Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007931-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA – FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de cumprimento de sentença nº 5062201-36.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante, determinando o prosseguimento da execução (evento 116 – processo originário).

Nas razões recursais, a recorrente relata que a “presente ação busca executar sentença proferida na ação coletiva acima referida. A decisão exequenda transitou em julgado em 13/01/2013. Apenas em 18/06/2021 foi proposta a execução. A pretensão executória do exequente, portanto, está prescrita, na medida em que deveria ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932” (evento 1 – INIC1 – fls. 3/4).

Argumenta que “a execução do título judicial nos autos da ação coletiva no Juízo de origem não obstava o ajuizamento da execução individual, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença originária” (evento 1 – INIC1 – fl. 6).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).

Sem contrarrazões (evento 9).

Parecer do MPF afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 13).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040796v2 e do código CRC 83f50a34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 3/9/2024, às 17:13:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002040797
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007931-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNASA – FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de cumprimento de sentença nº 5062201-36.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante, determinando o prosseguimento da execução (evento 116 – processo originário).

Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional.

Confiram-se, sobre o tema, os arestos adiante transcritos:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. 1. As ações propostas contra a Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, à luz do Decreto 20.910/32. Com relação à execução, o prazo de prescrição é o mesmo da ação, a teor do enunciado 150 da Súmula do E. STF. 2. Da análise do acórdão, verifica-se que o Tribunal concluiu que o retardamento do ajuizamento da execução não pode ser imputado aos apelantes. 3. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. Agravo interno improvido."

(STJ. AINTARESP 201600198801, Humberto Martins, Segunda Turma, DJE DATA: 12/05/2016)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3. Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Agravo regimental não provido."
(STJ. AEEXMS 200801769046, Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJE DATA: 08/04/2015)

No caso em tela, cuida-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0003391-47.2007.4.02.5101 (2007.51.01.003391-2) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ contra a Fundação Nacional de Saúde – FNS, que condenou a ré a pagar aos substituídos o saldo da indenização de campo, limitado ao período entre os meses de março e julho de 2002, com base nos mesmos reajustes concedidos às diárias, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.270/91, em parcela única e sem deságio, reconhecendo o direito de a FNS compensar, quando da fase da execução, os valores eventualmente pagos, tudo corrigido monetariamente desde que devida cada parcela, de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, acrescido de juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano), estes contados a partir da citação (evento 1 – OUT5 – autos principais).

Vale dizer que o próprio título judicial determinou que a liquidação e a execução do julgado deveria ser feita de forma individualizada por cada um dos substituídos, o que se tornou possível com o trânsito em julgado da referida sentença em 31/01/2013 (evento 1 – OUT5 – fl. 8 – autos originários).

O exequente, ora agravado, ajuizou a sua execução individual, em 01/04/2016, perante o 15º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porém a demanda foi extinta sem resolução do mérito pelo fato de o valor da causa ultrapassar o limite estabelecido para os Juizados Especiais, tendo a sentença transitado em julgado em 10/05/2016 (evento 5 – Processo nº 0038702-31.2016.4.02.5151).

Nessa linha, o magistrado de primeira instância entendeu pela interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial. Senão vejamos (evento 116 – autos originários):

“[...]

O presente processo refere-se à indenização de Campo, tendo a demanda sido ajuizada anteriormente na ação de n° 0038702- 31.2016.4.02.5151, tendo sido ajuizado anteriormente no Juizado Especial, por equívoco na análise da competência em razão da matéria. O juízo da vara de ajuizamento determinou a extinção sem resolução do mérito.

Verificou-se o equívoco na escolha do juízo, uma vez que o valor da causa ultrapassou o limite estabelecido para os Juizados Especiais. Diante do transito em julgado, a parte autora diligenciou para readequar o feito à justiça comum, promovendo o ajuizamento da presente demanda no juízo competente.

Cabe ressaltar que, embora o equívoco na escolha do Juizado Especial tenha ocorrido, o ajuizamento da demanda naquele juízo interrompeu o prazo prescricional. Ao constatar o equívoco, diligenciou imediatamente para corrigir o vício de competência, evidenciando sua intenção de ver o direito material apreciado pelo Poder Judiciário.

[...]” – grifo nosso.

Todavia, ainda que se considere o ajuizamento da primeira execução como uma causa interruptiva, o prazo prescricional reiniciou a sua contagem pela metade a partir da extinção do referido processo, nos termos da Súmula nº 383 do STF, vindo a terminar em novembro de 2018, ou seja, bem antes da propositura da demanda em comento, protocolada em 18/06/2021 (evento 1 – processo originário).  

Dessa forma, assiste razão à impugnante, ora agravante, no que tange à prescrição da pretensão executória, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida para acolher a sua impugnação e, consequentemente, extinguir o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC.

Em respeito ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (R$ 11.009,70 em 05/2023 – evento 62, CALC2, autos originários), com fulcro no art. 85, §§1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória e condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040797v3 e do código CRC 24f1c111.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/9/2024, às 20:55:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002040798
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007931-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Reformada a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante, e determinou o prosseguimento da execução.

II. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional. Precedentes do STJ.

III. No caso em tela, cuida-se de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0003391-47.2007.4.02.5101 (2007.51.01.003391-2) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ contra a Fundação Nacional de Saúde – FNS, na qual a ré foi condenada a pagar aos substituídos o saldo da indenização de campo, limitado ao período entre os meses de março e julho de 2002, com base nos mesmos reajustes concedidos às diárias, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.270/91, em parcela única e sem deságio, reconhecendo o direito de a FNS compensar, quando da fase da execução, os valores eventualmente pagos, tudo corrigido monetariamente desde que devida cada parcela, de acordo com a Tabela de Precatórios da Justiça Federal, acrescido de juros de mora de 6% a.a. (seis por cento ao ano), estes contados a partir da citação.

IV. O próprio título judicial determinou que a liquidação e a execução do julgado deveria ser feita de forma individualizada por cada um dos substituídos, o que se tornou possível com o trânsito em julgado da referida sentença em 31/01/2013.

V. O exequente, ora agravado, ajuizou a sua execução individual, em 01/04/2016, perante o 15º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porém a demanda foi extinta sem resolução do mérito pelo fato de o valor da causa ultrapassar o limite estabelecido para os Juizados Especiais, tendo a sentença transitado em julgado em 10/05/2016.

VI. Ainda que se considere o ajuizamento da primeira execução como uma causa interruptiva, o prazo prescricional reiniciou a sua contagem pela metade a partir da extinção do referido processo, nos termos da Súmula nº 383 do STF, vindo a terminar em novembro de 2018, ou seja, bem antes da propositura da demanda em comento, protocolada em 18/06/2021.

VII. Assiste razão à impugnante, ora agravante, no que tange à prescrição da pretensão executória, razão pela qual merece reforma a decisão recorrida para acolher a sua impugnação e, consequentemente, extinguir o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC.

VIII. Honorários advocatícios em favor da executada no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no art. 85, §§1º, 2º e 3º, inciso I, do CPC.

IX. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão executória e condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002040798v6 e do código CRC 75dcebe8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/9/2024, às 20:55:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/09/2024 A 10/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007931-34.2024.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 13:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 26/08/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:37:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas