Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001839-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

CAL BRASIL LTDA agrava, com pedido de tutela provisória, da decisão proferida pelo Exmo Juiz Federal Dr RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos do processo nº 5012263-13.2023.4.02.5001 que indeferiu o pedido de levantamento de penhora formulado pela ora agravante em sede de exceção de pré-executividade. 

Narra que, na origem, o magistrado a quo "indeferiu o pedido de desbloqueio de valores sem analisar todos os documentos apresentados, pautando-se exclusivamente no fato de que o valor bloqueado não seria enquadrado no artigo 833, inciso IV do CPC, deixando de apreciar, inclusive, que os débitos objeto da execução foram objeto de parcelamento deferido pela PGFN e outra parte encontra-se prescrita".

Explica que a exequente busca a satisfação de um crédito tributário no valor de R$ 523.060,86; e que "em 08/12/2023, a parte Agravante foi surpresada com a indisponibilidade de valores em sua conta corrente, lançada pelo douto juízo, via convênio SISBAJUD"; bem como foi indisponibilizada a quantia de R$ 299.807,04.

Alega (i) a impenhorabilidade do valor constrito, uma vez  que compõe o faturamento bruto da empresa; (ii) a prescrição parcial do débito exequendo; (iii) que "Os demais débitos referentes as inscrições nº 72 2 19 003612-08; nº 72 2 20 002411-15; nº 72 6 20 006175-30; nº 72 6 20 000188-22 e nº 72 6 20 000195-51 foram objeto de parcelamento conforme proposta nº 9114783 efetivada em 15/12/2023".

Argumenta que com intuito de manter a regularidade dos pagamentos junto aos fornecedores, em especial quantos aos débitos relativos ao consumo de energia elétrica,  em 08/12/2023 a agravante contratou empréstimo bancário junto ao Banco Itaú Unibanco no valor da quantia bloqueada (R$ 299.735,33).

Ressalta que com o referido valor do empréstimo, seria quitada a fatura de energia elétrica, os fornecedores ITASUL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – CNPJ nº 42.497.558/0001-74, WA TRANSPORTES LTDA – CNPJ Nº 35.825.664/00001-01 e BARCELLOS TRANSPORTE E LOCAÇÃO - CNPJ nº 43.018.394/0001-18.

Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão interlocutória, determinando-se o desbloqueio da quantia de R$ 299.807,04 em favor da agravante.

Em contrarrazões, a agravante alega que "não há comprovação da exclusividade da quantia bloqueada para pagamentos de verbas de natureza salarial, tampouco a impossibilidade de quitar as despesas por outros meios, sendo certo que a dívida executada diz respeito a contribuições previdenciárias, que garantem, coletivamente, a efetivação do direito fundamental à Previdência Social, motivo pelo qual não são menos importantes em relação àquelas apontadas pela empresa". 

Defende que quanto à alegação de impenhorabilidade do empréstimo bancário, "é certo que os valores depositados na conta bancária da executada, oriundos de empréstimo bancário não possuem natureza salarial"; bem como pontou a ausêcia de periculum in mora e fumus boni iuris. 

Ao final, requer seja desprovido o presente recurso.

Agravo interno interposto pela UNIÃO em evento 22.

Sem contrarrazões ao agravo interno.

Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007272v10 e do código CRC 48bd1e39.

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Documento:20002007273
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001839-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

O processo originário (execução fiscal nº 5001839-40.2024.4.02.0000) foi ajuizado pela UNIÃO - Fazenda Nacional, em 15/02/2024, em face de CAL BRASIL LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário relativo às CDA nºs. 72 6 17 010517-04, 72 2 19 003612-08, 72 2 17 002629-40, 72 2 17 002630-83, 72 2 20 002411-15, 72 6 20 006175-30, 72 6 20 000188-22 e 72 6 20 000195-51, totalizando o valor de R$ 523.060,86. 

Citação positiva em evento 7.

Em evento 11, o magistrado de origem deferiu a medida de constrição bancária sobre os valores de titularidade da ora agravante, autorizando a consulta apenas pela raiz do CNPJ até o limite da dívida. 

Em evento 14, a executada apresentou exceção de pré-executividade com impugnação à penhora. 

Resposta do Sisbajud apresentada em evento 16, com retorno de bloqueio efetivado em 08/12/2023 no valor de R$ 299.807,04. 

O juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados (evento 20).

Da supracitada decisão, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido liminar, o qual foi deferido em decisão monocrática proferida por este Relator em evento 5, com os seguintes fundamentos:

(...)A UNIÃO objetiva a satisfação do crédito tributário das seguintes CDA:

 

 

 

 

A agravante alega que o valor bloqueado se trata de empréstimo bancário para adimplir suas obrigações, tais como quitação de contas de consumo e fornecedores. 

Inicialmente, na petição de evento 25 dos autos de origem, a UNIÃO se manifesta no seguinte sentido:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desta forma, embora tal manifestação ainda não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Assim, ante a própria manifestação da UNIÃO, tomo como razão de decidir a prescrição parcial da CDA nº 7221900361208, nos termos apresentados pela UNIÃO, bem como a prescrição integral das CDA nºs 7221700263083, 7261701051704 e 7221700262940.

Quanto ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, tal alegação não restou comprovada. 

No que tange às demais inscrições, nº 72 2 19 003612-08; nº 72 2 20 002411-15; nº 72 6 20 006175-30; nº 72 6 20 000188-22 e nº 72 6 20 000195-51, a agravante informa que efetuou parcelamento em 15/12/2023.

Conforme extrato SISBAJUD a constrição ocorreu em 08/12/2023. Isto é, data anterior ao parcelamento. Assim, não caberia o levantamento de tais valores, nos termos do Tema nº 1.012 do STJ:

"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (g.n)

 

O débito parcelado (as demais inscrições não prescritas) totaliza, já com os acréscimos legais, R$ 218.979,84, ao passo que o valor bloqueado é de R$ 299.807,04. Contudo, a ordem de bloqueio foi no montante de R$ 523.060,86, pois foram considerados valores prescritos.  

Assim, o saldo da diferença entre o valor bloqueado e o valor parcelado deve ser levantado em favor do agravante, ante a ocorrência de prescrição (total e parcial) das CDA, como demonstrado acima.

Cumpre ressaltar que o Tema 1012 não faz menções ou ressalvas em seu texto quanto ao bloqueio/desbloqueio de empréstimo bancário. Outrossim, esse também não possui natureza salarial para efeitos de desbloqueio por impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. 

Destarte, no que se refere ao pedido de desbloqueio, que agora passou a ser tão somente o valor parcelado, dada a alega urgência, concedo o prazo de 5 dias para que a agravante, caso queira, apresente fiança bancária ou seguro garantia, conforme estabelecido no Tema 1.012, de modo a assegurar o princípio da menor onerosidade e garantir a manutenção do funcionamento da empresa. 

Assim, defiro parcialmente a tutela requerida para desbloquear apenas o saldo da diferença entre o valor parcelado e o bloqueado, isto é, R$ 80.927,20, já que esse valor excedente acaba por abranger a dívida prescrita. Os valores das CDAs prescritas devem ser retirados da conta."

Desta forma, com a liberação do valor R$ 80.927,20, estava pendente apenas a apreciação dos valores bloqueados antes do parcelamento. Este relator concedeu prazo para que agravante juntasse seguro garantia ou fiança bancária, dada a alega urgência. 

Contudo, verifico que após, em evento 38, o magistrado de origem ao analisar a manifestação da UNIÃO de evento 24 acolheu a exceção de pré-executividade para declarar as prescritas as inscrições 72 2 17 002630-83, 72 6 17 010517-04 e 72 2 17 002629-40 e parcialmente a nº 72 2 19 003612-08, no que se refere aos períodos de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018.

 Desta forma, deixo de conhecer o recurso quanto à alegação de prescrição, nos termos deferido pela magistrado a quo ante a perda parcial do objeto. 

Posteriormente, com a juntada da fiança bancária, este Relator deferiu o pedido de substituição da penhora, com o efetivo cancelamento do bloqueio da quantia constrita. 

Em contrarrazões, a UNIÃO alega que "não há comprovação da exclusividade da quantia bloqueada para pagamentos de verbas de natureza salarial, tampouco a impossibilidade de quitar as despesas por outros meios, sendo certo que a dívida executada diz respeito a contribuições previdenciárias, que garantem, coletivamente, a efetivação do direito fundamental à Previdência Social, motivo pelo qual não são menos importantes em relação àquelas apontadas pela empresa". 

