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Apelação Cível Nº 0001186-56.2012.4.02.5170/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que julgou improcedentes os pedidos e o condenou em honorários de sucumbência de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. ()
O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com restituição de indébito contra a UNIÃO FEDERAL, A RECEITA FEDERAL DO BRASIL e CASA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SÃO LUIGI LTDA-ME, pleiteando:
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto à Receita Federal, por ilegitimidade passiva; (ii) indeferiu a denunciação da lide à CASA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO SÃO LUIGI LTDA-ME; e (iii) julgou improcedentes os demais pedidos.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que (i) pela documentação anexada aos autos, em suma, a nota fiscal dos serviços/fornecimento de materiais para construção para a Prefeitura de Japeri no mesmo valor dos cheques depositados, bem como da mesma data; a DIPJ em que foi declarado o recebimento do valor pela empresa ré; e o DARF pago sobre o montante declarado, ficou demonstrado nos autos que o débito não lhe compete; (ii) não mais fazia do quadro societário da empresa ré desde 2005, logo, não poderia responder pela sonegação dos valores auferidos pela empresa, na qualidade de sócio. Requereu a gratuidade de justiça e a reforma da sentença. ()
Em contrarrazões, a União Federal alega a legalidade da autuação, considerando a omissão de rendimentos apurado e a frágil documentação trazida aos autos, ressaltando a presunção de legitimidade do ato administrativo. ()
A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito. ()
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Ainda preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a afirmação de hipossuficiência econômica constante dos autos, a qual é corroborada pelos comprovantes de rendimentos e declarações de ajuste anual. ()
Busca-se, nesta ação, a anulação de crédito tributário constituído por meio de auto de infração lavrado nos autos do PA n° 10707.000428/2009-03, em razão da omissão de rendimentos, no caso, os valores de dois cheques, no total de R$ 322.474,30 (trezentos e vinte e dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), depositados em 10/2006, na conta conjunta do autor com o seu genitor, o Sr. Luigi Russo, sócio da ré Casa de Materiais para Construção São Luigi Ltda-ME.
Segundo alegado, tais valores se referem a pagamento de materiais de construção vendidos à Prefeitura de Japeri pela ré e foram depositados erroneamente pelo seu genitor, sócio majoritário da empresa, na conta conjunta que possuem, ao invés de depositar na conta corrente da pessoa jurídica; e que a empresa ré realizou o pagamento do DARF correspondente a esses valores por sua pessoa jurídica e não como pessoa física.
O MM. Juízo a quo concluiu, em suma, que não houve a comprovação dos fatos alegados.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que:
“Inicialmente, quanto a origem dos valores depositados, ficou bem claro nos autos com a nota fiscal dos serviços/fornecimento de materiais para construção para a prefeitura de Japeri no mesmo valor dos cheques depositados, bem como da mesma data. As folhas 17 (, fls.11) há o comprovante de depósito no banco Bradesco e a origem dos cheques emitidos pela prefeitura de Japeri. Quanto a pessoa jurídica ter informado o acréscimo patrimonial em sua declaração anual, o magistrado deixou de observar as folhas 110 () na declaração simplificada de Pessoa Jurídica do ano de 2006 da segunda Recorrida, que no mês de Outubro o valor declarado foi de R$ 190.890,87 (cento e noventa mil oitocentos e noventa reais e oitenta e sete centavos). Pelo valor fica claro que a segunda Recorrida declarou o valor recebido da nota fiscal de venda que consta em seu nome no valor de R$ 138.619,25 (cento e trinta e oito mil seiscentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), bem como um valor acima desse montante. Dessa forma fica clara mais uma vez a origem e o destino a quem seria o valor depositado na conta corrente do Recorrente. No mesmo informe as folhas 110 dos autos eletrônicos (), há o valor do DARF recolhido sobre o montante declarado naquele mês, diferente do apontado pelo Magistrado em sua sentença.”
Analisando a documentação anexada (), observa-se que um dos depósitos, de fato, se refere à nota fiscal emitida pela ré, Casa de Materiais para Construção São Luigi Ltda-ME, no valor de R$ 138.616,25 (cento e trinta e oito mil seiscentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos). O outro depósito, porém, se refere à nota fiscal emitida por empresa estranha ao feito, Carina Comércio de Materiais de Construção Ltda-ME, no valor de R$ 183.858,00 (cento e oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e oito reais), e isto sequer foi esclarecido pelo autor.
Portanto, desde logo, constata-se que as alegações do autor não tem correspondência integral com a prova dos autos.
Ademais, como corretamente ponderado pelo MM. Juízo a quo, o autor não demonstrou que tais valores foram transferidos para a suposta depositária correta, a fim de demonstrar que a quantia não chegou, efetivamente, a ingressar definitivamente em seu patrimônio, motivo por que deve responder pela omissão de rendimentos, já que não foram por ele declarados (, fls.51/54).
Ainda a este respeito, a sentença pontuou, mais uma vez corretamente, que também não foi demonstrada a alegação da empresa ré, de que os valores depositados erroneamente na conta conjunta das pessoas físicas teria sido utilizado para pagamento de "fornecedores, empréstimos e outras receitas", e que a própria empresa confirmou que não há "comprovação de transferência dos valores de volta para a conta corrente da pessoa jurídica".
O art. 42 da Lei 9.430/96 institui a presunção legal, embora relativa, de omissão de rendimentos. Veja-se:
“Depósitos Bancários
Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;
II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (Vide Medida Provisória nº 1.563-7, de 1997) (Vide Lei nº 9.481, de 1997)
§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)”
Neste contexto, cuida ressaltar que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos só é afastável mediante prova cabal, a qual, contudo, não foi produzida no presente caso. Neste contexto, não se logrou desconstituir a cobrança fiscal, devendo a sentença de improcedência do pedido ser corroborada nesta sede recursal.
Isto posto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002009661v30 e do código CRC 62afa590.
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