Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007903-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. N. D. S. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos autos de ação de procedimento comum n.º 5000810-63.2024.4.02.5105/RJ, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos de origem à Justiça Estadual, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Friburgo (Evento 10 – Processo originário).

Nas razões de recurso, a agravante afirma que ajuizou a demanda “em função da recusa das Agravadas em pagar o valor segurado, por meio da apólice. Note-se que a negativa foi fundamentada pela segunda agravada por constar no contrato número de telefone diverso da contratante ou mesmo da beneficiária. (...) Ao receber a cópia do instrumento em questão e de posse do então número que constava no contrato objeto da lide, a filha da Autora cadastrou em sua agenda e ao abrir o arquivo no WhatsApp verificou que a fotografia referente ao número que constava no contrato era da funcionária da primeira Agravada, a mesma que realizou o atendimento no ato da contratação” (Evento 1).

Alega que “não ter a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo pode causar prejuízo irreparável à Agravante, já que, eventual tese de defesa da segunda agravada (Seguradora) no sentido de que a atitude que culminou no não pagamento da apólice foi realizada por terceiro. Assim, não estando a primeira agravada no polo passivo, ainda na possibilidade de que o D. Órgão julgador acolha a tese, não haverá margem, muito menos prazo legal, para interpor novo processo indenizatório ficando a consumidora, ora agravante desamparada em face da decisão que excluiria a primeira agravada da relação processual e consequentemente declina a competência ao Juízo Estadual” (Evento 1).

Sustenta que “o fato preponderante ao não pagamento da apólice se deu pela desídia da funcionária da primeira agravada, não há como prosseguir o processo sem tal participação. Ressalte-se ainda que todas as circunstâncias devem ser ponderadas com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que denota para a responsabilização solidária de toda a cadeia de prestadores de serviço. Sabemos que o entendimento recente minimiza a Teoria da Aparência, entretanto reafirma a Agravante que o caso dos autos é atípico, tendo em vista que a demanda foi proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL não por ter a consumidora contratado o seguro em sua agência, e sim, pela grave desídia cometida por sua funcionária, fato inclusive reconhecido pela gerente Renata Bravo, no áudio anexado à exordial, nesse sentido, razão não há para a aplicação do art. 34 do CDC. Há de se garantir a Agravante face o efeito da decisão agravada que, ainda que remotamente, pode lhe causar prejuízo no recebimento de seu pleito, tendo em vista que se porventura uma fantasiosa tese jurídica de defesa tente imputar culpa exclusiva da funcionária da Caixa Econômica Federal e ainda mais remotamente o Órgão Julgador acolha tal tese, ficará a agravante prejudicada em seu direito irrestrito da tutela jurisdicional. A despacho que aponta o declínio de competência teria total anuência da agravante não fosse o fato de que a causadora de todo o dano é a funcionária da Caixa Econômica Federal, a “Rose” amplamente mencionada pela gerente no áudio acostado aos autos” (Evento 1).

Decisão no Evento 4 deferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 12.

Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 13.    

Contrarrazões da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A no Evento 16.

Contrarrazões ao agravo interno de I. N. D. S. no Evento 19.

Parecer do MPF no Evento 22 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022645v4 e do código CRC c65da39f.

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Documento:20002022646
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007903-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. N. D. S. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos autos de ação de procedimento comum n.º 5000810-63.2024.4.02.5105/RJ, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos de origem à Justiça Estadual, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Friburgo (Evento 10 – Processo originário).

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Consoante o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Assim, em regra, a competência é definida considerando a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae). Ou seja, a competência da Justiça Federal estaria configurada pela efetiva presença da União, autarquia ou empresa pública federal na relação processual, na condição de autor, réu, assistente ou opoente.

No caso concreto, a ação foi ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando o recebimento de Apólice de Seguro no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais) e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nas razões de recurso, a agravante afirma que ajuizou a demanda “em função da recusa das Agravadas em pagar o valor segurado, por meio da apólice. Note-se que a negativa foi fundamentada pela segunda agravada por constar no contrato número de telefone diverso da contratante ou mesmo da beneficiária (...) a demanda foi proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL não por ter a consumidora contratado o seguro em sua agência, e sim, pela grave desídia cometida por sua funcionária, fato inclusive reconhecido pela gerente Renata Bravo, no áudio anexado à exordial, nesse sentido, razão não há para a aplicação do art. 34 do CDC (...) Não houvesse o ato praticado pela funcionária da Caixa Econômica Federal, muito provavelmente a apólice teria sido paga à Agravante" (Evento 1).

A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2016282, Rela. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 8.9.2023).

Nesse contexto, pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021), razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. 

Ademais, não obstante o contrato de seguro de vida tenha sido firmado com a Caixa Vida e Previdência S.A., e não com a Caixa Econômica Federal, não se pode olvidar que o contrato de seguro de vida foi comercializado nas dependências da empresa pública federal. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de “ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação” (STJ, REsp n. 1.358.513/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/8/2020).

