Agravo de Instrumento Nº 5010980-83.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção à apelação cível nº 5092564-74.2019.4.02.5101/TRF2, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ, figurando como agravado E. D. C. S., em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 108, despadec 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal nº 5092564-74.2019.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido do exequente, ora agravante, visando à penhora do direito de aquisição do domínio dos veículos com restrição de alienação fiduciária titularizados pelo executado.
Em suas razões recursais (evento 1, inic 1, 2º grau), o agravante sustenta, em síntese, que: (i) tratando-se de satisfação de débito já constituído, a penhora de direitos do veículo do executado é medida eficaz e perfeitamente proporcional para possibilitar a execução da dívida; (ii) a decisão agravada carece de fundamentação jurídica, porquanto indefere a penhora pela simples suposição de que a diligência poderia se tornar inútil, estando, portanto, eivada de nulidade; (iii) não cabe ao Juízo indeferir o requerimento sob a justificativa de que "na grande maioria das vezes, a diligência acaba por se tornar inútil", uma vez que trata-se de uma diligência válida para a satisfação do seu crédito, sendo necessário que a penhora de direitos seja deferida para que se tenha certeza se a diligência foi ou não "inútil"; e, (iv) a decisão agravada constitui proteção desproporcional ao executado, que há anos vem lhe prejudicando, pois não cumpriu a sua obrigação de pagamento, de modo que não recebeu a quantia devida até a presente data. Requer seja o agravo de instrumento recebido, conhecido e provido, para que seja modificada a decisão que indeferiu a penhora dos direitos do veículo do executado.
Proferido despacho (evento 2, despadec 1, 2º grau) pelo qual foi reconhecida a prevenção apontada no evento 1, 2º grau.
Sem contrarrazões (evento 2, despadec 1, 2º grau).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 6, parecer 1, 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002035088v6 e do código CRC 040b9c73.
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Data e Hora: 16/8/2024, às 14:20:50