Agravo de Instrumento Nº 5007903-66.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. N. D. S. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos autos de ação de procedimento comum n.º 5000810-63.2024.4.02.5105/RJ, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos de origem à Justiça Estadual, para uma das Varas Cíveis da Comarca de Nova Friburgo (Evento 10 – Processo originário).
Nas razões de recurso, a agravante afirma que ajuizou a demanda “em função da recusa das Agravadas em pagar o valor segurado, por meio da apólice. Note-se que a negativa foi fundamentada pela segunda agravada por constar no contrato número de telefone diverso da contratante ou mesmo da beneficiária. (...) Ao receber a cópia do instrumento em questão e de posse do então número que constava no contrato objeto da lide, a filha da Autora cadastrou em sua agenda e ao abrir o arquivo no WhatsApp verificou que a fotografia referente ao número que constava no contrato era da funcionária da primeira Agravada, a mesma que realizou o atendimento no ato da contratação” (Evento 1).
Alega que “não ter a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo pode causar prejuízo irreparável à Agravante, já que, eventual tese de defesa da segunda agravada (Seguradora) no sentido de que a atitude que culminou no não pagamento da apólice foi realizada por terceiro. Assim, não estando a primeira agravada no polo passivo, ainda na possibilidade de que o D. Órgão julgador acolha a tese, não haverá margem, muito menos prazo legal, para interpor novo processo indenizatório ficando a consumidora, ora agravante desamparada em face da decisão que excluiria a primeira agravada da relação processual e consequentemente declina a competência ao Juízo Estadual” (Evento 1).
Sustenta que “o fato preponderante ao não pagamento da apólice se deu pela desídia da funcionária da primeira agravada, não há como prosseguir o processo sem tal participação. Ressalte-se ainda que todas as circunstâncias devem ser ponderadas com base nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que denota para a responsabilização solidária de toda a cadeia de prestadores de serviço. Sabemos que o entendimento recente minimiza a Teoria da Aparência, entretanto reafirma a Agravante que o caso dos autos é atípico, tendo em vista que a demanda foi proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL não por ter a consumidora contratado o seguro em sua agência, e sim, pela grave desídia cometida por sua funcionária, fato inclusive reconhecido pela gerente Renata Bravo, no áudio anexado à exordial, nesse sentido, razão não há para a aplicação do art. 34 do CDC. Há de se garantir a Agravante face o efeito da decisão agravada que, ainda que remotamente, pode lhe causar prejuízo no recebimento de seu pleito, tendo em vista que se porventura uma fantasiosa tese jurídica de defesa tente imputar culpa exclusiva da funcionária da Caixa Econômica Federal e ainda mais remotamente o Órgão Julgador acolha tal tese, ficará a agravante prejudicada em seu direito irrestrito da tutela jurisdicional. A despacho que aponta o declínio de competência teria total anuência da agravante não fosse o fato de que a causadora de todo o dano é a funcionária da Caixa Econômica Federal, a “Rose” amplamente mencionada pela gerente no áudio acostado aos autos” (Evento 1).
Decisão no Evento 4 deferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 12.
Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no Evento 13.
Contrarrazões da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A no Evento 16.
Contrarrazões ao agravo interno de I. N. D. S. no Evento 19.
Parecer do MPF no Evento 22 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022645v4 e do código CRC c65da39f.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 30/8/2024, às 10:26:12