Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017004-72.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL  em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por R. E. A., A. L. D. S., G. G. D. C., C. A. B., P. R. H., G. C. S., L. S. F. R., V. M. S., R. S. B., C. A. P., G. A., S. L., C. V., D. V. D. S., J. C. C. S., P. H. M. D. S., U. O., G. A. M., R. F. D. S., J. S. D. S., S. J. D. N. e JESIEL DA SILVA em face de COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (IESES – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO), UNIBRÁS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE LUSO CAPIXABA), NÚCLEO EDUCACIONAL SEM FRONTEIRAS (NESF), NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA – UNINACIONAL, PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS, SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO - FATERJ) e da UNIÃO FEDERAL, julgou o pedido autoral nos seguintes termos:

III.1 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral na AÇÃO PRINCIPAL, e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, para:

A) DETERMINAR aos réus, inclusive em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que ora DEFIRO (art. 300 do CPC), no que tange à obrigação de fazer pleiteada, o seguinte:

A.1) que o réu PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO – FATERJ):

A.1.1) EXPEÇA a CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CONVALIDAÇÃO EM TEOLOGIA E O HISTÓRICO ESCOLAR para os autores, DESDE QUE que eles tenham preenchidos os requisitos necessários pessoais para tanto, tal como conclusão da carga horária e aprovação em trabalho de conclusão de curso (TAL ANÁLISE CABERÁ À FATERJ), sem custos financeiros para os autores e independentemente de juntada de novos documentos, pois a requerida já está de posse deles, podendo ser solicitados documentos apenas se verificada a ilegibilidade, tudo isso NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

A.1.2) EXPEÇA o DIPLOMA DO CURSO DE CONVALIDAÇÃO EM TEOLOGIA para os autores, DESDE QUE que eles tenham preenchidos os requisitos necessários pessoais para tanto, tal como conclusão da carga horária e aprovação em trabalho de conclusão de curso (TAL ANÁLISE CABERÁ À FATERJ), e o PROTOCOLE NA UNIVERSIDADE (PÚBLICA OU PRIVADA) COMPETENTE PARA O REGISTRO, sem custos financeiros para os alunos, independentemente de juntada de documentos, pois a requerida já está de posse deles, podendo ser solicitados documentos se verificada a ilegibilidade.

B) DETERMINAR que a ré UNIÃO: i) abstenha-se de impor os óbices relacionados no item 1.2 da presente sentença; e ii) atue junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices mencionados nesta sentença, acaso suscitados por ocasião do registro;

C) DETERMINAR que os réus COUTINHO&COUTINHO (IESES) e UNIBRÁS (FACULDADE LUSO CAPIXABA), por meio de sua representante legal ANDRESSA COUTINHO, realizem a entrega dos certificados, históricos e diplomas aos alunos tão logo sejam emitidos e/ou registrados, bem como promova o intercâmbio de documentos entre os alunos e o PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO – FATERJ);

D) CONDENAR solidariamente os réus COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (IESES – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO), UNIBRÁS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE LUSO CAPIXABA), NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA – UNINACIONAL e PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS, SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO - FATERJ) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um deles.

 

Alega, em suas razões recursais, a inexistência de responsabilidade da União Federal. Defende  que, conquanto a UNIÃO não seja responsável pela expedição de diploma, o provimento judicial determinou que a mesma adote postura “para viabilizar a expedição dos diplomas pela FATERJ”. Sustenta que há um equívoco, isso porque os diplomas são expedidos pelas universidades, e serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidade indicadas pelo Conselho Nacional de Educação – CNE. Assim, não compete à União, por meio do Ministério da Educação, a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior, consoante o disposto nos artigos 48 § 1º, e 53, VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Alega que é atribuição da instituição de ensino a expedição do certificado de conclusão do curso superior e outros documentos acadêmicos correlatos a vida acadêmica dos estudantes. Defende que não restou minimamente demonstrada qualquer participação comissiva ou omissiva da União Federal determinante para a concretização dos atos atacados e eventuais danos deles decorrentes, visto que cabe a Instituição de Educação Superior, de forma exclusiva e específica, proceder à expedição e ao registro dos certificados de conclusão de curso superior, sem participação do Conselho Nacional de Educação (CNE) ou qualquer outro órgão do Ministério da Educação. Sustenta, em síntese, que o Juízo a quo utiliza como argumento para determinar que a UNIÃO adote postura "para viabilizar a expedição dos diplomas pela FATERJ”, a suposta ausência de fiscalização quanto situação de fato tratada nesses autos, exemplificando a omissão em razão de ter sido instaurado o Processo de supervisão SEI nº 23709.000269/2016-90, no ano de 2016, tendo o MEC aplicado a penalidade de descredenciamento apenas no último mês do ano de 2018, mais de 02 (dois) anos após a instauração do procedimento (por intermédio da Portaria Seres 861/2018), o que evidencia a negligência da União no que tange à fiscalização efetiva da oferta irregular de ensino superior. Aduz que a imputação de responsabilidade supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso; e de um elemento lógico normativo, o nexo causal. O pressuposto lógico, consiste na relação de ligação entre os elementos de fato, ao passo que o requisito normativo prove dos contornos e limites impostos pelo direito pátrio, segundo o qual a responsabilidade só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.

Pretende a recorrente que a sentença seja reformada para que os pedidos em relação ao ente federal sejam julgados improcedentes, com a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Contrarrazões (evento 49 dos autos principais).

Manifestação do MPF (evento 4 dos presentes autos) opinando pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002039737v6 e do código CRC aecc85f6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/8/2024, às 14:5:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 19:28:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002039738
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017004-72.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, e da Súmula nº 61 do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015"), bem como da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL  em face da sentença (evento 342, 1º grau) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada por R. E. A., A. L. D. S., G. G. D. C., C. A. B., P. R. H., G. C. S., L. S. F. R., V. M. S., R. S. B., C. A. P., G. A., S. L., C. V., D. V. D. S., J. C. C. S., P. H. M. D. S., U. O., G. A. M., R. F. D. S., J. S. D. S., S. J. D. N. e JESIEL DA SILVA em face de COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (IESES – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO), UNIBRÁS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE LUSO CAPIXABA), NÚCLEO EDUCACIONAL SEM FRONTEIRAS (NESF), NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA – UNINACIONAL, PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS, SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO - FATERJ) e da UNIÃO FEDERAL, julgou o pedido autoral nos seguintes termos:

III.1 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral na AÇÃO PRINCIPAL, e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, para:

A) DETERMINAR aos réus, inclusive em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que ora DEFIRO (art. 300 do CPC), no que tange à obrigação de fazer pleiteada, o seguinte:

A.1) que o réu PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO – FATERJ):

A.1.1) EXPEÇA a CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CONVALIDAÇÃO EM TEOLOGIA E O HISTÓRICO ESCOLAR para os autores, DESDE QUE que eles tenham preenchidos os requisitos necessários pessoais para tanto, tal como conclusão da carga horária e aprovação em trabalho de conclusão de curso (TAL ANÁLISE CABERÁ À FATERJ), sem custos financeiros para os autores e independentemente de juntada de novos documentos, pois a requerida já está de posse deles, podendo ser solicitados documentos apenas se verificada a ilegibilidade, tudo isso NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

A.1.2) EXPEÇA o DIPLOMA DO CURSO DE CONVALIDAÇÃO EM TEOLOGIA para os autores, DESDE QUE que eles tenham preenchidos os requisitos necessários pessoais para tanto, tal como conclusão da carga horária e aprovação em trabalho de conclusão de curso (TAL ANÁLISE CABERÁ À FATERJ), e o PROTOCOLE NA UNIVERSIDADE (PÚBLICA OU PRIVADA) COMPETENTE PARA O REGISTRO, sem custos financeiros para os alunos, independentemente de juntada de documentos, pois a requerida já está de posse deles, podendo ser solicitados documentos se verificada a ilegibilidade.

