Apelação/Remessa Necessária Nº 5017004-72.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por R. E. A., A. L. D. S., G. G. D. C., C. A. B., P. R. H., G. C. S., L. S. F. R., V. M. S., R. S. B., C. A. P., G. A., S. L., C. V., D. V. D. S., J. C. C. S., P. H. M. D. S., U. O., G. A. M., R. F. D. S., J. S. D. S., S. J. D. N. e JESIEL DA SILVA em face de COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (IESES – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO), UNIBRÁS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE LUSO CAPIXABA), NÚCLEO EDUCACIONAL SEM FRONTEIRAS (NESF), NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA – UNINACIONAL, PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS, SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO - FATERJ) e da UNIÃO FEDERAL, julgou o pedido autoral nos seguintes termos:
III.1 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral na AÇÃO PRINCIPAL, e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, para:
A) DETERMINAR aos réus, inclusive em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que ora DEFIRO (art. 300 do CPC), no que tange à obrigação de fazer pleiteada, o seguinte:
A.1) que o réu PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO – FATERJ):
A.1.1) EXPEÇA a CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CONVALIDAÇÃO EM TEOLOGIA E O HISTÓRICO ESCOLAR para os autores, DESDE QUE que eles tenham preenchidos os requisitos necessários pessoais para tanto, tal como conclusão da carga horária e aprovação em trabalho de conclusão de curso (TAL ANÁLISE CABERÁ À FATERJ), sem custos financeiros para os autores e independentemente de juntada de novos documentos, pois a requerida já está de posse deles, podendo ser solicitados documentos apenas se verificada a ilegibilidade, tudo isso NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
A.1.2) EXPEÇA o DIPLOMA DO CURSO DE CONVALIDAÇÃO EM TEOLOGIA para os autores, DESDE QUE que eles tenham preenchidos os requisitos necessários pessoais para tanto, tal como conclusão da carga horária e aprovação em trabalho de conclusão de curso (TAL ANÁLISE CABERÁ À FATERJ), e o PROTOCOLE NA UNIVERSIDADE (PÚBLICA OU PRIVADA) COMPETENTE PARA O REGISTRO, sem custos financeiros para os alunos, independentemente de juntada de documentos, pois a requerida já está de posse deles, podendo ser solicitados documentos se verificada a ilegibilidade.
B) DETERMINAR que a ré UNIÃO: i) abstenha-se de impor os óbices relacionados no item 1.2 da presente sentença; e ii) atue junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices mencionados nesta sentença, acaso suscitados por ocasião do registro;
C) DETERMINAR que os réus COUTINHO&COUTINHO (IESES) e UNIBRÁS (FACULDADE LUSO CAPIXABA), por meio de sua representante legal ANDRESSA COUTINHO, realizem a entrega dos certificados, históricos e diplomas aos alunos tão logo sejam emitidos e/ou registrados, bem como promova o intercâmbio de documentos entre os alunos e o PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO – FATERJ);
D) CONDENAR solidariamente os réus COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (IESES – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO), UNIBRÁS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE LUSO CAPIXABA), NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA – UNINACIONAL e PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS, SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO - FATERJ) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um deles.
Alega, em suas razões recursais, a inexistência de responsabilidade da União Federal. Defende que, conquanto a UNIÃO não seja responsável pela expedição de diploma, o provimento judicial determinou que a mesma adote postura “para viabilizar a expedição dos diplomas pela FATERJ”. Sustenta que há um equívoco, isso porque os diplomas são expedidos pelas universidades, e serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidade indicadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE. Assim, não compete à União, por meio do Ministério da Educação, a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior, consoante o disposto nos artigos 48 § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Alega que é atribuição da instituição de ensino a expedição do certificado de conclusão do curso superior e outros documentos acadêmicos correlatos a vida acadêmica dos estudantes. Defende que não restou minimamente demonstrada qualquer participação comissiva ou omissiva da União Federal determinante para a concretização dos atos atacados e eventuais danos deles decorrentes, visto que cabe a Instituição de Educação Superior, de forma exclusiva e específica, proceder à expedição e ao registro dos certificados de conclusão de curso superior, sem participação do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou qualquer outro órgão do Ministério da Educação. Sustenta, em síntese, que o Juízo a quo utiliza como argumento para determinar que a UNIÃO adote postura "para viabilizar a expedição dos diplomas pela FATERJ”, a suposta ausência de fiscalização quanto situação de fato tratada nesses autos, exemplificando a omissão em razão de ter sido instaurado o Processo de supervisão SEI nº 23709.000269/2016-90, no ano de 2016, tendo o MEC aplicado a penalidade de descredenciamento apenas no último mês do ano de 2018, mais de 02 (dois) anos após a instauração do procedimento (por intermédio da Portaria Seres 861/2018), o que evidencia a negligência da União no que tange à fiscalização efetiva da oferta irregular de ensino superior. Aduz que a imputação de responsabilidade supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso; e de um elemento lógico normativo, o nexo causal. O pressuposto lógico, consiste na relação de ligação entre os elementos de fato, ao passo que o requisito normativo prove dos contornos e limites impostos pelo direito pátrio, segundo o qual a responsabilidade só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Pretende a recorrente que a sentença seja reformada para que os pedidos em relação ao ente federal sejam julgados improcedentes, com a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contrarrazões (evento 49 dos autos principais).
Manifestação do MPF (evento 4 dos presentes autos) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002039737v6 e do código CRC aecc85f6.
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