Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010980-83.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção à apelação cível nº 5092564-74.2019.4.02.5101/TRF2, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, figurando como agravado E. D. C. S., em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 108, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 5092564-74.2019.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, visando à penhora do direito de aquisição do domínio dos veículos com restrição de alienação fiduciária titularizados pelo executado.

Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) tratando-se de satisfação de débito já constituído, a penhora de direitos do veículo do executado é medida eficaz e perfeitamente proporcional para possibilitar a execução da dívida; (ii) a decisão agravada carece de fundamentação jurídica, porquanto indefere a penhora pela simples suposição de que a diligência poderia se tornar inútil, estando, portanto, eivada de nulidade; (iii) não cabe ao Juízo indeferir o requerimento sob a justificativa de que "na grande maioria das vezes, a diligência acaba por se tornar inútil", uma vez que trata-se de uma diligência válida para a satisfação do seu crédito, sendo necessário que a penhora de direitos seja deferida para que se tenha certeza se a diligência foi ou não "inútil"; e, (iv) a decisão agravada constitui proteção desproporcional ao executado, que há anos vem lhe prejudicando, pois não cumpriu a sua obrigação de pagamento, de modo que não recebeu a quantia devida até a presente data. Requer seja o agravo de instrumento recebido, conhecido e provido, para que seja modificada a decisão que indeferiu a penhora dos direitos do veículo do executado.

Proferido despacho (evento 2, despadec 1, 2º grau) pelo qual foi reconhecida a prevenção apontada no evento 1, 2º grau.

Sem contrarrazões (evento 2, despadec 1, 2º grau).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 6, parecer 1, 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002035088v6 e do código CRC 040b9c73.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010980-83.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção à apelação cível nº 5092564-74.2019.4.02.5101/TRF2, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, figurando como agravado E. D. C. S., em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 108, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 5092564-74.2019.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, visando à penhora do direito de aquisição do domínio dos veículos com restrição de alienação fiduciária titularizados pelo executado.

A decisão agravada (evento 108 do processo originário) foi fundamentada nos seguintes termos:

"Trata-se de requerimento formulado pela exequente no Evento 105, visando à penhora do "direito de aquisição do domínio dos veículos localizados com restrição de alienação fiduciária" titularizados pelo executado. Requer, ainda, "a expedição de ofício ao DETRAN, para que sejam fornecidas certidões atualizadas dos bens, bem como intimação do credor fiduciário para informar o valor do saldo devedor".

Em que pese aos argumentos apresentados pela exequente, creio que a medida pleiteada não merece acolhimento.

Inicialmente, deve-se notar que não constam dos autos quaisquer informações acerca do prazo do contrato firmado com a instituição financeira, os valores envolvidos, os signatários do mesmo e o valor atual daquela dívida.

Ultrapassado este aspecto, tem-se que, por ser objeto de contrato de alienação fiduciária, o bem só passará a integrar o patrimônio da parte executada após o cumprimento integral da obrigação assumida no referido contrato.

 Além disso, como já consignado na decisão do evento 99, DESPADEC1, a própria experiência deste Juízo em relação à efetivação da constrição nestes casos, constata que, na grande maioria das vezes, a diligência acaba por se tornar inútil, já que, em seguida, o credor fiduciário (instituição financeira) ingressa nos autos comprovando que a obrigação do executado em relação ao bem não foi integralmente honrada e que o bem foi retomado, tornando-se necessário o levantamento do gravame.

Assim, partindo da premissa de que o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor, mas que, ao mesmo tempo, não pode o Juízo suspender seu andamento por vários anos, no aguardo do cumprimento de contrato onde não há, sequer, certeza de existência de crédito em favor da parte executada, a fim de evitar a eternização da demanda executiva, INDEFIRO o pedido da parte exequente.

Mantenha-se o feito suspenso, como anteriormente decidido."