B) DETERMINAR que a ré UNIÃO: i) abstenha-se de impor os óbices relacionados no item 1.2 da presente sentença; e ii) atue junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices mencionados nesta sentença, acaso suscitados por ocasião do registro;

C) DETERMINAR que os réus COUTINHO&COUTINHO (IESES) e UNIBRÁS (FACULDADE LUSO CAPIXABA), por meio de sua representante legal ANDRESSA COUTINHO, realizem a entrega dos certificados, históricos e diplomas aos alunos tão logo sejam emitidos e/ou registrados, bem como promova o intercâmbio de documentos entre os alunos e o PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO – FATERJ);

D) CONDENAR solidariamente os réus COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (IESES – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO), UNIBRÁS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE LUSO CAPIXABA), NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA – UNINACIONAL e PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS, SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO - FATERJ) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um deles.

 

Cinge-se a controvérsia em determinar a correção da sentença que determinou à União Federal que se abstenha de impor os óbices relacionados à expedição dos diplomas; e atue junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices administrativos e institucionais com vistas a viabilizar a expedição dos diplomas dos alunos, caso eles tenham preenchido todos os requisitos pessoais para tanto.

Verifica-se que no presente caso a sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação da União e da remessa necessária, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018). Vejam-se os trechos da sentença recorrida e transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

(...)

1.2. Da responsabilidade da União

Em sua contestação, a UNIÃO alega, em síntese, que a inicial não narra qualquer fato comissivo ou omissivo que tenha sido praticado por agentes do MEC capaz de causar os prejuízos alegados pelos autores, de forma que não há causa para sua responsabilização.

De fato, a UNIÃO, por meio do Ministério da Educação, não é órgão responsável por expedir diplomas ou registrá-los, cabendo tal atribuição, respectivamente, às instituições de ensino superior e às universidades públicas ou privadas, conforme preconiza a lei. 

Contudo, na hipótese, a responsabilização da União não advém de conduta comissiva ou da má-prestação do serviço educacional em si, mas sim da ausência de fiscalização quanto à gravíssima situação de fato tratada nesses autos, que lesou grande número de estudantes.

Em primeiro lugar, é de se destacar que cabe à UNIÃO “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”, nos moldes do artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).  

No caso dos autos, conforme informado pelo próprio Ministério da Educação no ofício juntado no Evento 200, a FATERJ era faculdade devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação.

Não obstante, integrava grupo de instituições de ensino que lesou grande número de alunos ao não honrar com as obrigações de expedição de documentos e diplomas, ludibriando consumidores e arrecadando valores junto ao grupo UNINACIONAL, ao IESES e à Faculdade Luso Capixaba por interregno temporal superior a 02 (dois) anos, isso sem qualquer penalização por meio dos órgãos competentes pela supervisão e fiscalização do ensino superior. 

Do que vejo do ofício do MEC no Evento 200, houve até mesmo menção em relação à FATERJ em Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o que evidencia que os danos causados aos estudantes ultrapassavam a esfera do Estado do Espírito Santo, atingindo estudantes e consumidores de boa-fé noutros Estados da Federação.

Contra a FATERJ foi instaurado o Processo de supervisão SEI nº 23709.000269/2016-90, no ano de 2016, tendo o MEC aplicado a penalidade de descredenciamento apenas no último mês do ano de 2018, mais de 02 (dois) anos após a instauração do procedimento (por intermédio da Portaria Seres 861/2018), o que evidencia a negligência da União no que tange à fiscalização efetiva da oferta irregular de ensino superior.

De tal modo, entendo que há responsabilidade da UNIÃO pela situação narrada nos autos, sendo certo que o referido ente público, na qualidade de credenciador e supervisor das instituições superiores de ensino, deverá AFASTAR ÓBICES ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS COM VISTAS A VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DOS DIPLOMAS DOS ALUNOS, acaso eles tenham preenchido todos os requisitos pessoais para tanto.

Nesses moldes, caberá à UNIÃO afastar os seguintes óbices e/ou adotar as seguintes posturas para viabilizar a expedição dos diplomas pela FATERJ:

 a) Caducidade/suspensão de credenciamento da FATERJ

Ainda que a FATERJ tenha sido descredenciada pelo Ministério da Educação, consoante Portaria SERES 861/2018, em 07.12.2018, tal fato não poderá constituir óbice para que expeça os diplomas aos alunos que a ele façam jus.

Isso porque o Decreto 9.235/2017, em seu art. 73, §2º, ressalva direitos de alunos matriculados em faculdades descredenciadas, permitido que sejam expedidos seus diplomas:

Art. 73. Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:

a) desativação de cursos e habilitações;

b) intervenção;

c) suspensão temporária de atribuições da autonomia;

d) descredenciamento;

e) redução de vagas autorizadas;

f) suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou

g) suspensão temporária de oferta de cursos.

(...)

§ 2º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas.

 

Assim, se é possível a expedição de diplomas aos alunos ainda matriculados, com maior razão deve-se admitir a expedição aos alunos que já haviam concluído o curso anteriormente ao descredenciamento da faculdade, não devendo ser impostos óbices dessa natureza. Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC E FECHADO POSTERIORMENTE. FACULDADES ASSOCIADAS DE SÃO PAULO. FASP. DIREITO DO ALUNO AO REGISTRO E RECEBIMENTO DO DIPLOMA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA 1. No presente caso, alega o autor que em 20 de março de 2008 colou grau no curso de Engenharia Elétrica com ênfase em Telecomunicações, na FASP - Faculdades Associadas de São Paulo. Entretanto, em agosto do mesmo ano, com o descredenciamento da instituição de ensino pelo MEC, o autor não logrou bom êxito em receber seu diploma devidamente registrado. 2. De acordo com o artigo 63 da Portaria Normativa do MEC 40/2007, os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se assim reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. 3. No caso em análise, verifica-se que a IES expediu o diploma, haja vista a juntada de tal documento nos autos (f.110). Tanto é assim que o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esse pedido, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 267, VI, CPC/1973. 4. Entretanto, ainda restou pendente o registro do diploma, para que o documento possua validade em território nacional, o qual habilite o autor ao exercício profissional. 5. Há que se ressaltar que o artigo 57, § 1º e 2º, do Decreto nº 5.773/2006, dispõe que com a decisão de descredenciamento da instituição, os estudantes têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados, possibilitando sua transferência para uma outra instituição. 6. Prevê o referido Decreto, ainda, que na impossibilidade de transferência dos alunos para outra instituição de ensino, ficam assegurados os direitos dos alunos matriculados à conclusão do curso, exclusivamente para fins de expedição de diploma. 7. Se para os estudantes, durante o curso, que forem surpreendidos com o descredenciamento da Instituição de Ensino, o ordenamento assegura a sua conclusão para a expedição de diploma, com vistas a preservar o direito dos alunos, quanto mais no que se refere aos alunos que colaram grau antes do encerramento das atividades da faculdade, como no caso dos autos. 8. In casu, o curso de Engenharia Elétrica com ênfase em Telecomunicações foi ministrado regularmente, conforme a Portaria Normativa nº 40 de 13/12/2007 e da Portaria MEC 1431 de 2003, tendo o autor cumprido todas as etapas, sendo aprovado em todas as matérias, em todos os 10 semestres, e colado grau em 20/03/2008, bem antes do descredenciamento da FASP perante o MEC. Assim, não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma e seja impedido de exercer a profissão, em decorrência de irregularidades apresentadas pela instituição de ensino, mormente quando não concorreu para tal falha. 9. A autorização de funcionamento dada a um curso superior importa, apenas, na sua sujeição a um período de observação, probatório, para fins de futuro reconhecimento do MEC. Portanto, o curso autorizado pela autoridade educacional gera efeitos concretos em relação aos alunos que dele participam de boa fé, os quais fazem jus, ao final, ao diploma de conclusão e respectivo registro. 10. Apelação desprovida. (ApCiv 0011310-94.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2017.)

