Agravo de Instrumento Nº 5006781-18.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. G. M. e OUTROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0045781-17.2016.4.02.5101/RJ, que suspendeu o curso do processo até o julgamento definitivo da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000870-56.2012.4.02.5101/RJ (Eventos 533 e 557 – Processo originário).
Sustenta que “a inexigibilidade do título por suposta ofensa à SV 20/STF, em razão de a vantagem ter sido regulamentada e os ciclos de avaliação implementados desde antes da impetração, conforme concluído pela aludida sentença1 , já foi objeto de decisão preclusa no presente processo” (Evento 1).
Alega que “considerando que a premissa da decisão agravada, pertinente à declaração de inexigibilidade do título proclamada por sentença lançada nos autos da execução coletiva do julgado, foi derruída por decisão dessa eg. Corte, que, dando provimento à apelação interposta pela associação, reconheceu que “o título executivo judicial é exigível”, a reforma da decisão agravada é consequência que se impõe” (Evento 1).
Sem contrarrazões da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE (Evento 8).
Parecer do MPF no Evento 11 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002029826v3 e do código CRC 40f39efa.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/9/2024, às 17:13:4