Apelação/Remessa Necessária Nº 0035326-65.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária contra sentença (172.1) que julgou improcedentes os pedidos, pois ausente demonstração do elemento subjetivo imprescindível à configuração da improbidade administrativa.
Destaca que a sentença “concordou com a tese do MPF de que, a princípio, a inspeção in loco era obrigatória independentemente do tipo de embarcação, mas ressalvou a possibilidade de interpretação divergente ensejada pelo (i) art. 10, § 2º, da RDC 72/2009; pelo (ii) Memorando Circular nᵒ 04/GGPAF/DIAGE/ANVISA, de 31/01/2011; pelo (iii) Of. nº 754/2011-GGPAF/DIAGE/ANVISA, de 31/01/2011; e pela (iv) orientação contida no site da ANVISA”. Insiste que a inspeção a bordo sempre foi obrigatória na vigência da RDC nº 72/2009.
Articula que as orientações recentes e informais disponibilizadas no site da Anvisa, não vinculantes, se prestam apenas a apresentar esclarecimentos aos interessados, não guiando os agentes públicos, mormente quando em contrariedade a norma expressa. Ressalva que, “seja como for, se os fiscais quiserem guiar-se pelas orientações contidas no site, existe outras quatro na mesma página que afirmam expressamente a indisponibilidade da inspeção para a emissão do certificado sanitário”.
Sublinha que “este processo é sede absolutamente inadequada para discutir se a obrigação de inspecionar determinados tipos de embarcação é certa ou errada, conveniente ou inconveniente, necessária ou desnecessária”, porquanto “o ato imputado é o de inserção de dados falsos em documentos públicos, porque os réus atestaram terem realizado inspeções que inequivocamente não fizeram”, o que basta para o enquadramento típico.
Aponta os elementos de prova colhidos e argumenta que a circunstância de constar no certificado que a inspeção foi feita enterra a possibilidade de discutir sua obrigatoriedade, afastando a boa-fé e atestando a “materialidade do dolo”. Insiste, assim, na condenação dos réus pela ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade, além das normas administrativas, enquadrando as condutas no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
A Anvisa (190.1), à sua vez, adere às razões do MPF.
Em contrarrazões (207.1), a Tranship Transportes Marítimos Ltda defende que nem ela nem seu empregado G. G. P. praticaram ato doloso, nomeadamente com a intenção de causar prejuízo ao erário.
Reporta-se, ainda, aos elementos constantes da ação penal nº 0036381-51.2017.4.02.5001, especialmente ao parecer ministerial.
Argumenta, também, que a mera irregularidade não enseja a sanção por ato de improbidade e que “a prática supostamente favorecedora da Tranship era adotada pelos servidores da Anvisa para todas as sociedades empresárias do setor de navegação, o que agasta, por completo, a suposta violação ao princípio da impessoalidade”.
Invoca, por fim, o art. 22, § 1º, da LINDB, diante da insuficiência de servidores para a fiscalização sanitária das embarcações.
W. R. D. O. (209.1) e M. A. P. (209.2) defendem a discricionariedade da inspeção sanitária e a falta de prova de atuação dolosa e que eventual desrespeito à RDC nº 72/2009 é, “no máximo, um problema administrativo, devendo ser avaliado internamente como foi”. Destacam elementos da prova testemunhal e a ausência de incidentes sanitários com as embarcações envolvidas, tendo sido recolhidas as taxas devidas.
P. F. F. V. F. (211.1), à sua vez, advoga que “não praticou nenhuma conduta desleal ou desidiosa no exercício de sua função pública, tampouco estabeleceu qualquer arranjo com a empresa Tranship”, estando evidenciado que, “se algum erro ocorreu, não houve má-fé e muito menos locupletamento seu ou da terceira”. Reporta-se à absolvição em sentença penal sobre os mesmos fatos (processo nº 0036381-51.2017.4.02.5001) e insiste na ausência de dolo nas suas condutas.
Por fim, Geraldo Gonçalves Ferreira (212.1), também pedindo o desprovimento dos recursos e da remessa necessária, destaca não ser empregado, mas mero trabalhador da Tranship, regido pela CLT e sem poder de decisão, nem mesmo influência. Defende a repercussão, nesta ação, da sentenças penais proferidas nas AP nºs 0036381-51.2017.4.02.5001 e 0018418-64.2016.4.02.5001.
Argumenta que não foi demonstrado o dolo ou a violação a bem jurídico causado pela fiscalização de embarcação com análise meramente documental – “Não há relato de qualquer problema derivado da interpretação razoável, proporcional e sistemática da RDC 72/2009 da ANVISA, sobretudo de uma interpretação econômica do Direito e conforme à Constituição (ex vi art. 37 - princípio da eficiência administrativa e art. 170 de que derivam os postulados da intervenção estatal na ordem econômica) dos preceitos da aludida Norma realizada pelos ficais que atestaram a inexistência de qualquer risco sanitário nas embarcações do empregador do acionado”.
Sublinha que as taxas de fiscalização de vigilância sanitária foram recolhidas, com base no fato gerador de prática de atos de controle sanitário em portos pela Anvisa (art. 23, § 1º, da Lei nº 9.782/1999), ainda que os certificados emitidos contenham informações falsas, resultando na ausência de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do apelado.
Descreve a estrutura do Porto de Vitória e as atividades da Tranship ali desenvolvidas e invoca os princípios da proteção da confiança, da razoabilidade e da proporcionalidade.
O MPF opina (8.1) pelo provimento dos recursos, destacando:
i) os réus sabiam que eram necessárias as vistorias nas embarcações para emissão dos Termos de Inspeção Sanitária de Embarcação e/ou Certificados de Isenção de Controle Sanitário de Bordo;
ii) a escolha de não realizar vistoria era prática decorrente de ajustes entre os fiscais, logo tinham a consciência e vontade de não realizá-las;
iii) havia o dever de observância da RDC nº 72/2009, sendo certo que em vários dispositivos há a determinação de realização de vistorias nas embarcações;
iv) a possibilidade de inexistência de vistoria para emissão de Certificados de Isenção de Controle Sanitário de Bordo somente se dá em portos nos quais não há fiscais da ANVISA;
v) o fato de “constar no certificado que a inspeção foi feita enterra qualquer discussão sobre sua obrigatoriedade;
vi) as testemunhas são uníssonas em afirmar a necessidade de realização de vistorias, inclusive em rebocadores, os quais, embora não possuam enfermarias etc., têm contatos frequentes com embarcações de grande porte, bem como possuem áreas que devem ser inspecionadas de acordo com os TISEMs;
vii) os réus atestaram ter realizado inspeções que não fizeram.
O processo foi sobrestado devido à afetação do tema nº 1.402/STJ (10.1 e 41.1).
Oportunizada a manifestação das partes acerca das alterações da Lei nº 14.230/2021 e tema nº 1.199/STF (69.1), o MPF argumenta que não repercute no caso concreto, fundado em atuação dolosa (81.1), com nova adesão da Anvisa a essa manifestação (85.1). G. G. P. (82.1), Tranship (87.1), Paulo Franklin Fernandes Vieira Filho (88.1) W. R. D. O. e M. A. P. (91.1) reforçam o pedido de desprovimento dos recursos e da remessa necessária.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037047v3 e do código CRC 08c2d0ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 10/9/2024, às 16:16:53