Apelação Cível Nº 5056601-63.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença constante do evento 32, que: a) homologou o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos, apenas no que se refere à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária do recolhimento na forma que foi efetivada no Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro nº 1201406100100000929689817 (evento 1, ANEXO18) e à manutenção do reconhecimento administrativo da repetição do indébito obtido no procedimento administrativo nº E-04/005/002257/2015, no valor histórico de R$ 40.000,00 em 09/06/2014 (evento 1, ANEXO11); b) julgou procedente o pedido para reconhecer como valor a ser restituído pelo réu à autora o montante de R$ 70.304,00, atualizado até 31/05/2023, a título de repetição de indébito do ICMS e para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor de R$ 70.304,00, atualizado até 31/05/2023, e o valor pago na data de 14/07/2023 (R$ 40.000,00), a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 487, I do CPC. Ainda, condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos §§ 2º a 5º, conforme for apurado em liquidação.
Em razões recursais (evento 38), a apelante alega, em síntese, que: (i) não tem cabimento a aplicabilidade dos juros de mora em acréscimo ao valor da obrigação principal já restituído administrativamente; (ii) conforme comprovado nestes autos, o não pagamento dos valores na esfera administrativa ocorreu por mora do credor, de sorte que a situação que deu causa à deflagração da demanda é de culpa e responsabilidade exclusiva do contribuinte; (iii) outro fundamento que ampara o afastamento da condenação ao pagamento dos juros de mora é a necessária aplicação literal do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional e do §1º do artigo 185 do Código Tributário Estadual; (iv) o termo inicial indicado para fluência de juros moratórios em 01.07.2014 (suposta data do pagamento indevido) está em desacordo com o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional c/c artigo 185, §1º do Código Tributário Estadual, que preveem que a restituição vence juros não capitalizáveis, apenas a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar; (v) no que tange à distribuição dos ônus da sucumbência, revela-se imprópria a condenação do Estado, haja vista a perda superveniente do objeto pelo pagamento dos valores aventados em juízo ainda em sede administrativa; (vi) em decorrência do princípio da causalidade, razão de ser da sucumbência processual, deverá recair tal responsabilidade exclusivamente sobre a apelada; (vii) na remota hipótese de não se entender que quem deu causa à demanda foi exclusivamente a parte contrária, com sua condenação no ônus da sucumbência, que seja, ao menos, de maneira objetiva, concedida a redução da condenação eventual do ora apelante com base no §4º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Por fim, requer o conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a sentença, com a consequente (i) declaração da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; (ii) alternativamente, caso assim não se entenda, o reconhecimento da improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a mora exclusiva do credor no recebimento do montante devido; (iii) em caráter subsidiário, caso seja reconhecida a procedência dos pedidos, seja afastada a aplicação de juros moratórios pela SELIC a contar da data do suposto pagamento, em desacordo com a legislação tributária; e (iv) em relação aos ônus sucumbenciais, requer respectiva e subsidiariamente: 1) a condenação da apelada nos ônus sucumbenciais; 2) seja reconhecida a ausência de sucumbência de quaisquer das partes; 3) ao menos a condenação pela metade, na forma do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, com a declaração de que cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas processuais.
Contrarrazões apresentadas no evento 57.
Manifestação do Ministério Público Federal no evento 6, salientando ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença constante do evento 32, que: a) homologou o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos, apenas no que se refere à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária do recolhimento na forma que foi efetivada no Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro nº 1201406100100000929689817 (evento 1, ANEXO18) e à manutenção do reconhecimento administrativo da repetição do indébito obtido no procedimento administrativo nº E-04/005/002257/2015, no valor histórico de R$ 40.000,00 em 09/06/2014 (evento 1, ANEXO11); b) julgou procedente o pedido para reconhecer como valor a ser restituído pelo réu à autora o montante de R$ 70.304,00, atualizado até 31/05/2023, a título de repetição de indébito do ICMS e para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor de R$ 70.304,00, atualizado até 31/05/2023, e o valor pago na data de 14/07/2023 (R$ 40.000,00), a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 487, I do CPC. Ainda, condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos §§ 2º a 5º, conforme for apurado em liquidação.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o Juízo a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do STJ.
Do cabimento de juros de mora
Conforme ficou definido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Concernente ao termo inicial dos juros de mora, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que, "(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" ( REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009). Precedentes.
Com efeito, a Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a taxa de juros de mora na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, desde que prevista na legislação local.
Súmula 523: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 173, do Decreto-Lei n. 05/1975 – Código Tributário Estadual (na redação que lhe foi dada pela Lei Estadual n. 6.269/2012, em vigor desde 02/01/2013), é prevista a incidência da Taxa Selic para a cobrança dos tributos estaduais, cuja adoção não encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, desde que não seja cumulada com qualquer outro índice, a saber:
Art. 173. O crédito tributário, quando não integralmente pago no prazo, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, será acrescido dos seguintes acréscimos moratórios:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
[...]
Sendo assim, em casos de repetição de indébito de ICMS no Rio de Janeiro, aplica-se a taxa SELIC, que cobre tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme as disposições locais e as interpretações judiciais atuais.
No caso em tela, o Estado do Rio de Janeiro somente depositou o valor de R$ 40.000,00, relativo ao valor principal da dívida, em 14.07.2023, o qual correspondente ao recolhimento a maior realizado pelo demandante em 09.06.2014. Todavia, não depositou o valor de R$ 30.304,00 (trinta mil trezentos e quatro reais) relativo aos juros de mora.
Não obstante haver reconhecido administrativamente, no procedimento administrativo nº E-04/005/002257/2015, em despacho proferido em 03.11.2015 (evento 1, Anexo 8, fls. 10 a 12), o direito da demandante à repetição do valor recolhido a maior em 09.06.2014, somente efetuou o pagamento do valor histórico (R$ 40.000,00) em 14.07.2023, após o ajuizamento desta demanda (12.05.2023). Contudo, apresentou a contestação insurgindo-se contra a pretensão da demandante de obter o pagamento dos juros de mora.
Correta, portanto, a sentença recorrida que julgou procedente o pedido para “reconhecer como valor a ser restituído pelo réu à autora o montante de R$ 70.304,00, atualizado até 31/05/2023, a título de repetição de indébito do ICMS e condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor de R$ 70.304,00, atualizado até 31/05/2023, e o valor pago na data de 14/07/2023 (R$ 40.000,00), a ser apurado na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 487, I do CPC.”
Do não cabimento da redução dos honorários advocatícios pela metade
De acordo com a disposição contida no § 4º do art. 90 do CPC, se a parte ré reconhecer a procedência do pedido, de modo total e não apenas parcial, e, de forma simultânea, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
No caso, o apelante reconheceu como devido o valor histórico de R$ 40.000,00 na data de 09.06.2014, quantia que pagou no curso desta demanda. Entretanto, resistiu ao pagamento dos juros.
Logo, a hipótese dos autos não se amolda ao preceito do art. 90, §4º, do CPC.
Honorários recursais
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, observados os critérios previstos nos §§ 2º a 5º, conforme o que for apurado em liquidação.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002014999v2 e do código CRC a0347365.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 19/9/2024, às 13:54:32