Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002703-70.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), integrada por embargos de declaração (), que (i) reconheceu a procedência do pedido para afastar a multa de mora sobre os valores espontaneamente recolhidos pela impetrante a título de IRPJ e CSLL relativos aos anos-calendários de 2011 a 2015, nos termos do art. 138, do CTN; e (ii) determinou que a autoridade impetrada procedesse à baixa dos respectivos débitos, abstendo-se de inscreve-los em Dívida Ativa da União e de ajuizar Execução Fiscal, inscrever a impetrante no CADIN e nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, assim como de impor qualquer outra penalidade, especialmente a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal no que se refere aos débitos discutidos nesta ação.
Em razões recursais, alega que (i) não cabe reconhecimento da procedência do pedido, a uma, porque se trata de direito indisponível; a duas, porque se alegou ausência do direito líquido e certo por inexistência de direito líquido e certo; e (ii) a ação carece de interesse de agir, em razão da perda do objeto. ()
Em contrarrazões, a apelada aduz que a indisponibilidade do direito tutelado pela Fazenda Pública não é absoluta, sendo viável o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados em processos judiciais sem reais chances de sucesso, como o caso dos autos; e que é claro o direito líquido e certo, eis que, sem a decisão judicial que afastasse a exigência do pagamento do saldo remanescente (multa de mora) dos débitos de IRPJ e CSLL pagos com os benéficos da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, além de inviabilizar a renovação da sua certidão de regularidade fiscal, a apelada estaria sob a constante ameaça de imposição de outras penalidades pela Apelada, como, por exemplo, a inscrição do seu nome no CADIN. ()
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do apelo. ()
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Este mandado de segurança foi impetrado com o fim de obstar a autoridade tributária (i) de prosseguir com a exigência dos saldos devedores apurados em razão do não pagamento da multa de mora que deixou de ser incluída quando do pagamento do IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2011 a 2015 (inclusive), promovendo a baixa destes débitos em todos os seus sistemas, uma vez que a apelada exerceu o direito à denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN; (ii) de protestar a CDA, inscrevê-la no CADIN/SERASA e negar-lhe a expedição de certidão de regularidade fiscal.
O MM. Juízo Federal a quo, inicialmente, julgou improcedente o pedido, partindo da premissa de que a apelada já havia transmitido a sua DCTF antes de exercer a denúncia espontânea, o que impediria o seu reconhecimento. ()
A apelada interpôs recurso de embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de demonstrar que não havia declarado quaisquer débitos de IRPJ e CSLL entre os anos-calendários de 2011 a 2015, porquanto transmitira as DCTFs originárias sem qualquer informação a respeito destes tributos. ()
Em contrarrazões, a Fazenda Nacional, expressamente, corroborou a afirmação da embargante, acrescentando que não houve fiscalização relativa aos débitos em questão e reconheceu presentes os requisitos necessários para o exercício da denúncia espontânea, com o afastamento da multa de mora. ()
O MM. Juízo Federal a quo, então, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença embargada e homologar o reconhecimento da procedência do pedido, com base no art. 487, III, “a”, do CPC. ()
“Com efeito, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela União Federal, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC/2015, para, concedendo a segurança, afastar a multa de mora sobre os valores espontaneamente recolhidos pela impetrante a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos aos anos-calendários de 2011 a 2015, nos termos do art. 138, do CTN. Consequentemente, determino que a autoridade impetrada proceda à baixa dos respectivos débitos, de forma que se abstenha de proceder à inscrição dos referidos débitos em Dívida Ativa da União, e ao consequente ajuizamento de executivo fiscal, bem como se abstenha de inscrever a impetrante no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) e nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito (SERASA), assim como de impor qualquer outra penalidade, especialmente a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal no que se refere aos débitos discutidos no presente mandamus, conforme requerido na peça vestibular.”
A apelante alega, em suma, que (i) não seria possível reconhecer a procedência dos pedidos uma vez que se trata de direitos indisponíveis; (ii) não há direito líquido e certo a ser tutelado, porque não ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007; e (iii) falta interesse de agir, em razão da CPEN ter sido emitida em setembro de 2015, havendo a perda do objeto.
Inicialmente, não se nega que a autoridade tributária tenha o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir decisão, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar da data do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos, que se deu em 02/12/2015 ().
No caso, porém, observa-se que a impetração deste mandado de segurança se fez necessário porque, passados mais de trinta dias do protocolo, os débitos aqui tratados ainda permaneciam em aberto (), impedindo a renovação da certidão de regularidade fiscal que estava prestes a vencer em 22/03/2016 (), não obstante a impetrante ter preenchido os requisitos necessários para a denúncia espontânea, como expressamente reconhecido pela Fazenda Nacional, o que demonstra o direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado nesta via judicial nos termos do art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009.
Não é demais repisar que, sem a decisão judicial que afastasse a exigência da multa de mora dos débitos pagos com os benéficos da denúncia espontânea, a impetrante não apenas estaria impedida de obter a certidão de regularidade fiscal, como, também, sujeita a outras medidas gravosas como a inscrição no CADIN ou outros cadastros de devedores.