 

Cinge-se a controvérsia em analisar o cabimento da penhora do direito de aquisição do domínio dos veículos com restrição de alienação fiduciária titularizados pelo executado, ora agravado.

O exequente, ora agravante, requereu a penhora do direito de aquisição do domínio de veículo gravado com alienação fiduciária (evento 105, pet 1, 1º grau), de titularidade do executado, ora agravado, localizado através de consulta ao sistema RENAJUD (evento 28, RENAJUD 1, 1º grau), o que foi indeferido na decisão ora agravada (evento 108, despadec 1, 1º grau).

Pois bem.

Inicialmente, registre-se que não cabe penhora sobre bem objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, por não integrar o patrimônio do executado (devedor fiduciante), que é apenas possuidor do bem. Contudo, admite-se que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, dentre os quais o de adquirir a propriedade com o implemento da condição resolutiva e o de receber o saldo apurado na venda do bem promovida pelo proprietário fiduciário para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.

Não obstante constituam créditos futuros, os direitos do devedor fiduciante, assim como podem ser penhorados, podem também ser alienados. E, se podem ser alienados, não há como afastar, em princípio, a existência de eventuais interessados em futura alienação judicial. Não se pode, em outras palavras, obstar a satisfação do crédito exequendo, haja vista que, nos termos do art. 797 do CPC, "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados".

Dessa forma, não se afigura razoável que a penhora de direito de aquisição do domínio de veículo, de titularidade do executado, ora agravado, com restrição de alienação fiduciária, seja indeferida, como fez o Juízo a quo, ao argumento de que "na grande maioria das vezes, a diligência acaba por se tornar inútil, já que, em seguida, o credor fiduciário (instituição financeira) ingressa nos autos comprovando que a obrigação do executado em relação ao bem não foi integralmente honrada e que o bem foi retomado, tornando-se necessário o levantamento do gravame". Entendimento nesse sentido equivale a retirar do exequente uma oportunidade de satisfazer o seu crédito.

Ademais, se a futura venda se revelar inexitosa, tem o credor a faculdade de desistir da penhora, nos termos do art. 775, parte final, do CPC, e postular sejam penhorados outros bens, visto que a execução atende precipuamente ao interesse do credor, que possui liberdade para redirecionar a expropriação, voltando-a para bens considerados mais convenientes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de penhora de direitos e ações decorrentes de contrato de alienação, conforme se observa dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 

1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) <grifei>

 

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE.
I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010).
III - Recurso especial provido.
(REsp 1703548/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) <grifei>

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS SUJEITOS À VÁRIAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
[...] 4. Em obiter dictum saliento que o STJ entende que os direitos do devedor fiduciante, advindos do contrato de alienação fiduciária em garantia, podem ser objeto de penhora, apesar do bem não integrar o patrimônio do executado.
5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1616449/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/11/2016) <grifei>

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ALUGUÉIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.

2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016) <grifei>

 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. PENHORA DE DIREITOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 

1. A mera inserção da restrição judicial no RENAJUD evita que o devedor fiduciário venda o veículo após o pagamento da dívida, garantindo-se, assim, a efetividade da penhora sobre o bem ou os direitos creditórios decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 

2. Cabível a penhora de direitos contratuais decorrentes do contrato de alienação fiduciária de veículo passível de constrição judicial. 

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF-4 - AI: 50178364320234040000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 20/06/2023, SEGUNDA TURMA) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAS EM RELAÇÃO A VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIABILIDADE. 

Nos termos da Jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, não existe óbice à penhora dos direitos e ações decorrentes de contrato de alienação fiduciária/reserva de domínio.

(TRF-4 - AI: 50445888620224040000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/04/2023, TERCEIRA TURMA) <grifei>

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 

Admite-se a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, dentre os quais a aquisição da propriedade com o implemento da condição resolutiva e o de receber o saldo apurado na venda do bem promovida pelo proprietário fiduciário para a satisfação de seu crédito, em caso de inadimplemento.

