Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011206-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. F. e OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 135 dos originários, que determinou a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo coletivo de conhecimento dos cálculos, em conformidade ao Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões recursais, o Agravante alega que o Tema 1.142 do STF não se aplica à presente hipótese, “seja porque a condenação em honorários de sucumbência proferida na Ação Ordinária nº 95.0017873-7 não se deu de forma global, mas principalmente porque o citado aresto não trata de execução individual de sentença coletiva, mas sim de litisconsórcio ativo facultativo, o que não é o caso da demanda originária”.

Afirma que a sentença coletiva exequenda estabeleceu que os honorários de sucumbência correspondem a 5% (cinco por cento) do montante da execução, de forma que os honorários de sucumbência estão atrelados aos valores que serão apurados e executados por cada um dos filiados do ASSIBGE.

Aduz que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o advogado pode optar por executar os seus honorários de forma autônoma, ou por meio de litisconsórcio facultativo com a parte exequente, conforme decidido em sede de RECURSO REPETITIVO (Tema 608), no REsp 1.347.736-RS”.

Requer seja provido o recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar “o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no título originário”.

Contrarrazões apresentadas no evento 6, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de liquidação individual do título executivo oriundo da ação coletiva nº 95.0017873-7, proposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÕES PÚBLICAS FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – ASSIBGE, no qual foi reconhecido o direito dos servidores públicos civis federais ao índice de reajuste de 28,86%.

Com o trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0003511-17.2012.4.02.5101, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para simples atualização dos cálculos homologados. Elaborados os cálculos (evento 103 dos originários), o IBGE requereu a exclusão dos valores calculados a título de honorários da ação coletiva de conhecimento, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1142 da Repercussão Geral.

Foi proferida, então, a decisão agravada, evento 135 dos originários, que acolheu a alegação do IBGE e determinou a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo coletivo de conhecimento dos cálculos, em conformidade ao Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal.

Feitos estes esclarecimentos, o recurso deve ser provido.

Assiste razão à parte Agravante quanto à existência de coisa julgada formada no feito coletivo, o que afasta a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 1.142 da repercussão Geral.

De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081/MA, Tema nº 1.142 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.

Confira-se a ementa do referido julgamento:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021)

 

Contudo, in casu, o próprio título executivo fixou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser individualmente apurado por cada substituído.

Confira-se trecho da parte dispositiva da sentença proferida na ação coletiva nº 95.0017873-7 que, neste ponto, não foi alterada pelo julgamento da apelação cível interposta pelo IBGE, que foi provida para ressalvar que o índice de 28,86% deveria incidir diretamente sobre o vencimento básico dos servidores, bem como sobre as parcelas que não o possuam como base de cálculo:

 

“(...) Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas a ser feita em favor do sindicato no presente feito, e ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor de cada condenação a ser individualmente apurado, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (...) – Evento 1, OUT3, pág. 6 dos originários.

 

O título executivo transitou em julgado em 07/07/2011 (evento 1, OUT3, pág. 18 dos originários).

Assim, com o trânsito em julgado, o título executivo passou a produzir os regulares efeitos jurídicos, inclusive quanto à execução individualizada da verba sucumbencial.

Com efeito, não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

De acordo com o art. 525, § 12 e seguintes, do Código de Processo Civil, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

 

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

(...)

§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

 

No caso concreto, a sentença que determinou a execução individual da verba sucumbencial fixada na ação coletiva transitou em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido atingida por ação rescisória.

Desta forma, na presente hipótese, é cabível a execução dos honorários sucumbenciais referentes à ação de conhecimento nos autos da execução individual de origem, conforme previsto no título exequendo.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO. ASSIBGE. LEGITIMIDADE. SINDICATOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1142 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO SE APLICA.

1. Os créditos exequendos se referem ao título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101 (2010.51.01.022790-0), ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE) em face da IBGE. Nela, foi reconhecido o direito de os substituídos pelo Sindicato serem indenizados pelos períodos de licença-prêmio não usufruídos e não computados para fins de aposentadoria, nos termos da redação original do art. 87, da Lei nº Lei nº 8.112/1990, e do art. 7º da Lei nº 9.527/1997 (evento 38, SENT56, da Ação Coletiva). Ao julgar os embargos de declaração da remessa necessária, a 7ª Turma decidiu que (i) o índice dos juros moratórios fosse o da caderneta de poupança e (ii) o índice da atualização monetária fosse o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal (evento 28 da Apelação da Ação Coletiva). O trânsito em julgado ocorreu em 31/07/2017 (evento 34 da Apelação da Ação Coletiva).