O próprio ofício apresentado pelo MEC no Evento 200 legitima tal possibilidade de expedição de diplomas, nos seguintes termos:

“Quanto à pergunta sobre possibilidade de faculdades descredenciadas expedirem diplomas para alunos que já haviam concluído e sido aprovado nos cursos, informa­se que, não só é possível como é dever da Instituição expedir o diploma ao aluno que cursou de forma regular o curso superior e que, diante de desativação de curso ou de descredenciamento da IES, não conseguiu se transferir para outra IES para a conclusão do curso. Nessas circunstâncias, caso o curso ainda não tenha o ato de reconhecimento, o Ministério da Educação expede ato de reconhecimento do curso para fins exclusivos da emissão e registro dos diplomas desses alunos no momento do descredenciamento ou da desativação do curso. No caso específico da FATERJ, o artigo 4º da Portaria nº 861/2018 explicita essa situação.”

b) Edição da Resolução CNE nº 04/2016 e impossibilidade de convalidação de cursos livres de teologia em curso superior de teologia

A regulamentação da possibilidade de convalidação de um curso livre de Teologia em curso superior de Teologia, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, se dava, à época do ingresso dos autores no curso, pelo Parecer CNE/CES nº 63/2004.

O referido parecer CNE perdeu sua validade com a edição da Resolução nº 04/2016 do Conselho Nacional de Educação, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais para o curso de graduação em teologia, proibindo a convalidação de cursos livres em teologia em cursos superiores, nos moldes do seu art. 15:

Art. 15. Após 1 (um) ano da publicação desta Resolução ficam revogados os efeitos do Parecer CNE/CES nº 63/2004, que dispõe sobre a regulamentação e o reconhecimento civil de cursos teológicos livres realizados antes do Parecer CNE/CES nº 241/1999, não sendo mais permitidos o aproveitamento de estudos e a convalidação de títulos de cursos livres de Teologia, após esse período.

Contudo, o artigo deixou claro o marco temporal que seria aplicado a esta proibição, que passaria a vigorar após 01 (um) ano da publicação da resolução. 

Nesse sentido, o próprio Ministério da Educação, em esclarecimentos prestados a este Juízo, por meio de ofício (Eventos 200) deixou claro que "a mencionada Resolução foi publicada no dia 19/9/2016, portanto em 19/9/2017 os efeitos do Parecer CNE/CES nº 63/2004 perderam a eficácia, não havendo mais a possibilidade de aproveitamento de estudos realizados em cursos livres em cursos superiores de Teologia".

E como os autores já haviam concluído o curso por ocasião do implemento do marco temporal do art. 15 da Resolução CNE 04/2016 (vide certificados dos Anexos 29, 30, 47, 48, 49, 53, 57, 58, 60 e 61, Evento 1), entendo que mostra-se possível a expedição de seus diplomas de graduação em Teologia nos moldes do Parecer CNE/CES 63/2004. 

c) Limitação de expedição de diplomas aos alunos que estudavam no campus da própria FATERJ (ausência de autorização para ensino à distância) e limitação de vagas para o curso de teologia

No ofício juntado pelo MEC no Evento 200 consta a seguinte informação (grifei):

“Apesar da instituição estar descredenciada, ela possuía ato autorizativo para a oferta do curso de Teologia e, portanto, continua apta a expedir os diplomas dos alunos matriculados de forma regular, conforme explicitado nos artigos 4º e 5º da Portaria Seres nº 861/2018, que aplicou a penalidade de descredenciamento. Como alunos matriculados de forma regular entendem-­se os estudantes que ingressaram formalmente em seu quadro discente, mediante processo seletivo, transferência ou, ainda, expediente oferta de vagas remanescentes para titulados em cursos superiores, em sua sede, localizada no endereço da Avenida Meriti, nº 2470, Vila da Penha, Rio de Janeiro/RJ, dentro do número de vagas anuais autorizadas para o curso de Teologia e que frequentaram, em conformidade com a legislação.”

Ou seja, a FATERJ (mesmo descredenciada) ainda poderia expedir os diplomas do curso de Teologia desde que: (i) para alunos que ingressaram formalmente em seu quadro discente, e estudaram em sua sede, tendo em vista não haver sido credenciada para ensino na modalidade a distância; e (ii) dentro do número de vagas anuais autorizadas para o curso de Teologia.

Essas limitações, acaso consideradas, poderiam impossibilitar a expedição dos diplomas dos alunos ora autores, vez que os mesmos não cursaram o curso de convalidação em teologia na sede da FATERJ, mas sim em Cariacica/ES, na sede do IESES, mediante convênio firmado entre esta instituição e a UNINACIONAL (empresa à qual a FATERJ se encontrava vinculada).

Ademais, não se tem informações nos autos acerca do número de vagas de teologia disponíveis à FATERJ, a fim de verificar se ele comportaria os alunos que pretendem ver reconhecido seu direito à expedição de diploma nesta ação.

Contudo, pelas razões já expostas no início da fundamentação deste tópico, entendo que a UNIÃO, excepcionalmente, e apenas em relação à hipótese retratada nestes autos, deverá DESCONSIDERAR as exigências relativas ao número de vagas disponíveis à FATERJ e à obrigatoriedade de os alunos terem cursado a graduação na sede daquela instituição de ensino.

A situação dos autos, de oferta de curso de convalidação mediante convênio entre instituições de ensino de estado da Federação diversos, não pode ser imputada aos alunos, consumidores e hipossuficientes, para fins de obstar o recebimento de documentação de conclusão de curso e diplomas.

Não há nesses autos qualquer comprovação de que os autores tenham agido com má-fé, tenham se furtado a assistir às aulas e a realizar atividades acadêmicas (inclusive trabalho de conclusão de curso) ou que tenham intenções ilícitas de compra de diploma irregular, por exemplo.

Pelo contrário, o conjunto probatório demonstra a boa-fé dos estudantes, que se viram enredados em publicidade enganosa (art. 37, CDC) que lhes prometia o recebimento de título de bacharel, sendo verdadeiras vítimas de instituições de ensino que “empurravam” responsabilidades umas às outras sem chegar a uma real solução ao entrave que acometia os maiores penalizados em toda essa situação.

