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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010768-62.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045628-29.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. P. D. S. contra decisão (processo 5045628-29.2021.4.02.5001/ES, eventos 155e 170), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, da Seção Judiciária do Espírito Santo, em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, S. F. N., R. M. C. N. e G. G., que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à empresa pública e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual.

Sustenta a agravante, em síntese, “(...) que a Agravada também estava envolvida na construção da casa desde o início, quando os demais agravados atuavam como construtores do imóvel, cujas etapas eram necessárias o acompanhamento pelo programa “de olha na qualidade”, com visita do Engenheiro Civil”. Enfatiza que a instituição financeira “(...) financiou a obra e acompanhou a execução (...)”, sendo, portanto, responsável pelos defeitos de construção que começaram a surgir algum tempo após a negociação. Pontua que a preliminar de ilegitimidade já havia sido rejeitada no evento 53 e não foi objeto de recurso pela interessada, restando preclusa a matéria e, por consequência, descabida a atuação de ofício do magistrado através da decisão ora impugnada. Assim sendo, destacando que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, pleiteia a reforma do decisum, de modo a ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária.

As partes contrárias apresentam contrarrazões nos eventos 13 e 14 pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002033634v2 e do código CRC 995833d2.

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Documento:20002033635
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Agravo de Instrumento Nº 5010768-62.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045628-29.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A questão suscitada nos presentes autos cinge-se ao inconformismo da autora, ora recorrente, quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda principal e o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual.

Para tanto, afirma a agravante “(...) que a Agravada também estava envolvida na construção da casa desde o início, quando os demais agravados atuavam como construtores do imóvel, cujas etapas eram necessárias o acompanhamento pelo programa “de olha na qualidade”, com visita do Engenheiro Civil”. Enfatiza que a instituição financeira “(...) financiou a obra e acompanhou a execução (...)”, sendo, portanto, responsável pelos defeitos de construção que começaram a surgir algum tempo após a negociação. Pontua que a preliminar de ilegitimidade já havia sido rejeitada no evento 53 e não foi objeto de recurso pela interessada, restando preclusa a matéria e, por consequência, descabida a atuação de ofício do magistrado através da decisão ora impugnada. Assim sendo, destacando que a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo, pleiteia a reforma do decisum, de modo a ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária.

Compulsando os autos, observa-se que a demandante celebrou “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa, Minha Vida” (processo 5045628-29.2021.4.02.5001/ES, evento 1, CONTR7) em 07.06.2013, no qual figuram S. F. N., R. M. C. N. e G. G. como vendedores e a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária.

É possível, pois, observar que há ao menos duas obrigações principais no instrumento contratual em questão, a saber, a venda realizada por S. F. N., R. M. C. N. e G. G. e o mútuo contratado com a Caixa Econômica Federal para integralizar a compra do imóvel pela autora. Também se verifica que o financiamento foi concedido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

Nos termos do art. 1º da supracitada lei, o PMCMV "(...) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais (...)", compreendendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR.

Ainda nos termos da supracitada Lei 11.977/2009, incumbe à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do PMCMV, de acordo com os a artigos 9º e 16.

O Egrégio STJ reiteradamente tem se pronunciado acerca da necessária verificação casuística da atuação da empresa pública, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda ou mero agente financeiro, para aferição da sua legitimidade passiva. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.

II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.

IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.

V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a publico de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).

VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.

1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018).

3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo.

4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória.

5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

No presente caso, a análise do contrato ora em debate permite concluir que a Caixa Econômica Federal, não tendo qualquer ingerência sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando-se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra do imóvel.

Todavia, verifica-se que o pedido autoral de reparação/indenização dos vícios ocultos foi formulado considerando diferentes causas de pedir, a saber, o pretenso reconhecimento da responsabilidade dos vendedores decorrente do negócio jurídico de compra e venda, bem como o efetivo cumprimento da cláusula do contrato de financiamento que prevê a cobertura dos citados danos pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab,

Consulta realizada no endereço eletrônico da empresa pública (http://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FGHab/detalhe/sobre/) permite identificar que "(c)ompete à CAIXA a administração, gestão e representação judicial e extrajudicialmente do FGHab", afirmação esta corroborada pelo constante no próprio Estatuto do fundo, aprovado pela Assembléia de Cotistas realizada em 07/11/2016 e facilmente acessado através do endereço http://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FGHab/detalhe/legislacao.

Dessa forma, considerando que as pretensões dos demandantes não induzem à formação de litisconsórcio unitário, impõe-se anular parcialmente a sentença, de modo a reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação especificamente no que tange às pretensões de cobertura dos danos físicos com recursos do FGHab, suspensão do pagamento das prestações do mútuo imobiliário e compensação de danos morais, mantendo, no entanto, o declínio da competência para a Justiça Estadual do Espírito Santo das demandas ressarcitórias/reparatórias formuladas em face de pessoas não elencadas no art. 109, I, da CRFB.

Face ao exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002033635v3 e do código CRC 21ce2e89.

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Agravo de Instrumento Nº 5010768-62.2024.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045628-29.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COBERTURA DOS DANOS FÍSICOS PELO FGHAB.

– A questão suscitada nos presentes autos cinge-se ao inconformismo da autora, ora recorrente, quanto à exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda principal e o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual.

– Depreende-se que a CEF, in casu, atua como mero agente financeiro, apenas detendo responsabilidade no tocante ao mútuo feneratício, não se verificando, destarte, qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e a demandante no que tange à construção da unidade habitacional adquirida.

– Todavia, levando-se em consideração que o contrato em questão conta com cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, a teor do art. 20 da Lei nº 11.977/2009, cuja administração, gestão e representação (extra)judicial compete à CEF, há de se concluir pela legitimidade passiva da empresa pública para responder em demanda que objetiva a cobertura pelo citado fundo para reparação de danos físicos existentes em imóvel vinculado ao Programa Minha Vida, Minha Vida.

– Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002033636v3 e do código CRC b5a0aaae.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010768-62.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 33, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS



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