Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006781-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. G. M. e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0045781-17.2016.4.02.5101/RJ, que suspendeu o curso do processo até o julgamento definitivo da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ (Eventos 533 e 557 – Processo originário).

Sustenta que “a inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF, em razão de a vantagem ter sido regulamentada e os ciclos de avaliação implementados desde antes da impetração, conforme concluído pela aludida sentença1 , já foi objeto de decisão preclusa no presente processo” (Evento 1).

Alega que “considerando que a premissa da decisão agravada, pertinente à declaração de inexigibilidade do título proclamada por sentença lançada nos autos da execução coletiva do julgado, foi derruída por decisão dessa eg. Corte, que, dando provimento à apelação interposta pela associação, reconheceu que “o título executivo judicial é exigível”, a reforma da decisão agravada é consequência que se impõe” (Evento 1).

Sem contrarrazões da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (Evento 8).

Parecer do MPF no Evento 11 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029826v3 e do código CRC 40f39efa.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006781-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. G. M. e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0045781-17.2016.4.02.5101/RJ, que suspendeu o curso do processo até o julgamento definitivo da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ (Eventos 533 e 557 – Processo originário).

Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, visam os agravantes à execução individual de título judicial formado no bojo do mandado de segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, que estabeleceu o pagamento aos substituídos da Associação impetrante,  "da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006" .

Na decisão agravada, determinou-se a suspensão do processo originário até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101 (Eventos 533 e 557 – Processo originário).

Ocorre que, em decisão pretérita, o juízo de primeira instância já havia rejeitado a tese do IBGE de inexigibilidade do título executivo, com base na Súmula Vinculante 20 do STF, no Decreto 6.312/2007, na Resolução 11-A, de 20/06/2008 (Evento 112 – processo principal).

Mencionada decisão, aliás, foi desafiada pelo agravo de instrumento nº 0012152-58.2018.4.02.0000 interposto pelo IBGE, o qual foi desprovido por esta Corte e transitou em julgado em 06/11/2020.

Portanto, sobre tal questão recaem os efeitos da preclusão (art. 507 do CPC), não havendo que se falar em suspensão da execução individual de origem até o trânsito em julgado da execução coletiva, uma vez que inexistente a suposta dependência de julgamento, assinalada na decisão recorrida, nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do CPC.

Nessa linha, sobreleva-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a existência de decisão anterior acerca do tema impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgada da matéria, estando assim preclusa sua revisão”(AgInt no AREsp 1763329/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/04/2023).

De todo modo, em face da sentença proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, a Associação-apelante requereu a tutela provisória de urgência junto a esta Corte - em sede de tutela cautelar antecedente  sob a relatoria do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer -, a qual foi deferida por se verificar a probabilidade do provimento da apelação, a fim de seja mantido o pagamento da gratificação até o julgamento do recurso de apelação por este Tribunal, verbis (Evento 28 do processo nº 5006662-91.2023.4.02.0000/RJ):

 

“De fato, in casu, mostra-se presente o risco de grave lesão  a direito dos substituídos, tendo em vista o iminente risco de aposentados e pensionistas (pessoas idosas), terem suprimido de seu patrimônio uma parcela considerável de seus proventos, essencial para a sua sobrevivência.

Além disso, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso de apelação, tendo em vista a existência de decisão sobre a qual já se operou a preclusão, referente a questão ora controvertida (Agravo de Instrumento nº 0013724-54.2015.4.02.0000), além da vasta jurisprudência deste Eg. Tribunal no sentido de ser irrelevante o fato de a aposentadoria/requerimento de pensão dos associados ter ocorrido após a impetração do mandado de segurança coletivo. O acolhimento desta tese implicaria afronta ao decidido no mencionado agravo de instrumento, porquanto o título judicial não impôs tal restrição, sendo oportuno destacar, outrossim, que, diante da literalidade da parte dispositiva da sentença “...conceder a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante)”, teve o IBGE oportunidade de ofertar embargos declaratórios para espancar omissões ou obscuridades que entendia existentes, ou mesmo interpor apelação para restringir a abrangência do título neste específico ponto, porém não o fez. Nos termos do art. 474 do CPC de 1973, vigente à época, “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.” Precedentes recentes desta 7ª Turma Especializada nº 5010806-45.2022.4.02.0000 e 5011778-83.2020.4.02.0000/RJ; e da 5ª Turma Especializada nº 0009192-32.2018.4.02.0000.

