Agravo de Instrumento Nº 5010255-94.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO AMAZONAS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu em parte os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das quotas condominiais vencidas e não pagas a partir de 23/05/2023, bem como aquelas que vencerem ao longo da lide (artigo 323 do CPC), além de multa de 2% sobre o valor do débito, acrescidas de juros de 1% ao mês e de correção monetária. A Embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso apurado e a Embargante de 10% sobre a parcela do pedido não acolhida.
A parte Agravante afirma que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, por se tratar de sentença que não põe fim ao processo de execução.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que há “posição doutrinária defensora de que, em se tratando de obrigação propter rem, o credor fiduciário pode responder por essas despesas condominiais antes mesmo da imissão na posse”; que “a demora em demasia pelo credor fiduciário para iniciar o procedimento extrajudicial da execução da alienação fiduciária poderia caracterizar situação abusiva, permitindo, portanto, que o Condomínio cobrasse a taxa condominial do credor fiduciário”.
Requer o provimento do recurso para “REFORMAR a sentença somente no tocante a determinação do pagamento das cotas condominiais às partir de 23/05/23, visando oportunizar o agravante o recebimento da integralidade do débito condominial cobrado na execução”.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no evento 6.
É o relatório.
VOTO
O recurso não deve ser conhecido.
Os pressupostos recursais de admissibilidade são condições formais impostas por lei para que o recurso possa ter seu mérito regularmente analisado. Ausente algum destes pressupostos, a pretensão de reforma, invalidação ou integração do decisum recorrido não poderá ser apreciada.
Com efeito, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, o ato judicial por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe termo à fase cognitiva do procedimento comum tem natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação, e não de agravo de instrumento.
Diferentemente do alegado pela parte agravante, o pronunciamento judicial impugnado não se trata de decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, no âmbito do processo de execução, mas sim de sentença definitiva proferida em embargos à execução.
Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento incidental à execução, logo, a decisão que os aprecia tem natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação.
Confira-se a parte dispositiva da sentença impugnada (evento 23 dos originários), que julga extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determina a baixa e arquivamento dos embargos à execução:
“(...) Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO em parte, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a CEF a pagar à parte autora o valor das quotas condominiais referentes ao apartamento nº 1003 do Condomínio do Edifício Rio Amazonas, vencidas e não pagas a partir de 23.05.2023, bem como aquelas que vencerem ao longo da lide (artigo 323 do CPC), além de multa de 2% sobre o valor do débito corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento da prestação e acrescidas de juros de 1% ao mês, sem capitalização, desde a data da citação.
Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre o excesso apurado, na forma do art. 85 §2º CPC.
Frente a sucumbência recíproca, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10 % sobre a parcela do pedido não acolhida, na forma do art. 85 §2º CPC
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do Processo de Execução nº 5104948-30.2023.4.02.5101/RJ. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.”
O art. 1.012, §1º, III, do CPC também não deixa dúvidas acerca do recurso cabível, ao dispor que a apelação terá efeito suspensivo, porém, que a sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
Ressalte-se, por oportuno, que descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO.
1. Em se tratando de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação (AgInt no AREsp n. 1.447.816/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.969.438/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, REPDJe de 18/05/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.017/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.394.271/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 – sem grifos no original)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA E NÃO AGRAVÁVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que julgou extinto os embargos à execução. 2. Precedentes desta Corte no sentido de que, reconsiderada a decisão agravada, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto, e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Ademais, a lei processual civil relaciona as exatas hipóteses de decisões recorríveis por meio de Agravo de Instrumento, além de outros casos expressamente referidos em lei. 4. A decisão que aprecia Embargos à Execução tem natureza jurídica de sentença, portanto, desafia recurso de Apelação, conforme interpretação do art. 1.012, §1º, inciso III, do CPC/15, razão pela qual não deve este recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. 5. Recurso não conhecido.” (TRF2, AG 0000060-77.2020.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, data de disponibilização no DJe: 21/10/2020 – sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO DE APELAÇÃO EM JULGADO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em nenhum vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de Embargos à Execução, cuja natureza é de ação autônoma. Assim sendo, o recurso cabível contra o julgado que resolve estes embargos é a apelação.
3. Uma vez recebidos os Embargos, eles devem ser julgados por meio de sentença com base no art. 920, III, do CPC/2015. Há possibilidade, também, de o juiz rejeitar liminarmente os Embargos à Execução nas hipóteses do art. 918 do CPC/2015, de que se deve recorrer por meio de Apelação.
(...)
(EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020 – sem grifos no original)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO DE APELAÇÃO EM JULGADO COLEGIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Há demandas muito próximas ao caso dos autos em que servidores públicos buscam a execução individual de sentença coletiva contra o Município de Sorocaba. Em algumas delas o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Nesses casos, o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente é o agravo de instrumento, tal como definido pela jurisprudência do STJ.
3. O caso dos autos, contudo, possui uma peculiaridade. Não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim de embargos à execução, cuja natureza é de uma ação autônoma. Assim sendo, o recurso cabível contra o julgado que resolve esses embargos é a apelação.
(...)
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1447816/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019 – sem grifos no original)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer o presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002034082v2 e do código CRC 25583e3f.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 14/08/2024, às 18:27:42