Aliás, sendo a Caixa Vida e Previdência S.A. uma subsidiária da Caixa Econômica Federal, sem qualquer divisão clara entre os canais de atendimento e de celebração de contratos, prevalece, neste caso, a teoria da aparência, que assegura ao consumidor o direito de demandar diretamente contra o fornecedor aparente do serviço.

Sobre a matéria, vale ressaltar os seguintes precedentes:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA TRANSPORTADORA CAUSADORA DO DANO. TEORIA DA APARÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CULPA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A adoção da teoria da aparência pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente e legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados. Precedentes.

2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária da empresa fabricante e da transportadora, que estampava o nome e a marca da fornecedora no veículo, levando o consumidor a acreditar que haveria com esta relação negocial.

3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).

4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa de terceiro e do rompimento do nexo causal demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.734/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/12/2023) 

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CEF. CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. A CEF é parte legítima para responder a ação em que é cobrada a indenização de valor devido decorrente de plano de previdência, quando o contrato tiver sido celebrado em seu estabelecimento, mediante sua estrutura funcional, sendo a entidade securitária ligada ao mesmo grupo.

2. Não obstante se verifique que, no caso concreto, o contrato de previdência foi efetivamente firmado com a Caixa Vida e Previdência S/A. e não com a Caixa Econômica Federal, não se pode olvidar que a CEF comercializou em suas dependências referido contrato. Nessa hipótese, em se tratando de direito do consumidor, há solidariedade obrigacional entre os integrantes da cadeia de fornecedores por vícios nos serviços prestados, tal qual dispõe o art. 18 do CDC. Inegável, pois, que há responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço defeituoso, notadamente quando se considera que a Caixa Vida e Previdência S/A se utiliza das dependências e do acesso aos clientes da Caixa Econômica Federal para a prestação de seus serviços e venda de seus produtos - comercialização esta que na prática é realizada pela CEF.”.

(TRF 4ª Região, AC 5088135-56.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 27/02/2024) 

 

Neste Eg. Tribunal, mutatis mutandis, vale destacar os seguintes julgados:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO SEGURO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA ASSERÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face da CEF, com fulcro no art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos a uma das varas cíveis do Estado do Rio de Janeiro, em razão da incompetência absoluta do Juízo para processar a presente demanda, nos termos do art. 45, § 3º do CPC c/c artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

2. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021), razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada AC 0182561-62.2017.4.02.5154, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5005399-58.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001511-48.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2022.

3. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2016282, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 8.9.2023.

4. O simples fato de a instituição financeira figurar como estipulante do contrato de seguro não a responsabiliza pela cobertura, quando os ajustes tenham sido feitos com a seguradora.  No entanto, perante o consumidor, aparentemente, a CEF era globalmente responsável pelos contratos, de modo que configurada sua responsabilidade solidária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014047-36.2021.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.6.2023.

5. Em decorrência da teoria da asserção, mantém-se a CEF no feito, fixando-se, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.

6. Agravo de instrumento provido."

(TRF 2, 5014537-15.2023.4.02.0000, Desembargador Federal  RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 28/11/2023)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMENDA DO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ARTIGO 1.015, CPC/2015). SEGURO PRESTAMISTA DE PESSOA JURÍDICA. CEF FIGURA NO CONTRATO COMO ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.

1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reforma da decisão agravada, para que: (i) “seja mantido, por ora, o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais), para efeitos fiscais, bem como deferida à Agravante a possibilidade de atribuir valor à causa, com o benefício econômico específico, após o cumprimento, pelas Agravadas, da obrigação de fazer consistente na exibição das Apólices de Seguro”; (ii) subsidiariamente, que “o Juízo ad quem fixe o valor da causa, ex officio, para que possam ser recolhidas corretamente as custas processuais”; e (iii) “seja mantida a Caixa Econômica Federal (2ª Agravada) como litisconsorte na ação originária, ou seja, parte legítima e, por consequência, seja reconhecido o interesse da União (art. 109, inciso I, Constituição), mantida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda”.

2. Não deve ser conhecido o presente recurso no que diz respeito aos primeiros dois pontos controvertidos no presente recurso – quais sejam, a determinação de emenda do valor atribuído à causa principal, ora de R$ 1.000,00 (um mil reais), e o requerimento, formulado em caráter subsidiário, de fixação desse valor da causa ex officio, por esta Turma Especializada – porquanto essas hipóteses não se inserem em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente enumeradas no Artigo 1.015, CPC/2015.

3. Sobre esse tema, leciona a doutrina acerca do Novo Código de Processo Civil, que a regra "é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento" (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016). Nesse sentido, "o Código de 2015 optou pela enumeração taxativa dessas decisões no art. 1.015, decorrente de uma avaliação do legislador a respeito da gravidade da decisão" (Greco, Leonardo. Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, volume III. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).

