Apelação Cível Nº 5077971-98.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos pela autora R. A. B., eventos 39/40 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 32 JFRJ, proferida na ação pelo rito comum, proposta contra a União, objetivando que a ré restabeleça o atendimento médico-hospitalar a que tem direito como beneficiária da pensão deixada por seu pai, ex-militar do Exército Brasileiro, Mário Borges, a partir de 12/7/2015, em reversão, por óbito de sua genitora, Helena Alves Borges.
Como causa de pedir, alega que ao procurar atendimento médico no Hospital Central do Exército foi informada de que havia sido excluída dos serviços de assistência médica das forças armadas e, por isso, não poderia permanecer no sistema de saúde em questão, por não possuir qualidade de dependente militar.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...) Em resumo, cabe à autora comprovar que preenche os requisitos legais para o exercício do direito à assistência médico hospitalar, qual seja, estar enquadrada como dependente, nas hipóteses previstas em lei.
Na medida em que, a fim de desconstituir um ato administrativo, deve o particular trazer provas irrefutáveis de que o mesmo não atendeu à legalidade ou de que não foi praticado de forma regular, o que não aconteceu, no presente caso, já que a autora não comprovou sequer o gozo do referido benefício em algum momento conforme alegou, muito menos o direito a permanência em seu exercício.
Já a Administração Militar está vinculada ao princípio da legalidade, estando impedida de conceder qualquer benefício não previsto em lei, muito menos fazê-lo quando não autorizada por lei. Assim improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. ((...)"
Irresignada, a autora interpôs dois recursos de apelação, eventos 39/40 JFRJ, sustentando, em síntese:
"(...) Pela leitura da inicial, fica claro que a apelante sustenta a condição de filha do pensionista e, portanto, preenche o requisito do art. 50, III, do Estatuto dos Militares, lei que não pode passar despercebida pelo julgador. Portanto, não prospera o fundamento de que a autora não provou o preenchimento do requisito para habilitar-se ao uso do hospital militar.
Assim, em que pese o brilhantismo da sentença guerreada, torna-se evidente que deve ela ser revista.
(...)
A Administração Militar do Comando da Aeronáutica fez vigorar, por intermédio da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017, a Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica (NSCA) nº 160-5/2017, que trata sobre as “Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar”, que ampliou a restrição da Lei Ordinária (Estatuto dos Militares).
Baseado nesta norma, desde janeiro do corrente ano, a Força Aérea Brasileira (FAB) excluiu as filhas solteiras e outros dependentes do rol de beneficiários do Sistema de Assistência Médico Hospitalar.
No entanto, tal Ato é inconstitucional, conforme se verá adiante.
Para iniciar, o Inciso X do § 3º do Art. 142 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o seguinte:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-selhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”
Isto quer dizer que o Constituinte remeteu à lei ordinária o papel de disciplinar todo rol de temas descritos no Inciso X do § 3º do Art. 142, mormente, os direitos dos militares das Forças Armadas.
B) Afronta ao Estatuto dos Militares
A Norma sob comento, fere de morte o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), Lei ordinária responsável por elencar o disposto no art. 142, § 3º, X, acima citado. Em seu 50º artigo, enumeram-se os direitos dos militares das Forças Armadas, vejamos:
“Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;”
Assim, tanto os militares quanto seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar fornecida pelo Sistema de Saúde das Forças Armadas, no caso em tela, pelo Sistema de Saúde do Exército.
Por outro lado, os parágrafos 2º e 3º do Art. 50 do Estatuto dos Militares enumera quem são detentores da qualidade de dependente de militar das Forças Armadas, vejamos:
“Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
§ 2º São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial;
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.”
Evidente se faz, portanto o direito à assistência médica que possuem os dependentes de militares, bem como o caráter de “dependente” da autora. (...)
A União foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, contudo, deixou transcorrer o prazo, conforme se verifica no evento 42 JFRJ.
É o relatório.
VOTO
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
De início, cumpre registrar que em razão da autora ter protocolado dois recursos de apelação, não conheço da peça interposta no evento 40/JFRJ, em razão da preclusão consumativa.
Cinge-se o cerne da controvérsia a perquirir se preenche a autora, filha de militar falecido em 21/09/1988, os requisitos necessários, nos termos da legislação castrense, para a percepção do direito pretendido, consistente na sua reinclusão no Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.
O conjunto probatório do processo demonstra que a apelante foi excluída do FUSMA, em 01/01/1972, por ser maior de 21 anos, não viver sob o mesmo teto/não depender economicamente ou ter outro arrimo, conforme demonstra o documento inserido no evento 10 - ANEXO2, DOC 11 - JFRJ:
Além disso, nos parcos documentos anexados à exordial, denota-se na identidade, inserida no evento 1 - RG5, que a autora é casada, e na procuração, por ela preenchida, anexada no evento 1 - PROC2, que desempenha a profissão de professora.
Previa o art. 50, inciso IV, alínea 'e', da Lei nº. 6.880/80, antes das alterações processadas pela Lei nº 13.954/2019:
Art. 50. São direitos dos militares:
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
Portanto, os processos de renovação da condição de dependência militar, para fim de assistência médico-hospitalar, devem ser analisados com base na legislação em vigor à época do falecimento do militar.
