Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000224-12.2009.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a sentença (evento 93) proferida pela Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, com relação à dívida n° 70606046411-27 e com base no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição intercorrente, no que fiz respeito aos demais débitos. 

Em suas razões de apelação (evento 102), a apelante afirma que a rescisão do parcelamento dos créditos remanescentes ocorreu em 20/02/2018 e  a União protocolou petição, em 23/02/2021, requerendo penhora de um imóvel, antes, portanto, do transcurso do quinquênio, contudo, tal petição não foi analisada pelo juízo de origem antes de proferir a sentença.

Assim, “requer a União seja conhecida e provida a presente Apelação, com a reforma da sentença apelada, a fim de que seja afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel apontado no evento 78”.

Contrarrazões (evento 50).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002025424v2 e do código CRC f051e091.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
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Documento:20002025428
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000224-12.2009.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a sentença (evento 93) proferida pela Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, com relação à dívida n° 70606046411-27 e com base no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição intercorrente, no que fiz respeito aos demais débitos. 

A sentença foi assim lançada (evento 93):

“Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, em 2009, em face de WISE INFORMATICA LTDA e outro. 

No Evento 73, a Fazenda Nacional noticiou o pagamento do débito inscrito sob n° 70606046411-27 e a rescisão do parcelamento que tinha por objeto as demais dívidas, ocorrido em 20/02/2018.

Assim, forçoso é o reconhecimento da ocorrência da prescrição para tal débito, por já ter decorrido o prazo prescricional quinquenal desde a rescisão do acordo.

Com efeito, no Evento 75, considerando que a rescisão do parcelamento supramencionado ocorreu em 03/2018, determinou-se a suspensão deste feito pelo prazo remanescente à configuração da prescrição – até 03/2023. 

Embora a Exequente em 02/2021 (Evento 78), tenha requerido a penhora online, ela foi negativa, tendo sido desbloqueados os valores irrisórios constritos (Evento 81).

E, como se sabe, ainda que tenha havido nos autos tentativa de localização de bens penhoráveis, se tal diligência for infrutífera, ela não será apta a interromper a continuidade do prazo prescricional.

No mesmo sentido é o julgado a seguir colacionado:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1. Recurso em que se controverte acerca de sentença em que, declarada a prescrição intercorrente, foi extinta ação executiva voltada à cobrança original de R$ R$ 393.815,73 (trezentos e noventa e três mil e oitocentos e quinze reais e setenta e três centavos). 2. Nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), antes da declaração da prescrição é intercorrente, é indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública, para específica manifestação acerca da eventual ocorrência de eventos suspensivos/ interruptivos do aludido fenômeno prescricional. 2. Em julho de 2011, o magistrado deferiu a suspensão do processo, tendo, após essa data até a sentença em dezembro de 2016, sido realizadas diligências infrutíferas, que não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4. No que toca à necessidade de oitiva da Fazenda Pública, o citado artigo 40, parágrafo 4º, da LEF, possibilita ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, se consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Extrai-se de interpretação literal do referido dispositivo a necessidade de prévia intimação da Fazenda para manifestar-se acerca da prescrição. Entretanto, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.340.553, ao alegar a nulidade, pela falta de qualquer intimação, dentro do procedimento do aludido artigo, deve a Fazenda Pública demonstrar o prejuízo que sofreu, como a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o que não ocorreu no caso em questão. 5. Apelação desprovida (Acórdão – Número: 0000017-69.2019.4.05.9999 - AC - Apelação Cível – 600543 - Relator(a): Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro – Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO - Órgão julgador - Segunda Turma – Data: 04/06/2019). 

Ressalto, ainda, que a Fazenda Nacional foi intimada do arquivamento deste feito, diante do resultado negativo da penhora online, nos termos da decisão do Evento 80, ocasião em que poderia ter formulado/reiterado algum outro pedido que impulsionasse o processo, tendo, todavia, no Evento 85, apresentado pleito desconectado com a real situação do processo (pedido de conversão em renda de valor inexistente), pelo que não havia nada a deferir por este Juízo quanto a tal pedido.

In casu, verifica-se que o feito permaneceu indevidamente paralisado por prazo superior ao prazo prescricional previsto no art. 174, do CTN, por culpa exclusiva do Exequente.

A interrupção da prescrição pelo parcelamento (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN) e o seu reinício pela rescisão do acordo decorrem de lei, como causa e consequência.

Com efeito, o reinício da contagem do prazo de prescrição independe de qualquer manifestação do Juízo, até porque a suspensão ocorreu em função do parcelamento, pelo prazo do parcelamento ou até manifestação do Exequente, à qual competia, à evidência, comunicar ao Juízo a sua rescisão de modo a possibilitar o prosseguimento tempestivo do feito.

Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CANCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - O parcelamento da dívida tributária enseja a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 4 - Como, no caso, decorreram mais de 5 (cinco) anos do cancelamento do parcelamento, ocorrido em 08/04/2009, até a sentença, prolatada em 25/09/2014, correto o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo Juízo a quo. 5 - Apelação da União Federal a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL n° 0000876-67.2006.4.02.5103 - Relator(a) MARIA ALICE PAIM LYARD – Data: 28/07/2015).

Entender em sentido contrário acarretaria acolher a ideia de imprescritibilidade dos créditos públicos, o que importa franca violação aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, considerando que se trata de direito patrimonial.

Sabe-se que a ideia de imprescritibilidade das Execuções Fiscais vai de encontro aos princípios basilares do Direito, que apenas admite como imprescritíveis as ações relativas a direitos personalíssimos.

Embora seja relevante a preservação do crédito da Fazenda e a concessão de meios hábeis ao seu efetivo recebimento, a segurança jurídica também merece proteção, não se admitindo que o contribuinte, ainda que inadimplente, se sujeite eternamente à responsabilidade tributária, em caso de inércia do credor.

No caso em apreço, a prescrição intercorrente restou configurada pela paralisação do processo/ausência de resultado útil na localização de bens penhoráveis por mais de cinco anos contados da rescisão do parcelamento consolidado.

Vale destacar que não ocorreu qualquer ato atribuível à máquina do Judiciário que tenha contribuído para a paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional.

Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, com relação à dívida n° 70606046411-27 e com base no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição, no que fiz respeito aos demais débitos. 

Sem custas face a isenção legal e sem honorários”.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS (temas 566 a 569 do STJ), em 12/09/2018, a Corte Especial fixou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (item 4 da Ementa):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEMDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

 Acrescento o que ficou consignado as informações complementares do EDcl no REsp 1340553/RS, in verbis: 

Não caracteriza condicionante para o início do prazo de suspensão previsto no art 40 da Lei de Execuções Fiscais a certificação de não localização do devedor e dos bens por Oficial de Justiça. Isso porque a adoção de tal certificação faria letra morta do art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais - citação pelo correio - e implicaria a necessidade de se movimentar os Oficiais de Justiça por todo o país para fazer um "pente fino" na citação de devedores nos processos de execução fiscal onde o Aviso de Recebimento é devolvido sem assinatura para, somente a partir daí, dar-se início aos prazos de que trata o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, criando um embaraço burocrático intransponível para o reconhecimento da prescrição intercorrente sobre um volumoso estoque de processos já sem qualquer possibilidade de êxito.
"[...] muito embora o marco interruptivo da prescrição seja a citação válida (na redação original do CTN) ou o despacho que ordena a citação (na redação dada pela LC n. 118/2005), a contagem do prazo em todos os casos sempre retroage à data do ajuizamento, uniformizando os procedimentos para a contagem dos prazos de suspensão e prescrição [...]".
"É consabido que o rito da Execução Fiscal é um fluxo que se reinicia constantemente a partir da citação do executado. Dito de outra forma, citado o executado, a providência seguinte é a localização e constrição patrimonial, evoluindo o processo até a expropriação via leilão. Via de regra, esses atos que envolvem a localização e constrição patrimonial até a expropriação via leilão é que se renovam constantemente de forma cíclica até que seja exaurido o crédito em cobrança. Sendo assim, a cada novo ciclo que se inicia após a ocorrência da expropriação via leilão, inicia-se um novo ciclo da contagem dos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, posto que novos bens serão exigidos para a satisfação do crédito que sobejar. Não localizados esses novos bens e tendo a Fazenda Pública tomado conhecimento disso, novamente se inicia o fluxo do prazo de suspensão e, na sequência, de prescrição intercorrente".
"[...] o oferecimento de exceção de pré-executividade por um devedor que não foi citado equivale à citação positiva. Isto porque o devedor que comparece aos autos pela primeira vez para oferecê-la deve se dar por citado. Contudo, esse fato somente interrompe a prescrição se oferecida a exceção dentro dos prazos do art. 40, da LEF (1a + 5a, normalmente) que correm contra a Fazenda Pública. Se oferecida após, não faz renascer o  crédito já extinto pela prescrição intercorrente. [...]".
"[...] a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi 'redirecionada'. [...]".  

Outrossim, a Súmula 314 do STJ dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada pela União em face de WISE INFORMATICA LTDA, para cobrança de créditos tributários, constituídos nas CDAs abaixo:

 

No evento 22, o juízo de origem deferiu o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente ROBERTO LUIZ DE SOUZA. Em 08/2013, foi citado por edital (evento 31).

Em 08/2014, o juízo de origem determinou a suspensão da execução fiscal por 1 ano (evento 46), com intimação da União em 09/2014 (evento 49).