Nesse contexto, é certo que normas de cunho administrativo, que  poderiam inviabiliz a expedição do diploma dos autores, deverão ser afastadas em razão da nítida boa-fé dos autores (pois tinham a legítima expectativa da expedição do diploma, porquanto cumpriram todos os seus deveres acadêmicos, sem concorrer para as irregularidades das instituições) e de direitos de caráter constitucional (inclusive direitos fundamentais) que devem ser privilegiados neste caso concreto.

Sobrelevam-se, na hipótese, os direitos constitucionais à educação em todos os níveis de ensino (arts. 6º e 207, CF) e ao livre exercício do trabalho (art. 5º, inciso XIII, CF), sendo certo, ainda, que à situação de fato importam os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, que constituem fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso IV, CF).

Destaco que a jurisprudência do E. TRF da 2ª Região vem reconhecendo a possibilidade de expedição de diploma para resguardar a boa-fé e os direitos fundamentais dos estudantes quando eles não concorreram para as irregularidades das instituições de ensino (grifei):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC EM PROCESSO DE RECONHECIMENTO. 1. A UFES indeferiu o registro do diploma do impetrante em razão de o curso de Arquitetura e Urbanismo da FINAC - FACULDADES INTEGRADAS NACIONAL, autorizado pela Portaria nº 562/2001, encontrar-se em processo de reconhecimento pendente junto ao MEC. 2. Contudo, nas situações previstas nos artigos 54 e 57 do Decreto nº 5.773/2006 e no art. 63 da Portaria Normativa nº 40/2007, a ausência de reconhecimento e mesmo o descredenciamento não importam na impossibilidade de expedição e registro dos diplomas dos alunos que concluem com êxito o curso e colam grau, como no caso do impetrante. 3. Por certo, os atos de credenciamento e autorização concedidos pelo MEC criam justificável expectativa nos estudantes de que o curso será, ao final, reconhecido pela Administração Pública. Logo, tendo o impetrante concluído com êxito o curso e colado grau, faz jus à expedição e registro do diploma, não podendo ser prejudicado pela falha da FINAC, que procedeu ao requerimento de reconhecimento do curso de Arquitetura e Urbanismo fora do prazo estabelecido no Decreto nº 5.773/2006, ou pela demora na conclusão do processo administrativo de reconhecimento, notadamente quando não concorreu para tanto. 4. Remessa necessária desprovida. (REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0010601-22.2011.4.02.5001, LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 20/04/2016.)

Vale resssaltar, mais uma vez, que o Projeto Reviver (FATERJ), à época que os alunos cursaram, era credenciada pelo MEC, e possuía ato autorizativo do MEC para a oferta do curso de Teologia (Evento 200). 

A postura adotada pelo Juízo na presente ação, no que tange à responsabilização da UNIÃO para afastamento de óbices à expedição de diplomas, não se trata de posição isolada, havendo precedente em caso análogo, que tratava da mora na expedição de diplomas a estudantes que haviam cumprido os requisitos acadêmicos em faculdade descredenciada.

Na Ação Civil Pública nº 0011635-95.2012.4.02.5001, a MMª Juíza Federal da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, Drª Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand proferiu sentença determinando que a UNIÃO, em razão de omissão na fiscalização por intermédio do Ministério da Educação, expedisse, subsidiariamente, os diplomas de alunos egressos da FAVIX. A sentença foi mantida em grau recursal pelo E. TRF da 2ª Região, já tendo transitado em julgado nos termos do seguinte acórdão:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE VITÓRIA - FAVIX. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL/LDB. DESCREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO-MEC. LEI Nº 10.861/2004 - SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR/SINAES. PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS ACADÊMICOS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS PARA EX-ALUNOS. CONDUTA OMISSIVA. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INCISO LXXVIII, ARTIGO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I - Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto de Ensino Superior Prof. Nelson Abel de Almeida, mantenedor da Faculdade de Ciências Humanas de Vitória - FAVIX, de seus dirigentes e da União Federal, em defesa dos direitos individuais homogêneos, no sentido de ver os réus condenados na obrigação de fazer, relativa ao recolhimento dos documentos acadêmicos dos ex-alunos, e à expedição dos respectivos diplomas. II - Imperioso reconhecer a responsabilidade da União Federal, através do Ministério da Educação - MEC, em caráter subsidiário, enquanto órgão regulador do sistema educacional de nível superior, pelas providências que se fizerem necessárias, a fim de garantir a expedição dos diplomas aos ex-alunos da extinta FAVIX, entidade descredenciada, eis a sua atribuição para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e fiscalizar os cursos das Instituições de Educação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº 9.394/96, enquanto que a avaliação é efetivada no âmbito do Sistema de Avaliação da Educação Superior - SINAES - Lei nº 10.861/2004. III - A despeito da apuração das denúncias de irregularidades relacionadas à Faculdade e o empenho do Ente Público, valendo-se do seu regular exercício de poder de polícia, culminando no descredenciamento da Faculdade, constatou-se uma atuação morosa (5 anos) e não efetiva, eis a perpetuação das fraudes cometidas, bem como o prejuízo sofrido pelos alunos, relativamente às obrigações do Instituto em manter o acervo acadêmico e emitir regularmente os diplomas, indo de encontro ao Princípio da Duração Razoável do Processo, nos termos do inciso LXXVIII, artigo 5º da Constituição Federal. IV - Julgando pelo contido no artigo 209 da Constituição Federal, considerando que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as normas federais de educação nacional e que a União Federal se mostrou omissa e ineficiente quanto ao seu dever de regular e supervisionar a FAVIX, inclusive quanto à preservação dos documentos acadêmicos, justa a sua incumbência para garantir a expedição dos diplomas pleiteados. V - Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011635-95.2012.4.02.5001, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 27/10/2016)

Ressalto que, no caso em tela, as obrigações da UNIÃO sequer atingirão tamanha amplitude, eis que, ao contrário do que ocorreu naquela ação civil pública, em que não era possível localizar a instituição de ensino e os documentos de conclusão dos estudantes, a FATERJ tem localização e sócios em local conhecido, tendo, inclusive, apresentado defesa nesta ação e comparecido em audiência, o que permite que adote as providências relativas à expedição do diploma e posterior remessa para registro em universidade (pública ou privada). 

Desta feita, caberá à UNIÃO:

a) abster-se de impor os óbices acima relacionados (obrigação de não fazer); e

b) atuar junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices mencionados nesta sentença, acaso suscitados por ocasião do registro (obrigação de fazer).

Destaco que conforme determinado acima, é a UNIÃO quem deverá assumir tal ação junto às Universidades, por ordem expressa do MEC, não cabendo ao Juízo emitir ordem judicial a quaisquer universidades, vez que nenhuma delas integrou o polo passivo desta ação.

Por derradeiro, verifica-se que essas ordens judiciais determinadas acima por este magistrado em face da União, foram interpretadas de acordo com o conjunto da postulação inicial, inclusive da causa de pedir (art. 322, § 2º, CPC), sendo consectário lógico e acessório para o cumprimento da obrigação de fazer principal em face das instituições privadas (expedição dos diplomas). 

