Apelação Cível Nº 0000224-12.2009.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra a sentença (evento 93) proferida pela Juíza Federal ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, com relação à dívida n° 70606046411-27 e com base no disposto no art. 487, II, do CPC, ante ao advento da prescrição intercorrente, no que fiz respeito aos demais débitos.
Em suas razões de apelação (evento 102), a apelante afirma que a rescisão do parcelamento dos créditos remanescentes ocorreu em 20/02/2018 e a União protocolou petição, em 23/02/2021, requerendo penhora de um imóvel, antes, portanto, do transcurso do quinquênio, contudo, tal petição não foi analisada pelo juízo de origem antes de proferir a sentença.
Assim, “requer a União seja conhecida e provida a presente Apelação, com a reforma da sentença apelada, a fim de que seja afastado o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel apontado no evento 78”.
Contrarrazões (evento 50).
É o relatório.
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