O próximo despacho ocorreu, em 01/02/2021, ocasião em que o juízo de origem esclareceu que a execução fiscal estava suspensa sem qualquer diligência útil havia mais de seis anos, tendo sido a exequente intimada da decisão que suspendeu o feito nos termos do art. 40 da LEF (evento 70).

Em 02/02/2021, a União informou que a CDA nº 70 6 06 046411-27 havia sido extinta pelo pagamento e que tinha havido a rescisão do parcelamento, em 20/02/2018, no que tange às demais CDAs (evento 73). Na ocasião, a União juntou extrato comprovando a adesão ao parcelamento da Lei nº 12.996, em 11/09/2015 (evento 73).

Em seguida, o juízo de origem determinou o retorno dos autos à suspensão pelo prazo remanescente (até 03/2023).

Em 23/02/2021, a União requereu penhora via Sisbajud, e, caso fosse negativo, requereu a penhora de um imóvel do executado R. L. D. S. (evento 78).

Em seguida, em 10/01/2021, o juízo de origem deferiu a penhora via Sisbajud (evento 80), a qual restou negativa (evento 81).

Em 12/04/2024, a União apresentou a seguinte petição (evento 85):

 

Em seguida, em 21/04/2024, o juízo de origem determinou a intimação da União para que se manifestasse nos termos do art. 40 §4º da LEF (evento 88).

Em 18/03/2024, a União alegou que havia feito pedido de penhora de imóvel no evento 78, ainda não apreciado pelo juízo de origem (evento 91).

Ato contínuo, foi proferida a sentença recorrida (evento 93).

O parcelamento - ou o simples pedido - é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

No mesmo sentido, cito precedente desta 3ª Turma Especializada: 

ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA RESCISÃO. EXCLUSÃO FORMAL. AUSÊNCIA DO DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

1. A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.

2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa." (AgInt nos EDcl no REsp 1119623/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, Data do Julgamento 05/06/2018, Data da Publicação 11/06/2018).

3. Verificado que, por força do parcelamento da dívida, o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe.

4. Apelação conhecida e provida.

(0502235-64.2007.4.02.5101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA. Terceira Turma Especializada. DJE 15/01/2019)

Todavia, em relação ao parcelamento da Lei 12.996/2014 (parcelamentos previstos no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010), a 3ª Turma Especializada desta Corte tem entendido que o prazo prescricional se reinicia a partir do momento em que caracterizada a rescisão material do parcelamento, o que se verifica três meses após a última parcela paga. Confira-se:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. LEI 10.684/2003. EXCLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por KONGA MADEIRAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade, oposta com vistas ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

2- O parcelamento em análise está regido pela Lei nº 10.684/2003, cujo artigo 7º, expressa: Art. 7o O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.

3- Ainda mais específico sobre a exclusão do parcelamento, o artigo 12 do referido diploma legal assim determina: Art. 12. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no § 4o do art. 8o, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

[...]

8- Agravo de instrumento não provido. (AI 5004785-87.2021.4.02.0000, Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 27/07/2021)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RESCISÃO MATERIAL DO PARCELAMENTO. DATA DE REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE.

1. Pretende a sociedade empresária agravante a reforma da decisão que rejeitou sua alegação de prescrição intercorrente, apresentada nos autos da execução fiscal n.º 0514793-39.2005.4.02.5101, em sede de exceção de pré-executividade.

2. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir em que momento ocorre a rescisão do parcelamento, para fins de configuração ou não da prescrição intercorrente, ou seja, com o vencimento da terceira parcela consecutiva não paga ou com a rescisão formal do parcelamento, após a notificação para regularização do parcelamento.

3. Consoante precedentes jurisprudenciais colacionados, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal possui entendimento, em relação ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, no sentido de que o prazo prescricional se reinicia a partir do momento em que caracterizada a rescisão material do parcelamento, ou seja, três meses após a última parcela paga, e não do momento em que a Fazenda Nacional, unilateralmente, promove a exclusão formal do contribuinte. 

4. Seguindo essa linha de raciocínio, ressalta-se que, conforme os autos da execução fiscal originária, a sociedade executada aderiu, no final do ano de 2009, ao programa de parcelamento previsto pela Lei 11.941/2009. Entretanto, desde quando se venceu a terceira parcela consecutiva não paga, vale dizer, quando o prazo prescricional voltou a ter seu curso, a exequente não formulou nenhuma medida apta à satisfação de seu crédito. Ou seja, restou claro que a União, no caso apreço, se manifestou somente mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento.

[...]