Na hipótese, restou comprovado a apelante foi excluída do FUSMA em 01/01/1972, ao completar 21 anos, e o seu genitor faleceu em 21/09/1988. Além disso, verifica-se que a apelante está qualificada como professora, é casada e não há qualquer documento que possa demonstrar eventual condição de dependência econômica em relação ao genitor.
Assim sendo, a apelante não satisfez os requisitos legais para ter garantido o direito ao benefício da assistência médico-hospitalar junto ao Fundo de Saúde da Marinha, o que inviabiliza o pleito de reinclusão no rol do FUSMA, conforme pretendido.
Confira-se os julgados abaixo, que em razão da similitude fática e jurídica, são aplicáveis também ao presente caso:
"ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSMA. DEPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade do ato que indeferiu o pedido de exclusão da Autora, filha pensionista de ex-combatente, do sistema de beneficiários do Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA.
2. A assistência médico-hospitalar é regida pelo Decreto nº 92.512/86 e pelo Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que prevê como dependente, entre outros casos, a filha solteira, desde que não receba remuneração.
3. Conforme reiteradamente decidido por esta E. Corte, o vínculo de dependência não se extingue com a habilitação de pensão por morte de militar (TRF – 2ª Região. Sexta Turma Especializada. APELREEX 0030117-72.2018.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON. E-DJF2R 21/12/2018. Unânime).
4. Embora a condição de pensionista tenha como premissa a existência de dependência, tal condição não se revela, por si só, apta a assegurar o direito à assistência médico-hospitalar, uma vez que a legislação individualiza os dependentes que farão jus a tal benefício.
5. No que tange ao direito à assistência médico-hospitalar, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) assegura a assistência médico-hospitalar como direito do militar e de seus dependentes e, à época do falecimento do militar, previa, expressamente, como dependente a filha solteira, viúva, separada judicialmente ou divorciada que não recebesse remuneração.
6. Para que sejam preenchidos os requisitos para inclusão no Sistema de Saúde da Marinha, seria necessária a comprovação de que: a) não houve alteração no seu estado civil de solteira; b) a Demandante não passou a exercer atividade remunerada; c) A Autora vivia “sob o mesmo teto” do genitor até o seu óbito e permaneceu vivendo “sob a responsabilidade da viúva”.
7. A Apelada não preenche os requisitos acima, tendo em vista a alteração no seu estado civil, bem como a ausência de comprovação e que permaneceu vivendo “sob a responsabilidade da viúva”. Ademais, a Demandante não trouxe aos autos provas a fim de demonstrar que não recebe nenhuma remuneração além da pensão, tratando-se de ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC, impondo-se a improcedência da demanda.
8. Remessa necessária e apelação providas."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000515-14.2019.4.02.5101/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER - data do julgamento 23/08/2022.
"0064145-66.2018.4.02.5101 (TRF2 2018.51.01.064145-4)
Ementa: ADMINSITRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DO FUNSA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora para lhe assegurar o restabelecimento de assistência médica hospitalar, na condição de beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica -FUNSA. 2. O benefício da pensão militar e o benefício da assistênciamédico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da "dependência" do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da assistência médico-hospitalar não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão. 3. Na data concessão da pensão, vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, "e", o direito do militar e seus dependentes à "assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)." No §2º, incisos III e VII, desse mesmo artigo 50, a Lei 6.880/80 elencou a " filha solteira, desde que não receba remuneração" como "dependente do militar", inclusive após o óbito do genitor, desde que se mantivesse "sob a responsabilidade da viúva". 4. Seja ao tempo do óbito do militar (no ano de 2001), seja ao tempo do cancelamento do benefício (em meados de 2018), quando as autoras noticiam ter sido excluídas do FUNSA, para que se considerassem preenchidos os requisitos para que se mantivesse como beneficiária da assistência médico-hospitalar seria necessária a comprovação de que: 1) não houve alteração no seu estado civil de solteira; 2) não passou a exercer atividade remunerada; 3) vivia "sob o mesmo teto" do genitor até o seu óbito e permaneceu vivendo "sob a responsabilidade da viúva " durante todo o período compreendido entre o óbito do militar e o óbito de sua viúva. 5. Diante da nãÓrgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 05/10/2020 - Data de disponibilização 13/10/2020 - Relator MARCELO PEREIRA DA SILVAo comprovação do enquadramento no inciso VII do art. 50 da Lei 6880/80, qual seja, a prova de que as impetrantes viviam sob o mesmo teto do genitor até o seu óbito, e de que daí em diante continuaram vivendo sob a responsabilidade da viúva até o óbito desta última, não fazem jus as demandantes a permanecerem integrando o quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU, devendo ser denegada a segurança. 6. Remessa necessária e apelação da União providas.
De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie.
A par disso e, considerando o desprovimento do presente recurso, incide, in casu, a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/15, mas suspensa e exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça deferida no evento 3 JFRJ.
Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto no evento 39 JFRJ. Não conheço do recurso inserido no evento 40 JFRJ.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002030794v14 e do código CRC 3756189e.
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Data e Hora: 16/8/2024, às 15:48:2