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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5004674-98.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102053-95.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão por meio da qual, em sede de cumprimento de sentença, extinguiu-se o feito em relação às agravantes, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois não houve habilitação no prazo assinalado.

Nas razões recursais, pede-se a reforma da decisão atacada, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito para fins de habilitação dos sucessores das falecidas.

Nas contrarrazões recursais, pede-se o não provimento do recurso.

Em parecer, o MPF escusou-se de emitir pronunciamento sobre o mérito da ação, por não ser caso de sua intervenção.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002024413v5 e do código CRC a2e0cd60.

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Documento:20002024414
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Agravo de Instrumento Nº 5004674-98.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102053-95.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A despeito da suspensão do processo a fim de que os sucessores das falecidas fossem habilitados, inclusive com intimação do procurador cadastrado para dar prosseguimento ao feito, e da publicação de edital para os herdeiros/sucessores ou espólio do de cujus se habilitarem nos autos, sob pena de extinção, tal não ocorreu.

Logo, como não houve habilitação nos autos dos sucessores/herdeiro/espólio de E. A. M. e R. M. D. A., nos termos do art. 688 do CPC, correta a decisão de extinção da execução em relação a estas, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.

Imperioso destacar que o art. 313, §2º, II, do CPC dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" (grifo nosso).

Vejamos a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. ÓBITO DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença por meio da qual se acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução/cumprimento de sentença, em razão da ilegitimidade do excepto. 

2. Apesar de intimado o patrono do exequente, bem como os seus herdeiros, para que se manifestassem sobre e notícia de óbito do exequente e promovessem a habilitação dos sucessores, nada foi apresentado ou requerido.

3. Tendo em vista o decurso de prazo razoável para a providência relativa à habilitação dos sucessores do falecido apelante e a inviabilidade de se manter a execução suspensa indefinidamente, deve ser extinta a execução, nos termos delineados no art. 313, § 2º, inciso II (falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito), e do art. 485, IV, ambos do CPC (Precedente: 0006885-07.2013.4.02.5101, Relator Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada. Data do julgamento: 01/12/2021).

4. Processo extinto, sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso interposto.

(TRF2, AC 0078208-96.2018.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 08/11/2023) - Grifo nosso

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDA. TRANSCURSO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. No caso, constatado o óbito dos Autores, ora Agravantes, e determinada a juntada de certidão de óbito, bem como a adoção das medidas necessárias à sucessão processual, com a habilitação dos respectivos espólios ou herdeiros, para a regularização do polo ativo da demanda. Realizada, ademais, a advertência no sentido de o não cumprimento das determinações importaria a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, CPC. Processo regularmente suspenso, nos moldes do art. 313, I e §2º, CPC.

2. Com a supressão de um dos sujeitos da relação jurídica processual, no caso, por óbito, deflui-se a sucessão processual, evento correspondente à substituição de sujeito legítimo por outro no mesmo polo da demanda. Com guisas a operar-se a sucessão processual, inicia-se o incidente de habilitação, voltado à verificação de legitimidade e capacidade de suceder. Vide artigos 687 e seguintes, do Código de Processo Civil.

3. Havida a regular intimação da decisão e acolhido o pedido de dilação de prazo, com nova suspensão do processo, não se pode afastar a preclusão temporal operada pela não regularização do vício processual identificado. Dessa feita, não há qualquer irregularidade na r. decisão agravada, que apenas cumpriu com o disposto no artigo 76, §1º, I, CPC e está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (Precedente: AgInt no REsp n. 1.864.552/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).

4. Agravo de instrumento interposto por JOSÉ FAUSTINO DOS SANTOS e GILDA BARROS OLIVEIRA conhecido e desprovido.

(TRF2, AI 5000700-87.2023.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 28/06/2023) - Grifo nosso

Em conclusão, tendo sido promovida a intimação do patrono, assim como dos herdeiros/sucessores, sem manifestação, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito em relação às agravantes, nos termos dos arts. 313, §2º, II e 485, IV do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5004674-98.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0102053-95.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 

- Diante da notícia do falecimento da parte exequente, foi intimado o patrono, para, querendo, promover a devida sucessão processual, assim como publicado edital para os herdeiros/sucessores ou espólio do de cujus se habilitarem nos autos, se houvesse interesse, sob pena de extinção, o que não ocorreu.

- Não encontrados herdeiro(s)/sucessor(es) do agravante e não tendo sido promovida a habilitação na forma do art. 688 do CPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos dos arts. 313, §2º, II e 485, IV do CPC.

- Agravo de instrumento não provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004674-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

IMPEDIDO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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