8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para extinguir a execução fiscal n.º 0514793-39.2005.4.02.5101, em razão da prescrição intercorrente.  Agravo interno da União Federal não conhecido, por prejudicado. (AG nº 5010974-52.2019.4.02.0000, rel. Des. Fed. Claudia Neiva, julg. 16.3.2021) (grifos nossos)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DE CDA. INEXISTÊNCIA.

1. JOÃO CARLOS DUARTE FERREIRA interpõe recurso de apelação em face de sentença do evento 13 que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal.

2. Consoante precedentes jurisprudenciais colacionados, a Terceira Turma Especializada deste Tribunal possui entendimento, em relação ao parcelamento da Lei nº 11.941/09, no sentido de que o prazo prescricional se reinicia a partir do momento em que caracterizada a rescisão material do parcelamento, ou seja, três meses após a última parcela paga, e não do momento em que a Fazenda Nacional, unilateralmente, promove a exclusão formal do contribuinte. 

3. No caso, conforme se depreende da petição da União, a princípio, a última parcela paga seria em 05/2011, já que a partir de 06/2011 as parcelas estariam em aberto. Desta forma, conforme jurisprudência desta 3ª Turma, o prazo prescricional se reiniciaria três meses após a última parcela paga, ou seja, a partir de setembro/2011. Considerando que a União informou em sua petição que havia mais datas em aberto (sem informar em quais datas houve quitação do parcelamento e em quais estaria em aberto) e considerando que, em 28/09/2016, a União impulsionou a execução fiscal, afastada está a prescrição intercorrente.

4. Caso o contribuinte/executado entenda que o lançamento que originou a inscrição em dívida ativa é nulo, cabe a ele comprovar o alegado. Afinal, dispõe o art. 3º da LEF que a dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, que apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.

5. Quanto à aplicação de juros pela taxa Selic, há muito a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o uso da taxa Selic na cobrança de créditos tributários é constitucional e legal. Nesse sentido, o STJ, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou a orientação de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, exvi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95" (REsp 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009).

6. No tocante à multa aplicada, também não merece maiores digressões, posto que o eg. STF já assentou que não há confisco em multas de até 75% do crédito executado, nos termos da legislação federal.

7. Recurso de apelação desprovido.

No caso, ao que parece, a última parcela paga ocorreu em 20/02/2018 (anexo 2, evento 73). Confira-se:

 

Assim, nos termos da jurisprudência supra, o reinício do prazo prescricional ocorreu 3 meses após a última parcela paga, ou seja, ocorreu em 06/2018. Desta data até 23/02/2021, data em que a União requereu a penhora do imóvel do executado R. L. D. S. (evento 78), não decorreram 5 anos.

Além disso, vale lembrar que a aludida petição do evento 78 não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo reiterada no evento 91, antes da prolação da sentença.

Por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, para afastar a prescrição intercorrente das inscrições (70 6 08 038370-30, 70 6 08 038369-04 e 70 2 08 006027-84) e determinar que o juízo de origem aprecie seu pedido de penhora de imóvel do executado R. L. D. S. (evento 78, reiterado no evento 91).



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Documento:20002025443
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000224-12.2009.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. LEI 12.996/2014. RESCISÃO. PETIÇÃO PROTOCOLADA PELA UNIÃO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a sentença (evento 93) proferida pela Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, com relação à dívida n° 70606046411-27 e com base no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição intercorrente, no que fiz respeito aos demais débitos. 

2. Em relação ao parcelamento da Lei 12.996/2014 (parcelamentos previstos no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010), a 3ª Turma Especializada desta Corte tem entendido que o prazo prescricional se reinicia a partir do momento em que caracterizada a rescisão material do parcelamento, o que se verifica três meses após a última parcela paga Agravo de instrumento não provido. (AI 5004785-87.2021.4.02.0000, Des. Fed. Marcus Abraham, Julg. 27/07/2021).

3. No caso, o reinício do prazo prescricional ocorreu 3 meses após a última parcela paga, ou seja, ocorreu em 06/2018. Desta data até 23/02/2021, data em que a União requereu a penhora do imóvel do executado R. L. D. S. (evento 78), não decorreram 5 anos.

4. Além disso, vale lembrar que a aludida petição do evento 78 não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo reiterada no evento 91, antes da prolação da sentença.

5. Apelação da União provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, para afastar a prescrição intercorrente das inscrições (70 6 08 038370-30, 70 6 08 038369-04 e 70 2 08 006027-84) e determinar que o juízo de origem aprecie seu pedido de penhora de imóvel do executado R. L. D. S. (evento 78, reiterado no evento 91), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação Cível Nº 0000224-12.2009.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 16/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS INSCRIÇÕES (70 6 08 038370-30, 70 6 08 038369-04 E 70 2 08 006027-84) E DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM APRECIE SEU PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO R. L. D. S. (EVENTO 78, REITERADO NO EVENTO 91), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM



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