Apelação Cível Nº 5021249-58.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA () contra sentença que julgou procedente os pedidos "para declarar a inexigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental exigida da autora, com a anulação do crédito tributário no valor de R$ 23.251,20 (vinte três mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), constituído nos autos do processo administrativo nº 02009.000418/2020-14, devendo ser cessadas as cobranças relativas à taxa de fiscalização ambiental (TCFA) enquanto a requerente estiver exercendo exclusivamente as atividades atuais descritas em seu contrato social e CNPJ" ().
Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que (i) "a origem do crédito executado na execução fiscal embargada é decorrente de auto de infração lavrado pelo fato de a embargante não ter entregue até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior"; (ii) a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é realizado pela própria empresa, que presta informações sobre a sua atividade; (iii) "as pessoas que estejam na situação fática legalmente prevista, que torne obrigatório o seu registro no IBAMA, são compelidas ao pagamento dessa taxa, em razão, do seu ato de auto cadastramento no sistema informatizado do ambiental, que é uma circunstância delimitadora da caracterização dos sujeitos passivos da TCFA"; (iv) a executada se cadastrou no CTF e declarou suas atividades; (v) o "contrato social da empresa constante dos autos expressamente prevê a atividade de fabricação, estamparia e tingimento das peças de vestuário", atividades que "se enquadram perfeitamente no fato gerador, previsto no Anexo VIII da Lei 6938/81"; (vi) a "atividade tanto se enquadra no fato gerador que a empresa obteve licença ambiental estadual"; (vii) "a licença é expressa com relação à atividade exercida pela empresa: TINGIMENTO E ESTAMPARIA, atividades estas inerentes à produção e confecção de vestuário".
Conclui afirmando que, "com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo no Cadastro Técnico Federal é que o IBAMA obtém os dados necessários para saber quem deve pagar a TCFA. O IBAMA só logrou efetuar o lançamento de ofício da TCFA, que incumbia à executada originalmente apurar e recolher, porque esta efetuou seu registro no Cadastro Técnico Federal", e, "com base na eventualidade, caberia a parte, quando do encerramento da atividade declarada, prestar as informações ao IBAMA na via administrativa. Em sendo o caso de acolhimento do pleito inaugural, é também de se reconhecer que a cobrança indevida teve origem exclusiva no ato desidioso do próprio contribuinte, que preencheu incorretamente as informações devidas à Autoridade Tributária e deu causa à lavratura do auto de infração".
Em contrarrazões (), a apelada alega que (i) "é indústria do ramo de confecção de vestuários de roupas e tem como atividade principal “Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida-código CNAE 14.12-6-01” e por algum tempo pagou a TCFA, pois induzia à erro pela pressão fática do Apelante realizar fiscalizações sobre o tema, e ser de conhecimento notório aplicação de multa, caso a empresa não estivesse em dia com o recolhimento da taxa, independente de exercer ou não atividade potencialmente poluidora"; (ii) "nunca executou quaisquer atividades potencialmente poluidoras, nem tampouco sofreu qualquer fiscalização da Apelante a fim de verificar as atividades exercidas, tendo decidido, por tais motivos, cessar o recolhimento da TCFA no ano de 2015, acreditando que em razão de inexistir o fato gerador, nada lhe seria cobrado"; (iii) diante "do Lançamento de Crédito Tributário advinda de cobrança de TCFA dos anos de 2015 à 2020, indicando que a Apelada exerce atividade de beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintética, prevista no Anexo VIII da Lei nº 6.938/81, A QUAL NUNCA EXERCEU, a Apelada ajuizou a presente demanda"; (iv) "tão somente iniciou o pagamento – espontâneo – da TCFA pois foi informada, por outras empresas do ramo, que a Apelante fiscalizava e multava todas que não pagavam a referida taxa, independente da atividade econômica realizada"; (v) "apesar do que faz crer a apelação, a Apelada nunca efetuou cadastro formal, com declaração de suas atividades e comprovação das mesmas junto ao CTF, somente passou a emitir os boletos para o pagamento trimestral da TCFA"; (vi) "no que tange ao documento mencionado pela Apelante “Evento 1, CONTRSOCIAL3, Página 1” trata-se das descrições de uma filial da Apelada datada do ano de 2014, sendo que na verdade nunca foram realizadas tais atividades e – atualmente – a filial está desativada"; (vii) "as atividades econômicas da Apelada é “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob encomendas sob medida, fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto mais, facção de roupas profissionais, gestão de ativos intangíveis não financeiros e facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas”, conforme demonstra o Contrato Social"; (viii) "a Licença Municipal Ambiental de Regularização originada do Termo de Compromisso Ambiental firmado com Prefeitura Municipal de Vila Velha/ES foi originado de fiscalização das atividades realizada pela Agravante que constatou que a licença é EXCLUSIVAMENTE destinada ao desenvolvimento da atividade de confecção de roupas e artefatos, trazendo, ainda, informação de que caso a empresa pretenda desenvolver a atividade de tingimento de tecidos/roupas deverá comunicar previamente, pois não há previsão para tanto no termo firmado"; (ix) "a atividade econômica desenvolvida pela Apelada é única e exclusivamente a confecção de peças do vestuário, não estando incluídas quaisquer atividades de indústria de artigos para a confecção de vestuário, uma vez que a Apelada compra as matérias primas para sua confecção de vestuários"; (x) "os Programas de Gerenciamento de Riscos Ambientais-PPRA da Apelada, realizados aos longos dos anos, comprovam que as atividades desenvolvidas não contemplam e nunca contemplaram qualquer setor voltado ao beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintética".