Isso sem contar que é dever do magistrado prestar tutela jurisdicional adequada e efetiva (trata-se de um direito fundamental - art. 5º, XXXV, CF), impondo-se, ainda que de ofício, as medidas necessárias para o cumprimento da tutela específica, conforme reza o art. 84, § 5°, do CDC: "Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."

 

2. DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E POR DANOS MORAIS

Os autores pretendem a responsabilização civil dos réus em razão da mora na expedição de documentos de conclusão de curso (certificados e históricos) e de diploma.

Em se tratando de sentença que pretende a responsabilização civil, primeiro deve-se definir qual é a modalidade de responsabilidade a ser aplicada no caso concreto.

In casu, já definida a aplicação do CDC (vide item “1” da fundamentação desta sentença), verifico que o regime de responsabilidade se dá pelo disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo, em razão de fato do produto ou do serviço oferecidos.

Na análise da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor é necessário perquirir a existência de: a) conduta do fornecedor, independentemente de demonstração de culpa; b) dano suportado pelo Autor; e c) nexo de causalidade.

Passo à análise dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil no caso concreto.

2.1. CONDUTA

Conforme toda a fundamentação já exaustivamente apresentada no tópico “1” desta sentença, entendo que há conduta ilícita e desidiosa das Rés PARTICULARES (COUTINHO&COUTINHO, UNIBRÁS, UNINACIONAL e PROJETO REVIVER – FATERJ) apta a ensejar sua responsabilização civil. 

Em relação à União, entendo que sua conduta não foi determinante aos danos narrados pelos autores, sobremaneira por não haver qualquer comprovação de que os alunos notificaram ao Ministério da Educação a ilegalidade da qual foram vítimas, não havendo que se falar em conduta omissiva específica da UNIÃO em relação aos estudantes que fosse capaz de obrigá-la ao ressarcimento dos danos pleiteados.

2.2. NEXO DE CAUSALIDADE

O nexo causal nada mais é senão uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. 

No caso, entendo-o configurado, vez que a conduta das instituições de ensino particulares (COUTINHO&COUTINHO, UNIBRÁS, UNINACIONAL e PROJETO REVIVER – FATERJ) foi determinante para a ocorrência dos danos alegados pelos autores.

2.3. DANO MORAL

Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando (a consequência do dano moral) constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

No caso, a conduta das instituições privadas foi a omissão na expedição de diploma e demais documentos de conclusão do curso de convalidação em teologia aos alunos-autores, mesmo após serem cumpridas as atividades acadêmicas e a carga horária exigidas e quitados os valores correspondentes.   

E tal situação de mora na expedição de diplomas e documentos, que perdurou por anos, por certo gera abalo na ordem psíquica dos autores, que se veem impossibilitados de exercer atividades profissionais que exijam ensino superior muito embora tenham diligenciado exaustivamente junto aos réus a resolução administrativa da controvérsia, inclusive propondo-se ao pagamento de quantias extras, sem obter qualquer solução eficaz para o entrave.

Nesse diapasão: 

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(STJ, AgRg no AREsp 720.720/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
 

Assim, constatado a ocorrência do dano moral, passo, finalmente, ao exame do quantum indenizatório.

Em voto primoroso e didático do Ministro Paulo de Tarso, o Superior Tribunal de Justiça traçou o seguinte critério para fixação do dano moral, in verbis (grifei):

"3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.

4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.”

(REsp 959780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)

Colhe-se a seguinte fundamentação do referido excerto (grifei):

“O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por  dano  extrapatrimonial  resulta  da  reunião  dos  dois  últimos  critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). a  primeira  fase,  arbitra-se  o  valor  básico  ou  inicial  da  indenização, considerando-se  o  interesse  jurídico  lesado,  em  conformidade  com  os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento  para  casos semelhantes,  assim  como  que situações  distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na  segunda  fase,  procede-se  à  fixação  definitiva  da  indenização, ajustando-se  o  seu  montante  às  peculiaridades  do  caso  com  base  nas  suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de  acordo  com  as  circunstâncias particulares do  caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a  um  arbitramento  efetivamente  eqüitativo,  que respeita  as  peculiaridades  do caso.”

 Assim, cumpre observar o critério da razoabilidade, adequando-se a fixação do quantum indenizatório à realidade jurídica e aos entendimentos jurisprudenciais, levando-se em consideração o supracitado MÉTODO BIFÁSICO:

1ª ETAPA (INTERESSE JURÍDICO LESADO)

Dentre os interesses jurídicos lesados (vida, integridade física, integridade moral, liberdade, honra, imagem etc...), vê-se que foram atingidas a integridade psíquica dos autores.

2ª ETAPA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO):

Exames das seguintes circunstâncias do caso, em conjunto:

a) gravidade do fato e consequências (dimensão do dano): elevada, pois os autores experimentaram angústia diante da negativa de expedição de diplomas por mais de 02 (dois) anos, sem qualquer expectativa concreta de verem seu problema solucionado administrativamente;

b) culpabilidade do ofensor (intensidade do dolo ou culpa): elevada, já que as ofensoras agiram de forma desidiosa, “empurrando” responsabilidades entre si, sem oferecer qualquer solução viável ao problema dos autores;

c) condições pessoais da vítima (posição social, política e econômica): pessoas de padrão normal, inexistindo repercussão pública;

d) eventual participação culposa da vítima:  não houve; 

e) Condição econômica do ofensor: instituições de ensino de baixa capacidade econômica, sendo que algumas delas inclusive não mais existem de fato, o que inviabilizaria o pagamento de indenizações em grande vulto.

Lembra-se, por fim, que a doutrina e a jurisprudência convergem no sentido que as ações de reparação de danos morais não devem servir de azo ao enriquecimento sem causa de uma parte, em detrimento da outra.

Feitas essas considerações, reputo razoável e proporcional fixar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, a CADA UM DOS AUTORES. A responsabilidade é solidária entre os réus condenados acima. 

2.4. DANO MATERIAL EMERGENTE

Os autores requerem indenização pelos danos emergentes sofridos, que correspondem às custas judiciais e às despesas com contratação de advogado particular, no importe de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais).

Quanto às custas judiciais, nada a prover, vez que os autores são beneficiários da assistência judiciária gratuita e não as recolheram nestes autos.

Prosseguindo, quanto ao pedido de indenização pelos honorários contratuais quitados ao advogado que patrocina a causa, entendo que a contratação de advogado para defesa de direitos e interesses em processos judiciais e administrativos, longe de ser considerada como decorrência de ato ilícito praticado pela parte ex adversa, é, em verdade, mero exercício de direito regular e fundamental da parte contratante, consoante art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

A contratação firmada entre o cliente e o advogado tem caráter inequivocamente pessoal, o que é inerente à relação de confiança que deve existir entre o profissional e o representado, sendo certo, portanto, que os valores contratados não podem “repassados” à parte adversa, sobretudo porque ela não teve qualquer ingerência na contratação, sobretudo para fim de estipulação de valores.

 Com efeito, não se pode confundir a dinâmica referente aos honorários contratuais (estabelecidos e valorados em relação privada entre contratante e advogado) e os honorários de sucumbência, estes sim devendo ser pagos pela parte contrária em caso de sucumbência, por previsão legal (art. 85 e seguintes, CPC). 

