou exaurimento de diligências por parte do exequente.

Nessa ordem de ideias, no que tange às alegações da parte executada quanto à imprescindibilidade de liberação dos valores tendo em vista a necessidade de pagamento de suas despesas, é imperioso destacar que o bloqueio em conta corrente de sociedade empresária não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.

 Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não, por exemplo, em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, que se destina a cobrir suas despesas operacionais - tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.

 Demais disso, é preciso observar que, ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas.

 Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Regionais Federais, inclusive acerca da impossibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC às pessoas jurídicas:

DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO. CORRETORA DE VALORES. AÇÕES. RESERVAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PENHORABILIDADE. 1. Há presunção, decorrente de disposição legal expressa, no sentido de que os valores relativos a salários e proventos e a reserva de montante de até 40 salários mínimos em conta poupança se destinam ao provimento da subsistência pessoal e familiar, detendo caráter alimentar e sendo, por isso, impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas, também, as mantidas em conta-corrente, guardadas em papel moeda ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 3. A Súmula nº 108 deste TRF deve ser interpretada teleologicamente, a fim de que se considere que a segunda reserva surge quando os valores depositados em uma ou mais contas ultrapasse 40 salários. 4. Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), pois, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da empresa. 5. A impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, não alcança as pessoas jurídicas. 6. A impenhorabilidade de recursos existentes em contas de pessoa jurídica pode ser reconhecida excepcionalmente, de acordo com demonstrativos contábeis existentes nos autos que reflitam a situação financeira da empresa. (TRF 4ª R.; AG 5002600-85.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto; Julg. 05/04/2022; Publ. PJe 05/04/2022, grifei)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen-Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade. que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos., sendo, portanto, penhoráveis. 5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655 - A do CPC. 6. Agravo improvido. (TRF 2ª R.; AI 0002405-84.2018.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 01/08/2018, grifei) 

 Logo, não restou minimamente comprovado pelo agravante abalo financeiro que pudesse eventualmente justificar o pleito de liberação excepcional, não se mostrando suficientes para tal fim a juntada de extratos de suas contas e comprovantes de débitos a pagar, porquanto necessária prova inequívoca de que a constrição judicial em conta corrente é capaz de inviabilizar a atividade da empresa (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1803677 2018.01.82536-0, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2019; STJ, AgInt no REsp1619571/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).

Para se aferir a verdadeira situação financeira da empresa seria necessária a apresentação de documentos que detalhassem o fluxo de caixa da sociedade, como livros fiscais, declarações de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos em que constasse a fonte dos créditos que recebera, o que não ocorreu.

Por sua vez, a controvérsia relativa ao desbloqueio de valores em razão da adesão, pela agravante, de parcelamento, encontra-se pacificada através do julgamento do REsp nº 1.756.406/PA, referente ao TEMA Nº 1012 do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi publicada em 14/06/2022, no seguinte sentido:

Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

A tese fixada é, portanto, no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado se a concessão é anterior à constrição, ou ficará mantido se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Depreende-se, no caso concreto, que o bloqueio de valores através do SISBAJUD na conta da agravante foi efetivado em 23/11/2023 (Evento 18), enquanto o requerimento do parcelamento se deu em momento posterior à constrição, em 30/11/2023 (Evento 23), devendo ser, portanto, mantida a constrição, nos termos da tese vinculante.

De todo o exposto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

 Posto isso, voto por negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001987012v2 e do código CRC 4c3ef81c.

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Documento:20001987013
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002010-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO MANTIDO. PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. TEMA 1012 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1-Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.

2-Inicialmente, quanto à nulidade da citação, depreende-se das certidões do Oficial de Justiça que a empresa fica localizada em zona rural, não sendo área de fácil acesso, mas, como bem destacado pelo Juízo de origem no Evento 63, “isso não invalida a diligência feita, até mesmo porque, para que a diligência de constatação pudesse ser feita, foi necessário que pessoas ligadas à devedora orientassem a Oficiala de Justiça na missão, o que demonstra a dificuldade na localização do endereço”.

3-De se ressaltar que o endereço, cuja tentativa de citação foi infrutífera, era o que constava nos registros da administração fazendária.

4-No Evento 7 dos autos originários observa-se que o mandado de citação não foi cumprido, tendo o oficial de justiça certificado que “apesar de o endereço informado no mandado (RODOVIA BR 393, KM 4, LOTE 4 – ANTA - SAPUCAIA-RJ) ser insuficiente para o cumprimento do mandado, uma vez que a localidade de Anta está localizada entre kms 140 e 142 da BR 393, compareci em tal localidade e consultei alguns comerciantes (dentre eles, MERCADO CENTRAL, na entrada de Anta, nº 106), tendo todos eles informado a inexistência da executada naquele local.” (evento 7).

5-De todo modo, verifica-se que a parte executada compareceu aos autos no Evento 17, além de não ter sido demonstrada a existência de prejuízo. 

6-Sobre esse aspecto, registre-se, ainda, que, segundo dispõe o art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

7-Portanto, não há que se falar em nulidade da tentativa de citação empreendida nos autos originários.

8-Nos termos dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, ainda que a execução deva dar-se pelo modo menos gravoso ao devedor, o processo executivo deve realizar-se no interesse do credor.

9-É dizer, o princípio da menor onerosidade deve ser interpretado em consonância com o princípio da máxima utilidade da execução, ou seja, a argumentação de onerosidade excessiva deve vir acompanhada de outro meio, igualmente eficaz para satisfação da execução.

10-Assim, a interpretação sistemática dos artigos 185-A do CTN, com os artigos 11, da Lei 6.830/80 e 835 e 854, do CPC/15, autoriza a penhora eletrônica de depósitos ou aplicações financeiras como medida prioritária, independentemente da indicação de bens pelo executado ou exaurimento de diligências por parte do exequente.

11-Nessa ordem de ideias, no que tange às alegações da parte executada quanto à imprescindibilidade de liberação dos valores tendo em vista a necessidade de pagamento de suas despesas, é imperioso destacar que o bloqueio em conta corrente de sociedade empresária não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.

12-Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não, por exemplo, em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, que se destina a cobrir suas despesas operacionais - tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.

13-Demais disso, é preciso observar que, ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas.

14-Por sua vez, a controvérsia relativa ao desbloqueio de valores em razão da adesão, pela agravante, de parcelamento, encontra-se pacificada através do julgamento do REsp nº 1.756.406/PA, referente ao TEMA Nº 1012 do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi publicada em 14/06/2022, no seguinte sentido:Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

15-A tese fixada é, portanto, no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado se a concessão é anterior à constrição, ou ficará mantido se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

16-Depreende-se, no caso concreto, que o bloqueio de valores através do SISBAJUD na conta da agravante foi efetivado em 23/11/2023 (Evento 18), enquanto o requerimento do parcelamento se deu em momento posterior à constrição, em 30/11/2023 (Evento 23), devendo ser, portanto, mantida a constrição, nos termos da tese vinculante.

17-De todo o exposto, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

18- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001987013v3 e do código CRC 8aa2cb07.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002010-94.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 23:59, na sequência 20, disponibilizada no DE de 21/08/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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