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da (in)exigibilidade do crédito tributário no valor de R$ 23.251,20 referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) dos exercícios de 2015 a 2019.
Consta no Sicafi - Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização que a apelada exerce atividade potencialmente poluidora de "Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos" (código 11-1 da Ficha Técnica de Enquadramento do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, IN IBAMA 12/2018, vigente à época dos fatos geradores) (fls. 3/4, ).
A sociedade possuía originariamente como objeto social (fls. 10/12, ):
Em 09/07/2018, houve alteração do objeto social nos seguintes termos (fls. 14/17, ):
Ainda, conforme CNPJ, a apelada possui como atividade econômica principal a "Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" e secundárias de "Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas", "Facção de roupas profissionais", "Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias" e "Gestão de ativos intangíveis não-financeiros" (fls. 1/2, ).
Constata-se, portanto, que a apelada não possui nenhuma das atividades descritas no código 11 do Anexo VIII da Lei 6.938/81, a saber:
11 | Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos | - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. |
Destaca-se que, em 24/02/2014, a apelada criou uma filial com o seguinte objeto social (fls. 1/2, ):
Em que pese haver a atividade de estamparia como objeto social da filial, o débito objeto desta demanda diz respeito à notificação de lançamento de crédito tributário nº 12160063 contra a matriz - registro no Sicafi nº 5487798 e início de operação em 10/07/2008, antes da criação da filial.
No tocante à licença ambiental estadual e ao Termo de Compromisso Ambiental firmado junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha, comungo com os fundamentos da sentença, que adiante transcrevo:
"Vale ressaltar, outrossim, que o simples fato da autora ter obtido licença ambiental estadual não tem o condão de tornar legal o lançamento impugnado. Isto porque, como dito acima, o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. No entanto, a requerente não exerce atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais.
Nesse mesmo sentido, segue o seguinte precedente:
TRIBUTÁRIO. IBAMA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI 6.938/81. FATO GERADOR. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. regularidade do processo administrativo. prescinde ao caso dos autos. DANO MORAL. CONFIGURADO. manutenção. SENTENÇA mantida. 1. A cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, sendo sujeito passivo da obrigação fiscal aquele que exerce tais atividades (arts. 17-B e 17-C da Lei 6.938/81). 2. Comprovado o não exercício da atividade, é indevida a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. 3. Não obstante ao fato da sentença ter declarado a nulidade do processo administrativo instaurado pelo IBAMA, a questão de mérito veiculada nos autos do processo administrativo se confunde com o mérito da causa. E em decorrência da análise de tudo que compõe a lide, denota-se que a exigibilidade da exação em tela foi afastada. Refoge ao mérito da lide a declaração de regularidade do processo administrativo aviado pelo IBAMA. 4. Hipótese em que se configurou o dano pleiteado pela autora diante da existência em seu favor de provimentos judiciais que reconheciam a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à exigência de TCFA pela inocorrência do fato gerador de acordo com o objeto social, o lançamento fiscal, a inscrição em dívida ativa, e o protesto do título, que trouxe consequências deletérias como inscrição do nome/CNPJ no Serasa, com negativa de crédito por terceiro. 5. O valor arbitrado atendeu às circunstâncias e peculiaridades do caso, às condições econômicas das partes, revelando-se suficiente a punir o infrator, desestimulando-o da prática do ato danoso, e a compensar o dano causado. (TRF-4 - AC: 50035133020154047205 SC 5003513-30.2015.404.7205, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 26/04/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/04/2016)
Do voto da E. Relatora extrai-se o seguinte:
Exigência da TCFA - inconsistência do fato gerador
1. Na sentença, a análise do caso dos autos foi desenvolvida decidindo pela procedência dos pedidos aviados na presente ação ordinária por meio do argumento de que a autora atua, no ramo de "confecção de roupas, comércio atacadista de roupas, e comércio varejista de roupas, presentes, brinquedos e aviamento", nos seguintes termos, in verbis:
(...) Demais disso, a lei foi taxativa ao determinar que é "sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VII desta Lei", independentemente de serem ou não poluidoras. Tanto é que o citado anexo enumera quais atividades são consideradas potencialmente poluidoras, indicando a categoria e respectiva descrição de atividades.