Ressalto, por fim, que meu posicionamento acerca do tema não é isolado, estando em congruência com o que vêm decidindo o E. TRF da 2ª Região e o Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Vejamos (grifos nossos):

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA O AJUIZAMENTO AÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação de rito comum ordinário objetivando a reparação de dano material referente ao valor despendido com honorários contratuais pagos ao patrono, em razão de ação anteriormente ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito ao direito do apelante ser indenizado pelos danos materiais e morais, que alega ter sofrido em razão das despesas arcadas com a contratação de advogado para o ajuizamento da ação de nº 2000.51.10.000039-1, movida em face da ora apelada, e do desgaste gerado pelo processo. 3. É incabível o pedido de condenação a título de danos materiais, consubstanciado no valor dos honorários contratuais/convencionais firmado entre o apelante e o seu advogado. O contrato de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu procurador por livre arbítrio dos mesmos, sem participação da parte contrária, de sorte que esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento. 4. À parte vencida na ação cabe tão-somente o pagamento dos honorários de sucumbência a serem fixados nos termos do disposto no artigo 85 do CPC. 5. Os honorários contratuais/convencionais não se confundem com os honorários de sucumbência. Os primeiros são devidos em razão de negócio jurídico firmado entre as partes, enquanto os últimos fundamentam-se no princípio da causalidade, sendo direito do advogado. 6. Os efeitos do contrato firmado entre o advogado particular e a parte litigante não podem ser estendidos a terceiros, pois o requisito de capacidade postulatória, para constituição do processo judicial, pode ser suprido por meio da Defensoria Pública da União, mas a parte opta por contratar um advogado. Precedentes jurisprudenciais. 7. A regra constante dos artigos389, 395 e 404, do CC, não se aplicam ao caso de honorários contratuais para representação judicial. 8. No tocante ao dano moral, não merece prosperar a alegação genérica do apelante, considerando que a apelada não praticou qualquer ato abusivo ou ilícito. O ajuizamento de ação em busca do direito pretendido, não é situação apta causar à parte sofrimento ou desequilíbrio psicológico, sendo inviável conceber que qualquer aborrecimento seja alçado ao patamar de dano moral. 9. Não demonstrada a existência de ato ilícito/conduta abusiva e a ocorrência de um dano efetivo, não se vislumbra a presença do nexo de causalidade, situação apta à configuração da responsabilidade civil e o dever de indenização. 10. Recurso de apelação conhecido e não provido.” (AC 00025541320174025110, NOBRE MATTA, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de publicação: 06/06/2018)

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. 4. "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula 453/STJ). 5. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 453/STJ à hipótese de sentença omissa quanto à condenação ao ressarcimento de honorários do assistente técnico. 6. Tratamento diverso da matéria pelo CPC/2015. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (RESP 201400794860, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 05/05/2017)

Sendo assim, entendo pela improcedência do pedido de indenização de danos patrimoniais emergentes.

2.5. DANO MATERIAL: LUCROS CESSANTES

Os autores pretendem, ainda, a condenação dos réus a indenizarem os lucros cessantes considerando o valor médio do salário de cargos de nível superior (R$ 3.000,00).

Quanto aos lucros cessantes, é de se considerar que decorrem da perda de um ganho esperável e da frustração de uma legítima expectativa de lucro. Tratam-se, pois, de danos patrimoniais efetivos sofridos por alguém e, para fins de indenização, devem ser comprovados nos autos.

Nesse contexto, Sérgio Cavalieri Filho alerta que “o cuidado que o juiz deve ter neste ponto é para não confundir lucro cessante com lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto”6. 

E, no caso, entendo que o pedido dos autores se enquadra na hipótese de lucro hipotético.

Não há qualquer comprovação nos autos de que os autores perderam propostas concretas de emprego ao longo do período em que estiveram sem seus diplomas, nem que foram aprovados e nomeados em concurso público e impedidos de tomar posse em razão da ausência do documento.

No mais, sobretudo no cenário nacional de crise que se desvela nos últimos anos, bem como a alta concorrência dos certames públicos, com diminuição do número de vagas ultimamente, mostra-se absolutamente hipotético presumir que todos os autores teriam logrado colocações no mercado de trabalho auferindo renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), seja na iniciativa privada ou logrando aprovação em concursos públicos com as decorrentes nomeações e posses.

Pelo exposto, entendo pela improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes.

3. TUTELA DE URGÊNCIA

A parte-autora pretende, em sede de tutela de urgência, "sejam as rés solidariamente compelidas a expedir todos os documentos necessários à regularização dos autores, sobretudo o histórico escolar, certificado e diploma de conclusão de curso, bem como a realizar qualquer outro procedimento destinado a regularizar a situação dos alunos e o Curso, sem qualquer custo adicional aos autores, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de astreintes".

Acerca da concessão de tutela de urgência, temos que está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

No caso, a fundamentação desta sentença, proferida em juízo de cognição vertical exauriente, demonstra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito dos autores. 

Quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo-o igualmente preenchido, vez que os alunos prejudicados pela conduta ilegal das rés tentam, há vários anos, obter seus certificados de conclusão, históricos escolares e diplomas do curso de convalidação em teologia, com vistas a ingressar no mercado de trabalho, sem qualquer possibilidade de solução administrativa eficaz. 

Portanto, faz-se necessário, pela via judicial, garantir que a efetivação do direito se dê em prazo razoável, não se podendo aguardar o trânsito em julgado da presente ação para que os indivíduos prejudicados possam obter toda a documentação a que fazem jus, até porque alguns alunos estão prestando concurso público, sendo o diploma um dos requisitos para posse.  

E não há, no caso, perigo de irreversibilidade, pois, acaso reformada a sentença, bastará que esse Juízo determine o recolhimento de todos os documentos originais emitidos para os autores, oficiando ao Ministério da Educação acerca da mudança no entendimento judicial.

Assim, DEFIRO a tutela de urgência para que:

 3.1. O réu PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO – FATERJ):

3.1.1. EXPEÇA a CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CONVALIDAÇÃO EM TEOLOGIA E O HISTÓRICO ESCOLAR para os autores, desde que eles tenham preenchidos os requisitos necessários pessoais para tanto, tal como conclusão da carga horária e aprovação em trabalho de conclusão de curso (TAL ANÁLISE CABERÁ À FATERJ), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sem custos financeiros para os autores e independentemente de juntada de novos documentos, pois a requerida já está de posse deles, podendo ser solicitados documentos apenas se verificada a ilegibilidade;

3.1.2. EXPEÇA o DIPLOMA DO CURSO DE CONVALIDAÇÃO EM TEOLOGIA para os autores,  desde que eles tenham preenchidos os requisitos necessários pessoais para tanto, tal como conclusão da carga horária e aprovação em trabalho de conclusão de curso (TAL ANÁLISE CABERÁ À FATERJ), e O PROTOCOLE NA UNIVERSIDADE (PÚBLICA OU PRIVADA) COMPETENTE PARA O REGISTRO, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sem custos financeiros para os alunos, independentemente de juntada de documentos, pois a requerida já está de posse deles, podendo ser solicitados documentos se verificada a ilegibilidade;

3.2. A ré UNIÃO: i) abstenha-se de impor os óbices relacionados no item 1.2 da presente sentença; e ii) atue junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices mencionados nesta sentença, acaso suscitados por ocasião do registro.