(TRF4, AG 5023445-41.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023) <grifei>

 

Em conclusão, a decisão agravada merece reforma, para deferir a penhora do direito de aquisição do domínio do veículo com restrição de alienação fiduciária titularizado pelo executado, ora agravado, localizado através de consulta ao sistema RENAJUD.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir  a penhora do direito de aquisição do domínio do veículo com restrição de alienação fiduciária titularizado pelo executado, ora agravado, localizado através de consulta ao sistema RENAJUD, determinando a adoção das medidas necessárias, por parte do Juízo a quo, para a efetivação da medida.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002035089v12 e do código CRC 50d5cd65.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010980-83.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO DIREITO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, visando à penhora do direito de aquisição do domínio dos veículos com restrição de alienação fiduciária titularizados pelo executado.

2. Não cabe penhora sobre bem objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia, por não integrar o patrimônio do executado (devedor fiduciante), que é apenas possuidor do bem. Contudo, admite-se que a penhora recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, dentre os quais o de adquirir a propriedade com o implemento da condição resolutiva e o de receber o saldo apurado na venda do bem promovida pelo proprietário fiduciário para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.

3. Não obstante constituam créditos futuros, os direitos do devedor fiduciante, assim como podem ser penhorados, podem também ser alienados. E, se podem ser alienados, não há como afastar, em princípio, a existência de eventuais interessados em futura alienação judicial. Não se pode, em outras palavras, obstar a satisfação do crédito exequendo, haja vista que, nos termos do art. 797 do CPC, "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados".

4. Não se afigura razoável que a penhora de direito de aquisição do domínio de veículo, de titularidade do executado, ora agravado, com restrição de alienação fiduciária, seja indeferida, como fez o Juízo a quo, ao argumento de que "na grande maioria das vezes, a diligência acaba por se tornar inútil, já que, em seguida, o credor fiduciário (instituição financeira) ingressa nos autos comprovando que a obrigação do executado em relação ao bem não foi integralmente honrada e que o bem foi retomado, tornando-se necessário o levantamento do gravame". Entendimento nesse sentido equivale a retirar do exequente uma oportunidade de satisfazer o seu crédito. Ademais, se a futura venda se revelar inexitosa, tem o credor a faculdade de desistir da penhora, nos termos do art. 775, parte final, do CPC, e postular sejam penhorados outros bens, visto que a execução atende precipuamente ao interesse do credor, que possui liberdade para redirecionar a expropriação, voltando-a para bens considerados mais convenientes.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de penhora de direitos e ações decorrentes de contrato de alienação, conforme se observa dos seguintes julgados: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022; REsp 1703548/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019; REsp 1616449/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/11/2016; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016. No mesmo sentido, os seguintes julgados de Cortes Regionais: TRF-4 - AI: 50178364320234040000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 20/06/2023, SEGUNDA TURMA; TRF-4 - AI: 50445888620224040000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/04/2023, TERCEIRA TURMA; TRF4, AG 5023445-41.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 14/02/2023.

6. Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, deferir  a penhora do direito de aquisição do domínio do veículo com restrição de alienação fiduciária titularizado pelo executado, ora agravado, localizado através de consulta ao sistema RENAJUD, determinando a adoção das medidas necessárias, por parte do Juízo a quo, para a efetivação da medida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir a penhora do direito de aquisição do domínio do veículo com restrição de alienação fiduciária titularizado pelo executado, ora agravado, localizado através de consulta ao sistema RENAJUD, determinando a adoção das medidas necessárias, por parte do Juízo a quo, para a efetivação da medida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002035090v5 e do código CRC 20a9ae9e.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010980-83.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 218, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DEFERIR A PENHORA DO DIREITO DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO VEÍCULO COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TITULARIZADO PELO EXECUTADO, ORA AGRAVADO, LOCALIZADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD, DETERMINANDO A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS, POR PARTE DO JUÍZO A QUO, PARA A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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