4. Embora o C. STJ venha ultimamente admitindo a interposição do sobredito recurso em situações análogas às previstas nos incisos do Artigo 1.015 do CPC – sendo válido registrar que a matéria encontra-se, inclusive, afetada ao rito dos recursos repetitivos perante a referida Corte Superior (Tema 988), não tendo sido, todavia, determinada a suspensão do processamento dos recursos de agravo de instrumento que versem sobre idêntica questão no território nacional (Cf. STJ, Corte Especial, ProAfR no REsp 1696396/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 28.02.2018) –, no caso presente sequer há qualquer paralelismo com qualquer das situações em que a lei admite o recurso, revelando-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento do recurso quanto a esses dois pontos, conforme autoriza o inciso III do Artigo 932 do CPC/2015, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar diante de vício sanável, e sendo que, ademais, o valor a ser atribuído ao feito principal pode ser facilmente determinado nos termos do Artigo 292, CPC/2015, conforme se depreende da própria narrativa da petição inicial dessa ação.

5. Quanto ao segundo dos pontos controvertidos no presente Agravo de Instrumento – qual seja, a exclusão da CEF como litisconsorte passiva no feito principal, com a consequente declaração de incompetência da Justiça Federal para julgar a referida ação –, deve ser conhecido o recurso, posto que a hipótese de exclusão de litisconsorte é uma das que autoriza o manejo do recurso de Agravo de Instrumento, conforme o inciso VII do Artigo 1.015, CPC/2015.

6. Certificado Prestamista Empresarial acostado aos autos principais que evidencia que a Caixa Vida e Previdência S/A (CNPJ nº 03.730.204/0001-76), ora Primeira Ré/Agravada, figura como Seguradora, enquanto que a CEF – Caixa Econômica Federal (CNPJ nº 00.360.305/0001-04) figura como estipulante, motivo pelo qual existe, a toda evidência, relação jurídica que justifica os pedidos formulados em face da CEF, já que “O seguro prestamista firma-se entre a seguradora e a financiadora e tem por finalidade a indenização do saldo devedor do participante, nos casos de morte, de forma que a CEF, na qualidade de administradora do contrato e primeira beneficiária do seguro, tem legitimidade para o pólo passivo da demanda em que se discute a quitação do contrato pela ocorrência da morte do mutuário” (AC nº 0043122-08.1999.4.02.0000, TRF-2ª Região, 6ª Turma Especializada, Relator: Juiz Federal Convocado LEOPOLDO MUYLAERT, E-DJF2R 02.12.2008).

7. Agravo de Instrumento da Autora não conhecido na parte relativa à determinação de emenda da inicial, e conhecido e provido na parte relativa à legitimidade passiva ad causam da CEF, sendo reformada em parte a decisão agravada para reconhecer-se a legitimidade passiva ad causam da CEF e a competência da Justiça Federal, na forma da fundamentação."

(TRF 2, 5017822-84.2021.4.02.0000, Desembargador Federal  MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. Turma Especializada, julgado em 29/11/2022)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CEF, com a consequente competência da Justiça Federal para julgar o feito, e não conhecer do agravo interno, por prejudicado.



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Agravo de Instrumento Nº 5007903-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA dA ASSERÇÃO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, ante o reconhecimento de ilegitimidade passiva da CEF, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos de origem à Justiça Estadual, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Friburgo.

2. No caso concreto, a ação foi ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., objetivando o recebimento de Apólice de Seguro no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte e dois mil reais) e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões de recurso, a agravante afirma que ajuizou a demanda “em função da recusa das Agravadas em pagar o valor segurado, por meio da apólice. Note-se que a negativa foi fundamentada pela segunda agravada por constar no contrato número de telefone diverso da contratante ou mesmo da beneficiária (...) a demanda foi proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL não por ter a consumidora contratado o seguro em sua agência, e sim, pela grave desídia cometida por sua funcionária, fato inclusive reconhecido pela gerente Renata Bravo, no áudio anexado à exordial, nesse sentido, razão não há para a aplicação do art. 34 do CDC (...) Não houvesse o ato praticado pela funcionária da Caixa Econômica Federal, muito provavelmente a apólice teria sido paga à Agravante".

3. A análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2016282, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 8.9.2023).

4. Nesse contexto, pela teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1710782, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 26.3.2021), razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva da CEF na presente demanda. 

5. Sendo a Caixa Vida e Previdência S.A. uma subsidiária da Caixa Econômica Federal, sem qualquer divisão clara entre os canais de atendimento e de celebração de contratos, prevalece, neste caso, a teoria da aparência, que assegura ao consumidor o direito de demandar diretamente contra o fornecedor aparente do serviço.

6. Precedentes.

7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CEF, com a consequente competência da Justiça Federal para julgar o feito. Agravo interno não conhecido, por prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da CEF, com a consequente competência da Justiça Federal para julgar o feito, e não conhecer do agravo interno, por prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022647v6 e do código CRC 5fa0b49c.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007903-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 13:00, a 27/08/2024, às 12:59, na sequência 309, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, COM A CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO, E NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, POR PREJUDICADO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007903-66.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO MESMO SENTIDO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF, COM A CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO, E NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, POR PREJUDICADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

VOTANTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:00:10.


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