3.3. Os réus COUTINHO&COUTINHO (IESES) e UNIBRÁS (FACULDADE LUSO CAPIXABA), por meio de sua representante legal ANDRESSA COUTINHO, realizem a entrega dos certificados, históricos e diplomas aos alunos tão logo sejam emitidos e/ou registrados, bem como promova o intercâmbio de documentos entre os alunos e o PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO – FATERJ)

(...)

III - DISPOSITIVO 

III.1 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral na AÇÃO PRINCIPAL, e resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, para:

A) DETERMINAR aos réus, inclusive em sede de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que ora DEFIRO (art. 300 do CPC), no que tange à obrigação de fazer pleiteada, o seguinte:

A.1) que o réu PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO – FATERJ):

A.1.1) EXPEÇA a CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CONVALIDAÇÃO EM TEOLOGIA E O HISTÓRICO ESCOLAR para os autores, DESDE QUE que eles tenham preenchidos os requisitos necessários pessoais para tanto, tal como conclusão da carga horária e aprovação em trabalho de conclusão de curso (TAL ANÁLISE CABERÁ À FATERJ), sem custos financeiros para os autores e independentemente de juntada de novos documentos, pois a requerida já está de posse deles, podendo ser solicitados documentos apenas se verificada a ilegibilidade, tudo isso NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

A.1.2) EXPEÇA o DIPLOMA DO CURSO DE CONVALIDAÇÃO EM TEOLOGIA para os autores, DESDE QUE que eles tenham preenchidos os requisitos necessários pessoais para tanto, tal como conclusão da carga horária e aprovação em trabalho de conclusão de curso (TAL ANÁLISE CABERÁ À FATERJ), e o PROTOCOLE NA UNIVERSIDADE (PÚBLICA OU PRIVADA) COMPETENTE PARA O REGISTRO, sem custos financeiros para os alunos, independentemente de juntada de documentos, pois a requerida já está de posse deles, podendo ser solicitados documentos se verificada a ilegibilidade.

O PROJETO REVIVER (FATERJ) deverá comprovar o cumprimento das referidas medidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação, sob pena de cominação de multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC, a recair sobre a parte ré (FATERJ), bem como cominação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do art. 77, IV, e § 2º, do CPC, a recair pessoalmente sobre o agente “responsável” pela prática do ato7, a saber, o representante legal da FATERJ, sem prejuízo de sanção penal ao mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP).

B) DETERMINAR que a ré UNIÃO: i) abstenha-se de impor os óbices relacionados no item 1.2 da presente sentença; e ii) atue junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices mencionados nesta sentença, acaso suscitados por ocasião do registro;

C) DETERMINAR que os réus COUTINHO&COUTINHO (IESES) e UNIBRÁS (FACULDADE LUSO CAPIXABA), por meio de sua representante legal ANDRESSA COUTINHO, realizem a entrega dos certificados, históricos e diplomas aos alunos tão logo sejam emitidos e/ou registrados, bem como promova o intercâmbio de documentos entre os alunos e o PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO – FATERJ);

D) CONDENAR solidariamente os réus COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA – ME (IESES – INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESPÍRITO SANTO), UNIBRÁS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA (FACULDADE LUSO CAPIXABA), NACIONAL FACULDADES E PARTICIPAÇÕES LTDA – UNINACIONAL e PROJETO REVIVER ATIVIDADES EDUCACIONAIS, SOCIAIS E CULTURAIS (FACULDADE TEOLÓGICA EVANGÉLICA DO RIO DE JANEIRO - FATERJ) ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um deles.

 

A educação é direito fundamental, conforme se infere do art. 6º e do art. 205 da Constituição. Por seu turno, o art. 22, XXIV, CF, atribui à União a competência para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

A educação superior é regulada pelos arts. 43 e seguintes da lei 9.394/1996. O art. 7º, II, dispõe que é livre o ensino à iniciativa privada, desde previamente atendidos os requisitos de autorização e funcionamento, com avaliação de qualidade pelo Poder Público. O art. 9º, IX, por sua vez, atribui à União a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, e o art. 46, caput, preconiza que "A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação".

Os artigos 48 e 53 da Lei nº 9.394/1996, por seu turno, estabelecem que:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

(...)

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(...)

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.

O Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, dispondo sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino, dispõe que:

Art. 45. O reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas.

(...)

Art. 73. Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:

I - pelo arquivamento do processo, na hipótese de não confirmação das deficiências ou das irregularidades; ou

II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996 , especialmente:

a) desativação de cursos e habilitações;

b) intervenção;

c) suspensão temporária de atribuições da autonomia;

d) descredenciamento;

e) redução de vagas autorizadas;

f) suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou

g) suspensão temporária de oferta de cursos.

§ 1º As decisões de desativação de cursos e de descredenciamento da instituição implicarão, além da cessação imediata da admissão de novos estudantes, a adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso ou da instituição, nos termos da Seção XI do Capítulo II.

§ 2º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas.

(...)

Assim, em princípio, cabe à União Federal a atividade de registrar os diplomas de cursos superiores, em conformidade com o art. 48 da Lei nº 9.394/96.

A União não possui estrutura para a expedição e registro de diplomas, ainda que a competência legal seja dela, o efetivo exercício se dá por delegação às Universidades e Centros Universitários. 

É necessário fazer distinção entre a expedição de diplomas, de um lado, e o seu registro, de outro. Em princípio, cabe à instituição de ensino superior emitir os diplomas, encaminhando-os para os órgãos do Poder Executivo para o pertinente reconhecimento/registro. Assim, em situação de normalidade, caberia à instituição de ensino ré expedir o diploma e encaminhá-lo para o órgão do Ministério da Educação para os pertinentes registros.

No caso de encerramento irregular de IES e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade do MEC (União) promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES.

Por sua vez, é preciso ressaltar que, no âmbito de sua competência fiscalizatória, o Ministério da Educação possui uma série de prerrogativas para proteger os interesses dos estudantes, podendo instaurar processo administrativo de supervisão, determinar medidas cautelares e até mesmo descredenciar a instituição de ensino, com o remanejamento do acervo acadêmico para outra IES ou IFES da mesma Unidade da Federação.

Todavia, a situação se modifica quando o aluno frequenta regularmente a instituição de ensino autorizada a funcionar pelo próprio Estado e, não obstante o seu esforço pessoal, é surpreendido com a recusa na emissão do diploma.

Trata-se, sem dúvida, de condição injusta, que compromete o postulado fundamental da "confiança recíproca". A ideia é que não se pode simplesmente desconsiderar as expectativas criadas na esfera jurídica do aluno que encerrou o curso superior em entidade autorizada pelo Estado a prestar serviço educacional. A desconfiança em autorizações concedidas pela Administração Pública não condiz com a "presunção de legitimidade dos atos administrativos".

Não se podendo frustrar aqueles que preencheram os requisitos legais para a obtenção do diploma, deverá prevalecer a orientação que se extrai dos §§ 2º e 4º do art. 58 do Decreto nº 9.235/2017, ou seja, em princípio, deve-se assegurar que órgão competente da União expeça diploma em favor da parte autora, sem prejuízo da conferência dos requisitos a isso correlatos. In verbis:

Art. 58. Após o descredenciamento da instituição ou o encerramento da oferta de cursos, permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico.

