Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5016972-30.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0182854-55.2017.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. MILITAR TRANSEXUAL. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. OPERADOR DE SONAR. DIREITO DE USO DE UNIFORMES E ACESSÓRIOS MILITARES FEMININOS. TEMA 778 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL. NOME SOCIAL. PROCESSO SELETIVO.
- É cediço que a Constituição Federal veda de forma expressa qualquer discriminação de gênero, consagrando uma das vertentes do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Por sua vez, a Assembleia das Nações Unidas adotou a "Declaração sobre Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero" (Declaração nº A/63/635), na qual também ressalta a vedação de discriminação em razão da orientação sexual dos indivíduos e da identidade de gênero.
- Não há que se falar em reforma de mulher militar transexual se inexiste hipótese legal, qual seja, a existência de doença especificada no Estatuto dos Militares.
- A justificativa adotada pela Administração Militar sobre o transexualismo ser hipótese de reforma não se coaduna com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e com os Direitos da Personalidade, motivo pelo qual deve ser anulado o ato de reforma, em razão de o motivo da exclusão ser não compatível com o exame médico efetuado pela Marinha, acarretando a reintegração da autora aos quadros da Força Militar, sem os efeitos financeiros determinados na decisão agravada, em razão de se tratar de tutela de urgência.
- Contudo, não cabe ao Poder Judiciário conceder a tutela de urgência para determinar a lotação de militar na atividade de operador de sonar, tal determinação incumbe à instituição militar, de acordo com a necessidade do serviço.
- Deve ser permitida a identificação funcional da autora com seu nome social, na forma do Decreto nº 8.727/2016, o qual estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento.
- As questões relativas a "permitir que a autora vista trajes femininos, seja dispensada de corte de cabelo e possa usar maquiagem, nos termos do regulamento da Marinha" devem ser afastadas por ora por estarem relacionadas ao Tema nº 778 do STF.
- Inexistindo pedido na inicial quanto à determinação contida na decisão agravada sobre a ré "não prejudicar a autora em suas avaliações, em razão das sucessivas licenças médicas que foram deferidas à mesma desde 2015", deve tal comando ser excluído, sob pena de julgamento extra petita, na medida em que a lide deverá ser decidida nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
- Não há como determinar que a autora participe do próximo Exame de Admissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento, visto que os militares são avaliados por uma Comissão que emite parecer favorável ou desfavorável para a participação, levando em consideração requisitos objetivos e subjetivos colhidos da carreira do militar. Para além disso, é inviável compelir a Administração Militar a tal comando em sede de tutela de urgência.
- Ademais, se a autora, após retornar ao SAM, reunir os requisitos para participação no próximo curso, terá oportunidade de realizar a respectiva matrícula, fazendo jus a todos os consectários funcionais daí decorrentes.
- Agravo de instrumento parcialmente provido."
Nas razões recursais, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão "sobre a alegação de que a reforma foi baseada no art. 106, inciso III, do Estatuto Militar, por ter ficado a agravada agregada por mais de 2 (dois) anos, sem falar que o pedido originário era de reintegração, sendo a reforma um fato superveniente ocorrido no curso do processo".
Por fim, pede a embargante que "haja declaração no sentido de que as partes deverão ser intimadas a requerer a produção de novas provas".
Pedido de reconsideração da parte autora no evento 62, afirmando que "a Sessão de Julgamento do recurso se deu em 08Mai2024, a Decisão do Supremo Tribunal Federal que cancelou o reconhecimento da Repercussão geral do Tema 778 ocorreu em 07Jun2024 e o Acórdão definitivo foi disponibilizado em 05Jul2024 (ev.53), em clara ocorrência de fatos novos".
Nesse cenário, requer a reconsideração da questão, postulando a sua reapreciação pela 7ª Turma Especializada, dando-se provimento para que a autora possa utilizar vestimentas, uniformes, padrão de corte de cabelo e maquiagens inerentes ao seu sexo registral feminino.
Contrarrazões recursais no evento 64.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002016112v6 e do código CRC 15f90024.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 1/9/2024, às 19:16:2