Em face do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para que o IBGE se abstenha de dar cumprimento à orientação contida na NOTA JURÍDICA nº 00046/2023/NAP/ER-ADM-PRF2/PGF/AGU, a fim de que seja mantido o pagamento dos quarenta pontos da GDIBGE, inclusive para os beneficiados que não eram aposentados/pensionistas quando da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, até o julgamento da apelação por este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando ressaltado, desde já, a natureza cautelar da medida e, por se tratar decisão precária ficam os beneficiários sujeitos a devolução dos valores recebidos, em caso de desprovimento do recurso de apelação. Intimem-se o IBGE e a Procuradoria Regional Federal para cumprimento e ciência”.

 

Posteriormente, em 11/10/2023, esta 7ª Turma Especializada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, reformando a sentença exarada no processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ, conforme ementa abaixo: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. DATA DE APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. DECRETO Nº 6.312/2007, RESOLUÇÃO Nº 11-A DO CONSELHO DIRETOR DO IBGE E ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE Nº 20. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CARACTERIZADA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. ARTS 502 E 505, CAPUT, DO CPC. DESISTÊNCIAS DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.

- A sentença proferida em sede de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de classe estende seus efeitos a todos os integrantes da categoria, ainda que não filiado ou associado da entidade autora à época do propositura da ação de conhecimento e mesmo que não tenha seu nome incluído no rol de associados com a petição inicial.

- A imutabilidade advinda da coisa julgada material impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, obstaculizando ainda que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC.

- Diante do cumprimento da obrigação de fazer exarada no título exequendo, a extinção da execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC é medida que se impõe.

- Apelação provida.” 

 

Colhe-se do voto do eminente relator, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER:

 

“Tampouco há como se ter por escorreita a tese de inexigibilidade do título acolhida pela sentença combatida. 

O Decreto nº 6.312/2007 e a Resolução nº 11-A, datada de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, encontravam-se em vigor à época da impetração do MS Coletivo que originou o título executivo judicial, tendo sido objeto de escrutínio no processo de conhecimento, conforme se extrai dos pareceres do MPF no evento 193.5, fls. 111/115, e no evento 194.6, fls 20/22, ambos dos autos originários. 

A questão sob enfoque também foi trazida a lume pelo IBGE em ação rescisória do título (processo nº 0009758-54.2013.4.02.0000), sendo afirmado na ocasião que "não há que se falar em violação direta ao art. 40,§ 8º, da Constituição Federal, ou mesmo à Súmula Vinculante nº 20". 

Destarte, imperioso reconhecer a imutabilidade advinda da coisa julgada material, a qual impede a rediscussão de teses, conforme arts. 502 e 505, caput, ambos do CPC, inclusive obstaculizando, ante o efeito preclusivo da coisa julgada, que se deduzam alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, segundo inteligência do art. 508 do CPC. 

Ademais, a questão atinente à existência de regulamentação da gratificação GDIBGE já fora objeto de análise nesta execução coletiva, conforme decisão em evento 58.44, na qual frisou-se que "se as citadas normas regulamentares tivessem o condão de impedir ou limitar o alcance da ordem de incorporação impetrada, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região deveria ter se pronunciado neste sentido, uma vez que elas já vigiam quando do julgamento do apelo, que deferiu, integralmente e sem qualquer condição, o pedido formulado no writ". 