§ 1º O representante legal da mantenedora responderá, nos termos da legislação civil e penal, pela guarda do acervo acadêmico da instituição, inclusive nas hipóteses de negligência ou de sua utilização fraudulenta.

§ 2º A responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico pode ser transferida a outra IES devidamente credenciada, mediante termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

§ 3º A IES receptora, na pessoa de seu representante legal, será integralmente responsável pela totalidade dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes e cursos recebidos de outra IES.

§ 4º Na hipótese de comprovada impossibilidade de guarda e de gestão do acervo pelos representantes legais da mantenedora de IES descredenciada, o Ministério da Educação poderá editar ato autorizativo da transferência do acervo a IFES da mesma unidade federativa na qual funcionava a IES descredenciada, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação.

Por conseguinte, o descredenciamento da instituição de ensino ré impõem que a expedição e registro dos diplomas ocorram por delegação às Universidades e Centros Universitários, sendo responsabilidade da União Federal (via Ministério da Educação) adotar os meios cabíveis à transferência do acervo acadêmico.

Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Existindo o dever do MEC de supervisionar as instituições de ensino credenciadas pelo órgão, bem como a necessidade de se preservar os direitos dos estudantes que regularmente participaram dos cursos, com a legítima expectativa de obtenção da titulação acadêmica ao final dos estudos, considero legal a exigência de que MEC seja compelido a atuar, de forma excepcional e subsidiária, na expedição dos diplomas dos alunos lesados por instituições de ensino que já encerraram suas atividades e que não foram oportunamente fiscalizadas pelo respectivo ministério. (TRF-4 - AG: 50077707220214040000 5007770-72.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMAÇÃO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO. 1. A União não possui estrutura para a expedição e registro de diplomas, ainda que a competência legal seja dela, o efetivo exercício se dá por delegação às Universidades e Centros Universitários. No caso de encerramento irregular de IES e inadimplemento das obrigações pela mantenedora, é de responsabilidade do MEC (União) promover os atos necessários à transferência do acervo para outra IES. 2. Nesse passo, é preciso ressaltar que, no âmbito de sua competência fiscalizatória, o Ministério da Educação possui uma série de prerrogativas para proteger os interesses dos estudantes, podendo instaurar processo administrativo de supervisão, determinar medidas cautelares e até mesmo descredenciar a instituição de ensino, com o remanejamento do acervo acadêmico para outra IES ou IFES da mesma Unidade da Federação. 3. Correta a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, a qual determinou que a União Federal promova a expedição e subsequente registro, por meio de alguma universidade vinculada ao MEC, do diploma de tecnologia em gestão de RH, em favor da autora. (TRF4, AG 5037844-46.2020.4.04.0000, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 28/10/2020, TERCEIRA TURMA)

E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA Nº 738/2016. CASSAÇÃO POSTERIOR. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A União tem legitimidade para configurar no polo passivo de ação em que se discute a validade de cancelamento de registro de diploma universitário - Conforme consta dos autos o apelante concluiu, em 13/06/2014, o curso de Licenciatura em Pedagogia junto à Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, conforme diploma expedido e devidamente registrado pela UNIG – Universidade Iguaçu em 28/04/2015, com base no art. 48, § 1º da Lei de Diretrizes e Bases - Em primeiro lugar, é de se ressaltar que referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos das Portaria nº 408/2013 - Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Pedagogia, não se mostra razoável que uma portaria emitida após a conclusão do curso e emissão do diploma cancele o respectivo documento. Precedente do STJ - Dessa maneira, o apelante não pode ser prejudicado, quanto mais ser afastado de suas atividades profissionais - No caso concreto, há de se verificar que, além do diploma da graduação e do histórico escolar mostrando que o apelante foi aprovado em todas as matérias (ID 266299467), foi juntada comprovação de que o autor é vice-diretor da rede pública municipal de ensino (ID 266299481 – pág. 2). Ademais, a apelante não deu causa às irregularidades apontadas pelo MEC - Apelação parcialmente provida para declarar a validade do diploma do autor e condenar as apeladas ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. (TRF-3 - ApCiv: 50016926120194036143 SP, Relator: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/05/2023)

A sentença, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

 Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002039738v10 e do código CRC 159b78ec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 13/9/2024, às 19:58:1

 


6. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2010, p. 75
7. STJ, REsp 679.048/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/11/2005; STJ, REsp 666.008/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 17/02/2005.

 



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Documento:20002039739
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017004-72.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO ANTERIOR AO DESCREDENCIAMENTO. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.  REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

I- CASO EM EXAME

1- Trata-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que determinou à União Federal que se abstenha de impor os óbices administrativos e institucionais; e atue junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices administrativos e institucionais com vistas a viabilizar a expedição dos diplomas dos alunos, acaso eles tenham preenchido todos os requisitos pessoais para tanto.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Cinge-se a controvérsia em determinar a correção da sentença que determinou à União Federal que se abstenha de impor os óbices relacionados à expedição dos diplomas; e atue junto às universidades públicas e particulares nas quais os diplomas serão registrados, na qualidade de fiscalizadora e supervisora do ensino superior no Brasil (via Ministério da Educação), a fim de afastar os óbices administrativos e institucionais com vistas a viabilizar a expedição dos diplomas dos alunos, acaso eles tenham preenchido todos os requisitos pessoais para tanto.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- No presente caso a sentença recorrida abordou, de forma criteriosa, a controvérsia objeto da apelação da União e da remessa necessária, de modo que adoto, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, eis que não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, constituindo legitimidade jurídico-constitucional, a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas em decisão judicial anterior (motivação per relationem) (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018).

4- A educação é direito fundamental, conforme se infere do art. 6º e do art. 205 da Constituição. Por seu turno, o art. 22, XXIV, CF, atribui à União a competência para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

5- A educação superior é regulada pelos arts. 43 e seguintes da lei 9.394/1996. O art. 7º, II, dispõe que é livre o ensino à iniciativa privada, desde previamente atendidos os requisitos de autorização e funcionamento, com avaliação de qualidade pelo Poder Público. O art. 9º, IX, por sua vez, atribui à União a competência para autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, e o art. 46, caput, preconiza que "A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação".

6- Cabe à União Federal a atividade de registrar os diplomas de cursos superiores, em conformidade com o art. 48 da Lei nº 9.394/96. A União não possui estrutura para a expedição e registro de diplomas, ainda que a competência legal seja dela, o efetivo exercício se dá por delegação às Universidades e Centros Universitários. 

7- No âmbito de sua competência fiscalizatória, o Ministério da Educação possui uma série de prerrogativas para proteger os interesses dos estudantes, podendo instaurar processo administrativo de supervisão, determinar medidas cautelares e até mesmo descredenciar a instituição de ensino, com o remanejamento do acervo acadêmico para outra IES ou IFES da mesma Unidade da Federação.

8- O descredenciamento da instituição de ensino ré impõem que a expedição e registro dos diplomas ocorram por delegação às Universidades e Centros Universitários, sendo responsabilidade da União Federal (via Ministério da Educação) adotar os meios cabíveis à transferência do acervo acadêmico.

IV - DISPOSITIVO

9- Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002039739v6 e do código CRC 34d81291.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 09/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017004-72.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 13:00, a 09/09/2024, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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