No caso dos autos, contudo, verifico que o objeto social da autora limita-se à "confecção de roupas, comércio atacadista de roupas, e comércio varejista de roupas, presentes, brinquedos e aviamento", conforme consta da Cláusula 3ª da 3ª alteração contratual de seu Contrato Social (evento 01 - CONTRSOCIAL5).
Em documento anterior, datado de 21/11/2003, qual seja, o comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao CNPJ, consta como atividade econômica principal da autora "Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida", e "facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas" como atividade secundária.
Deste modo, desde 2003, ao que consta dos autos, a autora pratica a mesma atividade, relacionada à confecção de roupas.
Assim, tais atividades não possuem qualquer correlação com aquelas arroladas no Anexo VIII da Lei 10.165/00 como sendo atividades potencialmente poluentes, mormente porque a autora nada beneficia e/ou industrializa. Suas atividades sequer podem ser equiparadas àquelas descritas na Notificação de Lançamento de Crédito Tributário (evento 01 - PROCADM6), que as classificou como sendo: ' Código 11 - Indústria têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos - 1 beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintético".
Nestes termos, não há como impingir à autora a obrigatoriedade ao pagamento da TCFA, sob pena de afronta aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade (art. 150, I, CF), porquanto sua atividade não está descrita no Anexo legislativo respectivo.
Dessarte, vai julgado procedente o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o IBAMA quanto à exigência de TCFA, pela inocorrência do fato gerador, em contraponto ao objeto social, com a consequente anulação dos lançamentos (evento 01 - PROCADM8), processo administrativo nº 02026.001080/2013-81, bem como CDA nº 6678301 (evento 01 - OUT9), e cancelamento do protesto (nº 113823) levado a efeito por ausência de pagamento.
2. A Lei nº 6.938/81 instituiu a referida taxa e estipulou o seu sujeito passivo da seguinte forma:
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
O anexo VIII da lei arrola como atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais as seguintes:
(...)
3 . Conforme se constata cláusula 3ª da 3ª alteração contratual de seu contrato social juntado aos autos datado de 13.01.2012 (evento 01 - CONTRSOCIAL5), o objeto social da empresa autora limita-se à " confecção de roupas, comércio atacadista de roupas, e comércio varejista de roupas, presentes, brinquedos e aviamento ".
No comprovante de inscrição e de situação cadastral junto ao CNPJ, documento datado de 21/11/2003, consta como atividade econômica principal da autora" Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida ", e " facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas " como atividade secundária.
Assim, em que pese os argumentos trazidos pelo IBAMA que está cobrando TCFA por estar enquadrada a empresa autora no anexo VIII, não há como considerar que a autora exerça atividades do código 11 de tal anexo (Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos) porque é claro que no desdobramento de sua atividade não há beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos, e muito menos fabricação e acabamento de fios e tecidos, ou mesmo tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos.
O que se denota é que desde 2003, ao que consta dos autos, a autora pratica a mesma atividade que é a confecção de roupas e o seu comércio atacadista e varejista.