Contudo, reanalisando o feito de modo mais aprofundado quanto à substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia para fins de desbloqueio dos valores constritos antes da efetivação do parcelamento, embora a agravante afirme não possuir condições de arcar com as despesas de manutenção da atividade, os documentos acostados em evento 14 nos autos de origem não comprovam tal alegação. Isto é, a parte não juntou seus extratos bancários, declaração de imposto de renda, documentação contábil assinada pelo contador responsável (Balanço patrimonial, DRE, balancete dos últimos meses), o que inviabiliza a análise de forma adequada, devendo ser mantida a decisão agravada neste ponto.

Outrossim, embora possa ser permitida tal substituição diante das peculiaridades do caso concreto, nos termos da tese firmada no Tema 1012 pelo eg. STJ, entendo ainda que o os documentos acostados em evento 12 deverão ser analisados, principalmente, pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância, bem como pela UNIÃO para verificar se atende aos requisitos legais. 

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. DESBLOQUEIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ART. 833, IV, DO CPC. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. PENHORABILIDADE. PARCELAMENTO POSTERIOR. TEMA Nº 1.012/STJ. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA.

1. Agravo de instrumento interposto por GRÁFICA VEIGA SOARES LTDA em face de decisão, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da execução fiscal nº 5102038-98.2021.4.02.5101, indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita via SISBAJUD.

2. A alegação de impenhorabilidade, calcada no art. 833, IV e §2º, do CPC não foi aventada perante o Juízo a quo. Nada obstante, conforme defendido pela Agravante, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Por todos: STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021.

4. A jurisprudência tem reiteradamente rechaçado a alegação de impenhorabilidade, com base no art. 833, IV, do CPC, de valores depositados em conta corrente de titularidade de pessoa jurídica. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, tais valores não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. Precedentes: TRF2, AG 5003685-68.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Ferreira Neves, Quarta Turma Especializada, Juntado aos autos em 05/05/2020; TRF2, AG 5011442-16.2019.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, Juntado aos autos em 31/07/2020.

5. Melhor sorte não assiste à Agravante quanto à pretensão de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em razão do parcelamento celebrado pela parte Agravante junto à PGFN, posteriormente à constrição.

6. Recentemente o E. STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.012, cuja tese vinculante foi redigida nos seguintes termos: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

7. No caso concreto, como exposto pelo Juízo a quo (evento 20, autos de origem), “a ordem/protocolo de bloqueio ocorreu às 17:09 horas do dia 19/10/2021 (Evento 11), enquanto o parcelamento foi realizado às 10:45 horas do dia 20/10/2021 (Evento 10, outros 07)”. Assim, a manutenção da constrição encontra amparo no entendimento jurisprudencial vinculante formado no julgamento do Tema nº 1.012 dos Recursos Repetitivos, item (ii) da tese jurídica firmada.

8. De acordo com a tese firmada pelo E. STJ, no caso de comprovação irrefutável, a cargo do Executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, seria possível, excepcionalmente, a substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, a documentação indexada ao evento 11 deve ser submetida ao crivo do Juízo de origem, para que analise a eventual possibilidade, no caso concreto, da substituição permitida pelo E. STJ.

9. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(AI nº 5017831-46.2021.4.02.0000, Des Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, com trânsito em julgado em 20/09/2022)."

Conclusão

(i) No que se refere à alegação de prescrição total das CDA nºs. 72 2 17 002630-83, 72 6 17 010517-04 e 72 2 17 002629-40 e parcialmente a nº 72 2 19 003612-08 (períodos de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018), não conheço do recurso, uma vez que após a decisão liminar e monocrática deste relator declarando a prescrição dos períodos em comento, o magistrado de origem acolheu a exceção de pré-executividade da executada nesse mesmo sentido. 

(ii) No que se refere ao desbloqueio do saldo parcelado após a constrição, isto é, dos valores parcelados e não alcançados pela prescrição, reanalisado o feito de forma mais profunda, entendo que a agravante não juntou a documentação necessária para comprovar a sua impenhorabilidade, de forma a assegurar o princípio da menor onerosidade, razão pela qual será necessário negar provimento quanto a este ponto.

(iii) Outrossim, a documentação atrelada à fiança bancária precisa ser apreciada pelo magistrado de origem, bem como pela UNIÃO para verificação dos requisitos legais, sob pena de supressão de instância. Revogo, portanto, a decisão que deferiu a substituição da penhora por fiança bancária (14). 

Assim, não conheço do recurso em parte, e na parte conhecida, nego provimento, nos termos da fundamentação supra. 

Isto posto, voto no sentido de não conhecer os itens "i" e "iii" e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por CAL BRASIL LTDA  quanto ao "ii" e julgar prejudicado o agravo interno apresentado pela UNIÃO - Fazenda Nacional. 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007273v38 e do código CRC 5a8eff33.

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Documento:20002007274
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001839-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

processo civil. tributário. agravo de instrumento. execução fiscal. tema 1012. prescrição. desbloqueio dos valores constritos antes do parcelamento. 

1. O processo originário (execução fiscal nº 5001839-40.2024.4.02.0000) foi ajuizado pela UNIÃO - Fazenda Nacional, em 15/02/2024, em face de CAL BRASIL LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário relativo às CDA nºs. 72 6 17 010517-04, 72 2 19 003612-08, 72 2 17 002629-40, 72 2 17 002630-83, 72 2 20 002411-15, 72 6 20 006175-30, 72 6 20 000188-22 e 72 6 20 000195-51, totalizando o valor de R$ 523.060,86. 

2. Após constrição via SISBAJUD, O juízo de origem indeferiu o pedido da executada para desbloqueio dos valores penhorados (evento 20). Da supracitada decisão, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido liminar, o qual foi deferido em decisão monocrática proferida por este Relator em evento 5 fundamentando a ocorrência de prescrição integral das CDA nºs 7221700263083, 7261701051704 e 7221700262940 e parcial da  nº 7221900361208. 

3. Todavia, após, em evento 38, o magistrado de origem ao analisar a manifestação da UNIÃO de evento 24 acolheu a exceção de pré-executividade para declarar as prescritas as inscrições 72 2 17 002630-83, 72 6 17 010517-04 e 72 2 17 002629-40 e parcialmente a nº 72 2 19 003612-08, no que se refere aos períodos de novembro/2017, dezembro/2017 e janeiro/2018. Neste ponto, portanto, o recurso não deverá ser conhecido pela perda parcial do objeto do recurso. 

4. Dada a suposta urgência da agravante quanto à necessidade do desbloqueio do saldo restante, isto é, dos valores parcelados e não alcançados pela prescrição, este relator concedeu prazo para, se assim quisesse, a agravante fizesse a juntada da fiança bancária/seguro garantia. Posteriormente, com a juntada da fiança bancária, este Relator deferiu a substituição da penhora, com o efetivo cancelamento do bloqueio da quantia constrita. 

5. Contudo, reanalisando o feito de modo mais profundo quanto à substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia para fins de desbloqueio dos valores constritos antes da efetivação do parcelamento, embora a agravante afirme não possuir condições de arcar com as despesas de manutenção da atividade, os documentos acostados em evento 14 nos autos de origem não comprovam tal alegação. Isto é, a parte não juntou seus extratos bancários, declaração de imposto de renda, documentação contábil assinada pelo contador responsável (Balanço patrimonial, DRE, balancete dos últimos meses), o que inviabiliza a análise de forma adequada, devendo ser mantida a decisão agravada neste ponto.

6. Outrossim, embora possa ser permitida tal substituição diante das peculiaridades do caso concreto, nos termos da tese firmada no Tema 1012 pelo eg. STJ, entendo ainda que o os documentos acostados em evento 12 deverão ser analisados, principalmente, pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância, bem como pela UNIÃO para verificar se atende aos requisitos legais. (Precedente: AI nº 5017831-46.2021.4.02.0000, Des Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, com trânsito em julgado em 20/09/2022).

8. Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida, nego provimento. Agravo interno prejudicado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer os itens "i" e "iii" e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por CAL BRASIL LTDA quanto ao "ii" e julgar prejudicado o agravo interno apresentado pela UNIÃO - Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002007274v7 e do código CRC 05ba66e8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/08/2024 A 02/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001839-40.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/08/2024, às 13:00, a 02/09/2024, às 11:59, na sequência 104, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS ITENS "I" E "III" E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CAL BRASIL LTDA QUANTO AO "II" E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO APRESENTADO PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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