2. “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Supremo Tribunal Federal – STF - Tema 823 da repercussão geral).

3. A execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores também independe da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento (STF - ARE 751500 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15/08/2014; STJ - AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/03/2018).

4. Compulsando os autos, verifico que a Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101 (2010.51.01.022790-0) foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística (ASSIBGE). Além disso, o título judicial não estabeleceu restrição ou ressalva quanto a sua eficácia subjetiva, de modo que todos os servidores do IBGE, que tivessem se aposentado sem usufruir a licença-prêmio, poderiam executá-lo.

5. Além disso, o mero despacho do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 31, DESPADEC72, e evento 23, DESPADEC70, da ação coletiva) no curso do feito para que o sindicato fornecesse a lista dos possíveis beneficiários, de modo a viabilizar futura execução na hipótese de procedência, não pode ser considerado para fins de restrição da eficácia subjetiva do título.

6. Os critérios de juros e correção monetária do título foram fixados no julgamento dos embargos de declaração opostos pela IBGE na remessa necessária da Ação Coletiva nº 0022790-57.2010.4.02.5101 (2010.51.01.022790-0), julgados em 31/05/2017. Não houve a interposição de recursos e o trânsito em julgado ocorreu em 31/07/2017. O julgamento do RE 870.947 pelo STF transitou em julgado em 03/03/2020, com as balizas relativas aos índices de juros e de correção monetária.

7. O Tema 1142 da Repercussão Geral assim estabeleceu: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” O acórdão da Repercussão Geral foi publicado em 18/06/2021, ao passo que o título judicial que ora se executa transitou em julgado em 31/07/2017, determinado a fixação dos honorários sucumbenciais advocatícios da fase de conhecimento durante as execuções.

8. “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC [art. 966, V, CPC/15], observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) [art. 975, CPC/15]” (RE 730.462, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, j. 28/05/2015; DJe 09/09/2015 - Tema 733 da Repercussão Geral).

9. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.

(TRF2, AG 5014275-02.2022.4.02.0000, Juiz Federal Convocado ODILON ROMANO NETO, Sétima Turma Especializada, data de julgamento: 08/02/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

2. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 5% na ação de conhecimento, “do valor de cada condenação a ser individualmente apurado, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil”. O título em questão transitou em julgado em 07/07/2011.

3. A decisão ora impugnada indeferiu a expedição de requisitório referente aos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento com fundamento no que restou fixado no Tema 1.142 (RE 1.309.081), do Supremo Tribunal Federal, publicado em 18/06/2021.

4. Na hipótese dos autos, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido atingido por ação rescisória.

5. Dessa maneira, perfeitamente cabível a execução dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento nos presentes autos, conforme prevê o título judicial que se busca executar.

6. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, AG 5012676-28.2022.4.02.0000, Desembargador Federal Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 23/11/2022)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e manter os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento nos cálculos, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002038809v2 e do código CRC 7c1ff6dc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/08/2024, às 19:12:48

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011206-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO COLETIVA. TEMA 1.142 DO STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo coletivo de conhecimento dos cálculos, em conformidade ao Tema 1.142 do Supremo Tribunal Federal.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.309.081/MA, Tema nº 1.142 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.

3. O título judicial exequendo, oriundo da ação coletiva nº 95.0017873-7, fixou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor de cada condenação a ser individualmente apurado.

4. Não é possível, na execução de título executivo judicial, a alteração da condenação prevista no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada.

5. A sentença que determinou a execução individual da verba sucumbencial fixada na ação coletiva transitou em julgado antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, não tendo sido atingida por ação rescisória (art. 525, § 12 e seguintes, do CPC), de forma que, no caso concreto, é cabível a execução dos honorários sucumbenciais referentes à ação de conhecimento nos autos da execução individual de origem, conforme previsto no título exequendo. Precedentes.

6. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002038810v4 e do código CRC 82b53a2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 13/09/2024, às 20:55:47

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 13/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011206-88.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 13/09/2024, às 13:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 21/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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