Por certo que tais atividades não dão ensejo à cobrança da taxa em comento.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LEI Nº 10.165/2000. ATIVIDADE QUE NÃO ENSEJA A EXAÇÃO. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A Lei n.º 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que, conforme o art. 17-B da lei, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Não estando a atividade da empresa classificada naquelas ensejadoras da exação, indevido o pagamento da taxa. 2. Verba honorária, a cargo do IBAMA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011094-42.2014.404.7202, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS. COMÉRCIO DE TINTAS. ENQUADRAMENTO NO ANEXO VIII. DISTINÇÃO DAS ATIVIDADES SOBRE AS QUAIS INCIDE A TCFA. CARÊNCIA DE NORMA QUE DETALHE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS ALI LISTADAS. 1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é constitucional, mormente após os ajustes promovidos pela Lei nº 10.165, de 2000. 2. O comércio varejista de tintas não se enquadra nas atividades descritas no Anexo VIII, da Lei nº 10.165, de 2000, por ser inconfundível com as ali previstas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021051-19.2013.404.7100, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2014)
Com essas considerações, confirmo a sentença, no ponto, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o IBAMA quanto à exigência de TCFA por não estar a empresa autora enquadrada no anexo VIII da Lei nº6.9388/8, com redação dada pela Lei nº10.1655, de 2000 (não exercício de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras). Decorrendo, a inconsistência do fato gerador ao caso dos autos, diante do injustificado exercício do poder de polícia de competência do IBAMA.
Consequentemente, é de se determinar a anulação dos lançamentos (evento 01 - PROCADM8) contidos no processo administrativo nº 02026.001080/2013-81, e da CDA nº 6678301, citada na intimação do evento 01 - OUT9.
"Mutatis mutandis", é o que ocorre no presente caso.
Vale ressaltar, por derradeiro, que ainda que este Magistrado tenha consignado na decisão do evento 14 que a requerente precisou firmar Termo de Compromisso Ambiental junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha confirmando que a sua única atividade econômica é a de “Confecção de Roupas e Artefatos” e, conforme apontou o IBAMA, a empresa obteve licença ambiental estadual, como se depreende do exame dos autos (Evento 1, TERMCOMPR55, Página 1/2), o que corrobora o "exercício de atividade sob controle ambiental", revejo meu posicionamento neste contexto.
Isto porque, vale mais uma vez ressaltar, o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais e a autora, repita-se, não exerce atividade potencialmente poluidora.
No termo de Compromisso ambiental nº 315/2019 é possível se extrair o seguinte de sua cláusula segunda:
2.1 Esta licença ambiental é válida exclusivamente para o desenvolvimento da atividade de confecção de roupas e artefatos;
2.2 Caso a empresa pretenda desenvolver atividade de tingimento de tecidos/roupas deverá comunicar previamente a esta SEMMA.
Resta claro, pois, que a atividade da autora é exclusiva à atividade de confecção de roupas e artefatos, daí porque, repita-se, não está sujeita a requerente à TCFA o que, por via de consequência, acarreta a nulidade do lançamento tributário ora impugnado nos autos."
Honorários sucumbenciais
Como cediço, em regra, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento ou à extinção do processo sem julgamento de mérito ou o litigante que seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (AgRg no AREsp 748.414/PR, 2ª Turma, DJe 16/09/2015; AgRg no AREsp 136.345/RJ, 1ª Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.364.135/SP, 3ª Turma, DJe 07/06/2011; e REsp 1.072.814/RS, 3ª Turma, DJe 15/10/2008), deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor.
Nas palavras da apelada, "tão somente iniciou o pagamento – espontâneo – da TCFA pois foi informada, por outras empresas do ramo, que a Apelante fiscalizava e multava todas que não pagavam a referida taxa, independente da atividade econômica realizada", bem como "nunca efetuou cadastro formal, com declaração de suas atividades e comprovação das mesmas junto ao CTF, somente passou a emitir os boletos para o pagamento trimestral da TCFA".
Diversamente do alegado pela apelada, o Sicafi demonstra que houve o seu cadastramento no sistema, inclusive com envio de relatório de suas atividades entre os anos de 2009 e 2012 (fls. 3/4, ).
Assim, considerando que a apelada efetuou o seu cadastro no Sicafi e o pagamento da TCFA nos anos de 2008 a 2014 e que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, não há que se falar em condenação da União aos ônus de sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação para afastar a condenação da União Federal ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002037270v190 e do código CRC 319440e8.
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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 19/9/2024, às 14:52:22