Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003269-41.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (evento 31/TRF) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto o v. acórdão (evento 26/TRF), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA.

1. Apelação Cível interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (evento 267/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 259/JFRJ) e parte apelada M. C. P. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada por M. C. P., objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.120,47 (sete mil, cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), bem como de compensação por danos morais.

2. Não se constata ausência de fundamentação, mas sim fundamentação colidente com a pretensão da apelante.

3. A preferência pelo acionamento direto da via judicial, em substituição ao requerimento administrativo, é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e não implica na ausência de interesse processual.

4. À falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.

5. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo de recebimento do imóvel deu-se em 12 de maio de 2015 (evento 1 - OUT 9/JFRJ), tendo sido a ação ajuizada em 09 de junho de 2020, de forma que a pretensão não está fulminada pela prescrição.

6. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

7. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção, juntamente com a construtora.

8. Correta a condenação das rés à reparação dos danos materiais sofridos pela autora.

9. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção.

10. Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza.

11. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.

12. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

13. Atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo que o valor foi corretamente fixado pelo juízo a quo.

14. Em casos de indenizações por dano moral, devem ser contados a partir da data em que estabelecido o valor do arbitramento. Desta forma, os juros de mora devem incidir a partir da sentença.

15. Recurso parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora relativos ao dano moral sejam contados a partir do arbitramento."

Sustenta a embargante contradição e omissão, nos seguintes termos:

"O v. acórdão embargado NEGOU SEGUIMENTO ao recurso de apelação desta empresa pública federal por considerar que em suas razões recursais a aplicabilidade do CDC ao caso, se omitindo quanto a existência de ACÓRDÃO/VOTO DORELATOR/VENCEDOR E.STJ, em sede Recurso Repetitivo com decisão em contrário, cabível assim o presente aclaratótório:

(...)

Nessa senda, ficou assinalado no julgamento do REsp n. 1.601.149/RS (tese 960), sob o rito dos repetitivos, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanserino, Relator p/ Acórdão o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 15/8/2018, que, na referida faixa, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa:

(...)

Assim, requer, respeitosamente, que esta E.Turma se manifeste sobre a aplicação do presente recurso repetitivo a questão, com efeito INFRIGENTE PARA RETIRAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR do âmbito do PMCMV/CASA VERDE AMARELA, faixa/grupo 1"

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração (evento 31/TRF) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, tendo por objeto o v. acórdão (evento 26/TRF), assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO MATERIAL E MORAL. JUROS DE MORA.

1. Apelação Cível interposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (evento 267/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 259/JFRJ) e parte apelada M. C. P. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada por M. C. P., objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.120,47 (sete mil, cento e vinte reais e quarenta e sete centavos), bem como de compensação por danos morais.

2. Não se constata ausência de fundamentação, mas sim fundamentação colidente com a pretensão da apelante.

3. A preferência pelo acionamento direto da via judicial, em substituição ao requerimento administrativo, é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e não implica na ausência de interesse processual.

4. À falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de indenização por inadimplemento, o STJ possui entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo geral decenal de prescrição estabelecido no art. 205 do Código Civil.

5. Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o termo de recebimento do imóvel deu-se em 12 de maio de 2015 (evento 1 - OUT 9/JFRJ), tendo sido a ação ajuizada em 09 de junho de 2020, de forma que a pretensão não está fulminada pela prescrição.

6. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

7. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção, juntamente com a construtora.

8. Correta a condenação das rés à reparação dos danos materiais sofridos pela autora.

9. No que tange ao dano moral, a autora sofreu um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel com vícios de construção.

10. Houve angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza.

11. No tocante à indenização, a mesma deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.

12. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

13. Atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo que o valor foi corretamente fixado pelo juízo a quo.

14. Em casos de indenizações por dano moral, devem ser contados a partir da data em que estabelecido o valor do arbitramento. Desta forma, os juros de mora devem incidir a partir da sentença.

15. Recurso parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora relativos ao dano moral sejam contados a partir do arbitramento."

O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).

Colhe-se das razões recursais:

"O v. acórdão embargado NEGOU SEGUIMENTO ao recurso de apelação desta empresa pública federal por considerar que em suas razões recursais a aplicabilidade do CDC ao caso, se omitindo quanto a existência de ACÓRDÃO/VOTO DORELATOR/VENCEDOR E.STJ, em sede Recurso Repetitivo com decisão em contrário, cabível assim o presente aclaratótório:"

Verifica-se, in casu, que as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido no v. acórdão embargado, a uma, porque sequer houve interposição de recurso de apelação por parte da CEF, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 266/JFRJ; e a duas, porque o recurso de apelação da MRV foi parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora relativos ao dano moral sejam contados a partir do arbitramento.

Feitas tais considerações, voto por não conhecer dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002036960v3 e do código CRC c1777e9a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003269-41.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.

2. Verifica-se, in casu, que as razões recursais estão completamente dissociadas do que foi decidido no v. acórdão embargado, a uma, porque sequer houve interposição de recurso de apelação por parte da CEF, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 266/JFRJ; e a duas, porque o recurso de apelação da MRV foi parcialmente provido apenas para determinar que os juros de mora relativos ao dano moral sejam contados a partir do arbitramento.

3. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037001v3 e do código CRC 9d404f2d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 13/09/2024

Apelação Cível Nº 5003269-41.2020.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 13/09/2024, às 13:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 21/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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