Ainda a este respeito, a apelante alega a falta de interesse de agir e a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI e 493, do CPC, eis que inexistiu ato coator a justificar o presente mandamus em razão da certidão positiva com efeitos de negativa ter sido emitida em setembro de 2015 (), isto é, antes da impetração.
Contudo, como acima explicado, os débitos objeto desta ação, em 05/01/2016, constavam como abertos no Relatório de Situação Fiscal da impetrante, o que, como se sabe, implica óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal, daí porque evidente o interesse de agir.
Ademais, melhor sorte não assiste à apelante quanto à alegação de que não seria aplicável o art. 487, III, “a” do CPC, já que não se poderia reconhecer a procedência dos pedidos em razão de se tratar de direito indisponível.
Como já relatado, o pedido principal desta ação é para obstar a autoridade coatora de exigir os saldos devedores apurados em razão do não pagamento da multa de mora que deixou de ser incluída quando do pagamento do IRPJ e CSLL dos anos-calendário de 2011 a 2015 (inclusive), uma vez que restou caracterizada a hipótese de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN.
Quanto a isto, a Fazenda Nacional foi expressa ao reconhecer que a apelada preencheu todos os requisitos necessários para usufruir dos benefícios da denúncia espontânea (), veja-se:
“A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por sua procuradora, nos autos do processo em epígrafe, ciente da r. decisão de fls.905, vem a V. Exa esclarecer que, de acordo com informações prestadas pela DRF/RJ 2, nos autos do dossiê eletrônico nº 10080/004649/0316-67 (cópia em anexo), o Impetrante realizou os pagamentos em atraso, relativos ao IRPJ e CSSL, antes da apresentação das respectivas DCTF’s, não tendo sido instaurada medida de fiscalização relativa aos débitos em questão. Desta forma, restou configurada, in casu, a denúncia espontânea do débito, o que afasta o pagamento da multa de mora.” (g.n.)
Como se sabe, a indisponibilidade do direito tutelado pela Fazenda Pública não é absoluta. Nesta linha, bem lembrou a apelada que o direito tutelado pela Fazenda Pública deve estar em harmonia com os princípios constitucionais, notadamente a legalidade e a eficiência que norteiam a Administração Pública, consoante o art. 37 da CF.
Com efeito, a Administração Pública em geral, e a tributária em específico, por se submeterem ao princípio da legalidade estrita (art. 37, CF), não podem, por ato volitivo no curso de demanda judicial, reconhecer a procedência do pedido formulado, ressalvados os casos em que há autorização legal expressa (v.g. TRF-4, AC 5005366-78.2014.4.04.7215/SC, Segunda Turma, Rel. Luiz Carlos Cervi, DJ 12/02/2019.)
Neste sentido, os Atos Declaratórios da PGFN nºs. 4 e 8, de 20 de dezembro de 2011, editados com base na autorização legal prevista nos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002, autorizam a dispensa de apresentação de contestação, interposição de recursos e a desistência dos já interpostos nas situações de denúncia espontânea. Veja-se:
" Ato Declaratório PGFN nº 4, de 20 de dezembro de 2011
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2113/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/12/2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "com relação às ações e decisões judiciais que fixem o entendimento no sentido da exclusão da multa moratória quando da configuração da denúncia espontânea, ao entendimento de que inexiste diferença entre multa moratória e multa punitiva, nos moldes do art. 138 do Código Tributário Nacional" .
Ato Declaratório PGFN nº 8, de 20 de dezembro de 2011
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2124/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/12/2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: "nas ações judiciais que discutam a caracterização de denúncia espontânea na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retificaa (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), notificando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente". (g.n.)
Ademais, a Nota Técnica COSIT nº. 19/2012, elaborada com o intuito de esclarecer as situações que podem ser definidas como denúncia espontânea, reconhece que é prejudicial a todos os jurisdicionados, inclusive a Fazenda Pública, a manutenção de processos judiciais tributários sem reais chances de sucesso. Destaca-se o seguinte excerto:
“(...) 3. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos seus arts. 18 e 19, teve por objetivo flexibilizar a atuação processual da PGFN nas matérias que dificilmente teria ganho de causa. Afinal, um processo judicial tributário no âmbito federal gera diversos custos. Além dos custos ao erário, o acúmulo de processos sem chance de ganho prejudica a todos os jurisdicionados, incluindo a própria Fazenda Pública, uma vez que processos com reais chances de sucesso ou execuções fiscais com probabilidade real de recuperação ficam com o seu andamento prejudicado. 3.1. O objetivo ainda é evitar a atuação contraditória da Administração Pública: se ela não vai mais defender determinada matéria em juízo, não faz mais sentido insistir em proceder de maneira contrária administrativamente. No caso do inciso II do art. 19, o ato declaratório do Procurador Geral da Fazenda, quando aprovado pelo Ministro da Fazenda, já vincula a RFB.” (g.n.)
Portanto, no caso, não há vedação ao reconhecimento da procedência do pedido, tal qual efetivada pelo MM. Juízo Federal a quo.
Isto posto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002034835v7 e do código CRC e070fa3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 31/8/2024, às 22:42:4