Agravo de Instrumento Nº 5001839-40.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
CAL BRASIL LTDA agrava, com pedido de tutela provisória, da decisão proferida pelo Exmo Juiz Federal Dr RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo nº 5012263-13.2023.4.02.5001 que indeferiu o pedido de levantamento de penhora formulado pela ora agravante em sede de exceção de pré-executividade.
Narra que, na origem, o magistrado a quo "indeferiu o pedido de desbloqueio de valores sem analisar todos os documentos apresentados, pautando-se exclusivamente no fato de que o valor bloqueado não seria enquadrado no artigo 833, inciso IV do CPC, deixando de apreciar, inclusive, que os débitos objeto da execução foram objeto de parcelamento deferido pela PGFN e outra parte encontra-se prescrita".
Explica que a exequente busca a satisfação de um crédito tributário no valor de R$ 523.060,86; e que "em 08/12/2023, a parte Agravante foi surpresada com a indisponibilidade de valores em sua conta corrente, lançada pelo douto juízo, via convênio SISBAJUD"; bem como foi indisponibilizada a quantia de R$ 299.807,04.
Alega (i) a impenhorabilidade do valor constrito, uma vez que compõe o faturamento bruto da empresa; (ii) a prescrição parcial do débito exequendo; (iii) que "Os demais débitos referentes as inscrições nº 72 2 19 003612-08; nº 72 2 20 002411-15; nº 72 6 20 006175-30; nº 72 6 20 000188-22 e nº 72 6 20 000195-51 foram objeto de parcelamento conforme proposta nº 9114783 efetivada em 15/12/2023".
Argumenta que com intuito de manter a regularidade dos pagamentos junto aos fornecedores, em especial quantos aos débitos relativos ao consumo de energia elétrica, em 08/12/2023 a agravante contratou empréstimo bancário junto ao Banco Itaú Unibanco no valor da quantia bloqueada (R$ 299.735,33).
Ressalta que com o referido valor do empréstimo, seria quitada a fatura de energia elétrica, os fornecedores ITASUL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – CNPJ nº 42.497.558/0001-74, WA TRANSPORTES LTDA – CNPJ Nº 35.825.664/00001-01 e BARCELLOS TRANSPORTE E LOCAÇÃO - CNPJ nº 43.018.394/0001-18.
Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória, determinando-se o desbloqueio da quantia de R$ 299.807,04 em favor da agravante.
Em contrarrazões, a agravante alega que "não há comprovação da exclusividade da quantia bloqueada para pagamentos de verbas de natureza salarial, tampouco a impossibilidade de quitar as despesas por outros meios, sendo certo que a dívida executada diz respeito a contribuições previdenciárias, que garantem, coletivamente, a efetivação do direito fundamental à Previdência Social, motivo pelo qual não são menos importantes em relação àquelas apontadas pela empresa".
Defende que quanto à alegação de impenhorabilidade do empréstimo bancário, "é certo que os valores depositados na conta bancária da executada, oriundos de empréstimo bancário não possuem natureza salarial"; bem como pontou a ausêcia de periculum in mora e fumus boni iuris.
Ao final, requer seja desprovido o presente recurso.
Agravo interno interposto pela UNIÃO em evento 22.
Sem contrarrazões ao agravo interno.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007272v10 e do código CRC 48bd1e39.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 16/8/2024, às 7:11:1