(...) Em conclusão, decido por reformar a sentença e, assim, julgar extinta a execução, com fundamento exclusivo no adimplemento integral da obrigação pelo IBGE, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo que o título executivo judicial é exigível e não restringiu seus efeitos apenas aos aposentados, pensionistas ou associados à época da impetração do writ, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional Federal. Destarte, reformase ainda a sentença quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e à homologação das supostas desistências, as quais caracterizam mera comunicação da propositura das execuções individuais de pagar”."

 

Nesse contexto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, determinando-se o regular prosseguimento da execução individual.

Mutatis Mutandis:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA INDEVIDA. 

1.  Na origem, visa a agravante a execução individual de título judicial formado no bojo do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, que estabeleceu o pagamento aos substituídos da Associação impetrante "da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006".

2. Em face da sentença proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, a Associação-apelante requereu a tutela provisória de urgência junto a esta Corte, a qual foi deferida (tutela cautelar antecedente nº 5006662-91.2023.4.02.0000) por se verificar a probabilidade do provimento da apelação, a fim de que seja mantido o pagamento da gratificação até o julgamento do recurso de apelação por este Tribunal. E, posteriormente, em 11/10/2023, esta 7ª Turma Especializada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, reformando a sentença exarada no processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ.

3. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, determinando-se o regular prosseguimento da execução individual.

4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(TRF2, 5018905-67.2023.4.02.0000, acórdão de minha relatoria, 7a. Turma Especializada, julgado em 16/04/2024)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.

Agravo contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do IBGE de suspensão do processo, formulado com suposto amparo no art. 313, V, “a”, do CPC. Tese de que há sentença superveniente julgando extinta a obrigação de fazer rejeitada. Não obstante, tal sentença foi reformada. Não cabe agora, já encerrada a fase executiva originária, expedidos os requisitórios, e sem anterior óbice, rediscutir questões ultrapassadas. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, 5016605-35.2023.4.02.0000/RJ, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. Turma Especializada, julgado em 22/01/2024)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o regular prosseguimento da execução de origem.



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Agravo de Instrumento Nº 5006781-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO PRECLUSA. TESE REJEITADA EM DECISÃO PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA INDEVIDA. 

1.  Na origem, visam os agravantes à execução individual de título judicial formado no bojo do mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6, que estabeleceu o pagamento aos substituídos da Associação impetrante "da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006".

2. Determinou-se, na decisão agravada, a suspensão do processo originário até o trânsito em julgado da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101.

3. A alegação de inexigibilidade do título com base na Súmula Vinculante 20 do STF, no Decreto 6.312/2007, na Resolução 11-A, de 20/06/2008, já foi afastada por decisão anterior, com trânsito em julgado. Portanto, sobre tal questão recaem os efeitos da preclusão (art. 507 do CPC), não havendo falar em suspensão da execução individual de origem até o trânsito em julgado da execução coletiva, uma vez que inexistente a suposta dependência de julgamento, assinalada na decisão recorrida, nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do CPC. Sobreleva-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “a existência de decisão anterior acerca do tema impede a sua reapreciação no caso, por existir o trânsito em julgada da matéria, estando assim preclusa sua revisão” (AgInt no AREsp 1763329/SC, DJe 03/04/2023).

4. De todo modo, em face da sentença proferida nos autos da execução coletiva nº 0000870-56.2012.4.02.5101, a Associação-apelante requereu a tutela provisória de urgência junto a esta Corte, a qual foi deferida (tutela cautelar antecedente nº 5006662-91.2023.4.02.0000) por se verificar a probabilidade do provimento da apelação, a fim de que seja mantido o pagamento da gratificação até o julgamento do recurso de apelação por este Tribunal. E, posteriormente, em 11/10/2023, esta 7ª Turma Especializada deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE, reformando a sentença exarada no processo nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ.

5. A reforma da decisão agravada é medida que se impõe, determinando-se o regular prosseguimento da execução individual.

6. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar o regular prosseguimento da execução de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029828v3 e do código CRC cefa32bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006781-18.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 264, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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