Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016249-36.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI-RJ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, nos autos da Execução Fiscal por ele proposta em face de J. A. B., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.

O juízo de origem assim fundamentou a r. sentença recorrida (evento 9/JFRJ, SENT1):

“[...] A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. [...]

No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos.

Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito. [...]”

Apelação do CRC-RJ (evento 13 /JFRJ, APELAÇÃO1) alegando, em síntese, que:

“[...] Não há, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa a inexistência de um processo administrativo de cobrança, haja vista a clareza da Certidão de Dívida Ativa – CDA acostada aos autos, onde se vislumbra em fácil constatação acerca de qual anuidade ou multa eleitoral devida estar sendo cobrada do Executado. [...]

O Conselho Recorrente, para o envio de seus boletos aos profissionais, sempre utiliza de contrato firmado com o Banco do Brasil S/A., através do qual a instituição bancária oficial, recebe os dados em formato de texto, lançados em local próprio do sistema informatizado, utilizado e destinado à administração pública, e, conforme previsão contratual para a cobrança com registro das anuidades e identifica, inclusive, o valor previsto para a postagem de boleto simples e carnê em preto e branco, conforme os contratos em anexo. [...]

Cabe ressaltar que o Conselho Recorrente, para o envio de seus boletos aos profissionais, desde sempre se utiliza de contrato firmado com o Banco do Brasil S/A. através do qual a instituição bancária oficial, recebe os dados em formato “txt”, lançados em local próprio do sistema informatizado, utilizado e destinado à administração pública, e, conforme previsão contratual para a cobrança com registro das anuidades, identificamos, inclusive, o valor previsto para a postagem de boleto simples e carnê em preto e branco. [...]”

Ao final, requer o apelante a reforma da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

O Conselho ajuizou a execução fiscal com o objetivo de cobrar o valor de anuidades referentes aos exercícios 2015 a 2023. Todavia, a sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a irregularidade na constituição do crédito, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.

Com efeito, o juízo a quo considerou não ter havido nos autos comprovação de emissão de notificação para o pagamento das anuidades ou procedimento formal de constituição de crédito tributário. Assim, diante da ausência de demonstração da regularidade da constituição do crédito tributário, o juízo de piso extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto e desenvolvimento válido e regular do processo.

Não merece reforma a r. sentença.

A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

Ao buscar a satisfação do crédito na esfera administrativa, cabe ao exequente promover a regular notificação do executado, oportunizando o contraditório e a ampla defesa. A ausência de tal notificação regular no processo administrativo constitui vício formal que ocasiona a nulidade da CDA, cognoscível de ofício, levando à extinção do feito, sem resolução do mérito.

Assim, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da remessa da intimação, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa. Confira-se:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ALEGAÇÃO, NO RECURSO, DE EXIGÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO POR AR OU DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO LANÇAMENTO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, NO PARTICULAR, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO SÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO ENVIO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal, ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2016 a 2019. Intimado a comprovar a notificação do contribuinte, acerca do lançamento das anuidades profissionais pela efetiva remessa do documento para pagamento, em data anterior à do respectivo vencimento, ou com a intimação do prazo para defesa administrativa, quando houver lançamento de ofício em data posterior, manifestou-se a parte exequente, no sentido de que ‘o fato gerador das anuidades é o registro profissional (...) e elas possuem natureza tributária, se sujeitam a lançamento de ofício (...), não se pode exigir o comprovante de recebimento da cobrança que é presumido, apenas, a remessa da comunicação da cobrança’. O Juízo singular julgou extinta a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em face da ausência de notificação regular do lançamento do tributo objeto da certidão de dívida ativa executada, do que decorre a sua nulidade. Interposta Apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, negando provimento ao recurso.

III. Quanto à alegação recursal de que o Tribunal de origem teria exigido a comprovação, por AR, do encaminhamento da notificação ao contribuinte, ou a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com a participação do devedor, o recurso não merece conhecimento. Ao julgar extinta a Execução Fiscal, o Juízo de 1º Grau afirmou que, ‘embora intimado, o Conselho não comprovou a realização de notificação de lançamento das anuidades, não se tratando a comunicação posterior ao período dos débitos de verdadeira notificação para constituição dos créditos tributários, ainda que utilizado este título, mas de mera cobrança extrajudicial prévia ao ajuizamento da execução fiscal’. O Tribunal de origem, por sua vez, julgando a Apelação interposta pelo Conselho exequente, negou provimento ao recurso, afirmando que ‘não está demonstrado o envio dos boletos de cobrança ao devedor, relativamente a cada ano em que devidas as contribuições profissionais’, e que, ‘por não estar demonstrada a remessa do carnê de pagamento ao executado, não se tem a constituição válida do crédito tributário, do que decorre a nulidade da CDA (...) por conseguinte, sem título que sirva de amparo à execução fiscal, sua extinção deve ser mantida’. Assim, as razões do Recurso Especial, no ponto, além de não impugnarem a fundamentação do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes do STJ.

IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que ‘as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa’ (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: ‘Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019) (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)’ (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020;

AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; REsp 1.732.711/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.

V. Em processos nos quais se discutia a mesma questão jurídica dos presentes autos, o STJ adotou orientação no sentido de que, ‘embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública’ (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020), relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 485, IV, § 3º, e 803, I, e parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.629.751/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.644.180/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017.

VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.”

(REsp n. 1.934.633/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021)

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que ‘a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)’ (AgInt no AREsp 16.28.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).

2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. Agravo Interno desprovido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 1656080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)

No mesmo sentido, vale colacionar a jurisprudência deste E. TRF2 sobre o tema:

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTADO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Correta a sentença que extingue execução fiscal quando o exequente, intimado a demonstrar a necessária notificação do contribuinte para pagar ou apresentar defesa na esfera administrativa, deixa de fazê-lo. De regra, à vista da presunção de legitimidade da CDA, não há necessidade prévia de ser feita essa demonstração na execução fiscal, juntamente com a petição inicial. A CDA é título suficiente. Mas, como a falta de notificação é recorrente em casos vários de execuções aforadas por Conselhos, firmou-se o entendimento de que é lícito ao juiz exigir essa demonstração. Notificação não comprovada. Irregularidade na constituição do crédito. Sentença meramente terminativa, assentada em precedente do STJ. Apelação desprovida.”

(TRF2 - APELAÇÃO 5007644-76.2020.4.02.5120 - Relator(a) GUILHERME COUTO DE CASTRO - 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 05/07/2024)

 

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. -Trata-se de apelação interposta pelo CRECI-RJ em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo e, como tal, devem ser observadas as disposições contidas no caput do art. 149 e no art. 150, I, ambos da Constituição Federal. -Acerca do tema, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o lançamento do referido tributo pode ocorrer com o simples envio do boleto de cobrança da anuidade ao contribuinte. Entretanto, também é possível que os Conselhos Profissionais deixem de enviar os boletos de cobrança, efetuando o lançamento de ofício, porém, nessa hipótese, o contribuinte deve ser notificado para efetuar o pagamento ou, se desejar, apresentar defesa. Precedentes citados. -Dessa forma, em qualquer das hipóteses acima apontadas, é obrigatória a correta notificação do sujeito passivo para pagar ou defender-se administrativamente. Caso não haja a notificação regular, a inscrição em dívida ativa é nula. -Além disso, consoante o entendimento do STJ, é indispensável a comprovação do envio dos boletos de cobrança das anuidades ou da notificação após o lançamento de ofício, caso contrário, reputa-se irregularmente constituído o título executivo, assim como elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. -In casu, verifica-se que o Conselho exequente não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade ensejando, portanto, a irregularidade na constituição do crédito, com a consequente nulidade da CDA, circunstância que impõe a manutenção da sentença. - Recurso de apelação do CRECI-RJ desprovido.”

(TRF2 - APELAÇÃO CÍVEL 5002564-59.2023.4.02.5110 - Relator(a) VERA LUCIA LIMA DA SILVA - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Data: 17/05/2024)

In casu, o exequente não logrou comprovar a notificação da parte executada para pagamento na esfera administrativa.

Nessa toada, seguiu-se a prolação da sentença nos moldes em que deve ser mantida, consoante razões expendidas, já que correto o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito e da nulidade da certidão de dívida ativa.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002031777v2 e do código CRC 4e525a15.

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Documento:20002031778
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016249-36.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

processo civil. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. CRC-RJ. AUSÊNCIA DE notificação administrativa. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRC-RJ contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução por ele proposta, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de prévia notificação para pagamento ou apresentação de defesa na esfera administrativa.

2. A notificação do sujeito passivo é condição de eficácia do lançamento. Assim, a falta de notificação válida para pagamento ou apresentação de defesa administrativa implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito.

3. A presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa, descrita no art. 3º da Lei n.º 6.830/80, somente deve ser considerada se a dívida for regularmente inscrita. 

4. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária a comprovação da remessa da intimação, de modo a possibilitar a regular constituição do crédito e conferir certeza e liquidez à certidão de dívida ativa.

5. In casu, o CRC-RJ não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva notificação, em que pese lhe tenha sido concedida oportunidade para tanto.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002031778v4 e do código CRC 9550977c.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 13/09/2024

Apelação Cível Nº 5016249-36.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 13/09/2024, às 13:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 21/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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