Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001513-67.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001513-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

QUESTÃO DE ORDEM

Trata-se de Questão de Ordem suscitada em razão da decisão exarada pelo Exmo. Vice-Presidente  desta C. Corte, no Evento 69, sobre o falecimento da Apelada C. M. G. C. B..

A presente Apelação Cível foi julgada por esta C. Sexta Turma Especializada  no dia 18/08/2020 ( Extrato de Ata de julgamento do Evento 15), enquanto os Embargos de Declaração do Evento 24 foram julgados na sessão de julgamento do dia 16/11/2020 (Extrato de Ata de julgamento do Evento 40).

Ocorre que a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º do CC), assim, pessoa falecida não tem capacidade para ser parte.

E, considerando que a Apelada faleceu em  01/02/2019, conforme consta do sistema (Cartório RCPN DE LEOPOLDINA - Livro C20, folha 64, Termo 15808), não tendo havido regularização da sucessão processual, resta configurada a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, nos termos dos artigos 313 e 314 do CPC.

Portanto, o acórdão e a própria sentença recorrida (Eventos 12 e 19) devem ser anulados, uma vez que a Ré faleceu em data anterior a sua prolação.

Assim, face à inexistência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e, tratando-se de matéria de ordem pública (§3º do artigo 485 do CPC), reconheço ex officio a nulidade da sentença recorrida e, consequentemente, do julgamento desta Apelação e dos Aclaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher a questão de ordem para declarar a nulidade da sentença (Eventos 12 e 19/JFRJ) e dos acórdãos dos Eventos 17 e 42, não conhecendo da Apelação Cível em epígrafe e determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042207v5 e do código CRC 2680ed4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 22/8/2024, às 13:43:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002042211
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001513-67.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001513-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO EM DATA ANTERIOR À PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 313 E 314 DO CPC. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ARTIGO 485 DO CPC.

1.Trata-se de Questão de Ordem suscitada em razão da decisão exarada pelo Exmo. Vice-Presidente desta C. Corte, no Evento 69, sobre o falecimento da Apelada C. M. G. C. B..

2. A presente Apelação Cível foi julgada por esta C. Sexta Turma Especializada  no dia 18/08/2020 ( Extrato de Ata de julgamento do Evento 15), enquanto os Embargos de Declaração do Evento 24 foram julgados na sessão de julgamento do dia 16/11/2020 (Extrato de Ata de julgamento do Evento 40).

3. A existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º do CC), assim, pessoa falecida não tem capacidade para ser parte. E, considerando que a Apelada faleceu em  01/02/2019, conforme consta do sistema (Cartório RCPN DE LEOPOLDINA - Livro C20, folha 64, Termo 15808), não tendo havido regularização da sucessão processual, resta configurada a nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito, nos termos dos artigos 313 e 314 do CPC.

4. O acórdão e a própria sentença recorrida (Eventos 12 e 19) devem ser anulados, uma vez que a Ré faleceu em data anterior a sua prolação.

5. Em face da inexistência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, e, tratando-se de matéria de ordem pública (§3º do artigo 485 do CPC), reconheço ex officio a nulidade da sentença recorrida e, consequentemente, do julgamento desta Apelação e dos Aclaratórios.

5. Declarada a nulidade da sentença e dos acórdãos. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declarar a nulidade da sentença (Eventos 12 e 19/JFRJ) e dos acórdãos dos Eventos 17 e 42, não conhecendo da Apelação Cível e determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002042211v6 e do código CRC 2941bd60.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 20/9/2024, às 17:35:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 0001513-67.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 13:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA (EVENTOS 12 E 19/JFRJ) E DOS ACÓRDÃOS DOS EVENTOS 17 E 42, NÃO CONHECENDO DA APELAÇÃO CÍVEL E DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:17.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas